LEI Nº 4.591 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964 - DOU DE 21/12/64
- Lei do Condomínio - Alterada
Alterada pela LEI Nº 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011
– DOU 17/6/2011
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 514, DE 1/12/2010
Alterada pela Lei nº 10.931, de 2004
Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.221, DE 4 DE SETEMBRO
DE 2001 - DOU DE 050/9/2001 (Edição Extra)
Alterada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984
Alterada pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979
Alterada pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977
Alterada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996
Alterada pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991
Alterada pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965
Retificada pela LEI Nº 4.591 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964 -
DOU DE 21/12/64 – Retificação
Dispõe
sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
O Presidente de República Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As edificações ou
conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais,
poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e
constituirá , cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta
Lei.
Art. 2º. Cada unidade com
saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será
sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número
de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com
ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1º O direito à
guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou
conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com
ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos
contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que
corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de
terreno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo
poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da
unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao
condomínio. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão
atribuídas frações ideais de terreno específicas.(Parágrafo incluído pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 3º. O terreno em que se
levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como
as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo
o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou
titulares de direito constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade.
Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino
(VETADO)
Art. 4º. A alienação de cada
unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a
constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos
condôminos, (VETADO).
Parágrafo
único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo
dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o
respectivo condomínio. (Redação dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984)
Parágrafo único. O
adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas.
Art. 5º. O condomínio por
meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo
disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto
nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por
quota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art. 7º. O condomínio por
unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição
obrigatória no registro de Imóveis, dele constando: a individualização de cada
unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o
terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição
interna da unidade.
Art. 8º. Quando, em terreno
onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o
cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de
uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se
constituírem em casa térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do
terreno ocupada pela edificação e
também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas
casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal de todo o terreno e de
partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que
constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do
terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de
utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das
unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser
utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de
unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para
as vias públicas ou para as unidades ente si.
CAPÍTULO
II -
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 9º Os proprietários,
promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos
pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem
construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a
Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em
assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de
edificações.
§ 1º. Far-se-á o registro da Convenção no
registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º. Considera-se aprovada, e obrigatória para
os proprietários de unidades, promitentes compradores cessionários e
promitentes cessionários atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a
Convenção que reuna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no
mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º. Além de outras normas aprovadas pelos
interessados, a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade
exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços
comuns;
d) encargos, forma e proporção das
contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as
extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho
Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das
legais;
g) a definição da natureza gratuita ou
remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das
assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para s diversos tipos de
votações;
j) a forma de contribuição para constituição
de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do
Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.
§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de
propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular
formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive
as edificadas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I – alterar a forma
externa da fachada;
II – decorar as partes e esquadrias
externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da
edificação;
III – destinar a unidade a
utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou
perigosa ao sossego, à salubridade e à
segurança dos demais condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º. O transgressor ficará sujeito ao pagamento
de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser
compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico,
com autorização judicial, mandas desmanchá-la, à custa do transgressor, se este
não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º. O proprietário ou titular de direito à
aquisição de unidade poderá fazer obra que ou modifique sua fachada, se obtiver
a aquiescência da unidade dos condôminos.
Art.
11. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio
isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias
relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos
respectivos lançamentos.
CAPÍTULO
III -
DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas
despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção a
quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º. Salvo disposição em contrário na
Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal do terreno
de cada unidade.
§ 2º. Cabe ao síndico arrecadar as contribuições
competindo-lhe promover, por via
executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
§ 3º. O condômino que não pagar a sua
contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1%
ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular
a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo
Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a
seis meses.
§ 4º. As obras que interessarem a estrutura
integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão
feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de
direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em
assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra
pessoa com aprovação da assembléia.
§ 5º. A renúncia de qualquer condômino aos seus
direitos, em caso algum valerá como escusa para exonera-lo de seus encargos.
CAPÍTULO
IV -
DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da
edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente,
abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou
outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio
nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este
artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da
concessão do “habite-se”,
sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do
imposto predial, cobrável executivamente
pala Municipalidade.
Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou
que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão
em assembléia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de
votos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno.
§ 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a
mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum,
do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro
entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro
facultativo de sua unidade.
§ 2º Aprovada, a reconstrução será feita,
guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma
disposição interna.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a
minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a
maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial,
feita em vistoria.
Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão
ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º Como condição para o exercício da ação
prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará e depositará,
à disposição do Juízo, as importância arbitradas na vistoria para avaliação,
prevalecendo as de eventual desempatador.
§ 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo
anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria
poderá levantar as importâncias depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis,
nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de
medida liminar.
§ 3º Feito o depósito, será expedido o mandado
de citação, com o prazo de dez dias para a contestação, VETADO.
§ 4º Se não contestado, o Juiz, imediatamente,
julgará o pedido.
§ 5º Se contestado o pedido, seguirá o processo
o rito ordinário.
§ 6º Se a sentença fixar o valor superior ao da
avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução restituíra à minoria a
respectiva diferença, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a
data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros
da mora a contar da citação.
§ 7º Transitada em julgado a sentença servirá
ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de
Imóveis.
§ 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria,
em execução de sentença, encargos fiscais necessários a adjudicação definitiva
a cujo pagamento se recusar a minoria.
Art. 16. Em caso de sinistro que destrua
menos de dois terços da edificação, o síndico promovera o recebimento do seguro
e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.
Art. 17. Os condôminos que representem,
pelo menos 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais
correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão
decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por
motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do
edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou
insalubridade. (Redação dada pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979)
§ 1º A minoria não fica obrigada a
contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as
partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo
previsto no art. 15.
§ 2º Ocorrendo desgaste, pela ação do
tempo, das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie seu valor
unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os
condôminos, pelo quorum mínimo de votos que representem 2/3 (dois
terços) das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total,
procedendo-se em relação à minoria na forma estabelecida no art. 15, e seus
parágrafos, desta Lei.
§ 3º Decidida por maioria a alienação
do prédio, o valor atribuído à quota dos condôminos vencidos será
correspondente ao preço efetivo, e, no mínimo, à avaliação prevista no § 2º ou,
a critério desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma
área útil de construção.
Texto anterior
Art. 17. Em caso de condenação da edificação pela autoridade pública, ou
ameaça de ruína, pelo voto dos condôminos que representem mais de dois terços
das quotas ideais do respectivo terreno poderá ser decidida a sua demolição e
reconstrução.
Parágrafo único. A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras,
mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes,
mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15.
Art. 18. A aquisição parcial de uma
edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por fôrça de
desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando
sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do
regulamento interno. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 981, de 21.10.1969)
Texto anterior
Art. 18. Em caso de desapropriação parcial de uma edificação ou de um
conjunto de edificações, serão indenizados os proprietários das unidades
expropriadas, ingressando no condomínio a entidade expropriante, que se
sujeitará às disposições desta Lei e se submeterá às da Convenção do condomínio
e do Regulamento Interno.
Parágrafo único.
VETADO.
Art. 18. A
desapropriação de edificações ou conjuntos de edificações abrangerá sempre a
sua totalidade, com todas as suas dependências, indenizando-se os proprietários
das unidades expropriadas. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
CAPÍTULO V -
UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19. Cada condômino tem direito de usar
e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma segundo suas conveniências
e interesses, condicionados, uma e outros, às normas de boa vizinhança, e
poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incomodo
aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das
mesmas partes por todos.
Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a
qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da
unidade.
Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados
na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no
Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no
caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a
iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício
do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.
CAPÍTULO
VI -
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela
Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos,
permitida a reeleição.
a) representar, ativa e passivamente, o
condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns,
nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b) exercer a administração interna da
edificação ou do conjunto de edificação ou do conjunto de edificações, no que
respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que
interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as
leis a Convenção e o Regimento Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na
Convenção ou no Regimento Interno;
e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o
Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da
assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos
condôminos.
g)
manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de
verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea
incluída pela Lei nº 6.434, de
15.7.1977)
§ 2º As funções administrativas podem ser
delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira
responsabilidade, mediante aprovação da assembléia-geral dos condôminos.
§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos
do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou
pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração
pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser
diferentemente.
§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma
e sob as condições previstas na Convenção ou, no silêncio desta pelo voto de
dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente
convocada.
§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de
subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não
poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na
Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos
que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como
órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que
digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições
específicas.
CAPÍTULO
VII -
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia
geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na
Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas dos presentes, as
verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da
edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e
correlatas.
§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada
caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º O síndico, nos oito dias subsequentes à
assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no
tocante à previsão orçamentária, o rateiro das despesas, e promoverá a arrecadação,
tudo na forma que a Convenção previr.
§ 3º Nas assembléias gerais, os votos serão
proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada
condômino, salvo disposição diversa da Convenção.
§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam
despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o
condômino-locador a ela não compareça. (Redação dada pela Lei nº 9.267, de
25.3.1996)
Redação anterior
§ 4° Nas decisões da assembléia
que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso
o condômino locador a ela não compareça. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.245,
de 18.10.1991)
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais
extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um
quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa
da Convenção, está só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária,
pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 27. Se a Assembléia não se reunir para exercer
qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o
Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
CAPÍTULO
I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As incorporações imobiliárias, em
todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.;
Parágrafo único. Para efeito dessa Lei,
considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de
promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de
edificações ou conjunto de edificações composta de unidades autônomas, VETADO.
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa
física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção,
compromisso ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a
vinculação de tais frações a unidades autônomas, VETADO em edificações a serem
construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite
propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a
incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo,
preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Parágrafo único. Presume-se a vinculação
entre a alienação das trações do terreno e o negócio de construção, se, ao se
contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já
houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade
administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante
como incorporador.
Art. 30. Estende-se a condição de
incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que
contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em
condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Art.
30-A. A critério do incorporador, a incorporação
poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões
objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela
vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão
patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e
à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 050/9/2001
(Edição Extra)
§
1º O patrimônio de afetação não se
comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do
incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só
responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
§
2º O incorporador responde pelos
prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.
§
3º Os bens e direitos integrantes
do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação
de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação
correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
§
4º No caso de cessão, plena ou
fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades
imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a
integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6º.
§
5º As quotas de construção
correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo
incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida
por terceiros, nos termos da parte final do § 6º
do art. 35.
§
6º Os recursos financeiros
integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou
reembolso das despesas inerentes à incorporação.
§
7º O reembolso do preço de
aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades
autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se
tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.
§
8º Excluem-se do patrimônio de
afetação:
I - os recursos financeiros que excederem a importância necessária
à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua
conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento
para a construção, se houver; e
II - o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de
terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção
seja contratada sob o regime de administração (art. 58).
§
9º No caso de conjuntos de
edificações de que trata o art. 8º,
poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos
forem os:
I - subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma
data de conclusão (art. 8º, alínea "a"); e
II - edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8º, alínea "b").
§
10. Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades
deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela
cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.
Art.
30-B. Considera-se constituído o patrimônio de
afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo
firmado pelo incorporador e, quando for o caso, pelos titulares de direitos
reais de aquisição sobre o terreno; a averbação não será obstada pela
existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da
incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do
cumprimento de obrigação de construir o empreendimento. (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 050/9/2001
(Edição Extra)
§
1º Nas hipóteses em que não seja
exigível o arquivamento do memorial de incorporação, a afetação será definida,
em qualquer fase da construção, em instrumento, público ou particular, de
instituição de condomínio, nos termos e com as discriminações de que tratam os
arts. 7º e 8º, considerando-se constituído o patrimônio de afetação
mediante registro da instituição no Registro de Imóveis competente.
§
2º Havendo financiamento para
construção, o patrimônio de afetação poderá ser auditado por pessoa física ou jurídica
legalmente habilitada, nomeada pela instituição financiadora da obra.
§
3º As pessoas que, em decorrência
do exercício da auditoria de que trata o §
2º deste artigo, obtiverem acesso
às informações comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes
ao patrimônio afetado responderão pela falta de zelo, dedicação e sigilo destas
informações.
§
4º O auditor nomeado pela
instituição financiadora da obra deverá fornecer cópia de seu relatório ou
parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo
esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 3º.
§
5º Incumbe ao incorporador:
I - promover todos os atos necessários à boa administração e à
preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas
judiciais;
II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada
incorporação;
III - diligenciar a captação dos recursos necessários à
incorporação e aplicá-los na forma prevista na presente Lei, cuidando de preservar
os recursos necessários à conclusão da obra;
IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três
meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo
pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação
recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas
eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de
Representantes;
V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de
afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim;
VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes
com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;
VII - assegurar a auditor, pessoa física ou jurídica, nomeado nos
termos do § 2º, o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos,
movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste
parágrafo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e
VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que optantes
pela tributação com base no lucro presumido.
§
6º Verificada alguma das hipóteses
previstas no art. 43, incisos III e VI, a Comissão de Representantes assumirá a
administração da incorporação e promoverá a imediata realização de assembléia
geral, a esta competindo, por dois terços dos votos dos adquirentes, deliberar
sobre o prosseguimento da incorporação ou a liquidação do patrimônio de
afetação, bem como sobre as condições em que se promoverá uma ou outra.
§
7º Na hipótese de que trata o
parágrafo anterior, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato
irrevogável, válido mesmo depois de concluída a obra, para, em nome do
incorporador, do titular do domínio e do titular dos direitos aquisitivos do
imóvel objeto da incorporação, outorgar aos adquirentes das unidades autônomas,
por instrumento público ou particular, o contrato definitivo a que o
incorporador e os titulares de domínio e de direitos aquisitivos sobre o
imóvel, em decorrência de contratos preliminares, estiverem obrigados, podendo
para esse fim transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a
responsabilidade do alienante pela evicção, imitir os adquirentes na posse das
unidades respectivas, outorgando referidos contratos mesmo aos adquirentes que
tenham obrigações a cumprir perante o incorporador ou a instituição
financiadora, nestes casos desde que comprovadamente adimplentes, situação em
que a outorga do contrato fica condicionada à constituição de garantia real
sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do débito remanescente.
§
8º O patrimônio de afetação
extinguir-se-á pela:
I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de
direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso,
extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do
empreendimento;
II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de
restituídas aos adquirentes as quantias por esses pagas (art. 36), ou de outras
hipóteses previstas em lei;
III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do § 7º.
Art.
30-C. A insolvência do incorporador não atingirá os
patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o
terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos
objeto da incorporação. (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 050/9/2001
(Edição Extra)
§
1º Nos sessenta dias que se
seguirem à decretação da falência do incorporador, o condomínio dos
adquirentes, por convocação de sua Comissão de Representantes ou, na sua falta,
de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do
juiz da falência, realizará assembléia geral na qual, por maioria simples,
ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e,
por dois terços dos votos dos adquirentes, instituirá o condomínio da
construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos
da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (art. 43,
inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser
feita pela instituição financiadora.
§
2º Perde eficácia a deliberação
pela continuação da obra a que se refere o § 1º
caso não se verifique o pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias e
trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até a data da decretação da falência, os quais
deverão ser pagos pelos adquirentes no prazo de sessenta dias daquela
deliberação.
§
3º Na hipótese em que assumam a
administração da obra, os adquirentes responderão solidariamente com o
incorporador:
I - pelas obrigações previstas no § 2º,
vinculadas a seu respectivo patrimônio de afetação, que tenham sido objeto de
lançamento de ofício ou cujo pagamento tenha sido determinado na forma da
legislação trabalhista, posteriormente àquela deliberação e até a extinção do
patrimônio de afetação na forma prevista no inciso I do § 8º
do art. 30-B;
II - pelos tributos resultantes da diferença entre o custo orçado
e o custo efetivo verificada até a data da decretação da falência,
correspondentes a seus respectivos empreendimentos imobiliários.
§
4º Cada condômino responderá
individualmente pelas obrigações na proporção dos coeficientes de construção
atribuíveis às respectivas unidades, se outra forma não for deliberada em
assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes.
§
5º As obrigações previstas nos §§ 2º
e 3º serão arrecadadas à massa,
sendo seus respectivos valores depositados em conta-corrente bancária
específica e destinados, exclusivamente, ao pagamento de créditos
privilegiados, observada a ordem de preferência estabelecida na legislação.
§
6º As obrigações referidas no § 2º
poderão ser pagas parceladamente, em até trinta meses, observando-se que:
I - as parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - o síndico da massa falida deverá ser comunicado da opção pelo
parcelamento das obrigações no prazo previsto no § 2º.
§
7º Os proprietários ou titulares
de direitos aquisitivos sobre as unidades imobiliárias integrantes do
empreendimento, caso decidam pelo prosseguimento da obra, ficarão
automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos
relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de
financiamento da obra, se houver.
§
8º Os condôminos responderão pelo
saldo porventura existente entre o custo de conclusão da obra e os recursos a
receber e os disponíveis na conta a que se refere o inciso V do § 5º
do art. 30-B, na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às
respectivas unidades, se outra forma não for deliberada em assembléia geral por
dois terços dos votos dos adquirentes.
§
9º Para assegurar as medidas
necessárias ao prosseguimento das obras ou à liquidação do patrimônio de
afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de sessenta dias, a contar da
data de realização da assembléia geral de que trata o parágrafo anterior,
promoverá, em público leilão, com observância dos critérios estabelecidos pelo
art. 63, a venda das frações ideais e respectivas acessões que, até a data da
decretação da falência, não tiverem sido alienadas pelo incorporador.
§
10. Na hipótese de que trata o §
9º, o arrematante ficará
sub-rogado, na proporção atribuível à fração e acessões adquiridas, nos
direitos e nas obrigações relativas ao empreendimento, inclusive nas obrigações
de eventual financiamento, e, em se tratando da hipótese do art. 39 desta Lei,
nas obrigações perante o proprietário do terreno.
§
11. Dos documentos para anúncio da venda de que trata o § 7º
e, bem assim, o inciso III do art. 43, constarão o valor das acessões não pagas
pelo incorporador (art. 35, §
6º), e o preço da fração ideal do
terreno e das acessões (arts. 40 e 41).
§
12. No processo de venda de que trata o §
10, serão asseguradas, sucessivamente, em igualdade de condições com terceiros:
I - ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja
pessoa distinta da pessoa do incorporador, a preferência para aquisição das
acessões vinculadas à fração objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro
horas seguintes à data designada para a venda;
II - ao condomínio, caso não exercida a preferência de que trata o
inciso anterior, ou caso não haja licitantes, a preferência para aquisição da
fração ideal e acessões, desde que deliberada em assembléia geral, pelo voto da
maioria simples dos adquirentes presentes, e exercida no prazo de quarenta e
oito horas a contar da data designada para a venda.
§
13. Realizada a venda, incumbirá à Comissão de Representantes, sucessivamente,
nos cinco dias que se seguirem ao recebimento do preço:
I - pagar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e
tributárias, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação a que se refere o § 2º
, observada a ordem de preferência prevista na legislação, em especial o
disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional;
II - reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com
recursos próprios, para pagamento das obrigações referidas no inciso I;
III - reembolsar a instituição financiadora a quantia que esta
tiver entregue para a construção, salvo se outra forma não vier a ser
convencionada entre as partes interessadas;
IV - entregar ao condomínio o valor que este tiver desembolsado
para construção das acessões de responsabilidade do incorporador (§ 6º
do art. 35 e § 5º do art. 30-A), na proporção do valor obtido na venda;
V - entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este
seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em
proporção ao valor atribuído à fração ideal;
VI - arrecadar à massa falida o saldo que porventura remanescer.
§
14. Na hipótese dos §§
2º a 6º:
I - os valores arrecadados à massa constituirão crédito
privilegiado dos adquirentes;
II - a extinção do patrimônio de afetação prevista no inciso I do § 8º
do art. 30-B não poderá ocorrer enquanto não integralmente pagas as obrigações
tributárias, trabalhistas e previdenciárias a ele vinculadas.
Art.
30-D. Para efeito, exclusivamente, do disposto no § 2º
do art. 30-C, a vinculação das obrigações ali referidas, devidas pela pessoa
jurídica, inclusive por equiparação, nos termos da legislação do imposto de
renda, dar-se-á pelo rateio: (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 050/9/2001
(Edição Extra)
I - do total das obrigações da pessoa jurídica relativas ao
imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro na proporção da receita
bruta relativa a cada patrimônio de afetação em relação à receita bruta total
da pessoa jurídica, considerando-se receita bruta aquela definida na legislação
do imposto de renda;
II - do total das obrigações da pessoa jurídica relativas às
Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na proporção da receita bruta
relativa a cada patrimônio de afetação em relação à receita bruta total da
pessoa jurídica, considerando-se receita bruta aquela definida na legislação
específica dessas contribuições;
§
1º Na hipótese das demais
obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, a vinculação dar-se-á
de forma direta, abrangendo tão-somente aquelas geradas no âmbito do próprio
patrimônio de afetação, na forma das respectivas legislações de regência.
§
2º As demais obrigações
trabalhistas, tributárias e previdenciárias comuns dos patrimônios de afetação
que não possam se
r individualizadas a cada patrimônio serão rateadas na proporção
do respectivo custo do patrimônio de afetação em relação ao custo total dos
patrimônios de afetação.
§
3º As demais obrigações
trabalhistas, tributárias e previdenciárias, não vinculadas exclusivamente aos
patrimônios de afetação, serão rateadas na proporção da receita bruta do
respectivo patrimônio em relação à receita bruta total da pessoa jurídica,
considerando-se receita bruta aquela definida na legislação do imposto de
renda.
§
4º Na impossibilidade de adoção do
critério de rateio previsto no §
2º, em relação àquelas obrigações
utilizar-se-á o critério previsto no §
3º.
§
5º As obrigações, as receitas
brutas e os custos referidos no caput e §§
1º a 3º são os correspondentes aos respectivos períodos de apuração
e serão considerados acumuladamente entre a data de início do empreendimento e
a data da extinção do patrimônio de afetação, nos termos do § 8º
do art. 30-B, ou da decretação da falência, se houver.
§
6º Para os fins do disposto neste
artigo, os patrimônios de afetação equiparam-se a estabelecimentos filiais,
cabendo aos órgãos encarregados pela administração dos impostos e contribuições
respectivos determinar as hipóteses em que o pagamento ou o recolhimento será
efetuado por estabelecimento filial.
§
7º O disposto no § 6º
não implica atribuir a condição de sujeito passivo ao patrimônio de afetação.
§
8º O incorporador deve informar,
no demonstrativo trimestral a que se refere o inciso IV do § 5º
do art. 30-B, a ser entregue à Comissão de Representantes, o montante das
obrigações referidas no §
2º do art. 30-C vinculadas ao
respectivo patrimônio de afetação.
§
9º O incorporador deve assegurar
ao auditor, pessoa física ou jurídica, nomeado nos termos do § 2º
do art. 30-B, bem assim à Comissão de Representantes ou à pessoa por ela
designada, o acesso a todas as informações necessárias à verificação do
montante das obrigações referidas no §
2º do art. 30-C vinculadas ao
respectivo patrimônio de afetação.
Art.
30-E. O Poder Executivo poderá regulamentar o
disposto nos arts. 30-C e 30-D, inclusive estabelecer obrigações acessórias
destinadas ao controle do cumprimento das respectivas normas. (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 050/9/2001
(Edição Extra)
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer
normas específicas para a abertura e a movimentação da conta-corrente bancária
a que se refere o §
4º do art. 30-C.
Art.
30-F. Serão dirimidos mediante arbitragem, nos termos
do disposto na Lei nº
9.307, de 24 de setembro de 1996, os litígios decorrentes de contratos de
incorporação imobiliária:
(Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.221,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE
050/9/2001 (Edição Extra))
I - obrigatoriamente, quando relativos à vinculação de obrigações
de que tratam o § 2º do art. 30-C e o art. 30-D; e
II - facultativamente, nos demais casos.
Art.
30-G. O disposto nos arts. 30-C e 30-D aplica-se,
exclusivamente, aos empreendimentos imobiliários iniciados a partir de 5 de
setembro de 2001 (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.221, DE 4 DE SETEMBRO
DE 2001 - DOU DE 050/9/2001 (Edição Extra)
Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade
das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste
ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a
do art. 32;
b) o construtor (Decreto número 23.569, de 11/12/33 e 3.995, de 31 de
dezembro de 1941, e Decreto-Lei número 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor
de imóveis (Lei nº 4.116, de 27/08/62).
c) o ente da
Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial
de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante
registro no registro de imóveis competente. Alterada
pela LEI
Nº 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011 – DOU 17/6/2011
§ 1º No caso da alínea b, o incorporador
será investido, pelo proprietário de terreno, o promitente comprador, o cessionário
deste ou promitente cessionário, de mandato outorgado por instrumento público,
onde se faça menção expressa desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º do art. 35, para concluir todos os negócios
tendentes à alienação das frações ideais de terreno, mas obrigará pessoalmente
pelos atos que praticar na qualidade de incorporador.
