LEI Nº 7.450 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985 - DOU DE 24/12/85
Alterado pela DEL 2.284,DE 10/03/86:
ALTERA ARTS. 17,43 E REVOGA ART. 47
Alterado pela PAR. ÚNICO ART. 9º, ARTS. 20, 21, 23 E 24, INCISO I DO ART. 33, PAR. 4º DO ART. 40
Alterado pela DEL 2.303, DE 21/11/86: ALTERA ART. 10
Alterado pela DEC 93.939, DE 15/01/87: ALTERA ART. 4º (REVOGADO)
Alterado pela DEL 2.323,
DE 26/02/987: ALTERA ART. 33
Alterado pela DEC 94.117, DE 19/03/87: ALTERA ART. 4º
(REVOGADO)
Alterado pela DEL 2.394, DE 21/12/87: REVOGA ART. 34 E 42
Alterado pela DEL 2.397, DE 21/12/87: PRORROGA ART. 57
Alterado pela DEL 2.454, DE 19/08/88: PRORROGA ART. 59
Alterado pela LEI 7.713, DE 22/12/88: REVOGA ART. 15 E 100
Alterado pela LEI 8.874, DE 29/04/94: ALTERA ART. 59
Alterado pela LEI 9.064, DE 20/06/95: REDUZ PARA 1,5% A
ALÍQUOTA DOS ARTS. 52 E 53
Alterado pela LEI 9.430, DE 27/12/96: REVOGA ART. 87
Alterado pela LEI 9.636, DE 15/05/98: REVOGA ART. 90
Alterado pela MPV 292, DE 26/04/2006: REVOGA O ART. 93
(SEM EFICÁCIA)
Alterado pela LEI 11.481, DE 31/05/2007: REVOGA O ART. 93
Altera
a Legislação Tributária Federal, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - No exercício financeiro de 1986, a tabela do
imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas
físicas, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação do
imposto de renda serão reajustados mediante aplicação, sobre os valores
vigentes no exercício financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação
do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre os
meses de janeiro de 1985 e janeiro de 1986.
Parágrafo único - No exercício financeiro de 1986, o imposto de renda das
pessoas físicas, retido ou recolhido por antecipação será reduzido, depois de
corrigido monetariamente de acordo com a legislação vigente quando das
antecipações, do devido na declaração de rendimentos.
Art 2º - Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão
tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as
modificações introduzidas por esta lei.
Parágrafo único - (VETADO).
Art 3º - O imposto de renda das pessoas físicas será devido à medida em que os
rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 8º
desta lei.
Art 4º - Os
rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts.
1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de
acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto nº 93.939, de 1987)
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(Redação dada pelo Decreto nº 94.117, de 1987)
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Renda Líquida Mensal (CZ$) 1. até 2.868,00 2. de 2.869,00 a 4.940,00 3. de 4.941,00 a 10.008,00 4. de 10.009,00 a 14.573,00 5. de 14.574,00 a 22.956,00 6. de 22.957,00 a 29.117,00 7. de 29.118,00 a 36.150,00 8. de 36.151,00 a 55.783,00 9. de 55.784,00 a 77.452,00 10. de 77.453,00 a 105.858,00 11. acima de 105.858,00 |
Alíquota (%) isento 5 8 10 15 20 25 30 35 40 45 |
Redação anterior
Parágrafo único - Nos meses
de janeiro e julho de cada ano, a tabela de que trata este artigo será corrigida
monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida no período; a
primeira correção far-se-á em julho de 1986. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 5º - Fica sujeito ao pagamento
do imposto de renda, mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo
com a tabela de que trata o art. 4º desta lei, a pessoa física que perceber de
outra pessoa física rendimentos do trabalho não-assalariado, bem como os
decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens
móveis ou imóveis e de outros rendimentos de capital que não tenham sido
tributados na fonte.
§ 1º - O disposto
neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da
Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
§ 2º - O
recolhimento não obrigatório no caso de rendimentos decorrentes da prestação de
serviços de transporte de passageiros e cargas.
§ 3º - O imposto
de que trata este artigo incidirá sobre os rendimentos mensalmente auferidos e
será pago pela pessoa física beneficiária, segundo prazos a serem estabelecidos
pelo Ministro da Fazenda.
Art 6º - Para determinação da base
de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta lei, serão
permitidas as seguintes deduções:
I - em relação ao
trabalho assalariado:
a) 25% (vinte e
cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum
milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título
de contribuições a instituições oficiais de previdência;
b) Cr$200.000
(duzentos mil cruzeiros) por dependente;
Il - em relação
ao trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º,
20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do
art. 5º, as despesas apuradas em livro-caixa.
§1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Redação anterior
§ 1º - Os valores em
cruzeiros, referidos no inciso I serão corrigidos monetariamente segundo o
disposto no parágrafo único do art. 4º. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 2º - O Ministro
da Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em
vista peculiaridades da atividade profissional exercida pelo contribuinte.
Art 7º - Tratando-se de rendimento
do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção de imposto se o
valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco)
salários-mínimos no mês de competência.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no cálculo do
imposto progressivo, por ocasião da declaração anual.
Art 8º - As pessoas físicas deverão
apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinar o saldo
do imposto a pagar ou a restituir, observadas as seguintes normas:
I - será apurado
o imposto progressivo nos termos do art. 9º desta lei;
II - será feita a
redução do imposto por investimentos de interesse econômico ou
social.(Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);
III - será
adicionado o imposto sobre o lucro apurado na alienação de participações
societárias (Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976) e na alienação de
imóveis (Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978), caso o contribuinte
tenha optado pela tributação proporcional;
IV - será
subtraído o imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base;
V - o resultado
será corrigido monetariamente (§ 1º deste artigo) e o montante assim
determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se
negativo, o imposto a restituir.
§1º (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 2.287, de 1986)
§2º(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Redação anterior
§ 1º - O coeficiente de
correção monetária (inciso V) será igual à razão entre o valor da ORTN em
Janeiro do exercício financeiro e a média dos valores mensais da ORTN no
ano-base. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 2º - A correção monetária
de que trata o inciso V não se aplicará em caso de resultado negativo motivado
por pagamento não-obrigatório de imposto. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 3º - A
restituição de imposto de renda, a pessoa física com declarações em situação
regular, entregues tempestivamente, será feita no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, contado do termo final para apresentação da declaração de rendimentos.
Art 9º - Para fins do ajuste de que
trata o artigo anterior, a partir do exercício financeiro de 1987, o imposto de
renda progressivo, incidente sobre a renda liquida das pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no País, será calculado de acordo com a seguinte
tabela:
|
Classe de
Renda |
Renda
Liquida Cr$ |
Alíquota %
|
|||
|
01 |
E |
E |
até |
10.277.000 |
isento |
|
02 |
de |
10.277.001 |
até |
16.669.000 |
5 |
|
03 |
de |
16.669.001 |
até |
27.973.000 |
10 |
|
04 |
de |
27.973.001 |
até |
41.317.000 |
15 |
|
05 |
de |
41.317.001 |
até |
57.324.000 |
20 |
|
06 |
de |
57.324.001 |
até |
72.592.000 |
25 |
|
07 |
de |
72.592.001 |
até |
100.112.000 |
30 |
|
08 |
de |
100.112.001 |
até |
161.716.000 |
35 |
|
09 |
de |
161.716.001 |
até |
220.106.000 |
40 |
|
10 |
de |
220.106.001 |
até |
290.690.000 |
45 |
|
11 |
E |
E |
acima de |
290.690.000 |
50 |
Redação anterior
Parágrafo único - No
exercício financeiro de 1987, a tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente
com base na variação do valor da ORTN ocorrida entre os meses de janeiro de
1986 a janeiro de 1987, e nos exercícios seguintes, com base na variação do
valor da ORTN ocorrida no ano-base. (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 2.287, de 1986)
Art. 10. O saldo
do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis) quotas iguais, mensais
e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.303, de
1986)
Redação anterior
Art 10 - O saldo do imposto
a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta lei) será convertido em
número de ORTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro
correspondente.
§ 1º - Resultando fração na
apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais,
desprezando-se as outras.
§ 2º - O saldo do imposto a
pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas,
observado o seguinte:
a) nenhuma quota será
inferior a 1 (uma) ORTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) ORTN será pago
de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota
única será paga no mês de abril do exercício financeiro;
c) as quotas vencerão no
último dia útil de cada mês;
d) fica facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
§ 3º - O número de ORTN de
que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da ORTN no
mês do pagamento do imposto ou da restituição.
§ 4º - (VETADO).
Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas
iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
I -
nenhuma quota será inferior a Cz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados) e o
imposto de valor inferior a Cz$500,00 (quinhentos cruzados) será pago de uma só
vez; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Redação anterior
II - a primeira
quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
II - a primeira
quota ou quota única será paga no mês de março do exercício financeiro;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
III -
as quotas vencerão no último dia útil de cada mês. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 2.287, de 1986)
Art 11 - O desconto
do imposto de renda na fonte previsto no art. 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31
de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.584,
de 29 de novembro de 1977, e no art. 7º do Decreto-lei nº 1.493, de 6 de
dezembro de 1976, passa a ser de 15% (quinze por cento).
Art 12 - A
alíquota do imposto de renda prevista no art. 11 do Decreto-lei nº 1.642, de 7
de dezembro de 1978, fica reduzida para 1% (um por cento), facultado ao
contribuinte optar pela tributação do rendimento exclusivamente na fonte.
Art 13 - O
abatimento e a dedução das contribuições para as entidades de previdência
privada estão sujeitos aos mesmos limites para o abatimento dos juros pagos a
entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art 14 - As
restituições, a pessoas físicas, do imposto de renda correspondente ao
exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a
seguir indicados, de acordo com o valor da restituição:
|
RESTITUIÇÃO (VALOR EM
ORTN) |
E |
VALOR EM
ORTN A RESTITUIR |
||
|
E |
EM 1986 |
EM 1987 |
EM 1988 |
EM 1989 |
|
Até 10 |
Total |
E |
E |
E |
|
Mais de 10, até 25 |
15 |
Restante |
E |
E |
|
Mais de 25, até 50 |
15 |
15 |
Restante |
|
|
Mais de 50 |
15 |
15 |
20 |
Restante |
§ 1º - Receberão sua restituição integralmente no ano de
1986 as pessoas físicas com idade igual ou superior, 65 (sessenta e cinco) anos
e cuja renda bruta no ano de 1985 não exceda, em média, a 30 (trinta)
salários-mínimos mensais.
§ 2º - No ato de
restituição no ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o comprovante de
que tem ainda valores a serem restituídos.
§ 3º - Se a
pessoa física tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União,
a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de
compensação.
Art.
15. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Redação anterior
Art 15 - Considera-se lucro
distribuído, tributado pelo imposto de renda, a parcela dos lucros e reservas proporcionais
ao valor das ações em tesouraria ou quotas liberadas, nas hipóteses de: (Revogado
pela Lei nº 7.713, de 1988)
I - cancelamento; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Il - distribuição; (Revogado
pela Lei nº 7.713, de 1988)
III - permanência no
patrimônio da empresa por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data
da aquisição. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo único - Na
hipótese do inciso Ill deste artigo, se a pessoa jurídica vier a alienar as
ações ou quotas de que trata este artigo, o sócio beneficiário fará jus à
restituição do imposto, monetariamente corrigido. (Revogado
pela Lei nº 7.713, de 1988)
Art 16 - Para
efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de
incidência será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no
art. 17 desta lei.
Art.
17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício de 1985 ou
1986, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (art. 2º do
Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982), serão tributadas com base no
lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro
de cada ano. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Redação anterior
Art 17 - As pessoas jurídicas
cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual
ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (Art. 2º do Decreto-lei nº 1.967 de 23
de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado,
apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no
exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta
mil) OTNs (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão
tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos
meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a
política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do
Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986)
Parágrafo único - O
período-base de apuração compreenderá o período de 1º de Janeiro a 30 de Junho
e de 1º de julho a 31 de dezembro.
Art 18 - A determinação do lucro real será precedida
da apuração do lucro liquido de cada período-base com observância das
disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da
correção monetária do balanço e à constituição da provisão para o imposto de
renda.
Parágrafo único - A correção monetária de que trata este
artigo somente terá efeitos fiscais, quando efetuada ao final de cada um dos
períodos-base a que se referem os arts. 16 e 17, ressalvado o disposto no art.
18 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e no art. 33 desta lei.
Art 19 - Quando empresa obrigada ao levantamento de balanço
semestral participar de empresas desobrigadas desse levantamento, a avaliação
de investimentos nessas empresas pelo valor de patrimônio liquido será facultativa
no balanço de 30 de junho.
Art. 20 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Redação anterior
Art 20 - A base de cálculo
do imposto será convertida em número de ORTN, mediante a divisão do valor em
cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN no mês
de encerramento do período-base de sua apuração. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art. 21 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Redação anterior
Art 21 - O valor do imposto será expressa em número de ORTN,
calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de
ORTN nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.
Art. 22.
O imposto será pago em quotas mensais iguais, vencíveis a partir do mês fixado
para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do
art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do artigo 17. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
Redação anterior
Art 22 - O imposto será pago
em quotas mensais iguais, expressas em número de ORTN, vencíveis a partir do
mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas,
no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do art. 17.
§ 1º - O pagamento de
cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu
vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga
até o último dia útil do segundo decêndio desse mês.
§ 2º - Ficam
extintos os regimes de antecipação e de duodécimos previstos na legislação do
imposto de renda para as pessoas Jurídicas, inclusive a antecipação prevista no
art. 2º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, observadas, no
exercício financeiro de 1986, as disposições dos arts. 30 e 31.
§ 3º O valor de cada quota não será inferior a Cz$1.000,00
(um mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$2.000,00 (dois mil
cruzados) será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a
apresentação da declaração de rendimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
Art. 23 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Redação anterior
Art 23 - A base de cálculo,
o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de ORTN até a segunda
casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
Parágrafo único - O valor de cada quota não será inferior a 4
(quatro) ORTN; o imposto de valor inferior a 8 (oito) ORTN será pago de uma só
vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de
rendimentos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art. 24 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Redação anterior
Art 24 - O valor em
cruzeiros do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação
de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu
pagamento. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 25 - Observado o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, a partir de 1º de janeiro de 1986 será devido adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 40.000 (quarenta mil) ORTN, em cada período anual de apuração (art. 16 desta lei), ou a 20.000 (vinte mil) ORTN em cada período semestral de apuração (art. 17). (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Parágrafo único -
O adicional de que trata este artigo será de 15% (quinze por cento) para os
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretores, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
Art 26 - As
pessoas jurídicas, sujeitas ao regime previsto no art. 17 desta lei, poderão
compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado
nos 8 (oito) períodos-base semestrais subseqüentes, obedecidas as demais
disposições do art. 64 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art 27 - As
pessoas jurídicas de que trata o art. 16 desta lei serão tributadas com base no
lucro real ou arbitrado apurado semestralmente, a partir do semestre seguinte
ao encerramento do período-base em decorrência do qual se apurar lucro real ou
arbitrado em valor igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN. (Vide
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 28 - As
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que trata o art. 17 desta
lei poderão voltar ao regime de apuração anual de resultados (art. 16) quando
apresentarem lucro real ou arbitrado inferior ao valor de 20.000 (vinte mil)
ORTN por quatro períodos-base semestrais consecutivos. (Vide Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
Parágrafo único -
Caso o quarto período semestral tenha terminado em junho, o número de períodos
semestrais será aumentado para 5 (cinco), todos com lucro real ou arbitrado
inferior a 20.000 (vinte mil) ORTN.
Art 29 - As
pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes
prazos:
I - as de que
trata o art. 16 desta lei, até o último dia útil do mês de abril, no caso de
lucro real ou arbitrado;
II - as de que
trata o art. 17 desta lei, até o último dia útil dos meses de março e setembro
de cada ano, correspondente aos resultados apurados nos meses de dezembro e
junho, respectivamente;
III - as
tributadas com base no lucro presumido, até o último dia útil do mês de
fevereiro.
Art 30 - As
pessoas jurídicas, relativamente ao período-base encerrado em 1985, observarão,
no exercício financeiro de 1986, as normas do Decreto-lei nº 1967, de 23 de
novembro de 1982, e da Lei nº 7.329, de 27 de junho de 1985, inclusive no que
concerne a entrega da declaração de rendimentos e ao pagamento do imposto, como
antecipação, duodécimo ou quota.
