LEI Nº 7.977 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989 – DOU DE 28/12/89
Acrescenta parágrafo único ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 185 da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), o seguinte parágrafo
único:
"Art.
185.
...............................................................................................................
Parágrafo único. Poderá ainda a
Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo,
autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de
primeiro grau ou de instituições beneficentes."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1989;
168º da Independência e 191º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos