LEI No 4.502 -
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 – DOU DE 30/11/64
Alterado pela
LEI Nº 11.488 - DE 15 DE
JUNHO DE 2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a
Diretoria de Rendas Internas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do
Impôsto
CAPÍTULO I
Da
Incidência
Art . 1º O Impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados
compreendidos na Tabela anexa.
Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço
aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento
produtor.
§ 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de
utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador
considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação
industrial.
§ 2º O impôsto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o
produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a
saída do estabelecimento produtor.
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á
ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo
sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade
fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29 12 2003)
(Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
Art . 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar
produtos sujeitos ao impôsto.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se industrialização
qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento,
utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:
I - o consêrto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;
Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;
III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em
farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a
montagem de óculos, mediante receita médica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob
encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada
por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam
empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. (Incluído pela Lei nº 9.493, de 1997)
Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta
Lei:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
Redação anterior
II - as filiais e demais
estabelecimentos que negociem com produtos industrializados por outros do mesmo
contribuinte;
II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº
9.532, de 1997)
III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto
intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de
produtos de seu comércio.
IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Redação anterior
V - Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados
a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade
da Federação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971) (Revogado Lei
nº 9.532, de 1997)
§ 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens
compreendidos no inciso IV dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
§ 2º Excluem-se do disposto
no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Redação anterior
Art . 5º Para os efeitos do artigo 2º:
I - considera-se saldo do estabelecimento produtor o
produto;
a) que dentro do estabelecimento fôr consumido
ou utilizado, desde que não o seja na industrialização ou acondicionamento de
outros produtos, tributados ou não; (Sumprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
b) que dentro do estabelecimento fôr exposto à venda a
varejo; (Sumprimido pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
c) que fôr vendido por intermédio de ambulantes,
armazéns gerais ou outros depositários. Decreto-Lei
nº 34, de 1966
d) Que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da
data da emissão da respectiva nota-fiscal. (Incluído pelo )
Art. 5º Para os feitos do artigo 2º:
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
o produto: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros
depositários; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de
produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros, (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de
1970)
c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado
industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no
estabelecimento encomendante; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da
emissão da respectiva "nota fiscal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do
estabelecimento industrial. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
II - não se considera saída do estabelecimento produtor:
a) a remessa de matéras-primas ou produtos intermediários para serem
industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros,
desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;
b) o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma
da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva
industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por êle
adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a
comércio, a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros.
CAPÍTULO II
Das
isenções
Redação anterior
Art . 6º Estão isentos do
impôsto, nos têrmos do artigo 15, § 1º da Constituição, os produtos considerados
como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento
médico das pessoas de restrita capacidade econômica, na forma das
especificações constantes do Anexo I. (Sumprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
§ 1º VETADO. (Sumprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966))
§ 2º Os preços limites mencionados
no referido Anexo correspondem à venda no varejo e deverão ser marcados, em
caracteres visíveis no próprio produto, em etiqueta a êle colada ou no
respectivo rótulo ou envoltório. (Sumprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966
Art . 7º São também isentos:
I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas
pelo Ministério da Fazenda;
II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31,
inciso V letra b da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso
próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas
finalidades, e desde que obtida declaração de isenção exigida no artigo 2º da
Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;
III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos
federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;
IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de
ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;
V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os
fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para
distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração
neste sentido;
VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para
os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham
impressa ou a carimbo a indicação "sem valor comercial" da qual ficam
dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;
VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos
respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no
solado, a declaração "amostra para viajante";
VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
Redação anterior
lX - os vagões ou carros para
estrada de ferro; (Sumprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
X - os trilhos e os
dormentes para estradas de ferro; (Revogado pela Lei
nº 9.532, de 1997)
XI - os arcos e cubos de aço
para rodas, aparelhos de choques e tração, engates, eixos, rodas de ferro
fundido, "coquilhado", cilindros para freios, sapatas de ferro, assim
como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez que se destinem ao emprêgo
exclusivo e específico em locomotivas, "tenders" vagões ou carros
para estradas de ferro;
XI - rodas e respectivas partes, eixos montados ou não,
cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tração,
destinados a emprêgo exclusivo e específico em locomotivas, tênderes, vagões ou
carros para estradas de ferro; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos,
livros e músicas;
Redação anterior
Xlll - os artefatos de madeira
bruta simplesmente desbastada ou serrada;
XIII - Os artefatos de madeira bruta, simplesmente
desbastada ou serrada; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XIV - os jacás e os cestos
rústicos; (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XV - os caixões funerários;
XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento
para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos
ao impôsto único;
XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas,
herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo orgão competente do
Ministério da Fazenda, ouvidos o Mnistério da Agricultura e outros órgãos
técnicos;
XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas
as de caráter esportivo e recreativo;
XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou
Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
Redação anterior
XX - o guaraná em bastões ou em
pó; (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXI - as películas cinematográficas de 35 (trinta e cinco)
milímetros, sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem à produção e
reprodução de filmes nacionais mediante atestado do órgão federal competente a
os filmes de raio-X;
XXII - Os adubos, fertilizantes
e defensivos;
XXI - as películas cinematográficas sensibilizadas, não
impressionadas, que se destinem a produção e reprodução de filmes por emprêsas
ou laboratórios nacionais; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXII - os defensivos da posição 38.11; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
XXII - os defensivos da posição 38.11, quando a granel ou específicamente destinados
a usos agropecuários. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 104, de 1967) (Revogado
pela Lei
nº 9.532, de 1997)
XXIII - os bens e produtos
adquiridos pelas entidades educacionais e hospitalares de finalidade filantrôpica
para uso próprio; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
XXIV - VETADO.