Art 31 -
Observado o disposto no artigo anterior quanto à antecipação do imposto, e para
efeito de adaptação ao regime do art. 17 desta lei, as pessoas jurídicas que
tiverem período-base iniciado em 1985, com previsão para encerramento em 1986,
deverão apresentar sua declaração de rendimentos em setembro de 1986,
determinando a base de calculo e o imposto de conformidade com as seguinte
normas:
I - se o
encerramento do período-base ocorrer antes de 30 de junho de 1986, a base de
cálculo do imposto será o resultado da soma algébrica:
a) do lucro real
calculado com base no balanço levantado antes de 30 de junho de 1986,
convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês do levantamento desse
balanço; e
b) do lucro real
calculado com base em balanço relativo ao período restante até o dia 30 de
junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
II - se o
encerramento do período-base tiver sido previsto para 30 de junho de 1986, ou
data posterior, a base de cálculo corresponderá ao período compreendido entre o
primeiro dia seguinte ao do encerramento do balanço anterior e o dia 30 de
junho de 1986.
Art 32 - Para
efeito de adaptação ao regime do art. 16 desta lei, a pessoa jurídica cujo
encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31 de
dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de conformidade com as
seguintes normas:
I - apurará o lucro real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do balanço;
II - apurará o lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante para que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
III - a base de
cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas na forma dos
incisos anteriores.
Art. 33. A pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de
resultados e determinar o lucro real na data da incorporação, fusão ou cisão,
observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.223, de 1987)
I - o lucro real apurado será
convertido em número de OTN pelo valor desta na data da incorporação, fusão ou
cisão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.223, de 1987)
II - a declaração de rendimentos
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do
evento; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.223, de 1987)
III - o imposto será pago em até
seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para
entrega da declaração, observado o valor mínimo fixado para cada quota. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.223, de 1987)
Redação anterior
Art 33 - A pessoa jurídica incorporada,
fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e
determinar o lucro real na data da ocorrência de qualquer um desses eventos,
observado o seguinte:
I - o lucro real apurado será
convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês da incorporação, fusão ou
cisão; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
II - a declaração de
rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à
ocorrência do evento;
III - o imposto será pago em
até 6 (seis) quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto
para entrega da declaração, observado o disposto no parágrafo único do art. 23
desta lei.
Art,.
34. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394,
de 1987)
Redação anterior
Art 34 - Considera-se como
tributação exclusiva o imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos e
ganhos de capital auferidos por quaisquer pessoas jurídicas e condomínios,
inclusive fundos.
§ 1º - No caso de pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, serão observados os seguintes
procedimentos:
a) o valor do imposto será
considerado como despesa operacional na apuração do lucro liquido;
b) a diferença
entre o valor sobre o qual incidiu a alíquota do imposto na fonte e o valor do
imposto registrado como despesa poderá ser excluída do lucro líquido, para
efeito de determinar o lucro real, na proporção do rendimento computado no
resultado pelo possuidor do título.
§ 2º - No caso de rendimento
de operações financeiras de curto prazo e outras assemelhadas, o imposto de
renda não será dedutível na determinação do lucro real e a exclusão do lucro
liquido não poderá exceder o rendimento real da aplicação.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos
de participações societárias, que continuam disciplinados pela legislação em
vigor.
§ 4º - A base de cálculo dos incentivos fiscais consistentes
na aplicação do imposto em investimentos nos Fundos de que trata o Decreto-lei
nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, é o valor resultante da aplicação da
alíquota a que estiver sujeita a pessoa jurídica sobre a soma algébrica do
lucro real ou do prejuízo com os rendimentos e ganhos de capital de que trata
este artigo.
Art. 34. Integrarão a base
de cálculo do imposto de renda, na declaração semestral ou anual, os
rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, exceto os mencionados no artigo 42. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394,
de 1987)
§ 1º O imposto retido na
fonte será considerado antecipação do devido na declaração. A compensação do
imposto sobre rendimentos de capital se fará na proporção da permanência do
título ou obrigação no ativo do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
§ 2º O imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital é
devido exclusivamente na fonte quando o beneficiário for pessoa física,
condomínios, inclusive fundos, ou quaisquer pessoas jurídicas que não sejam
tributadas com base no lucro real. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de
1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica aos rendimentos de participações societárias, que continuam
disciplinadas pela legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
Art 35 - As
parcelas de restituição do imposto de renda devidas a pessoa jurídica, vencíveis
de Janeiro a abril de 1986, em conformidade com o disposto no art. 3º do
Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984, passarão a ser efetuadas:
I - 50%
(cinqüenta por cento) do valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte
poder optar pela compensação do valor dessa restituição com o imposto de renda
devido na declaração de rendimentos;
Il - o saldo, até
julho de 1987.
§ 1º - Quando o
valor das parcelas for de até 1000 (mil) ORTN, a restituição será efetuada integralmente
até julho de 1986.
§ 2º - O
contribuinte poderá optar pela compensação do valor da restituição de que trata
este artigo com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de outubro de 1985.
Art 36 - As restituições,
a pessoas jurídicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro
de 1986, período-base de 1985, serão efetuadas em quatro parcelas anuais e
iguais.
§ 1º As
restituições de até Cz$105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta
cruzados) serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a Cz$105.450,00
(cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) e inferiores a
Cz$421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos cruzados) serão
divididas de forma que somente a última parcela seja inferior a Cz$105.450,00
(cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados). (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Redação anterior
§ 1º - As restituições de até
1.000 (mil) ORTN serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a 1.000 (mil)
e inferiores a 4.000 (quatro mil) ORTN, serão divididos de forma que somente a
última parcela seja inferior a 1.000 (mil) ORTN.
§ 2º - Se a
pessoa jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da
União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de
compensação.
Art 37 - O
titular da firma individual e os sócios da pessoa jurídica que apurar seu lucro
pelo regime de tributação simplificada, previsto na Lei nº 6.468, de 14 de
novembro de 1977, poderão optar pela tributação exclusiva na fonte, à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a parcela do lucro que compete a cada
um.
Art 38 - Os
parágrafos 2º e 3º do art. 7º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - .........................
..........................................................................................................
§2º - A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto.
§3º - Verificado pela autoridade fiscal, antes do
encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total
ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não
possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o
imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º,
ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução
indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de
incidência do imposto."
Art. 39. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na
fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações sujeitos à
atualização monetária por qualquer índice, ou que tenha remuneração calculada
com base em taxas variáveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de
1986)
Redação anterior
Art 39 - Fica sujeito à
incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e por títulos, obrigações e quaisquer
aplicações, com correção monetária segundo a variação do valor da ORTN.
§1º - A alíquota do imposto
será de 40% (quarenta por cento).
§2º - Consideram-se rendimento
quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado,
independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios,
prêmios e comissões. §
3º - O imposto será retido pela pessoa jurídica emitente
ou aceitante no ato da aplicação do capital e calculado com abstração da
correção monetária posterior.
§4º - No caso de pagamento
periódico de rendimento, o imposto será retido no início de cada período de
percepção, sobre o rendimento correspondente a esse período.
§ 1º A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 2º Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 3º O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 4º O deságio
concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no
momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 40 - Fica
sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45% (quarenta
e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de
títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos no
artigo anterior.
§1º - A base de cálculo do imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação compreende qualquer operação que implique obtenção de ganho de capital, tais como venda, resgate, amortização e conversão.
§2º - A Secretaria da Receita Federal baixará normas para efeito de considerar, na apuração da base de cálculo, os rendimentos do título, bem como para efeito de corrigir o preço de aquisição.
§ 3º - Na
amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado
proporcionalmente à parcela amortizada.
§4º . (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Redação anterior
§ 4º - O disposto neste artigo
não se aplica quando o ganho de capital for auferido por bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores
mobiliários
Art 41 - O
pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete:
I - ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão;
II - ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;
III - ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;
IV - ao cessionário,
se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não-financeira.
Parágrafo único -
Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos
ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu
administrador.
Art. 42 (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
Redação anterior
Art 42 - O imposto de que
tratam os arts. 39 e 40 desta lei é devido exclusivamente na fonte.
Parágrafo único - Quando o beneficiário
for pessoa jurídica, será observado o disposto no art. 34.
Art. 42. Fica alterada para 50% (cinqüenta por cento) a
alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de
1983, a qual incidirá, exclusivamente na fonte, sobre rendimentos auferidos por
quaisquer beneficiários, inclusive instituições financeiras. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de
1987)
Parágrafo único. No caso de
rendimentos tributados na forma deste artigo, o imposto de renda não será
dedutível e o rendimento real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido
da pessoa jurídica tributada com base no lucro real. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 2.394, de 1987)
Art 43 - O
Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá:
I - alterar a
alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e
obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em
função da natureza da aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação superior
a 10 (dez) pontos percentuais;
II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986)
Redação anterior
II - excluir o deságio,
concedido na primeira colocação de títulos da dívida pública, da base de
cálculo do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei.
III - excluir de
tributação os rendimentos e ganhos de capital produzidos por títulos e
obrigações emitidos pelo Poder Público. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de
1986)
Art 44 - Ao
rendimento e ao ganho de capital de que trata esta lei aplica-se o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art. 45. Fica revogada a atualização monetária de que trata o
artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Parágrafo único.
A revogação de que trata este artigo aplicar-se-á em relação aos períodos-base
encerrados a partir de janeiro de 1986. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
Redação anterior
Art 45 - Poderá ser
atualizado monetariamente, até o término do período-base de incidência no qual
for compensado o valor do imposto de renda retido na fonte sobre importâncias
pagas ou creditadas, a pessoas jurídicas, que não constituam rendimentos ou
ganhos de capital, revogada a atualização monetária de que trata o art. 14 do
Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Parágrafo único - A revogação de que trata a parte final deste
artigo aplicar-se-á em reIação aos períodos-base encerrados a partir de 1º de
janeiro de 1986.
Art 46 - A falta de pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta
lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de
renda no regime de fonte.
Art. 47 (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.283, de 1986)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986)
Redação anterior
Art 47 - Não incide o
imposto de que trata o art. 40 desta lei sobre os ganhos auferidos em operações
financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate, a curto prazo,
de títulos ou valores mobiliários.
.
Parágrafo único - Considera-se de curto prazo as operações assim definidas pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN
Art 48 - A pessoa
jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao
adquirente documento de que constem pela menos a data e o preço da operação, a
caracterização do título e o imposto de renda retido.
Art 49 - Se, no
momento da cessão ou liquidação, o possuidor não apresentar o documento de que
trata o artigo anterior, o ganho de capital será arbitrado segundo critério
fixado pela autoridade fiscal.
Art 50 - O
imposto de que trata o art. 39 desta lei será exigido em relação às aplicações
realizadas a partir de 1º de Janeiro de 1986 e às obrigações ou títulos
emitidos a partir do mesma data, e o de que trata o art. 40, em relação às
cessões ou liquidações de aplicações, obrigações ou títulos, adquiridos a
partir de 1º de janeiro de 1986.