§ 2º Nenhuma incorporação poderá ser proposta à
venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome
permanecer indicado ostensivamente no local da construção.
§ 3º Toda e qualquer incorporação,
independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais
incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a
período de carência, referido no art. 34.
"CAPÍTULO
I-A.
DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004))
Redação anterior
CAPÍTULO II –
DAS OBRIGAÇÕES E
DIREITOS DO INCORPORADOR
Art. 31-A. A critério do incorporador, a
incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e
as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e
direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador
e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação
correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de
2004)
§ 1o O patrimônio de afetação não
se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do
incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só
responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o O incorporador responde
pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o Os bens e direitos
integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia
real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à
consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias
aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei
nº 10.931, de 2004)
§ 4o No caso de cessão, plena ou
fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades
imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a
integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6o.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o As quotas de construção
correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo
incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida
por terceiros, nos termos da parte final do § 6o do art. 35.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 6o Os recursos financeiros
integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou
reembolso das despesas inerentes à incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 7o O reembolso do preço de
aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades
autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se
tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação. (Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o Excluem-se do patrimônio de
afetação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - os recursos financeiros que excederem a
importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os
valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à
quitação de financiamento para a construção, se houver; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - o valor referente ao preço de alienação da
fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que
a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por
administração (art. 58). (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
§ 9o No caso de conjuntos de
edificações de que trata o art. 8o, poderão ser constituídos
patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - subconjuntos de casas para as quais esteja
prevista a mesma data de conclusão (art. 8o, alínea
"a"); e (Incluído pela Lei nº 10.931,
de 2004)
II - edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8o
, alínea "b").(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
§ 10. A constituição de patrimônios de afetação
separados de que trata o § 9o deverá estar declarada no memorial
de incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931,
de 2004)
§ 11. Nas incorporações objeto de financiamento, a
comercialização das unidades deverá contar com a anuência da instituição
financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido
no contrato de financiamento. (Incluído pela Lei
nº 10.931, de 2004)
§ 12. A contratação de financiamento e constituição
de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade
fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como
a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da
comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de
nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do
construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e
pelos deveres que lhes são imputáveis. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de
afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo
firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de
direitos reais de aquisição sobre o terreno. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A averbação não será obstada pela
existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da
incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do
cumprimento de obrigação de construir o empreendimento. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a
instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa
física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 1o A nomeação a que se refere o
caput não transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da
obra, pelo prazo de entrega do imóvel ou por qualquer outra obrigação
decorrente da responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja legal ou
a oriunda dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, de construção e
de outros contratos eventualmente vinculados à incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o A pessoa que, em decorrência
do exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso
às informações comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes
ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e sigilo destas
informações. (Incluído pela Lei nº 10.931, de
2004)
§ 3o A pessoa nomeada pela instituição
financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de
Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra
de sigilo de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-D. Incumbe ao incorporador: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - promover todos os atos necessários à boa
administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante
adoção de medidas judiciais; (Incluído pela Lei
nº 10.931, de 2004)
II - manter apartados os bens e direitos objeto de
cada incorporação; (Incluído pela Lei nº 10.931,
de 2004)
III - diligenciar a captação dos recursos
necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando
de preservar os recursos necessários à conclusão da obra; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
IV - entregar à Comissão de Representantes, no
mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua
correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que
integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais
habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e
aprovadas pela Comissão de Representantes; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
V - manter e movimentar os recursos financeiros do
patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal
fim; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
VI - entregar à Comissão de Representantes
balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de
afetação; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art.
31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da
conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo e quaisquer
outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
VIII - manter escrituração contábil completa, ainda
que esteja desobrigado pela legislação tributária. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á
pela: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - averbação da construção, registro dos títulos
de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e,
quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a
instituição financiadora do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - revogação em razão de denúncia da
incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas
(art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - liquidação deliberada pela assembléia geral
nos termos do art. 31-F, § 1o. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou
da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação
constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais
bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 1o Nos sessenta dias que se
seguirem à decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, o
condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes
ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por
determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia geral, na qual,
por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou
elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos
adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos,
instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e
deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio
de afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento para construção, a
convocação poderá ser feita pela instituição financiadora. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o O disposto no § 1o
aplica-se também à hipótese de paralisação das obras prevista no art. 43,
inciso VI. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o Na hipótese de que tratam os
§§ 1o e 2o, a Comissão de Representantes
ficará investida de mandato irrevogável para firmar com os adquirentes das
unidades autônomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o
incorporador, o titular do domínio e o titular dos direitos aquisitivos do
imóvel objeto da incorporação em decorrência de contratos preliminares.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o O mandato a que se refere o
§ 3o será válido mesmo depois de concluída a obra.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o O mandato outorgado à Comissão
de Representantes confere poderes para transmitir domínio, direito, posse e
ação, manifestar a responsabilidade do alienante pela evicção e imitir os
adquirentes na posse das unidades respectivas. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 6o Os contratos definitivos
serão celebrados mesmo com os adquirentes que tenham obrigações a cumprir
perante o incorporador ou a instituição financiadora, desde que comprovadamente
adimplentes, situação em que a outorga do contrato fica condicionada à
constituição de garantia real sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do
débito remanescente. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
§ 7o Ainda na hipótese dos §§ 1o
e 2o, a Comissão de Representantes ficará investida de
mandato irrevogável para, em nome dos adquirentes, e em cumprimento da decisão
da assembléia geral que deliberar pela liquidação do patrimônio de afetação,
efetivar a alienação do terreno e das acessões, transmitindo posse, direito,
domínio e ação, manifestar a responsabilidade pela evicção, imitir os futuros
adquirentes na posse do terreno e das acessões. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o Na hipótese do § 7o,
será firmado o respectivo contrato de venda, promessa de venda ou outra
modalidade de contrato compatível com os direitos objeto da transmissão.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 9o A Comissão de Representantes
cumprirá o mandato nos termos e nos limites estabelecidos pela deliberação da
assembléia geral e prestará contas aos adquirentes, entregando-lhes o produto
líquido da alienação, no prazo de cinco dias da data em que tiver recebido o
preço ou cada parcela do preço. (Incluído pela Lei
nº 10.931, de 2004)
§ 10. Os valores pertencentes aos adquirentes não
localizados deverão ser depositados em Juízo pela Comissão de Representantes.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 11. Caso decidam pela continuação da obra, os
adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e
nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato
de financiamento da obra, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 12. Para os efeitos do § 11 deste artigo, cada
adquirente responderá individualmente pelo saldo porventura existente entre as receitas
do empreendimento e o custo da conclusão da incorporação na proporção dos
coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades, se outro
critério de rateio não for deliberado em assembléia geral por dois terços dos
votos dos adquirentes, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - os saldos dos preços das frações ideais e
acessões integrantes da incorporação que não tenham sido pagos ao incorporador
até a data da decretação da falência ou da insolvência civil passarão a ser
pagos à Comissão de Representantes, permanecendo o somatório desses recursos
submetido à afetação, nos termos do art. 31-A, até o limite necessário à
conclusão da incorporação; (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
II - para cumprimento do seu encargo de
administradora da incorporação, a Comissão de Representantes fica investida de
mandato legal, em caráter irrevogável, para, em nome do incorporador ou do
condomínio de construção, conforme o caso, receber as parcelas do saldo do
preço e dar quitação, bem como promover as medidas extrajudiciais ou judiciais
necessárias a esse recebimento, praticando todos os atos relativos ao leilão de
que trata o art. 63 ou os atos relativos à consolidação da propriedade e ao
leilão de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei no 9.514, de 20
de novembro de 1997, devendo realizar a garantia e aplicar na incorporação todo
o produto do recebimento do saldo do preço e do leilão; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - consideram-se receitas do empreendimento os
valores das parcelas a receber, vincendas e vencidas e ainda não pagas, de cada
adquirente, correspondentes ao preço de aquisição das respectivas unidades ou
do preço de custeio de construção, bem como os recursos disponíveis afetados; e
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
IV - compreendem-se no custo de conclusão da
incorporação todo o custeio da construção do edifício e a averbação da
construção das edificações para efeito de individualização e discriminação das
unidades, nos termos do art. 44. (Incluído pela Lei
nº 10.931, de 2004)
§ 13. Havendo saldo positivo entre as receitas da
incorporação e o custo da conclusão da incorporação, o valor correspondente a
esse saldo deverá ser entregue à massa falida pela Comissão de Representantes.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 14. Para assegurar as medidas necessárias ao
prosseguimento das obras ou à liquidação do patrimônio de afetação, a Comissão
de Representantes, no prazo de sessenta dias, a contar da data de realização da
assembléia geral de que trata o § 1o, promoverá, em leilão
público, com observância dos critérios estabelecidos pelo art. 63, a venda das
frações ideais e respectivas acessões que, até a data da decretação da falência
ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 15. Na hipótese de que trata o § 14, o
arrematante ficará sub-rogado, na proporção atribuível à fração e acessões
adquiridas, nos direitos e nas obrigações relativas ao empreendimento,
inclusive nas obrigações de eventual financiamento, e, em se tratando da
hipótese do art. 39 desta Lei, nas obrigações perante o proprietário do
terreno. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 16. Dos documentos para anúncio da venda de que
trata o § 14 e, bem assim, o inciso III do art. 43, constarão o valor das
acessões não pagas pelo incorporador (art. 35, § 6o) e o
preço da fração ideal do terreno e das acessões (arts. 40 e 41). (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 17. No processo de venda de que trata o § 14,
serão asseguradas, sucessivamente, em igualdade de condições com terceiros: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - ao proprietário do terreno, nas hipóteses em
que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, a preferência para
aquisição das acessões vinculadas à fração objeto da venda, a ser exercida nas
vinte e quatro horas seguintes à data designada para a venda; e (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - ao condomínio, caso não exercida a preferência
de que trata o inciso I, ou caso não haja licitantes, a preferência para
aquisição da fração ideal e acessões, desde que deliberada em assembléia geral,
pelo voto da maioria simples dos adquirentes presentes, e exercida no prazo de
quarenta e oito horas a contar da data designada para a venda. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 18. Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá
à Comissão de Representantes, sucessivamente, nos cinco dias que se seguirem ao
recebimento do preço:(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
I - pagar as obrigações trabalhistas,
previdenciárias e tributárias, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação,
observada a ordem de preferência prevista na legislação, em especial o disposto
no art. 186 do Código Tributário Nacional;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - reembolsar aos adquirentes as quantias que
tenham adiantado, com recursos próprios, para pagamento das obrigações
referidas no inciso I;(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
III - reembolsar à instituição financiadora a
quantia que esta tiver entregue para a construção, salvo se outra forma for
convencionada entre as partes interessadas; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
IV - entregar ao condomínio o valor que este tiver
desembolsado para construção das acessões de responsabilidade do incorporador
(§ 6o do art. 35 e § 5o do art. 31-A), na
proporção do valor obtido na venda; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
V - entregar ao proprietário do terreno, nas
hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor
apurado na venda, em proporção ao valor atribuído à fração ideal; e (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
VI - entregar à massa falida o saldo que porventura
remanescer. (Incluído pela Lei nº 10.931, de
2004)
§ 19. O incorporador deve assegurar à pessoa
nomeada nos termos do art. 31-C, o acesso a todas as informações necessárias à
verificação do montante das obrigações referidas no § 12, inciso I, do art.
31-F vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 20. Ficam excluídas da responsabilidade dos
adquirentes as obrigações relativas, de maneira direta ou indireta, ao imposto
de renda e à contribuição social sobre o lucro, devidas pela pessoa jurídica do
incorporador, inclusive por equiparação, bem como as obrigações oriundas de
outras atividades do incorporador não relacionadas diretamente com as
incorporações objeto de afetação. (Incluído pela Lei
nº 10.931, de 2004)
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO INCORPORADOR
Art. 32. O incorporador somente poderá
negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de
Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de
promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou de cessão de direitos
ou de permuta do qual conste cláusula de emissão na posse do imóvel, não haja
estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua
consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais,
estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de
ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao
incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do
imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos
registros;
d) projeto de construção devidamente
aprovado pelas autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações,
discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo de
unidade a respectiva metragem de área construída;
f) certidão negativa de débito para com a
Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for
responsável pela arrecadação da respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da
obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta
Lei;
h) avaliação do custo global da obra,
atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso
III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54,
discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente
autenticada pelo profissional responsável pela obra;
i) discriminação das frações ideais de
terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
j) minuta da fatura Convenção de condomínio
que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do
preço de que trata o inciso II, do art. 39;
m) certidão do instrumento público de
mandato, referido no § 1º do artigo 31;
n) declaração expressa em que se fixe, se
houver, o prazo de carência (art. 34);
o) atestado de idoneidade financeira,
fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco
anos.
p)
declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que
a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Alínea
incluída pela Lei nº 4.864, de
29.11.1965)
§ 1º A documentação referida neste artigo, após
o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório,
fazendo-se o competente registro.
§ 2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa
de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados,
conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação
compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese
de insolvência posterior ao término da obra. (Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 050/9/2001 (Edição Extra)
Texto
anterior
§ 2º Os contratos de compra e venda, promessa de
venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, serão também
averbáveis à margem do registro de que trata este artigo.
§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente,
constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas,
contratos, publicações ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos
anúncios “classificados”.
§ 4º O Registro de Imóveis dará certidão ou
fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termofar,
microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo,
ou autenticará cópia apresentada pela parte interessada.
§ 5º A existência de ônus fiscais ou reais,
salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com
as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do
registro, a existência e a extensão do ônus.
§ 6º Os Oficiais de Registro de Imóveis terão 15
dias para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias
ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 15
dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e
devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação, com
exceção dos documentos públicos. Em casos de divergências, o Oficial levantará
a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis.
§ 7º Oficial de Registro de Imóveis responde,
civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente
à lei ou der certidão ... VETADO ... sem o arquivamento de todos os documentos
exigidos.
§ 8º O Oficial do Registro de Imóveis, que não
observar os prazos previstos no § 6º ficará sujeito a penalidade imposta pela
autoridade judiciária competente em montante igual ao dos emolumentos devidos
pelo registro de que trata êste artigo, aplicável por quinzena ou fração de
quinzena de superação de cada um daqueles prazos. (parágrafo incluído pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 9º Oficial do Registro de Imóveis não responde
pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em
obediência ao disposto nas alíneas e, g, h, l, e p
dêste artigo, desde que assinados pelo profissional responsável pela obra. (parágrafo
incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 10 As plantas do projeto aprovado (alínea d
dêste artigo) poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional
responsável pela obra, acompanhada de cópia da licença de construção.(parágrafo
incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 11 Até 30 de junho de 1966 se, dentro de 15
(quinze) dias de entrega ao Cartório do Registro de Imóveis da documentação
completa prevista neste artigo, feita por carta enviada pelo Ofício de Títulos
e Documentos, não tiver o Cartório de Imóveis entregue a certidão de
arquivamento e registro, nem formulado, por escrito, as exigências previstas no
§ 6º, considerar-se-á de pleno direito completado o registro provisório.(parágrafo
incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 12 O registro provisório previsto no parágrafo
anterior autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorporação,
indicando na sua publicação o número do Registro de Títulos e Documentos
referente à remessa dos documentos ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo,
todavia, da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação
de satisfazer as exigências posteriormente formuladas pelo Cartório, bem como,
de completar o registro definitivo. (parágrafo incluído pela Lei nº 4.864,
de 29.11.1965)
§ 13. Na incorporação sobre imóvel objeto de
imissão na posse registrada conforme item 36 do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, fica dispensada a apresentação, relativamente ao ente
público, dos documentos mencionados nas alíneas a, b, c, f e o deste artigo,
devendo o incorporador celebrar contrato de cessão de posse com os adquirentes
das unidades autônomas, aplicando-se a regra prevista nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 26 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Incluído
pela LEI Nº 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011 – DOU
17/6/2011
Art. 33. O registro da incorporação será
válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não houver concretizado,
o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a
que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. (Vide
Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de
registro da incorporação)
Art. 34. O incorporador poderá fixar, para
efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito
desistir do empreendimento.
§ 1º A fixação do prazo de carência será feita
pela declaração a que se refere a alínea “n”, do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a
desistir do empreendimento.
§ 2º Em caso algum poderá o prazo de carência
ultrapassar o termo final do prazo de validade do registro ou, se for o caso,
de sua revalidação.
§ 3º Os documentos preliminares de ajuste, se
houver, mencionarão, obrigatoriamente, o prazo de carência, inclusive, para
efeitos do art. 45.
§ 4º A desistência da incorporação será
denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... VETADO ... e comunicada,
por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de
responsabilidade civil e criminal do incorporador.
§ 5º Será averbada no registro da incorporação a
desistência de que trata o parágrafo anterior arquivando-se em cartório o
respectivo documento.
§ 6º O prazo de carência é improrrogável.
Art. 35. O incorporador terá o prazo máximo
de 45 anos, a contar do termo final do prazo de carência, se houver, para
promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno,
e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acordo
com discriminação constante da alínea “i”, do art. 32. (Vide Lei nº 4.864/65 que altera o
prazo máximo concedido ao incorporador para 60 (sessenta) dias)
§ 1º No caso de não haver prazo de carência, o
prazo acima se contará de carência, o prazo acima se contará da data de
qualquer documento de ajuste preliminar.
§ 2º Quando houver prazo de carência, a
obrigação somente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro
do mesmo prazo nas condições
previamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a
não-concretização do empreendimento.
§ 3º Se, dentro do prazo de carência, o
incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido as
condições a que se refere o § 1º o outorgante do mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo nos cinco dias subsequentes ao prazo de
carência, e nesse caso ficará solidariamente responsável com o incorporador
pela devolução das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição
houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sobre
eles, dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada no caput
deste artigo.
§ 4º Descumpridas pelo incorporador e pelo
mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput
deste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste
preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que
conferirá direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito à
obtenção compulsória do contrato correspondente.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o
incorporador incorrerá também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente
tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato
à aquisição.
§ 6º Ressalvado o disposto no artigo 43, do
contrato de construção deverá constar expressamente a menção dos responsáveis
pelo pagamento da construção de cada uma das unidades. O incorporador responde
em igualdade de condições com os demais contratantes, pelo pagamento da
construção das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua
construção assumida por terceiros e até que o tenham.
Art. 36. No caso de denúncia de
incorporação, nos termos do art. 34 se o incorporador, até 30 dias a contar da
denúncia, não restituir aos adquirentes as importâncias pagas, estes poderão
cobrá-la por via executiva, reajustado o seu valor a contar da data do
recebimento, em função do índice geral de preços mensalmente publicado pelo
Conselho Nacional de Economia, que reflita as variações no poder aquisitivo da
moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao ano, sobre o total corrigido.
Art. 37. Se o imóvel estiver gravado de ônus
real ou fiscal ou se contra os alienantes houver qualquer ação que possa
comprometê-lo, o fato será obrigatoriamente mencionado em todos os documentos
de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições de liberação.
Art. 38. Também constará, obrigatoriamente,
dos documentos de ajuste, se for o caso, o fato de encontrar-se ocupado o
imóvel esclarecendo-se a que título se deve esta ocupação e quais as condições
de desocupação.
Art. 39. Nas incorporações em que a
aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem
construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:
I – a parcela que, se
houver, será paga em dinheiro;
II – a quota-parte da área
das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que corresponderá a cada
uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo único. Deverá constar, também, de
todos os documentos de ajuste, se alienante do terreno ficou ou não sujeito a
qualquer prestação ou encargo.
Art. 40. No caso de rescisão de contrato de
alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou
promessas de cessão de direito correspondente à aquisição do terreno.
§ 1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no
alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sobre a construção
porventura existente.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos
ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado
alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo
se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular.
§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob
pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução
voltar a negociar seus direitos sobre a unidade autônoma, sem a prévia
indenização aos titulares, de que trata o § 2º.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, se os
ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes for devido,
somente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno
objeto do presente artigo.
Art. 41. Quando as unidades imobiliárias
forme contratadas pelo incorporador por preço global compreendendo quotas de
terreno e construção, inclusive com parte do pagamento após a entrega da
unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o preço da quota de terreno e o da
construção.
§ 1º Poder-se-á estipular que, na hipótese de o
adquirente atrasar o pagamento de parcela relativa a construção, os efeitos da
mora recairão não apenas sobre a aquisição da parte construída, mas, também,
sobre a fração ideal de terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga.
§ 2º Poder-se-á também estipular que, na
hipótese de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa à fração ideal
do terreno, os efeitos da mora recairão não apenas sobre a aquisição da fração
ideal, mas, também, sobre a parte construída, ainda que totalmente paga.
Art. 42. No caso de rescisão do contrato
relativo à fração ideal de terreno e parte comuns, a pessoa em cujo favor se
tenha operado a resolução sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações
contratualmente atribuídos ao inadimplente, com relação a construção.
Art. 43. Quando o incorporador contratar a
entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis,
mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
I – informar
obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses,
o estado da obra;
II – responder civilmente
pela execução da incorporação devendo indenizar os adquirentes ou
compromissários, dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir
a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras,
cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este
couber a culpa;
III – em caso de falência do
incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria
prosseguir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à
aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem
pago ao incorporador, respondendo subsidiariamente os bens pessoais deste;
IV – é vedado ao
incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do
adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do
plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência
legal;
V – não poderá modificar
as condições de pagamento nem reajustar o preço das unidades, ainda no caso de
elevação dos preços dos materiais e de mão-de-obra, salvo se tiver sido
expressamente ajustada a faculdade de reajustamento, procedendo-se, então, nas
condições estipuladas.
VI – se o incorporador, sem
justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou
retardar-lhes excessivamente o andamento poderá o Juiz notificá-lo para que no
prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal.
Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria
absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importância comprovadamente
devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (vetado).
VII -
em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da afetação
e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembléia geral
poderá, pelo voto de dois terços dos adquirentes, deliberar pela venda do
terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de
afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre
si, na proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado
líquido da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e
deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos
termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados
pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do
contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes serão credores
privilegiados pelos valores da diferença não-reembolsada, respondendo
subsidiariamente os bens pessoais do incorporador. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.221,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE
050/9/2001 (Edição Extra) (Incluído pela Lei
nº 10.931, de 2004)
Art. 44. Após a concessão do “habite-se” pela autoridade administrativa, o
incorporador deverá requerer, (VETADO) a averbação da construção das
edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo
perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no
cumprimento dessa obrigação.
§ 1º Se o incorporador não requerer a averbação
(VETADO) o construtor requerê-la-á (VETADO) sob pena de ficar solidariamente
responsável com o incorporador perante os adquirentes.
§ 2º Na omissão do incorporador e do construtor,
a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.
Art. 45. É lícito ao incorporador recolher o
imposto do selo devido, mediante apresentação dos contrato preliminares, até 10
dias a contar do vencimento do prazo de carência a que se refere o art. 34,
extinta a obrigação se dentro deste prazo, for denunciada a incorporação.
Art. 46. Quando o pagamento do imposto sobre
o lucro imobiliário e respectivos acréscimos e adicionais for de
responsabilidade do vendedor do terreno, será lícito ao adquirente reter o
pagamento das últimas prestações anteriores à data-limite em que é lícito
pagar, sem reajuste, o referido imposto e os adicionais, caso o vendedor não
apresente a quitação até 14 dias antes do vencimento das prestações cujo
pagamento torne inferior ao débito fiscal a parte do preço a ser ainda paga até
a referida data-limite.
Parágrafo único. No caso de retenção pelo
adquirente, esse ficará responsável para todos os efeitos perante o Fisco, pelo
recolhimento do tributo, adicionais e acréscimos, inclusive pelos
reajustamentos que vier a sofrer o débito fiscal, (VETADO).
Art. 47. Quando se fixar no contrato que a
obrigação do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário acréscimo e
adicionais devidos, pelo alienante e transferida ao adquirente, dever-se-á
explicitar o montante que tal obrigação atingiria se sua satisfação se desse na
data da escritura.
§ 1º Neste caso, o adquirente será tido, para
todos os efeitos, como responsável perante o Fisco.
§ 2º Havendo parcela restituível, a restituição
será feita ao adquirente e, se for o caso, em nome deste serão emitidas as
obrigações do Tesouro Nacional a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.357, de 16/07/64.
§ 3º Para efeitos fiscais, não importará em
aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente ao
pagamento do imposto sobre o lucro mobiliário, seus acréscimos e adicionais.
