LEI Nº 4.863 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965 - DOU DE 30/9/65
Original LEI Nº 4.863 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965 - DOU DE 30/11/65
Reajusta
os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos
impostos de renda, importação, consumo e selo e da quota de previdência social,
unifica contribuições baseadas nas folhas de salários, e dá outras
providências.
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Art.
34. Para atender aos encargos decorrentes desta Lei, no tocante aos
Institutos de Aposentadoria e Pensões, ao Serviço de Alimentação da Previdência
Social e ao Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, e com a
destinação específica de cobertura da contribuição da União, nos termos do
artigo 69, letra "d", da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fica
elevado para taxas cobradas diretamente ao público sob a denominação genérica
de "quota de previdência", referidas no artigo 71, itens I e IV, e
para mais 3% (três por cento) o da referida no artigo 74, letras "b"
e "c" da mesma Lei, assim como atualizadas para 5% (cinco por cento)
sobre o valor respectivo as taxas de que trata o artigo 4º, inciso IV, letras
"a" e "b", do Decreto-Lei n° 651, de 26 de agosto de 1938,
e artigo 14, do Decreto-Lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941.
§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho
e Previdência Social, por intermédio do Departamento Nacional de
Previdência Social, e com a
participação da rede fiscalizadora dos Institutos de Aposentadoria e Pensões,
fiscalizar a arrecadação das taxas mencionadas neste artigo, consoante as
instruções que forem expedidas pelo Ministro de Estado.
§ 2º O orçamento próprio do Fundo
Comum da Previdência Social, a que se refere o artigo 164 da Lei nº 3.807 de 26
de agosto de 1960, compreenderá as despesas referentes a administração do
referido Fundo, inclusive as da fiscalização de que trata o § 1º e as de
reaparelhamento do órgão administrador, nos termos do artigo 89, item V, da
mesma Lei, até o limite de 1% (um por cento) sobre a arrecadação, vedada a
admissão de pessoal a qualquer título à conta de suas dotações.
Art.
35. A partir da vigência da presente Lei as contribuições arrecadadas
pelos institutos de Aposentados e Pensões das empresas que lhe são vinculadas,
e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base
utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos
mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a
elas atribuídos, inclusive no tocante a cobrança judicial, a cargo do
respectivo instituto.
§ 1º A contribuição constituída pelo
artigo 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração
determinada pelo artigo 4º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, passará a
ser recolhida, mensalmente, pelas empresas, na base de 1,2% (um e dois décimos
por cento) sobre o salário de contribuição dos empregados, compreendendo sua
própria contribuição e a dos empregados, devendo ser efetuado o desconto total,
com relação a estes, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º
salário, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento nos demais
casos legalmente previstos.
§ 2º As contribuições a que se refere
este artigo integrarão, com as contribuições de previdência, uma taxa única de
28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente sobre o salário de
contribuição definido na legislação social e assim distribuída:
CONTRIBUIÇÕES
|
DOS SEGURADOS |
DAS EMPRESAS |
|
I - geral
de previdência |
8,0% |
8,0% |
|
II - 13º salário |
|
1,2% |
|
III -
salário-família |
|
4,3% |
|
IV -
salário-educação |
|
1,4% |
|
V - Legião
Brasileira de Assistência |
|
0,5% |
|
VI - Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC) |
|
1,0% |
|
VII - Serviço
Social da Indústria (SESI) ou do Comércio (SESC) |
|
2,0% |
|
VIII - Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário
(INDA) |
|
0,4% |
|
IX - Banco
Nacional de Habitação |
|
1,2% |
|
TOTAL |
8,0% |
20,0% |
§ 3º Os créditos a cada uma das
entidade ou fundos mencionados no § 2º serão efetuados pelos estabelecimentos
bancários depositários da arrecadação, de acordo com o rateio que for
estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade,
em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões, mas deduzidas,
antes a taxa de administração de 1% (um por cento) [i][1]Texto Anterior (Modificado pela Lei nº 5.030, de 17/06/66 - DOU DE
20/06/66)
§ 4º Fica reduzida e fixada em 0,5%
(meio por cento) da folha de salário de contribuição a percentagem global de
que tratam o Decreto-Lei nº 7.719, de 9 de julho de 1945, e a Lei nº 2.158, de
2 de janeiro de 1954, destinada ao SAPS e dedutível da receita de contribuições
dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, no rateio referido no § 3º.
§ 5º A referência ao Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrário
(INDA), no item VIII, do § 2º não prejudica o disposto no item II, do artigo
117, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 6º As isenções legais de que
porventura goze alguma empresa com relação às contribuições descriminadas no §
2º serão objeto de compensações, desde que comprovadas, por ocasião do
recolhimento, na forma por que a respeito dispuser o regulamento deste artigo.
§ 7º As entidades de fins
filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficarão
obrigadas a recolher aos Institutos, a que estiverem vinculadas, tão somente as
contribuições descontadas de seus funcionários.
Art.
36. O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, enviará
ao Congresso Nacional projeto de lei alterando a legislação em vigor sobre
aposentadoria e reformas, com a finalidade de vedar que qualquer servidor
público, civil ou militar, inclusive das Autarquias Federais, possa auferir, ao passar para a
inatividade, proventos superior aos da atividade.