LEI Nº 4.825 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965 - DOU DE 8/11/65
Acresce
de um parágrafo o artigo 483 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
Art 1º O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
"§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo."
Art 2º
Art 2º Esta lei entra em vigor na de sua publicação.
Art 3º
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Arnaldo
Sussekind