LEI Nº 7.070 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 - DOU DE 21/12/1982 - ALTERADA

 

Alterado pela  Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010

Alterado pela  Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008

Alterado pela LEI No 10.877, DE 4 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 7/06/2004

Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187, de 2001

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997

 

Dispõe sobre, pensão especial para os deficientes físicos que específica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndroma da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

 

§ 1º O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, a razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.

 

§ 2º quanto a natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a de ambulação, para higiene pessoa e para própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um)  ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

 

Art. 2º A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.

 

Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (Nova redação dada pela Lei nº 12.190, de 13/01/2010)

 

Redação anterior:

Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha  a ser paga pela União a seus beneficiários.

 

Redação anterior:

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

§ 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187, de 2001)

 

§ 2º (Vide Medida Provisória nº 2.187, de 2001)

 

§ 3º Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos. (Alterado pela LEI No 10.877, DE 4 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 7/06/2004)

I vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; ( Alterado pela LEI No 10.877, DE 4 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 7/06/2004)II cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social. ( Alterado pela LEI No 10.877, DE 4 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 7/06/2004)

Art. 4o-A.  Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto no art. 2o desta Lei, quando pagos ao seu portador. Alterada pela   Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008

Parágrafo único.  A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado (Alterada pela   Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008)

Redação anterior:

Art. 4º

Art. 4º A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional.

 

Parágrafo único. O Tesouro Nacional porá a disposição da Previdência Social ocorra de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Hélio Beltrão

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/12/1982 - seção 1.