Art 51 - Ficam
compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e rendimentos
de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada,
independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou
contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua
finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de
incidência do imposto de renda.
Art 52 - O desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com a alteração contida no inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se às importância pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. (Vide Lei nº 9.064 de 1995)
Art 53 -
Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por
cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas: (Vide Lei nº 9.064 de 1995)
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
Il - por serviços
de propaganda e publicidade.
Parágrafo único -
No caso do inciso Il deste artigo, excluem-se da base de cálculo as
importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão,
jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária
responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
Art 54 - As
despesas de propaganda são dedutíveis nas condições estabelecidas pela Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, segundo o regime de competência.
Art 55 - O
imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser
compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte
possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos
rendimentos.
Art 56 - Fica
prorrogado até o exercício financeiro de 1988 o prazo para destinação dos
recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei 1.106, de 16 de junho de 1970,
e o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações
posteriores.
Art 57 - Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real: (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)
I - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II - da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
III - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV - da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
V - das pessoas
jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§1º - O disposto
no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços
de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei nº
5.792, de 11 de julho de 1972.
§2º - Sobre o
imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada
qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados a
formação profissional e à alimentação do trabalhador.
Art 58 - Ficam
prorrogados até o exercício financeiro de 1989 os incentivos fiscais previstos
nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
I - no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
II - no art. 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
III - no art. 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
IV - no art. 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;
V - no art. 7º do
Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969.
Art 59 - Fica
prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo fixado pelo art. 1º do
Decreto-lei nº 1.898, de 21 de dezembro de 1981, para instalação, modernização,
ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas, nas
áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos
previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do
Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores. (Vide
Decreto-lei nº 2.454, de 1988, Lei nº 8.874, de 1994)
§1º - Ficam alterados para até 10 (dez) anos os prazos de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com as alterações posteriormente introduzidas, inclusive pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de Julho de 1977.
§2º - Fica o
Poder Executivo autorizado a fixar os prazos de que trata o parágrafo anterior,
atendidas as características regionais e a natureza das atividades
desenvolvidas, especialmente para efeito de estimular a exploração de recursos
naturais.
Art 60 - Fica
acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975,
alterado pela Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, o seguinte
inciso:
"XVII - transporte de pessoas ou cargas, realizado por
transportador individual autônomo, em veículo único de sua propriedade, ainda
que subcontratado o serviço com outro transportador nas mesmas condições."
Art 61 - O art.
3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo
Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos, revogado seu atual parágrafo único:
"Art. 3º - ...................................................................................................
.................................
§1º - Não perde a condição de contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador.
§2º - Na subcontratação feita por transportador nas
condições previstas no inciso XVII do art. 6º deste decreto-lei com outro
transportador que não preencha as mesmas condições, será esse último o
contribuinte do imposto."
Art 62 - Fica
revogado o inciso VI do art. 4º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de
1975.
Art 63 - O art.
26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo art. 1º do
Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, fica alterado quanto ao seu § 2º e
acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 3º, como a seguir:
"Art. 26 -
.....................................................................................................
.................................
§2º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.
§3º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e
87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o
último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato
gerador."
Art 64 - O
Imposto Único sobre Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de
agosto de 1954, será cobrado na conta que as empresas ou entidades são
obrigadas a expedir, e será pago até o último dia útil do primeiro decêndio do
mês subseqüente ao da expedição da conta.
Art 65 - A Cota
de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;
II - até o
terceiro dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.
Art 66 - Fica
atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de
receitas federais compulsórias.
Art 67 - O
disposto nos arts. 63 a 65 aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer a
partir do mês seguinte ao de publicação desta lei.
Art 68 - O art.
11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de Junho de 1968, modificado pelo art. 1º do
Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº
1.569, de 8 de agosto de 1977, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 11 -
......................................................................................................................................
"§ 12 - O valor do débito objeto do parcelamento será
consolidado na data da respectiva formalização.
§13 - Por débito consolidado compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento.
§14 - O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
§15 - O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§16 - Para efeito de pagamento, o valor, em cruzeiros de
cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor,
expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento."
Art 69 - O
disposto nos §§ 14 e 16 do art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de
1968, acrescidos pelo artigo anterior, aplica-se também ao débito para com a
Fazenda Nacional correspondente a parcelamento concedido antes da vigência da
presente lei, o qual será convertido em número de ORTN, mediante a divisão do
saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo valor da ORTN no referido mês.
Parágrafo único -
No caso deste artigo, cada parceIa mensal será expressa em ORTN dividindo-se a
quantidade de ORTN correspondente ao saldo devedor em 31 de dezembro de 1985
pelo número de parcelas mensais vincendas.
Art 70 - Revogam
se os arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
Art 71 - Ficam
cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 28 de novembro de 1984, relativos aos impostos, taxas e
contribuições a que se refere o art. 11 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de
1984, contraídos por microempresas, inscritas no registro especial a que se
refere o Capítulo III da referida lei, que tenham tido, no ano-base de 1984,
receita bruta igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil) ORTN, tomado-se
como referência o valor desses títulos no mês de janeiro de 1984.
§1º - O cancelamento será concedido de ofício ou mediante requerimento da microempresa, à vista de prova hábil, pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional ou Delegado da Receita Federal da Jurisdição, conforme se trate de débito inscrito, ou não, como Dívida Ativa da União.
§2º - Se os
débitos cancelados na forma deste artigo estiverem sendo objeto de execução fiscal,
a Procuradoria da Fazenda Nacional competente comunicará o fato ao Juiz da
execução, que arquivará o feito, mediante despacho, ciente o representante da
União.
Art 72 - Os
débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até 31 de
outubro de 1985, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não,
poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, até 10
de janeiro de 1986, com redução à metade das multas dos juros de mora e do
encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de
1969, e alterações posteriores.
§ 1º - Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), aplicando-se, também, a redução, ao valor dos juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§2º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de outubro de 1985, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a redução à metade dos juros de mora e do encargo de que trata a art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 3º - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.
§4º - O pagamento de débitos relativos ao imposto sobre produtos industrializados ou imposto de renda retido na fonte, no prazo deste artigo, implicará extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita.
§ 5º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 6º - Os
contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos
benefícios deste artigo, em relação ao saldo remanescente desde que paguem, no
prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.
Art 73 - Ficam
cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos
de valor originário igual ou inferior a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros):
I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, até 31 de dezembro de 1984;
II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1984; e
III - decorrentes
de pagamentos feitos pela União a maior, até 31 de dezembro de 1984, a servidores
públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do
Tesouro Nacional.
§1º - Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no art. 3º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.
§2º - Os autos
das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão
arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.
Art 74 - Os
órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda
Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições para o
Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa
do Fundo de Participação PIS - PASEP e conseqüente cobrança, amigável ou
judicial, de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
cabendo aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação judicial na
correspondente execução fiscal.
Art 75 - O
pagamento de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá ser
efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que
fará os cálculos pertinentes e sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas
e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Parágrafo único -
liquidado o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional oficiará ao Juízo da
execução, comunicando o fato.
Art 76 - As
execuções fiscais para a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional não se
suspendem, nem se interrompem, enquanto estiver fluindo o prazo previsto no
art. 72 desta lei.
Art 77 - O
disposto nos arts. 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas, nem
compensação de dívidas.
Art 78 - As
pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro
real, o resultado obtido na venda de imóveis que vier a ser efetuada a partir
de 1º de janeiro de 1986, desde que:
I - o imóvel conste registrado como ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora pelo menos desde 31 de dezembro d e 1980;
II - a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 31 de dezembro de 1986;
III - o pagamento
do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de 3 (três)
anos, contados da data da celebração do contrato.
§ 1º - Nas vendas efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão ser recebidos pela pessoa jurídica no ato da celebração do contrato, 30% (trinta por cento) em até 18 (dezoito) parcelas mensais de igual valor e os 50% (cinqüenta por cento) restantes em parcelas mensais de igual valor, vencíveis até o final do terceiro ano.
§ 2º - Nas vendas efetuadas para recebimento do preço após o término do exercício social, a exclusão de que trata está artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.
§3º - O lucro de que trata este artigo constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.
§ 4º - O aumento do capital social com utilização da reserva constituída na forma do parágrafo anterior não será considerado reinvestimento para as efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
§5º - A reserva de que trata o § 3º deste artigo não será computada para os efeitos do disposto no art. 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 6 de dezembro de 1977.
§6º - Aos
aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata o 3º deste
artigo aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de
dezembro de 1977.
Art 79 - A
exclusão prevista, no art. 78 desta lei não se aplica as vendas realizadas:
I - entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;
II - entre pessoas jurídicas interligadas;
III - de
sociedade para a pessoa física que a controle.
§ 1º - A vedação aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.
§ 2º - Consideram se:
a) controladoras, quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) Interligadas,
as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
§3º - O disposto
no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam
a forma de sociedade por ações.
Art 80 - Perderá
o direito à exclusão de que trata o art. 78 desta lei o contribuinte que, no
prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel vendido
ou vier a tomá-lo em arrendamento mercantil.
Parágrafo único -
A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão,
incorporação ou cisão de empresas.
Art 81 - A
exclusão de que trata o art. 78 desta lei aplica-se também aos resultados
decorrentes de desapropriações de imóveis que vierem a ser efetuadas até 31 de
dezembro de 1986.
Art 82 - A infringência
de qualquer das disposições dos arts. 78 a 81 desta lei implicará perda do
direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto corrigido
monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros em
que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa
de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.
Art 83 -
Procedam-se às seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976:
I - o § 1º do
art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
29..........................................................................................................................................
§1º - O produto da
venda será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo
Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950 ,de 13 de
outubro de 1969.
.................................................................................................................................................";
II - o art. 30
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena
de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de
apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com
corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma
deste artigo.
§1º - Semoventes ou mercadorias que exijam condições
especiais de armazenamento poderão ser destinadas:
a) para venda mediante licitação pública; ou
b) para incorporação a órgãos da administração pública, ou
para entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos,
antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste decreto-lei.
§2º - O prejudicado será indenizado com base no valor da
venda ou, se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado
constante do processo administrativo, atualizando pela variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias
destinadas na forma deste artigo."
Art 84 - As
pessoas jurídicas que exploram atividade industrial poderão promover
depreciação acelerada dos bens de produção, pelo dobro da taxa usualmente admitida,
em relação às instalações, máquinas e equipamentos, novos, que vierem a ser
adquiridos para utilização no desenvolvimento da atividade operacional.
§1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação às instalações, máquinas e equipamentos, adquiridos no período compreendidos entre 1º de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, podendo o Ministro da Fazenda prorrogar esse prazo por até 3 (três) anos.
§ 2º - O total
acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem, corrigido monetariamente.
Art. 85. Os valores expressos em
cruzados na legislação tributária serão atualizados segundo critérios fixados
por decreto do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
Redação anterior
Art . 85 - Na atualização
monetária dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, o
Ministro da Fazenda poderá promover arredondamento não superior a 10% (dez por
cento) do valor da ORTN no primeiro mês de vigência dos valores atualizados.
Art 86 - O
lançamento de ofício das contribuições para o fundo de Participação do
PIS/PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro de
1970 e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, e alterações posteriores, bem
com a contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, instituída
pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, terão lugar quando o
contribuinte:
I - não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento das contribuições devidas, dentro dos prazos legalmente determinados;
II - não apresentar declaração para o PIS/PASEP ou para o FINSOCIAL;
III - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
IV - fizer
declaração inexata.
§1º - Nos casos de lançamento de ofício previsto neste artigo, serão aplicadas, no que couber, as multas estabelecidas no art. 21 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e alterações posteriores, calculadas sobre o valor das contribuições atualizadas monetariamente nos termos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
§ 2º - Quando as
contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive
adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no § 1º
deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do
Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Art. 87 (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Redação anterior
Art 87 - O art. 1º do
Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo art. 1º
do Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a
seguinte alteração: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
"Art. 1º - Não sofrerão
desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação
brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da
Fazenda: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
.................. ........................................................
c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no
exterior e destinados ao financiamento de exportações." (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art 88 - O caput
do art. 101 do Decreto lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar
com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos:
Redação anterior
"Art. 101 - Os terrenos aforados
pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do
respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado."
Art 89º - O art.
205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 205 - ................................................................................ ...............................
§1º - Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.
§2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.’
Art. 90 (Revogado pela Lei nº
9.636, de 1998)
Redação anterior
Art 90 - Fica autorizada a
remição dos aforamentos constituídos há mais de 10 (dez) anos, sobre terrenos de
marinha e seus acrescidos, situados além da faixa de 100 (cem) metros da atual
orla marítima e do raio de 1.320 (um mil trezentos e vinte) metros de
estabelecimentos militares. (Revogado pela Lei nº 9.636, de
1998)
Parágrafo único - Será concedida
a remição se satisfeitas, conjuntamente, as seguintes condições: (Revogado
pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) tratar-se de zona
especificada em ato do Ministro da Fazenda; (Revogado
pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) ser o foreiro titular de unidade autônoma de edifício em
condomínio regulado pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. (Revogado
pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art 91 - A
remição far-se-á mediante pagamento da importância correspondente a 19,5%
(dezenove e meio por cento) do valor do domínio pleno e das benfeitoras.
Parágrafo único -
O valor do domínio pleno e das benfeitorias será fixado em avaliação e expresso
em cruzeiros, fazendo-se referência à sua equivalência em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art 92 - Nos
pedidos de licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de agosto de
1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos valores vigorantes na
data da apresentação dos respectivos requerimentos, se o pagamento for feito
dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei.
Art. 93. (Revogado
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Redação anterior
Art 93 - O art. 1º do
Decreto-lei nº 1876, de 15 de julho de 1981, passa a vigor com a seguinte
redação: (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória
nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)
"Art. 1º - Ficam
isentas de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da
União, as pessoas consideradas carentes, assim entendidas aquelas cuja situação
econômica não lhes permita pagar esses encargos, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. (Revogado pela Lei nº 11.481, de
2007)
Parágrafo único - A situação
de carência será comprovada anualmente, perante o Serviço do Patrimônio da União,
na forma que for estabelecida em ato do Ministro da Fazenda." (Revogado
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art 94 - O
Imposto sobre Serviços de Transporte o Rodoviário Intermunicipal e
Interestadual de Passageiros e Cargas passa a denominar-se lmposto sobre
Transportes, regendo-se pelas normas em vigor do tributo cujo nome é
modificado, mantido inclusive o § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26
de dezembro de 1975.
Art 95 - Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções para a execução desta lei,
especialmente no que se refere à adaptação das normas em vigor ao regime de
tributação das pessoas físicas e jurídicas aqui estabelecido.
Art 96 - Os juros
e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio
superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital - UPC,
ficam isentos do imposto de renda:
I - na fonte, até 31 de dezembro de 1986;
II - na
declaração de rendimento, até o financeiro de 1987, inclusive.
Art 97 - Os
vencimentos, soldos e vantagens dos funcionários públicos civis e militares da
União serão reajustados semestralmente nos meses de janeiro e julho de cada
ano.
Art 98 - Os
salários, de valor de até 10 (dez) salários mínimos, serão reajustados em pelo
menos 100% (cem por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado - IPCA.
Art 99 - Nos
casos de tributação em separado previstos na legislação do imposto sobre a
renda em vigor os abatimentos comuns ao casal poderão ser parcialmente
pleiteados na declaração de ambos os cônjuges, de forma diretamente
proporcional aos rendimentos de cada um, desde que não sejam ultrapassados os
limites anualmente fixados por contribuinte.
Art. 100 (Revogado
pela Lei nº 7.713, de 1988)
Redação anterior
Art 100 - Fica isento do
imposto de renda das pessoas físicas o lucro obtido na alienação de imóveis de
valor não superior a 2.500 (dois mil e quinhentas) ORTN, desde que não tenha
ocorrido outra alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos.
Art. 100. Fica isento do imposto de renda o lucro obtido,
por pessoas físicas, na alienação de imóveis de valor não superior a
Cz$400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), desde que não tenha ocorrido outra
alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pela Lei nº
7.713, de 1988)
Art 101 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 102 - Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o caput do art. 7º do
Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983 (VETADO).
Brasília, em 23 de
dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 24.12.1985