LEI Nº 8.036 - DE 11 DE MAIO DE 1990 - DOU DE 14/5/90 – Alterada
Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE
JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra
Alterada pela - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 20 DE FEVEREIRO 2004
- DOU DE 20/02/2004 - Edição extra
Alterada pela - LEI Nº 9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE
21/11/98
Alterada pela - LEI
Nº 8.922 - DE 25 DE JULHO DE 1994 - DOU DE 26/07/94
Alterada pela - LEI
Nº 9.467 - DE 10 DE JULHO DE 1997 - DOU DE 11/07/77
Dispõe
sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do "caput" deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do artigo 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 3o O FGTS será regido segundo
normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três
representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da
categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a
seguir indicados: (Redação dada pela Lei nº
9.649, de 1998) (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - Ministério do Trabalho; (Incluído
pela Lei nº 9.649, de 1998)
II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído
pela Lei nº 9.649, de 1998)
III - Ministério da Fazenda; (Incluído
pela Lei nº 9.649, de 1998)
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo; (Incluído pela Lei nº 9.649, de
1998)
V - Caixa Econômica Federal; (Incluído
pela Lei nº 9.649, de 1998)
VI - Banco Central do Brasil. (Incluído
pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Redação anterior
§ 1º A Presidência do Conselho
Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
§ 2º Os órgãos oficiais
far-se-ão representar, no caso dos Ministérios, pelos Ministros de Estado e, no
caso dos demais órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares,
cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os
nomeará.
§ 2o Os Ministros de
Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo serão
os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o
seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará. (Redação
dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregados e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença,
no mínimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
Art. 4º
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF o papel de Agente Operador.
Art. 5º
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes Financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no "Diário Oficial" da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
XII - fixar
critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes
de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e
débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem
objeto de composição de dívida com o FGTS. (Incluído pela Lei nº
9.711, de 1998)
XIII - em relação ao Fundo
de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS: Incluída pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra
Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE
JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS, por proposta do
Comitê de Investimento;
Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra Alterada pela LEI
Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados
positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição
do Comitê de Investimento; Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra Alterada pela LEI
Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal
pela administração e gestão do fundo de investimento;
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do
FI-FGTS; Incluída
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra Alterada pela LEI
Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do
FI-FGTS por empreendimento, observados os requisitos técnicos aplicáveis; Incluída pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra
Alterada
pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU
DE 21/6/2007
g) estabelecer o prazo mínimo
de resgate das cotas e retorno dos recursos à conta vinculada; Incluída pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra
Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE
JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa
Econômica Federal; e Incluída
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra Alterada pela LEI
Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate. Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Art. 6º
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;
V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;
VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Art. 7º
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;
IV - elaborar as análises jurídicas e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;
VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.
VIII - garantir
aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a
remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta
Lei. Incluída pela LEI
Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
Art. 8º
Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS
poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais
órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente
segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que
preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
Redação anterior
Art. 9º As aplicações com
recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal,
pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e
pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como
agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho
Curador, em operações que preencham os seguintes requisitos:
Art. 9º As aplicações com
recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica
Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil
como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo
Conselho Curador do FGTS, em operações que
I - garantia real;
I - Garantias: (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
a) hipotecária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
b) caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca(Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
g) seguro de crédito; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
i) aval em nota promissória; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
j) fiança pessoal; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
m) fiança bancária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
Redação anterior
IV - prazo máximo de 25
(vinte e cinco) anos.
IV - prazo máximo de trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.692, de 1993)
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.
Redação anterior
§ 5º Nos financiamentos
concedidos à pessoa jurídica de direito público será exigida garantia real ou
vinculação de receitas.
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no
inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente,
considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos
concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.467,
de 1997)
§ 6 (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 7º (Vide Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001)
§ 8º (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 10.
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, visando a:
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem realizados;
II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do Pais, considerando para tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.
Art. 11.
Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no 2º (segundo) dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.
Art. 12.
Art. 12. No prazo de 1 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I, do artigo 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.
§ 1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista no "caput" deste artigo, o depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta vinculada do trabalhador, no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente.
§ 2º Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições do "caput" deste artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador.
§ 3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a centralização prevista no "caput" deste artigo, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.
§ 4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos do artigo 2º, § 1º.