CAPÍTULO
III -
DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO
SEÇÃO I -
DA CONSTRUÇÃO EM GERAL
Art. 48. A construção de imóveis, objeto de
incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime
da empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar
incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente
entre os adquirentes e o construtor.
§ 2º O projeto e o memorial descritivo das
edificações farão parte integrante e complementar do contrato.
§ 2º Do contrato deverá constar o prazo da entrega as obras e as condições e
formas de sua eventual prorrogação.
Art. 49. Os contratantes da construção,
inclusive no caso do art. 43, para tratar de seus interesses, com relação a ela,
poderão reunir-se em assembléia, cujas deliberações, desde que aprovadas por
maioria simples dos votos presentes, serão válidas e obrigatórias para todos
eles salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação.
§ 1º As assembléias serão convocadas, pelo
menos, por 1/3 (um terço) dos votos dos contratantes pelo incorporador ou pelo
construtor, com menção expressa do assunto a tratar, sendo admitido
comparecimento de procurador bastante.
§ 2º A convocação da assembléia instalar-se-á, no
mínimo, com metade dos contratantes, em primeira convocação, e como qualquer
número em segunda, sendo, porém, obrigatória a presença, em qualquer caso do
incorporador ou do construtor, quando convocantes, e pelo menos, com metade dos
contratantes que a tenham convocado, se for o caso.
§ 4º Na assembléia, os votos dos contratantes
serão proporcionais às respectivas frações ideais de terreno.
Art.
50. Será designada no contrato de construção ou eleita em assembléia geral uma Comissão
de Representantes composta de três membros, pelo menos, escolhidos entre os
adquirentes, para representá-los perante o construtor ou, no caso do art. 43,
ao incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação, e,
em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplicação
dos arts. 30-A, 30-B, 30-C, e 30-D (Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.221, DE 4 DE SETEMBRO
DE 2001 - DOU DE 050/9/2001 (Edição Extra) (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
Redação anterior
Art. 50. Será designada no contrato de
construção, ou eleita em assembléia especial devidamente convocada antes do
início da obra uma Comissão de Representantes composta de 3 membros pelo menos,
escolhidos entre os contratantes, no caso do art. 43 em tudo que interessar ao
bom andamento da obra.
§ 1º Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição se comprovará com a ata da
assembléia, devidamente inscrita no Registro de Títulos e Documentos, esta
ficará de pleno direito investida dos poderes necessários para exercer todas as
atribuições e praticar todos os atos que esta Lei e o contrato de construção
lhe deferirem, sem necessidade de instrumento especial outorgado pelos
contratantes ou se for caso, pelos que se sub-rogarem nos direitos e obrigações
destes.
§ 2º A assembléia geral poderá, pela maioria absoluta dos votos dos
adquirentes, alterar a composição da Comissão de Representantes e revogar
qualquer de suas decisões, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos
efeitos já produzidos (Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.221, DE 4 DE SETEMBRO
DE 2001 - DOU DE 050/9/2001 (Edição Extra) Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
Redação anterior
§ 2º A assembléia poderá revogar, pela
maioria absoluta dos votos dos contratantes, qualquer decisão da Comissão,
ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já produzidos.
§ 3º Respeitados os limites constantes desta
Lei, o contrato poderá discriminar as atribuições da Comissão e deverá dispor
sobre os mandatos de seus membros, sua destituição e a forma de preenchimento
das vagas eventuais, sendo lícita a estipulação de que o mandado conferido a
qualquer membro no caso de sub-rogação de seu contrato a terceiros, se tenha
por transferido, de pleno direito, ao sub-rogado, salvo este não o aceitar.
§ 4º Nas incorporações em que o número de
contratantes de unidades for igual ou inferior a 3 a totalidade deles exercerá,
em conjunto as atribuições que esta Lei confere a Comissão, aplicando-se no que
couber o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 51. Nos contratos de construção, seja
qual for seu regime deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com
ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas
indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio.
Parágrafo único. Quando o serviço público for
explorado mediante concessão, os contratos de construção deverão também
especificar a quem caberão as despesas com as ligações que incumbam às
concessionárias no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-la ou, em o
estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade.
Art. 52. Cada contratante da construção só
será emitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações
assumidas, inclusive as relativas à construção exercendo o construtor e o
condomínio até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade; no caso
do art. 43 este direito será exercido pelo incorporador.
Art. 53. O Poder Executivo, através do Banco
Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação
Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo em
vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro de
1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada
tipo de prédio que padronizar:
I – critérios e normas
para execução de orçamentos de custo de construção, para uso dos sindicatos, na
forma do art. 54;
II – critérios e normas
para execução de orçamentos de custo de construção, para fins de disposto no
artigo 59;
III – critérios e norma para
a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea h, do art. 32;
IV – modelo de memorial
descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do disposto no art. 32.
V – critério para
entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que
poderá ser introduzido nos contratos de incorporação, inclusive para o efeito
de aplicação do disposto no § 2º do art. 48.
§ 1º O número de tipos padronizados deverá ser
reduzido e na fixação se atenderá primordialmente:
a) o número de pavimentos e a existência de especiais (subsolo, pilotis, etc);
b) o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as
condições de acabamento, a qualidade dos materiais empregados, os equipamentos,
o número de elevadores e as inovações de conforto;
§ 2º Para custear o serviço a ser feito pela
A.B.N.T., definido neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um
crédito especial no valor Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em
favor do Banco Nacional de Habitação, vinculado a este fim, podendo o Banco
adiantar a importância à A.B.N.T., se necessário.
§ 3º No contrato a ser celebrado com a A.B.N.T.,
estipular-se-á a atualização periódica das normas previstas neste artigo,
mediante remuneração razoável.
Art. 54. Os sindicatos estaduais da
indústria da construção civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, até o dia
5 de cada mês, os custos unitários de construção a serem adotados nas
respectivas regiões jurisdicionais, calculados com observância dos critérios e
normas a que se refere o inciso I, do artigo anterior.
§ 1º O sindicato estadual que deixar de cumprir
a obrigação prevista neste artigo deixará de receber dos cofres públicos,
enquanto perdurar a omissão qualquer subvenção ou auxílio que pleiteie ou a que
tenha direito.
§ 2º Na ocorrência de omissão de sindicato
estadual, o construtor usará os índices fixados por outro sindicato estadual,
em cuja região os custos de construção mais lhe pareçam aproximados dos da sua.
§ 3º Os orçamento ou estimativas baseados nos
custos unitários a que se refere este artigo só poderão ser considerados
atualizados, em certo mês, para os efeitos desta Lei, se baseados em custos
unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores.
SEÇÃO II -
DA CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA
Art. 55. Nas incorporações em que a
construção seja feita pela regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo,
ou a preço reajustável por índices previamente determinados.
§ 1º Na empreitada a preço fixo o preço da
construção será irreajustável, independentemente das variações que sofrer o
custo efetivo das obras e quaisquer que sejam suas causas.
§ 2º Na empreitada a preço reajustável, o preço
fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nele expressamente previstas,
em função da variação dos índices adotados, também previstos obrigatoriamente
no contrato.
§ 3º Nos contratos de construção por empreitada,
a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao
Projeto e às especificações exercendo as demais obrigações referentes à sua
função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção.
§ 4º Nos contratos de construção fixados sob
regime de empreitada, reajustável, a Comissão de Representantes fiscalizará,
também, o cálculo do reajustamento.
§ 5º No contrato deverá ser mencionado o
montante do orçamento atualizado da obra, calculado de acordo com as normas do
inciso III, do art. 53, com base nos custos unitários referidos no art. 54,
quando o preço estipulado for inferior ao mesmo.
§ 6º Na forma de expressa referência, os
contratos de empreitada entendem-se como sendo a preço fixo.
Art. 56. Em toda a publicidade ou propaganda
escrita, destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo
regime de empreitada reajustável, em que conste preço serão discriminados,
explicitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com
indicação expressa da reajustabilidade.
§ 1º As mesmas indicações deverão constar em todos
os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas,
propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.
§ 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios
“classificados”
dos jornais.
Art. 57. Ao construtor que contratar, por
empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber,
o disposto nos itens II, II, IV, (VETADO) e VI, do art. 43.
