LEI
Nº 7.347 - DE 24 DE JULHO DE 1985 - DOU DE 25/7/85 - Alterado
Alterado pela LEI Nº 12.529, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2011 – DOU DE 1/122011
Alterado pelaa LEI Nº 11.448 - DE 15 DE
JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007
Aalterado
pela LEI
Nº 9.494 - DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/09/97
Disciplina
a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente,
ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico,
Turístico e Paisagístico (Vetado) e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Redação anterior
Art. 1º Regem-se pelas disposições
desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III- à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
Redação anterior
III – a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
Redação anterior
IV - (VETADO).
IV – a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Renumerado do Inciso IV, pela Lei nº 10.257, de
10.7.2001) . (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Redação anterior
V - por infração da ordem
econômica. (Incluído pela Lei nº 8.884 de
1994)
VI - por infração da ordem econômica. (Renumerado
do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) . (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil
pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos
de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro
do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro
ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar
para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente,
ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação
dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
Redação anterior
Art. 4º Poderá ser ajuizada
ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao
meio-ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação
principal e a ação cautelar: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
Redação anterior
Art. 5º A ação principal e a
cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos
Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa
pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
l - esteja constituída há
pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
II - inclua entre suas
finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista; (Incluído
pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei
nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas
nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das
partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a
titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Redação anterior
§ 3º Em caso de desistência
ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a
titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado
pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído
pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078,
de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído
pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp
222582 /MG - STJ)
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre
fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de
convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e
tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da
ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar,
o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta
desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação
arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de
3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério
Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as
associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu
Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão
de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação
da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução
específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou
compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento
do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada,
da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias
a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu
após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde
o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo
dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por
Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o
dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com
correção monetária.
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Redação anterior
Art. 15. Decorridos 60
(sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos
limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494,
de 10.9.1997)
Redação anterior
Art. 16. A sentença civil
fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por
deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora
e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com
nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)
Redação anterior
Art. 17. O juiz condenará a
associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na
conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente
infundada. (Suprimido pela Lei nº 8.078, de 1990)
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados
ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Vide
Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação
dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Redação anterior
Art. 18. Nas ações de que
trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei,
o Código de Processo Civil, aprovado pela
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas
disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título
III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído
Lei nº 8.078, de 1990)
Redação anterior
Art. 21. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado
do art. 21, pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado
do art. 22, pela Lei nº 8.078, de 1990)
Brasília, em 24
de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando
Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1985
MENSAGEM Nº 359, DE 24
DE JULHO DE 1985.
EXCELENTÍSSIMO SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59,
§ 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente
Projeto de Lei da Câmara nº 20, de 1985 (nº 4.984, de 1985, na Casa de origem),
que "Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por da nos
causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a qualquer outro
interesse difuso, e dá outras providências".
O veto incide sobre as expressões constantes dos dispositivos abaixo indicados:
- Ementa:
"como a qualquer outro interesse difuso";
- Art. 1º, inciso IV:
"a qualquer outro
interesse difuso";
- Art. 4º:
"ou a qualquer outro interesse difuso"; e
- Art. 5º, inciso II:
"ou a qualquer
outro interesse difuso".
As razocs de interesse público dizem respeito precipuamente a insegurança
jurídica, em detrimento do bem comum, que decorre da amplíssima e imprecisa
abrangência da expressão "qualquer outro interesse difuso".
A amplitude de que se revestem as expressões ora vetadas do Projeto mostra-se,
no presente momento de nossa experiência jurídica, inconveniente.
É preciso que a questão dos interesses difusos, de inegavel relevância social,
mereça, ainda, maior reflexão e análise. Trata-se de instituto cujos
pressupostos conceituais derivam de um processo de elaboração doutrinária, a
recomendar, com a publicação desta Lei, discussão abrangente em todas as es
feras de nossa vida social.
É importante, neste momento, que, em rellação à defesa e preservaqao dos
direitos dos consumidores, assim como do patririmônio ecológico, natural e
cultural do País, a tutela jurisdicional dos interesses difusos deixe de ser
uma questão meramente acadêmica para converter-se em realidade
juridico-positiva, de verdadeiro alcance e conteúdo sociais.
Eventuais hipóteses rcbeldes à previsão do legislador , mas ditadas pela
complexidade da vida social, merecerão a oportuna disciplinação legislativa.
Estas as razões de interesse público que me Ievaram ao veto parcial e que ora
tenho a honra de submeter a elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasilia, em 24 de julho de 1 985.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25 de julho de 1985