LEI Nº 6.260 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1975 - DOU DE 7/11/75
Institui
benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais
e seus dependentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º São instituídos em favor dos empregados rurais e seus dependentes os benefícios de previdência e assistência social, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º Considera-se empregador rural para os efeitos desta Lei, a pessoa física. proprietário ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore, com o concurso de empregados, em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.
§ 2º Não será considerada, para os efeitos desta Lei, a equiparação prevista no artigo 4º da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973.
§ 3º Respeitada a situação dos empregadores rurais que, na data desta Lei, satisfaçam as condições estabelecidas no § 1º, não serão admitidos em seu regime os maiores de 60 anos que, após a sua vigência se tornarem empregadores rurais por compra ou arrendamento.
Art. 2º
Art. 2º Os
benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:
I - quanto ao
empregador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
II - quanto
aos benefícios em geral:
III - quanto
aos benefícios em geral:
§ 1º O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o sepultamento.
§ 2º A aposentadoria por velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 3º
Art.
3º Os benefícios pecuniários serão fixados em função da
contribuição estabelecida no artigo 5º, nas seguintes bases:
I - aposentadoria por velhice ou invalidez - valor mensal correspondente a 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos três últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual de que trata o artigo 5º, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
II - pensão- valor correspondente a 70% (setenta por cento) da aposentadoria calculada conforme o item I, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
III - auxílio-funeral - concedido e pago nas mesmas bases e condições vigorantes no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
§ 1º Nos casos em que venha a caber a concessão da aposentadoria ou da pensão no exercício de 1977, será considerada como realizada, na forma do artigo 5º, para efeito de cálculo, a contribuição relativa à produção do ano de 1974.
§ 2º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados segundo as normas que vigorarem para o reajustamento dos benefícios a cargo do INPS.
§ 3º Os valores mensais da aposentadoria por velhice ou invalidez não poderão, em nenhuma hipótese, ser inferiores a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 4º
Art. 4º O direito aos benefícios
instituídos por esta Lei fica condicionado aos seguintes prazos de carência:
I - pecuniário (artigo 2º, itens I e II) - 12 (doze) meses após o pagamento da primeira contribuição, anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda (artigo 5º);
II - outros benefícios (artigo 2º, item III) - 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira contribuição anual.
Art. 5º
Art.
5º Para custeio dos benefícios previstos nesta Lei, fica
estabelecida uma contribuição anual obrigatória, a cargo do empregador rural,
pagável até 31 de março de cada ano e correspondente a 12% (doze por cento):
I - de um décimo do valor da produção rural do ano anterior; já vendida ou avaliada segundo as cotações do mercado; e
II - de um
vigésimo do valor da parte da
propriedade rural porventura mantida sem cultivo, segundo a última
avaliação efetuada pelo INCRA.
Parágrafo único. O valor total que servirá de base de cálculo para a contribuição anual, devida pelo empregador rural não será inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) salários-mínimos de maior valor vigente no País, arredondando-se as frações para o milhar de cruzeiros imediatamente superior.
Art. 6º
Art. 6º O empregador rural que entrar em gozo de aposentadoria continuará obrigado à contribuição que lhe couber, na forma do artigo anterior, se prosseguir na exploração da respectiva atividade ou voltar a explorá-la.
Art. 7º
Art.
7º Os benefícios previsto nesta Lei não serão concedidos ao
empregador rural, ou a seus dependentes, na falta de pagamento da contribuição
devida, até que esta seja recolhida com os seguintes acréscimos:
I - multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de atraso calculada sobre o montante de débito, até o limite de 50% (cinqüenta por cento);
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o aludido montante.
§ 1º O débito verificado na forma deste artigo ficará sujeito à cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.
§ 2º Não haverá incidência de (vetado) multa e mora quando ocorrerem condições climáticas adversas que comprovadamente afetem a produção.
Art. 8º
Art. 8º O empregador rural que perder essa qualidade e não estiver obrigado a ingressar em outro regime de previdência social poderá permanecer filiado ao FUNRURAL mediante o continuado pagamento da contribuição anual, prevalecendo, para tanto, o valor da última que haja recolhido, que não poderá ser inferior à contribuição mínima de que tratam o artigo 5º e seu parágrafo único.
Art. 9º
Art. 9º Não será beneficiário do FUNRURAL, ficando desobrigado de pagar a contribuição nessa qualidade, o empregador rural que exercer, também, atividade diversa, em virtude da qual seja segurado obrigatório de outra entidade de Previdência Social.
Art. 10.
Art. 10. O diretor sócio-gerente, sócio-solidário, sócio-cotista que receba "pro labore" e sócio de indústria em empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza são segurados obrigatórios do INPS.
Art. 11.
Art. 11. O sistema previdenciário e assistencial instituído por esta Lei será ministrado pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, a ele se aplicando, em tudo aquilo que não o contrarie, o disposto nas Leis Complementares nº 11, de 11 de maio de 1971, e nº 16 de 30 de outubro de 1973, e respectiva regulamentação.
Art. 12.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1976.
Art. 13.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva