LEI Nº 7.332 - DE 1º DE JULHO DE
1985 – DOU DE 2/7/85
Estabelece normas para a realização de eleições em 1985,
dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - No dia 15 de novembro de 1985 serão
realizadas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nos seguintes municípios:
I - Capitais de Estados e Territórios;
II - Estâncias Hidrominerais;
III - considerados do interesse da Segurança
Nacional;
IV - nos municípios de Territórios;
V - descaracterizados do interesse da Segurança
Nacional a partir de 1º de dezembro de 1984.
Art 2º - mesma data serão realizadas eleições para
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos municípios criados pelos Estados até
15 de maio de 1985.
Art 3º - Nas eleições referidas nos dois artigos
anteriores será aplicada a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras
especiais previstas nesta Lei.
Art 4º - As Convenções Municipais Partidárias
destinadas à escolha dos candidatos deverão ser realizadas a partir de 15 de
julho de 1985 e o requerimento de registro deverá dar entrada no Cartório
Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do nonagésimo dia anterior à data marcada
para a eleição.
Art 5º - Constituirão a Convenção Municipal
Partidária para escolha, por voto direto e secreto, dos candidatos:
a) nos municípios com menos que 1 (um) milhão de
habitantes, segundo o censo de 1980:
I - os membros do Diretório Municipal;
II - os vereadores, deputados e senadores com
domicílio eleitoral no município;
III - os membros do Diretório Regional com domicílio
eleitoral no município na data em que foram eleitos;
IV - os delegados do município Convenção Regional;
V - 2 (dois) representantes de cada Diretório
Distrital organizado;
VI - 1 (um) representante de cada departamento
existente;
b) nos municípios com mais de 1 (um) milhão de
habitantes:
I - os membros dos Diretórios de unidades
administrativas ou zonas eleitorais;
II - os vereadores, deputados e senadores com
domicílio eleitoral no município;
III - os membros do Diretório Regional com domicílio
eleitoral no município, na data em que foram eleitos;
IV - os delegados dos Diretórios e unidades
administrativas ou zonas eleitorais.
Parágrafo único - Nas convenções previstas neste
artigo haverá a presença de observador da Justiça Eleitoral, nos termos da
legislação vigente.
Art 6º - Nas eleições reguladas por esta lei os
partidos políticos não poderão registrar candidatos em sublegendas.< p>
Art 7º - Os partidos poderão coligar-se e organizar chapas conjuntas de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º - Nas chapas de coligação poderão ser inscritos
candidatos filiados a qualquer um dos partidos integrantes da mesma.
§ 2º - A decisão de coligar-se será adotada, por maioria
absoluta de votos, pelo Diretório Municipal ou pela Comissão Diretora Municipal
Provisória e, no caso dos municípios a partir de 1 (um) milhão de habitantes,
segundo o censo de 1980, pelo Diretório Regional ou pela Comissão Diretora
Regional Provisória, em ambas as situações até 10 (dez) dias antes da
respectiva convenção, que a ratificará.
§ 3º - Na hipótese em que o Diretório não esteja com
sua composição completa, por renúncia, morte ou desligamento, a maioria
absoluta será calculada levando-se em conta o número de membros remanescentes.
§ 4º - A Comissão Executiva do Diretório Nacional, ao
regulamentar as Convenções Municipais Partidárias, falo-á também em relação às
decisões sobre coligações.
§ 5º - A coligação partidária adotará denominação
própria e o registro de seus candidatos será encaminhado pelos presidentes dos
partidos coligados.
§ 6º - À coligação serão assegurados os direitos que
a Lei concede aos partidos políticos, no que se refere ao processo eleitoral.
§ 7º - Cada partido poderá usar sua própria legenda
sob a denominação da coligação.
Art 8º - O prazo de domicílio eleitoral no respectivo
município, para as eleições previstas nesta Lei, é de 5 (cinco) meses.
Art 9º - Cada candidato deverá estar filiado ao
partido pelo qual vai concorrer, até 15 de julho de 1985.
Art 10 - Nas eleições previstas nesta Lei, as
emissoras de rádio e televisão, inclusive as de propriedade da União, dos
Estados e dos Municípios, reservarão, para a propaganda eleitoral gratuita
pelos partidos políticos, 60 (sessenta) espaços de 1 (uma) hora diária nos 60
(sessenta) dias que antecederem a antevéspera do pleito, sendo pelo menos meia
hora à noite, entre vinte e vinte e duas horas.
§ 1º - O disposto neste artigo atingirá as emissoras
cuja imagem ou som alcancem município onde se realiza a eleição e, nos casos
das Capitais de Estado, também as emissoras de imagem de alcance regional com
geração em outro município.
§ 2º - O horário gratuito será distribuído metade de
forma igual entre todos os partidos que concorram ao pleito e metade na
proporção das bancadas existentes na Câmara de Vereadores.
§ 3º - A Justiça Eleitoral local poderá acolher
qualquer critério que tenha sido aprovado por todos os partidos políticos e
pelas emissoras.
§ 4º - O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o
horário gratuito de propaganda eleitoral, e a Justiça Eleitoral fiscalizará a
sua execução.
§ 5º - Poderão ser transmitidos por emissoras de rádio
e televisão debates entre candidatos, desde que resguardada a participação de
todos os partidos ou coligações que concorram ao pleito.
Art 11 - As emissoras de rádio e televisão ficam
obrigadas a divulgar gratuitamente comunicações ou instruções da Justiça
Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não,
nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.
Art 12 - As eleições serão realizadas por sufrágio
universal e voto direto e secreto.
Parágrafo único. O candidato a Vice-Prefeito será
considerado eleito com o candidato a Prefeito em cuja chapa estiver registrado.
Art 13 - Os
partidos políticos, em formação, assim considerados para os efeitos desta Lei
os que, até 15 de julho de 1985, publicarem e encaminharem ao Tribunal Superior
Eleitoral, para anotação e arquivo, o programa, manifesto e estatutos,
observados os princípios estabelecidos no art. 152 da Constituição Federal, estarão habilitados à
prática de todos os atos e procedimentos relativos ao seu funcionamento,
inclusive os necessários à sua efetiva participação nas eleições que trata esta
Lei.
§ 1º - O registro do estatuto de partido político em
formação, referido no inciso IV do art. 152 da Constituição
Federal, será deferido para efeito das eleições de 1985, desde que tenha
sido aprovado pela maioria absoluta da respectiva Comissão Diretora Nacional
Provisória.
§ 2º - Considera-se de âmbito nacional o partido político
organizado ou que tiver constituído Comissões Diretoras Regionais Provisórias
em pelo menos 5 (cinco) unidades federais.
Art 14 - Nos municípios em que não houver diretório
partidário organizado, inclusive nos que foram criados até a data de 15 de maio
de 1985, a Convenção para a escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Municipal
Provisória, integrada de 7 (sete) a 11 (onze) membros designados pela Comissão
Executiva Nacional, sob a presidência de um deles, indicado no ato da
designação.
§ 1º - A Convenção a que se refere este artigo terá a
seguinte composição:
I - os membros da Comissão Diretora Municipal
Provisória;
Il - os eleitores inscritos no município e filiados
ao partido até 8 (oito) dias antes da Convenção;
III - os senadores, deputados federais e deputados
estaduais com domicílio eleitoral no município e os vereadores filiados ao
partido.
§ 2º - A Justiça Eleitoral divulgará, por edital, a
relação nominal dos eleitores filiados a cada partido, aptos a participarem da
Convenção.
Art 15. No caso dos partidos em formação a Convenção
para escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será
organizada pela Comissão Diretora Municipal Provisória e terá a seguinte
composição:
I - os membros da Comissão Diretora Municipal
Provisória;
II - os vereadores à Câmara Municipal filiados ao
partido ou que tenham encaminhado ao Juízo Eleitoral declaração de apoio ao
estatuto e programa do partido em formação;
III - os deputados estaduais, federais e senadores
filiados ao partido ou que tenham encaminhado ao Tribunal Eleitoral declaração
de apoio ao estatuto e programa do partido em formação e que tenham domicílio
eleitoral no município;
IV - os membros da Comissão Diretora Regional
Provisória, com domicílio eleitoral no município.
Art 16 - Ficam vedados e considerados nulos de pleno
direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica
interessada, nem nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período
compreendido entre 15 de julho de 1985 e 1º de janeiro de 1986, importarem em
nomear, contratar, exonerar ou transferir, designar, readaptar servidor
público, regido por Estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
ou proceder a quaisquer outras formas de provimento na administração direta e
nas autarquias, nas sociedades de economia mista e empresas públicas dos
Estados e Municípios.
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo:
I - nomeação de aprovados em concurso público
homologado até 15 de agosto de 1985;
lI - nomeação para cargos em comissão e da
Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
§ 2º - O ato de nomeação deverá ser fundamenta do
quando de sua publicação no respectivo órgão oficial.
§ 3º - O atraso, por qualquer motivo, da publicação
do jornal oficial relativo aos 30 (trinta) dias que antecedem o prazo inicial a
que se refere este artigo implica nulidade automática dos atos relativos a
pessoal nele inseridos.
Art 17 - Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios, de empresas públicas, e aos empregados de empresas concessionárias de serviços públicos, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos e vantagens ou salários, como se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, através de simples comunicação de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.
Art 18 - O alistamento eleitoral passa a ser feito
dispensando-se a formalidade de o próprio alistando datar o respectivo
requerimento e, quando este não souber assinar o nome, aporá a impressão
digital de seu polegar direito no requerimento e na folha de votação.
Parágrafo único. O mesmo sistema será utilizado no
dia da votação para o eleitor que não souber assinar o nome.
Art 19 - As cédulas oficiais para as eleições
previstas nesta Lei serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela
Justiça Eleitoral, atenderão aos demais requisitos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, e permitirão ao eleitor, sem a necessidade de leitura de nomes,
identificar e assinalar os seus candidatos nas eleições majoritárias e a
legenda de sua preferência nas eleições proporcionais.
Art. 20 - Ficam
revogados os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 6.989, de 5 de maio de 1982,
restabelecendo-se a redação anterior dos arts. 145, 175, 176 e 177 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, a respeito do voto de legenda.
Art 21 - Fica revogado o § 3º do art. 67 da Lei nº
5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e suspensa
a aplicação do art. 250 da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei nº 1.538, de 14 de abril de 1977.
Art 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1985