SEÇÃO III -
DA CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO
Art. 58. Nas incorporações em que a
construção for contratada pelo regime de administração, também chamado “a preço de custo”, será de
responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral
de obra, observadas as seguintes disposições:
I – todas as faturas,
duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou
aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos
contratantes da construção;
II – todas as contribuições
dos condomínios para qualquer fim relacionados com a construção serão
depositadas em conta abertas em nome do condomínio dos contratantes em
estabelecimento bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que for
fixada no contrato.
Art. 59. No regime de construção por
administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento
do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas
referidos no inciso II, do art. 53 e a data em que se iniciará efetivamente a
obra.
§ 1º Nos contratos lavrados até o término das
fundações, este montante não poderá ser inferior ao da estimativa, a que se
refere o § 3º, do art. 54.
§ 2º Nos contratos celebrados após o término das
fundações, este montante não poderá ser inferior à última revisão efetivada na
forma do artigo seguinte.
§ 3º As transferências e sub-rogações do contrato,
em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 60. As revisões da estimativa de custo
da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão
de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função
das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto
ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações.
Parágrafo único. Em caso de majoração de
prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com
antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os
depósitos das primeiras prestações alteradas.
Art.
61. A Comissão de Representantes terá poderes para, em nome de todos os
contratantes e na forma prevista no contrato:
a) examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos
e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los,
examinando a documentação respectiva;
b) fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários
à obra ou aos serviços a ela pertinentes;
c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações
por ele solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administrados pelo
construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam
em desacordo com o parecer técnico do construtor;
d) fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção;
e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos
contratantes e fiscalizadora da construção e praticar todos os atos necessários
ao funcionamento regular do condomínio.
Art. 62. Em toda publicidade ou propaganda
escrita destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime
de administração em que conste preço, serão discriminados explicitamente o
preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo
da construção, na forma dos artigos 59 e 60, com a indicação do mês a que se
refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo.
§ 1º As mesmas indicações deverão constar em
todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas,
propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.
§ 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios
“classificados”
dos jornais.
Art. 63. É lícito estipular no contrato, sem
prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente
ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas
inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso,
depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora,
implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de
pagamento, pelo débito respondem os direito à respectiva fração ideal de
terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra
forma não fixar o contrato.
§ 1º Se o débito não for liquidado no prazo de
10 dias, após solicitação da Comissão de Representantes, esta ficará, desde
logo, de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público
leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda
ou de cessão, ou acessão da quota de terreno e correspondente parte construída
e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção.
§ 2º Se o maior lanço obtido for inferior ao
desembolso efetuado pelo inadimplente, para a quota do terreno e a construção,
despesas acarretadas e as percentagens expressas no parágrafo seguinte será
realizada nova praça no prazo estipulado no contrato. Nesta segunda praça, será
aceito o maior lanço apurado, ainda que inferior aquele total, VETADO.
§ 3º No prazo de 24 horas após a realização do
leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembléia-Geral em
condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens,
caso em que serão adjudicados ao condomínio.
§ 4º Do preço que for apurado no leilão, serão
deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive
honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa
compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os
contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver.
§ 5º Para os fins das medidas estipuladas neste
artigo, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato, irrevogável,
isento do imposto de selo, na vigência do contrato geral de construção da obra
com poderes necessários para, em nome do condomínio inadimplente, efetuar as
citadas transações, podendo para este fim fixar preços, ajustar condições,
sub-rogar o arrematante nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de
construção e da quota de terreno e construção; outorgar as competentes
escrituras e contratos, receber preços, dar quitações; imitir o arrematante na
pose do imóvel; transmitir domínio, direito e ação; responder pela evicção;
receber citação, propor e variar de ações; e também dos poderes ad juditia,
a serem subestabelecidos a advogado legalmente habilitado.
§ 6º A morte, falência ou concordata do
condomínio ou sua dissolução, se se tratar de sociedade, não revogará o mandato
de que trata o parágrafo anterior, o qual poderá ser exercido pela Comissão de
Representantes até a conclusão dos pagamentos devidos, ainda que a unidade
pertença a menor de idade.
§ 7º Os eventuais débitos, fiscais ou para a
Previdência Social, não impedirão a alienação por leilão público. Neste caso,
ao condômino somente será entregue o saldo, se houver, desde que prove estar
quite com o Fisco e a Previdência Social, devendo a Comissão de Representantes,
em caso contrário, consignar judicialmente a importância equivalente aos
débitos existentes dando ciência ao
fato à entidade credora.
§ 8º Independentemente das disposições deste
artigo e seus parágrafos, e como penalidades preliminares, poderá o contrato de
construção estabelecer a incidência de multas e juros de mora em caso de atraso
no depósito de contribuição sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 9º O contrato poderá dispor que o valor das
prestações pagas com atraso, seja corrigível em função da variação do índice
geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que
reflita as oscilações do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 10. O membro da Comissão de Representantes que incorrer na falta
prevista neste artigo, estará sujeito à perda automática do mandato e deverá
ser substituído segundo dispuser o contrato.
Art. 64. Os órgãos de informação e
publicidade que divulgarem publicidade sem os requisitos exigidos pelo § 3º do artigo 32 e pelos artigos 56 e 62, desta
Lei, sujeitar-se-ão à multa em importância correspondente ao dobro do preço pago
pelo anunciante, a qual reverterá em favor da respectiva Municipalidade.
Art. 65. É crime contra a economia popular
promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou
comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a
constituição do condomínio, alienação da frações ideais do terreno ou sobre a
construção das edificações.
PENA – reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior
salário-mínimo legal vigente no país.
I – o incorporador, o
correto e o construtor, individuais, bem como os diretores ou gerentes de
empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta,
contrato, publicidade, prospecto, relatório parecer, balanço ou comunicação ao
público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem
afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações
ideais ou sobre a construção das edificações;
II – o incorporador, o
corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de
empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a
título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres
destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização
dos interessados.
§ 2º O julgamento destes crimes será de
competência de Juízo singular, aplicando-se os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
Art. 66. São contravenções relativas à
economia popular, puníveis na forma do artigo 10 da Lei
nº 1.521, de 26
de dezembro de 1951:
I – negociar o
incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer ás
exigências constantes desta Lei;
II – omitir o incorporador,
em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os artigos 37 e
38, desta Lei;
III – deixar o incorporador,
sem justa causa, no prazo do artigo 35 e ressalvada a hipótese de seus §§ 2º e 3º, de promover a
celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de
construção ou da Convenção do condomínio;
V – omitir o incorporador,
no contrato, a indicação a que se refere o § 5º do artigo 55, desta Lei;
VI – paralisar o incorporador
a obra, por mais de 30 dias, ou retarda-lhe excessivamente o andamento sem
justa causa
PENA – Multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente do País.
Parágrafo único. No caso de contratos relativos
a incorporações, de que não participe o incorporador, responderão
solidariamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor,
o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem
no contrato, com direito regressivo sobre o incorporador, se as faltas
cometidas lhe forem imputáveis.
CAPÍTULO
V -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Os contratos poderão consignar
exclusivamente as cláusulas, termo ou condições variáveis ou específicas.
§ 1º As cláusulas comuns a todos os adquirentes
não precisarão figurar expressamente nos respectivos contratos.
§ 2º Os contratos no entanto, consignarão
obrigatoriamente que as partes contratantes, adotem e se comprometam a cumprir
as clausulas, termos e condições contratuais a que se refere o parágrafo
anterior, sempre transcritas, verbo ad verbum no respectivo cartório ou
ofício, mencionando, inclusive, o número do livro e das folhas do competente
registro.
§ 3º Aos adquirentes, ao receberem os
respectivos instrumentos, será obrigatoriamente entregue cópia impressa ou
mimeografada, autenticada do contrato-padrão, contendo as cláusulas, termos e
condições referidas no § 1º deste artigo.
§ 4º Os cartórios de Registro de Imóveis para os
devidos efeitos, receberão dos incorporadores, autenticamente, o instrumento a
que se refere o parágrafo anterior.
Art. 68. Os proprietários ou titulares de
direitos aquisitivos sobre as terras rurais ou os terrenos onde pretendam
construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de
concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, deverão, previamente,
satisfazer às exigências constantes no art. 32, ficando sujeitos ao regime
instituído nesta Lei para os incorporadores, no que lhes for aplicável.
Art.
69. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 dias, regulamento sôbre o
registro no Registro de Imóveis VETADO.
Art.
70. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer disposições em contrário.
Brasília,
16 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos