LEI Nº 6.462 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1977 - DOU DE 10/11/77 – Revogado
Revogada pela LCP 109, DE 29/05/2001.
Altera disposições da Lei
nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
que dispõe sobre as entidades de previdência privada, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Os §§ 5º e 6º do artigo 42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a ter a seguinte redação:
"§
5º Não será admitida a concessão de benefícios sob forma de renda vitalícia
que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a
média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a
previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
concessão, ressalvadas as hipóteses dos
§§ 6º e 7º seguintes:"
"§
6º Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação a título
complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a
previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido."
Art. 2º
Art. 2º São acrescentados ao artigo 42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, os §§ 10 e 11, com a seguinte redação:
"§ 10. Se os planos de benefícios das entidades de
previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão de
complemento à aposentadoria da previdência social excedendo do limite previsto
nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles
planos, nas condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo
direito poderá ser exercido a qualquer
tempo".
"§ 11. Os participantes que ainda não tenham implementado as
condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se
aposentarem, àquela complementação de acordo com as normas do plano a que
estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela
entidade de previdência privada até o início da vigência desta lei ".
Art. 3º
Art. 3º O artigo 88 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
88. Esta Lei
entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978."
Art. 4º
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na mesma data fixada para o início da vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Art. 5º
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva