LEI Nº 4.825 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965 - DOU DE 8/11/65

 

Acresce de um parágrafo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art 1º

Art 1º O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

 

"§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."

 

 Art 2º

Art 2º Esta lei entra em vigor na de sua publicação.

 

 Art 3º

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Arnaldo Sussekind