§ 5º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, o depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência. O depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo no dia 10 (dez) subseqüente, após atualização monetária e capitalização de juros.
Art. 13.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% (três por cento) ao ano.
§ 1º Até que ocorra a centralização prevista no item I do artigo 7º, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no 1º, (primeiro) dia útil de cada mês, com base no saldo existente no 1º (primeiro) dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.
§ 2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período.
§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% (três por cento) ao ano:
I - 3% (três por cento), durante os 2 (dois) primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento), do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento), do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento), a partir do 11º (décimo primeiro) ano de permanência na mesma empresa.
§ 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.
Art. 14.
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V, do Título IV, da CLT.
§ 1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos artigos 477, 478 e 479 da CLT.
§ 2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) da indenização prevista.
§ 3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta Lei.
§ 4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.
Art. 15.
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas
de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa,
garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o
art. 16. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.711/98)
§ 5º O depósito de que trata o caput
deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço
militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.711/98)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os
fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.711/98)
§ 7º Os
contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo
reduzida para dois por cento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
10.097/2000)
Art. 16.
Art. 16. Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previstos em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
Art. 17.
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos banco depositários.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho,
por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do
trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da
rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
Art. 18.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar
diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês
da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido,
sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este
diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência
do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º, será de 20% (vinte por cento).
§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 3º As importâncias de que trata
este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de
trabalho observado o disposto no artigo 477 da CLT,
e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.
Art. 19.
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no artigo 14 desta Lei, serão observados os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada, do trabalhador;
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo de respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Art.
19-A. (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 20.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida
sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior,
comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Medida Provisória nº
2.197-43, de 2001)
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e
de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o artigo 18;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante da prestação.
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH.
VIII - quando o
trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de
1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a
partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei
nº 8.678, de 1993)
VIII - quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência
desta Lei, sem crédito de depósitos;
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria- profissional.
XI
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna. (Acrescido
pela LEI Nº 8.922 - DE 25 DE JULHO DE 1994 - DOU DE
26/07/94)
XII - aplicação em quotas
de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei
n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de
50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a
opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de
1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI
- necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural,
conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas
comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de
emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo
Governo Federal; (Incluído pela Lei nº
10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será
admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo
Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido
na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº
10.878, de 2004)
XVII - integralização de
cotas do FI-FGTS, respeitado o
disposto na alínea i do inciso XIII do caput do art. 5o desta Lei, permitida a
utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na
data em que exercer a opção. (Vide Medida
Provisória nº 349, de 2007) Alterada pela LEI
Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente
atingidas, de Municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade
pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; Alterada pela - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 20 DE FEVEREIRO 2004 -
DOU DE 20/02/2004 - Edição extra
b) a renda mensal do trabalhador não poderá
ultrapassar R$ 720,00 (setecentos e vinte reais); Alterada pela - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 20 DE
FEVEREIRO 2004 - DOU DE 20/02/2004 - Edição extra
c) o valor do saque será equivalente ao saldo da
conta vinculada, limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e Alterada pela - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 20 DE FEVEREIRO 2004
- DOU DE 20/02/2004 - Edição extra
d) a solicitação de saque somente será admitida
durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública
declarados por decreto Alterada pela - MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 169, DE 20 DE FEVEREIRO 2004 - DOU DE 20/02/2004 - Edição extra
§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurará que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.
§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando a beneficiar os trabalhadores de baixa renda e a preservar o equilíbrio financeiro do FGTS.
§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador só poderá ser exercido para um único imóvel.
§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do Fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos.
§ 6o Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND. (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)
§ 7o Ressalvadas as alienações decorrentes
das hipóteses de que trata o § 8o, os valores mobiliários a que
se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos
respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em
prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido,
autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
(Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)
Redação anterior
§ 6° Os recursos
aplicados em quotas dos Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII
deste artigo, serão destinados a aquisições de valores mobiliários, no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei
n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e de programas estaduais de
desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas
pelo Conselho Nacional de Desestatização. (Incluído pela
§ 7° Os valores mobiliários
de que trata o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos
respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição, podendo ser alienada, em
prazo inferior, parcela equivalente a 10 % (dez por cento) do valor
adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos
da Lei n° 6.385, de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 8o