LEI Nº 6.462 - DE   9 DE NOVEMBRO DE 1977 - DOU DE 10/11/77 – Revogado

 

Revogada pela LCP 109, DE 29/05/2001.

 

Altera  disposições da Lei nº  6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º  Os §§ 5º e 6º  do artigo 42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a ter a seguinte redação:

 

"§ 5º Não será admitida a concessão de benefícios sob forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as  hipóteses dos §§  6º e 7º seguintes:"

"§ 6º Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido."

 

 Art. 2º

Art. 2º  São acrescentados ao artigo 42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, os §§ 10 e 11, com a seguinte redação:

 

"§ 10. Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor  desta Lei, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedendo do limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos  necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá  ser exercido a qualquer tempo".

"§ 11. Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada até o início da vigência desta lei ".

 

 Art. 3º

Art. 3º O artigo 88 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 88. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978."

 

 Art. 4º

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na  mesma data fixada para o início da vigência  da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

 

 Art. 5º

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva