LEI Nº 4.863 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965 - DOU DE 30/9/65

 

Original LEI Nº 4.863 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965 - DOU DE 30/11/65

 

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e selo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas folhas de salários, e dá outras providências.

 

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Art. 34. Para atender aos encargos decorrentes desta Lei, no tocante aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, ao Serviço de Alimentação da Previdência Social e ao Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, e com a destinação específica de cobertura da contribuição da União, nos termos do artigo 69, letra "d", da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fica elevado para taxas cobradas diretamente ao público sob a denominação genérica de "quota de previdência", referidas no artigo 71, itens I e IV, e para mais 3% (três por cento) o da referida no artigo 74, letras "b" e "c" da mesma Lei, assim como atualizadas para 5% (cinco por cento) sobre o valor respectivo as taxas de que trata o artigo 4º, inciso IV, letras "a" e "b", do Decreto-Lei n° 651, de 26 de agosto de 1938, e artigo 14, do Decreto-Lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941.

 

§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência  Social, e com a participação da rede fiscalizadora dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, fiscalizar a arrecadação das taxas mencionadas neste artigo, consoante as instruções que forem expedidas pelo Ministro de Estado.

§ 2º O orçamento próprio do Fundo Comum da Previdência Social, a que se refere o artigo 164 da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, compreenderá as despesas referentes a administração do referido Fundo, inclusive as da fiscalização de que trata o § 1º e as de reaparelhamento do órgão administrador, nos termos do artigo 89, item V, da mesma Lei, até o limite de 1% (um por cento) sobre a arrecadação, vedada a admissão de pessoal a qualquer título à conta de suas dotações.

 

Art. 35. A partir da vigência da presente Lei as contribuições arrecadadas pelos institutos de Aposentados e Pensões das empresas que lhe são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante a cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto.


§ 1º A contribuição constituída pelo artigo 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo artigo 4º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas empresas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sobre o salário de contribuição dos empregados, compreendendo sua própria contribuição e a dos empregados, devendo ser efetuado o desconto total, com relação a estes, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento nos demais casos legalmente previstos.

§ 2º As contribuições a que se refere este artigo integrarão, com as contribuições de previdência, uma taxa única de 28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente sobre o salário de contribuição definido na legislação social e assim distribuída:

 

CONTRIBUIÇÕES

DOS SEGURADOS

DAS EMPRESAS

I     - geral de previdência

8,0%

8,0%

II    - 13º salário

 

1,2%

III   - salário-família

 

4,3%

IV   - salário-educação

 

1,4%

V    - Legião Brasileira de Assistência

 

0,5%

VI   - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)

 

1,0%

VII  - Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Comércio (SESC)

 

2,0%

VIII - Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA)

 

0,4%

IX   - Banco Nacional de Habitação

 

1,2%

TOTAL

8,0%

20,0%

 

§ 3º Os créditos a cada uma das entidade ou fundos mencionados no § 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acordo com o rateio que for estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões, mas deduzidas, antes a taxa de administração de 1% (um por cento) [i][1]Texto Anterior (Modificado pela Lei nº 5.030, de 17/06/66 - DOU DE 20/06/66)

§ 4º Fica reduzida e fixada em 0,5% (meio por cento) da folha de salário de contribuição a percentagem global de que tratam o Decreto-Lei nº 7.719, de 9 de julho de 1945, e a Lei nº 2.158, de 2 de janeiro de 1954, destinada ao SAPS e dedutível da receita de contribuições dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, no rateio referido no § 3º.

§ 5º A referência ao Instituto Nacional de Desenvolvimento  Agrário (INDA), no item VIII, do § 2º não prejudica o disposto no item II, do artigo 117, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

§ 6º As isenções legais de que porventura goze alguma empresa com relação às contribuições descriminadas no § 2º serão objeto de compensações, desde que comprovadas, por ocasião do recolhimento, na forma por que a respeito dispuser o regulamento deste artigo.

§ 7º As entidades de fins filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficarão obrigadas a recolher aos Institutos, a que estiverem vinculadas, tão somente as contribuições descontadas de seus funcionários.


Art. 36. O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei alterando a legislação em vigor sobre aposentadoria e reformas, com a finalidade de vedar que qualquer servidor público, civil ou militar, inclusive das Autarquias Federais, possa auferir, ao passar para a inatividade, proventos superior aos da atividade.