XXIV - As máquinas de costura de uso doméstico e
respectivos móveis. (Vide ato de promulgação de partes vetadas) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 104, de 1967)
XXV - material bélico quando de uso privativo das Fôrças Armadas e
vendido à União: (Incluído pela Lei nº 5.094, de 1966)
XXVI - as aeronaves de uso militar, suas partes e
peças, quando vendidas à União. (Incluído pela Lei nº 5.094, de 1966)
XXV - telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido
e amassado, cozidos, não prensados; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado
pela Lei
nº 9.532, de 1997)
XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de pedra
ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Redação anterior
XXVII - rêdes para dormir; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado
pela Lei
nº 9.532, de 1997)
XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Redação anterior
XXIX - calçados de ponto de malha de qualquer espécie,
para recém nascidos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXX -
chapéus de palha ou fibra de produção nacional, sem carneira, fôrro ou
guarnição; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXI - queijo tipo Minas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532,
de 1997)
XXXII - macarrão, talharim, espaguete e outras massas
similares; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXIII -
água oxigenada para emprêgo como antissético e desinfetante; sôro anti-ofídico,
vacinas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXIV - medicamentos destinados ao combate à
verminose, malária, esquistossomose, paralisia infantil e outras endemias de
maior gravidade no País, e os inseticidas e germicidas necessários à respectiva
profilaxia, segundo lista feita pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido,
para êsse fim, o Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532,
de 1997)
XXXV - aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer
matéria ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado
pela Lei
nº 9.532, de 1997)
XXXVI - material bélico,
quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Lei nº 5.330, de 1967)
XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à
União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Lei nº 5.330, de 1967)
§ 1º No caso o inciso I, quando a exportação fôr efetuada diretamente pelo
produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do impôsto relativo
às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na
respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não fôr possível
a recuperação pelo sistema de crédito.'
§ 2º No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro
jornal, revista ou editôra, mediante prévia autorização da repartição
arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração
que se verificar com relação ao produto.
Art . 8º São ainda isentos do impôsto, nos têrmos, limites e condições
aplicáveis para efeito de isenção do impôsto de importação, os produtos de
procedência estrangeira:
I - importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e
demais entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;
II - importados por missões diplomáticas e representações, no país de
organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
III - que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;
IV - importados pelas sociedades de economia mista, nos têrmos expressos das
leis pertinentes;
V - que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao
processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos
desenvolvidas;
VI - importados sob o regime de draw - back .
Parágrafo único. No caso da bagagem referida no inciso III dêste artigo, será
entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da
"declaração de bagagem" devidamente visada pela repartição ou
funcionário que efetuar o desembaraço".
Art . 9º Salvo disposição expressa de lei, as isenções do impôsto se referem ao
produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.
Redação anterior
§ 1º Se a isenção fôr
condicionada à destinação do produto, e a êste fôr dado destino diverso,
ficará, o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento do impôsto e da
penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do
produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a
isenção ou a suspensão não existissem.; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2º Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após
um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se
inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato
modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador
da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.
§ 3º As isenções concedidas pela legislação vigente a emprêsas a instituições,
públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente
produzidos ou importados, para seu próprio uso.
CAPÍTULO III
Da
Classificação dos Produtos
Art . 10. Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas,
capítulos, subcapítulos, posições e incisos.
§ 1º O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem
aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de
Bruxelas.
§ 2º As Posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não
sujeitos ao impôsto.
§ 3º Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela
Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o nôvo texto restringe o conteúdo da
referida posição.
Art . 11. A classificação dos produtos nas alíneas, capítulos, subcapítulos,
posições e incisos da Tabela far-se-á de conformidade com as seguintes regras:
§1ª o texto dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem apenas
valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres
das posições e incisos pelas Notas de cada uma das alíneas, capítulos e,
supletivamente, pelas regras que se seguem.
§2ª A menção de uma matéria numa determinada posição da Tabela entende-se como
a ela se referindo, quer esteja em estado puro, quer misturada ou associada a
outras. A emenção de um produto, como sendo de determinada matéria, a êle diz
respeito, mesmo que constituído apenas parcialmente dessa matéria. A
classificação de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma matéria,
será efetuada de acôrdo com a regra seguinte.
§3ª Quando, aplicada a regra 2ª ou em qualquer outro caso, o produto possa ser
incluído em duas ou mais posições, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e
excludentemente, na ordem seguinte:
a) na posição em que tiver descrição mais específica;
b) na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o
produto fôr misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela
reunião de diversos artigos;
c) na posição que dê lugar a aplicação da alíquota mais elevada.
§4ª Quando uma Nota de uma alínea ou capítulo previr a exclusão de certos
produtos, fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou a determinadas
posições, a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os
produtos incluídos nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a
enumeração seja incompleta.
§ 1º A parte ou peça sem classificação própria na Tabela e identificável como
pertencente a determinado produto, seguirá o regime do todo.
§ 2º Os conjuntos ou estojos de objetos sortidos quando acondicionados em um
mesmo envoltório ou embalagem para assim serem vendidos no varejo, serão
classificados na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.
§ 3º O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em
desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a classificação
dêste, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.
Redação anterior
Art . 12. As Notas Explicativas
que acompanham a Nomenclatura referida no § 1º, do art. 10, constituem
elementos subsidiários para a correta interpretação do conteúdo das posições
constantes da Tabela anexa.
Art . 12. As Notas Explícativas da Nomenclatura referida no § 1º do
artigo 10, atualizada até junho de 1966, constituem elementos de informação
para a correta interpretação das Notas e do texto das Posições constantes da
Tabela Anexa. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
CAPÍTULO IV
Do
Cálculo do Impôsto
Art . 13. O impôsto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes
da Tabela anexa sôbre o valor tributável dos produtos na forma estabelecida
neste Capítulo.
Redação anterior
Art . 14. Salvo disposição
especial, constitui valor tributável:
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na
ocasião do despacho;
a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse
para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e
sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
Redação anterior
II - quanto aos de produção nacional, o preço da
operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas tôdas
as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando
escritura das em separado, os de transporte e seguro nas condições e limites
estabelecidos em Regulamento.
§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido
ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por
encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na
industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses
insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
§ 2º Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do impôsto,
os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição. (Renumerado
pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a
saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do
frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte
ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete,
quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou
controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº 1.950) do
estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de
interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. (Incluído pela Lei
nº 7.798, de 1989)
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de
produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio,
a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados,
quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se
se tratar de insumos usados. (Incluído pela Lei nº 7.798, de 1989)
Art . 15. o valor tributável não poderá ser inferior:
Redação anterior
I - ao preço normal de venda
por atacado a outros compradores ou destinatários, ou na sua falta, ao preço
corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o produto fôr
remetido, para revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o
contribuinte tenha relações de interdependência (art. 42);
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o
produto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a
estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Redação anterior
Il - a 70% (setenta por cento).do
preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior:
a) quando o produto fôr
remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere
exclusivamente na venda a varejo;
b) quando o produto fôr vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.
II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior
ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro
estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente
na venda a varejo.; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa
fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser
adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento
industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo,
ambulante ou não, para venda direta a consumidor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
Redação anterior
Parágrafo único. Nas transferências de produtos para
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o valor definido no inciso I dêste
artigo não excederá o preço de venda daquele, diminuído de percentagem, não
superior a 20% (vinte por cento) fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas
de transportes e seguro. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
Parágrafo único. Nas transferências de produtos para
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da
Federação, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de
venda daqueles, diminuido de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por
cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.532,
de 1997)
§ 1º - O disposto no inciso III também se aplica às
operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de
interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na
composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 19777)
(Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro
da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se
não for possível a sua exata determinação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
Art . 16. Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se
der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim
considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do
produto, não importe em fixar-lhe o preço, o impôsto será calculado sôbre o
valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas
as hipóteses nêles previstas.
Art . 17. Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco
poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos têrmos
dos arts 14 e 15 quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos
pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir
ou fôr de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.
Art . 18. Aplica-se ao cálculo do impôsto devido pela saída dos produtos de
precedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o
disposto nos arts. 14, inciso II, 15, 16 e 17.
CAPÍTULO V
Do
Lançamento e do Pagamento do Impôsto
SEÇÃO I
Do
Lançamento
Art . 19. O impôsto será lançado pelo próprio contribuinte:
I) na guia de recolhimento;
a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de
importação e de arrematação em Ieilão;
b) antes do pagamento, no caso do art. 81;
II - na nota fiscal:
a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas
as hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do inciso
II, do art. 5º;
b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art.
2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou
da venda, respectivamente, nos casos das alíneas " a ", " b
" e " c " do inciso I, do artigo, 5º.
Parágrafo único. Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento
de preços, o impôsto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em
nota-fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 20. O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do
produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto
devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota
fiscal em que deva ser efetuado.
Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Art . 21. A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante
a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época
própria ou fizer em desacôrdo com as normas desta lei.
§ 1º O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão
proferida no processo respectivo.
§ 2º Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir
a omissão ou êrro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso,
na forma do art. 81.
Art . 22. O lançamento regularmente homologado, ou o efetuado de ofício, será
definitivo e inalterável ressalvados os casos de vício expressamente previstos
na legislação reguladora do processo administrativo tributário.
Art . 23. Considera-se como não efetuado o lançamento:
I - quando feito em desacôrcto com as normas desta Seção;
II - quando realizado em documento considerado, por esta lei, sem valor legal;
III - quando o produto a que se referir fôr considerado como não identificado
com o descrito nos documentos respectivos.
SEÇÃO II
Do
Pagamento do Impôsto
Art . 24. O impôsto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente,
na forma estabelecida nesta lei e em regulamento.
Redação anterior
Art . 25. Para efeito do
recolhimento, na forma do art. 27, será deduzido do valor resultante do
cálculo.
I - o impôsto relativo às matérias-primas,
produtos intermediários e embalagens, adquiridos ou recebidos para emprêgo na
industrialização e no acondicionamento de produtos tributados.
II - o impôsto pago por ocasião
do despache de produtos de procedência estrangeira ou da remessa de produtos
nacionais ou estrangeiros para estabelecimentos revendedores ou depositários.
Art. 25. A importância a recolher será o montante do
impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído
do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período,
estabelecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em
que os produtos entrados se destinem a comercialização, industrialização ou
acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do
processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º É assegurado ao estabelecimento industrial o direito à manutenção do
crédito relativo às matérias-primas e produtos intermediários utilizados na
industrialização ou acondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa
natural ou jurídica a quem a lei conceda isenção do impôsto expressamente na
qualidade de adquirente do produto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
§ 3º O regulamento disporá sôbre a anulação do crédito
ou o restabelecimento do débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos casos
em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo,
ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam
tributados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos
produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do
impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as
especificações e normas que o regulamento estabelecer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)
§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados
se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que
os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados
na saída do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136,
de 1970)
Redação anterior
§ 2º O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos
estabelecimentos industriais o direito de crédito do impôsto sôbre produtos industrializados
relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, inclusive
quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido impôsto
destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu
ativo fixo, de acôrdo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento
econômico do país. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.136, de 1970) (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 1.428, de 1975) (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988)
§ 3º O regulamento disporá sôbre a anulação do crédito
ou o restabelecimento de débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos casos
em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo,
ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam
tributados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.136, de 1970)
§ 3° o Regulamento disporá sobre a anulação do crédito
ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos
em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo
ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não
estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma
operação no mercado interno equiparada à exportação ressalvados os casos
expressamente contemplados em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)
§ 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento
do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos
saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da
industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou
gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado
interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente
contemplados em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
Art . 26. O recolhimento do impôsto far-se-á:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos
casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência
estrangeiro;
II - antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor - no caso
de devedor declarado remisso;
Redação anterior
III - na quinzena subseqüente a
da ocorrência do fato gerador - nos demais casos.
III - na quinzena
subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que
houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos
parágrafos dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)
§ 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições
22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a
43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o
último dia da quinzena subseqüente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 326, de 1967)
Redação anterior
§ 2º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos
industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena
seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 326, de 1967)
§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição
24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até
o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato
gerador. (Redação dada
pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 3º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das
Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva
Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte
àquele em que houver ocorrido o fato gerador. (Incluído pela Lei nº 7.450,
de 1985)
Redação anterior
Art . 27. A importância a
recolher será:
I - no caso do inciso I do
artigo anterior - a resultante do cálculo do impôsto;
II - No caso do inciso II - a necessária à manutenção de saldo suficiente para cobertura
do impôsto devido pela saída dos produtos;
III - no caso de inciso - III a resultante do cálculo do impôsto relativo aos
produtos saídos do estabelecimento produtor na quinzena anterior, deduzida:
a) do valor do impôsto relativo
as matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no mesmo
período, quando se tratar de estabelecimento industrial;
b) do valor do impôsto pago por
ocasião do despacho ou da remessa, quando se tratar de estabelecimento
importador, arrematante ou revendedor, considerados, para efeito da apuração,
os capítulos de classificação dos produtos.
§ 1º será excluído do crédito o
impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens que
forem objeto de revenda ou que forem empregados na industrialização ou no
acondicionamento de produtos isentos e não tributados.
§ 2º O devedor remisso, sujeito
ao recolhimento antecipado, utilizar-se-á do crédito de impôsto, mediante
adição ao seu saldo.
§ 3º O impôsto relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos a
revendedores não contribuintes, será calculado, para efeito de crédito mediante
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sôbre 50% (cinqüenta por
cento) do seu valor constante da nota fiscal.
§ 4º Em qualquer
hipótese, o direito ao crédito do impôsto será condicionado às exigências de
escrituração estabelecidas nesta lei e em seu regulamento, e, quando não
exercido na época própria, só poderá sê-lo, cumprida a formalidade do inciso I
do art. 76 ou quando o seu valor fôr incluído em reconstituição de escrita,
efetuada pela fiscalização.
§ 5º Quando ocorrer saldo
credor numa quinzena, será êle transportado para a quinzena seguinte, sem prejuízo
da obrigação do contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo
legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo.
Art. 27. Quando ocorrer saldo credor de impôsto num mês, será êle transportado
para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao
órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia
demonstrativa dêsse saldo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
Art . 28. Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a uma quinzena
sem que o contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento
efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para
apuração do débito.
Art . 29. O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, sòmente poderá ser
feito com as multas previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de modêlo
oficial.
Art . 30. Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento produtor,
devidamente comprovada, nos têrmos que estabelecer o regulamento, o
contribuinte poderá creditar-se pelo valor do impôsto que sôbre êle incidiu
quando da sua saída.
CAPÍTULO VI
Da
Restituição
Art . 31. A restituição do impôsto ocorrerá:
I - no caso de pagamento indevido;
Il - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na
hipótese prevista no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único. A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte,
na forma da legislação especial reguladora da matéria.
Art . 32. A restituição do impôsto indevidamente pago fica subordinada à prova,
pelo contribuinte, de que o mesmo impôsto não foi recebido de terceiro.
Parágrafo único. O terceiro, que faça prova de haver pago o impôsto ao
contribuinte nos têrmos dêste artigo, sub-roga-se no direito daquele à
respectiva restituição.
Art . 33. A restituição total ou parcial do impôsto dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes
a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa
assecuratória da restituição.
TÍTULO II
Dos
Contribuintes e dos Responsáveis Tributários
CAPÍTULO I
Dos
Contribuintes
Art . 34. É contribuinte do Impôsto do Consumo tôda pessoa natural ou jurídica
de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição,
seja obrigada ao pagamento do tributo.
Art . 35. São obrigados ao pagamento do impôsto
I - como contribuinte originário:
a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação
aos produtos tributados que real ou fictìciamente, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções
previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art. 5º.
b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com
relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.
II - Como contribuinte substituto:
a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver
para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea
anterior.
c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações
anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses
e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei
nº 9.430, de 1996)
§ 1º Nos casos das alíneas a
e b do inciso II deste artigo, o
pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte
originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora
do prazo, para todos os efeitos legais. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá
instituir regime especial de suspensão do imposto. (Incluído pela Lei
nº 9.430, de 1996)
CAPÍTULO II
Dos
Responsáveis Tributários
SEÇÃO II
Dos
Sucessôres
Redação anterior
Art . 36. São pessoalmente
responsáveis pelo pagamento do impôsto e de penalidades pecuniárias: (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
I - o espólio - pelo débito do
" de cujus " até a data da abertura da sucessão; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro pelo débito do espólio até a data da partilha,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
III - a pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra, inclusive no caso de simples alteração da forma de constituição -
pelo débito da pessoa jurídica de direito privado sucedida até a data do ato
quaisquer que sejam a espécie, forma jurídica firma, razão social, denominação
e objeto das pessoas jurídicas respectivamente sucedida e sucessora; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IV - o espótio ou qualquer
sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual pelo débito da pessoa
jurídica de direito privado extinta, até a data da extinção. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 37. A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, o fundo
de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, ou continuar a
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma em nome
individual, responde pelo impôsto e penalidades pecuniárias devidos até a data
do ato pelo fundo ou estabelecimento adquirido: (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
I - pessoalmente, se o
alienante cessar a exploração de comércio ou indústria; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
II - subsidiàriamente com o
alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar, dentro em 6 meses, a
contar da data da alienação nova exploração do mesmo ou de outro ramo de
comércio ou indústria. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 38. O disposto neste
Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a respectiva data. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
SEÇÃO II
Dos Terceiros Responsáveis
(Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
Art . 39. As pessoas naturais
ou jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias decorrentes de atos praticados por seus mandatários,
prepostos ou empregados, diretores, gerentes ou administradores. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo único. Os diretores,
gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado respondem
subsidiàriamente com estas pelo pagamento dos créditos fiscais de que trata
êste artigo. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
CAPÍTULO III
Da Capacidade
Jurídica Tributária
Art . 40 A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária
decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas
nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de caráter
normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. São irrelevantes para excluir a responsabilidade de
cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acôrdo com o direito privado, excluam ou limitem a
capacidade jurídica das pessoas naturais;
Il - a irregularidade formal da cunstituição das pessoas jurídicas de direito
privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica
ou profissional;
III - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a
precariedade de suas instalações;
IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem
origem, à atributação ou à imposição da pena.
CAPÍTULO IV
Do
Domicílio Fiscal
Art . 41. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de
determinação da competência das autoridades administrativas considera-se
domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto:
I - se pessoa jurídica, de direito privado ou público, ou firma individual - o
lugar de situação do seu estabebecimento ou repartição, ou, se houver mais de
um ou de uma, ou daquele ou daquela que fôr responsável pelo cumprimento da
obrigação tributária de que se tratar;
II - se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios ou,
na impossibilidade de determinação, o local de sua residência habitual ou
qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver
residência certa ou conhecida;
III - se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da
prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à tributação ou à
imposição de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determinação
sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus negócios,
e da sua residência habitual ou o lugar onde fôr encontrada.
Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.
CAPÍTULO V
Das
Firmas Interdependentes
Art . 42. Para os efeitos desta lei, considera-se existir relação de
interdependência entre duas firmas:
Redação anterior
I - quando uma delas, por si, seus
sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, fôr titular de
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas
e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de vinte por cento
do capital da outra. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.470, de 1988)
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou
de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam
exercidas sob outra denominação;
III - Quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em
determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento),
nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação,
importação ou arrematação.
Parágrafo único. Considera-se ainda haver interdependência entre duas firmas,
com relação a determinado produto:
I - quando uma delas fôr a única adquirente, por qualquer forma ou título
inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos,
industrializados, importados ou arrematados pela outra;
II - quando uma delas vender à outra produto tributado de sua fabricação,
importação, ou arrematação, mediante contrato de comissão, participação e
ajustes semelhantes.
TÍTULO III
Das
Obrigações Acessórias
CAPÍTULO I
Da
Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos
Art . 43. O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes
que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca
fabril registrada, a situação da fábrica produtora (localidade, rua e número) a
expressão "Indústria Brasileira" e outros dizeres que forem
necessários à identificação e ao contrôle fiscal do produto, na forma do
regulamento.
§ 1º Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão -
"Isento do Impôsto de Consumo" - e a marcação do preço de venda no
varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos
farmacêuticos, conterão a expressão "Amostra Grátis".
Redação anterior
§ 2º As indicações dêste artigo
e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em
cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade,
no recipiente, envoltório ou embalagem.
§ 2o
As indicações do caput deste artigo e de seu § 1o serão
feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que
possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou país produtor, conforme
o produto seja nacional ou estrangeiro.
§ 4º A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo
estabelecimento produtor.
§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão
"Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de
conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho
Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador
estrangeiro. (Incluído
pela Lei nº 6.137, de 1974)
Art . 44. Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos
exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e
outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que
constituam, aquêles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da
Propriedade Industrial.
Redação anterior
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos rótulos de produtos especificamente destinados à
exportação, desde que contenham, em língua nacional e estrangeira, em lugar
destacado e em caracteres bem visíveis, a indicação de ter sido o produto
fabricado no Brasil.
§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a
exportação, cuja rotulagen ou marcação poderá ser adaptada às exigências do
mercado estrangeiro importador. (Renumerado do parágrafo único e alterado pelo Decreto-Lei nº 1.118, de
1970)
§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto
no "caput" dêste
artigo. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
Art . 45. É proibido:
I - importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou expôr à venda, rótulos,
etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro,
produto nacional, ou vice-versa;
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em
língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem;
III - empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do
produto;
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, etiquetado ou
embalado nas condições dos números anteriores.
Art . 46. O regulamento poderá determinar, ou
autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a
rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes,
comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo contrôle
entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e
comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de
rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo
especial que possibilite o seu contrôle quantitativo.
§ 1º O sêlo especial de que trata êste artigo será de emissão oficial e sua
distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e
formalidades que o regulamento estabelecer.
Redação anterior
§ 2º A falta de numeração do
produto ou de aplicação do sêlo especial, ou o uso do sêlo impróprio ou
aplicado em desacôrdo com as normas regulamentares, importará em considerar-se
como não identificado, com o descrito nos documentos fiscais, o produto
respectivo.
§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo
especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas
regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não
identificado com o descrito nos documentos fiscais.; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 3º O regulamento disporá sôbre o contrôle dos selos especiais fornecidos ao
contribuinte e por êle utilizados, caracterizando-se, nas quantidades
correspondentes: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
a) como saída
de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a falta que fôr apurada no estoque de
selos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
b) como saída
de produtos sem a aplicação do sêlo, o excesso verificado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 4º Em qualquer das hipóteses das alíneas a
e b , do parágrafo anterior, além
da multa cabível, será exigido o respectivo impôsto, que, no caso de produtos
de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha
de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o
respectivo preço a que corresponder o sêlo em excesso ou falta. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
CAPÍTULO II
Do
Documentário Fiscal
SEÇÃO I
Das
Notas Fiscais
Redação anterior
Art . 47. É obrigatória a
emissão de nota fiscal em tôdas as operações tributáveis e ainda naquelas não tributáveis
que importem em saída de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos
produtores ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas.
Art. 47. É obrigatória a emissão de nota-fiscal em tôdas as operações tributáveis
que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos
industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas
operações referidas nas alíneas a
e b do inciso II do art. 5º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 48. A nota fiscal obedecerá ao modêlo que o regulamento estabelecer e
conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;
II - nome, endereço e número de inscrição do emitente;
III - natureza da operação;
IV - nome e enderêço do destinatário;
V - data e via da nota e data da saída do produto do estabelecimento emitente;
VI - discriminação dos produto pela quantidade, marca, tipo, modêlo, número,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita
identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de
venda no varejo quando o cálculo do impôsto estiver ligado a êste ou dêle
decorrer isenção;
VII - classificação fiscal do produto e valor do impôsto sôbre êle incidente;
VIII - nome e enderêço do transportador e forma de acondicionamento do produto
(marca, numeração, quantidade, espécie e pêso dos volumes).
§ 1º Serão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota.
§ 2º A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é
obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do lmpôsto é
defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.
§ 3º A nota fiscal poderá conter outras indicações de interêsse do emitente,
desde que não prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser
adaptada para substituir as faturas.
Art . 49. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em
blocos uniformes, não podendo ser emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem
extraídas de bloco nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente
inferior.
§ 1º É permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de notas fiscais,
desde que se distingam por letras maiúsculas em seriação alfabética impressa,
facultado ao fisco, restringir o número de séries, quando usadas em condições que
não ofereçam segurança de fiscalização.
§ 2º É obrigatório o uso de talonário de série especial para os fabricantes de
produtos isentos e para os comerciantes de produtos de procedência estrangeira,
contendo, respectivamente, impressa, em cada nota, a declaração - "Nota de
Produto isento do lmpôsto de Consumo" - ou -"Nota de Produto
Estrangeiro" -, com separação, ainda, no último caso, entre os produtos de
importação própria e os adquiridos no mercado interno.
§ 3º A nota de produto estrangeiro a que se refere o parágrafo anterior conterá
ainda, em coluna própria, a indicação do número do livro de registro de estoque
e da respectiva fôlha, ou o número da ficha que o substituir, em que o produto
tenha sido lançado na escrita fiscal do emitente.
§ 4º Também é obrigatório o uso de talonário da série especial e distinta para
cada ambulante quando os fabricantes, importadores ou arrematantes realizarem
vendas por êsse sistema.
Art . 50. As notas fiscais serão extraídas a máquina ou manuscritas a tinta ou
lápis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, no número de vias
estabelecido pelo regulamento, devendo todos os seus dizeres e Indicações estar
bem legível, inclusive nas cópias.
§ 1º O regulamento poderá permitir, com as cautelas e formalidades que
estabelecer, o uso de notas fiscais emitidas mecânicamente ou datilografadas,
inclusive pelo sistema de formulário contínuo em sanfonas, desde que, em
qualquer caso, contenham todos os dizeres do modêlo oficial.
§ 2º A primeira via da nota acompanhará o produto e será entregue pelo
transportador ao destinatário, que a reterá para exibição ao fisco quando por
êste exigida, e a última via ficará prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente,
também para efeito de fiscalização.
§ 3º A primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar, durante o
percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de
ser exibida aos agentes fiscais em qualquer instante, para conferência da
mercadoria nela especificada e da exatidão do lançamento do respectivo impôsto.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou
representação da mesma pessoa, terá o seu talonário próprio.
Art . 51. É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda à saída efetiva
do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes
casos:
I. a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser
transportada de uma só vez, desde que o impôsto, de acôrdo com as nomas desta
lei, deva incidir sôbre o todo;
II. a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.
Redação anterior
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso I deverá ser emitida nota fiscal correspondente ao todo, com descrição
das partes que a acompanham e das que serão remetidas posteriormente, devendo,
nas remessas restantes ser emitidas novas notas fiscais, discriminando as
partes a que se referem e fazendo remissão à nota global originàriamente
extraída.
Parágrafo único. No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de impôsto,
nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as
notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sôbre o valor de cada remessa a
alíquota, relativa ao todo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
Art . 52. Os talões de notas fiscais destinados a uso dos contribuintes e dos
comerciantes de produtos estrangeiros serão autenticados, antes de sua
utilização, mediante os processos e formalidades que o regulamento estabelecer.
Redação anterior
Art . 53. As notas fiscais, que
não satisfizerem a tôdas as exigências desta Seção e das normas regulamentares
destinadas a completá-la, serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor
legal e servirão de prova apenas em favor do fisco.
Parágrafo único. A nota fiscal
será também considerada sem validade jurídica, devendo, com os necessários esclarecimentos,
ser inutilizada e prêsa ao respectivo talão, se o produto a que se referir não
tiver saído do estabelecimento até três dias da data de sua emissão, sem
prejuízo do disposto no " caput " do artigo 54, quando o fato não
ficar devidamente justificado. (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
Art. 53. Serão consideradas, para
efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do fisco,
as notas fiscais que não satisfizerem as exigências dos incisos I, II, IV e V
do artigo 48, bem como as que não contiverem, dentre as indicações exigidas no
inciso IV, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao
cálculo do impôsto devido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
SEÇÃO II
Da Guia
de Trânsito
Redação anterior
Art . 54. Em tôdas as remessas
de produtos e objetos a que se referem as alíneas " a " e "
b" do inciso II do art. 5º e o inciso III do art. 4º, é obrigatória a
emissão de guia de trânsito, pelo remetente, em substituição à nota fiscal. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 55. A guia de trânsito obedecerá ao modêlo que o regulamento
desta lei estabelecer e conterá no que couberem e com as devidas adaptações, as
indicações constantes dos incisos I a VIII do art. 48, sendo-lhe aplicáveis,
também, no que couberem, tôdas as prescrições relativas à nota fiscal. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo único. Quando o
emitente não fôr estabelecido ou quando se tratar de remessa esporádica,
poderão ser utilizadas fôlhas avulsas, desde que nelas se contenham tôdas as
indicações do modêlo oficial e que, após o seu preenchimento, sejam
apresentadas à repartição fiscal para a devida autenticação. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
CAPÍTULO III
Da
escrita fiscal
SEÇÃO I
Dos
livros
Art . 56. Os contribuintes e outros sujeitos passivos que o regulamento indicar
dentre os previstos nesta lei, são obrigados a possuir, de acôrdo com a atividade
que exercerem e os produtos que industrializarem, importarem, movimentarem,
venderem, adquirirem ou receberem, livros fiscais para o registro da produção,
estoque, movimentação, entrada e saída de produtos tributados ou isentos, bem
como para contrôle de impôsto a pagar ou a creditar e para registro dos
respectivos documentos.
§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos dos livros e indicará os que
competem a cada contribuinte ou pessoa obrigada.
§ 2º Os livros conterão têrmos de abertura e de encerramento assinados pela
firma possuidora e as fôlhas numeradas tipogràficamente, e serão autenticadas
pela repartição fazendária competente, antes de sua utilização.
§ 3º O Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, tomadas as necessárias
cautelas, poderá autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição
aos livros.
§ 4º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das
pessoas obrigadas à escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas
fiscais, as guias de trânsito e de recolhimento do impôsto e todos os
documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem
com os lançamentos nela feitos.
§ 5º O Departamento de Rendas Internas poderá permitir, mediante as condições
que estabelecer, e resguardada a segurança do contrôle fiscal, que, com as
adaptações necessárias, livros ou elementos de contabilidade geral do
contribuinte, substituam os livros e documentário fiscal previstos nesta lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 57. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito,
agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua
centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão
conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização
quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta
verificar-se em prazo maior.
§ 2º Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações,
continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que
aconselhe o seu cancelamento e a exigência de novos, a critério do fisco.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo 1º, dêste artigo, interrompe-se por qualquer
exigência fiscal, relacionada com as operações a que se refiram os livros ou
documentos, ou com os créditos tributários dêles decorrentes.
SEÇÃO II
Da
Escrituração
Art . 58. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica e com
a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo
o movimento diário ser lançado dentro de três dias e encerrado nos prazos
fixados nos respectivos modelos ou no regulamento desta lei.
§ 1º. Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da
produção, são sujeitos a tolerância de quebras admissíveis para cada espécie
tributada, segundo critério que fôr determinado pelo órgão competente do
Ministério da Fazenda.
§ 2º. Em casos especiais, poderá o Ministério da Fazenda, por seu órgão
competente, no interêsse da fiscalização, estabelecer a unidade de medida que
deva ser utilizada para o registro da produção de determinados produtos.
Art . 59. O regulamento e os modelos oficiais estabelecerão as normas de
autenticação, uso e escrituração dos livros e fichas, de forma a assegurar a
maior clareza e exatidão dos lançamentos, o perfeito contrôle do pagamento do
impôsto e os elementos necessários à organização da estatística da produção
industrial
Parágrafo único. Poderá, ainda, o órgão competente do Ministério da Fazenda
baixar normas complementares de escrituração, bem como alterar os modelos em
uso, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com relação à atividade
dos contribuintes e demais obrigados e à natureza dos produtos de sua indústria
ou comércio.
CAPÍTULO IV
Das
obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos
SEÇÃO I
Das
0brigações dos Transportadores
Art . 60. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o
transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos
por esta lei ou por seu regulamento.
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre
os volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou
descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos
volumes, e à falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do
destinatário.
Art . 61. Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso
para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já
despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos
documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.
Parágrafo único. Se um mesmo documento se referir a produtos que devam ser
transportados por mais de um veículo, o documento deverá acompanhar o primeiro
veículo cabendo ao transportador a obrigação de fazer, nosmanifestos
respectivos, anotações claras e precisas na forma que o regulamento
estabelecer.
SEÇÃO II
Das
Obrigações dos Adquirentes e Depositários
Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem
para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprêgo ou utilização nos
respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar
se êles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se
estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem como se estão acompanhados dos
documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e
regulamentares.
§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de
responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito
dias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se
êste se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao
remetente da mercadoria.
Redação anterior
§ 2º Se a falta consistir na
inexistência da documentação comprobatória da procedência do produto,
relativamente à identificação do remetente (nome e enderêço), o destinatário
não poderá recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo impôsto e sanções
cabíveis.
§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto
e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se
encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a
rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar
responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções
cabíveis. (Redação dada
pela Lei
nº 9.532, de 1997)
Art . 63. As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear,
aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e
móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros
fiscais e comerciais.
TÍTULO IV
Das
Infrações e das Penalidades
CAPÍTULO I
Das
Infrações
Art . 64. Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação
tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por esta lei,
por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo
destinados a complementá-los.
§ 1º O Regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou
disciplinar obrigações nem definir frações ou cominar penalidades que não
estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações
independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art . 65. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá
por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no
serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.
CAPÍTULO II
Das
Penalidades
SEÇÃO I
Das
Espécies de Penalidades
Art . 66. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis
separada ou cumulativamente:
I - multa;
II - perda da mercadoria
III - proibição de transformar com as repartições públicas ou autárquicas
federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;
IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;
V - cassação de regimes ou contrôles especiais estabelecidos em benefício dos
sujeitos passivos.
SEÇÃO II
Da
Aplicação e Graduação das Penalidades
Art . 67. Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do
infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências
efetivas ou potenciais;
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Redação anterior
Art . 68. Na fixação da pena de
multa, a autoridade atenderá ao conjunto de circunstâncias atenuantes e
agravantes constantes do processo.
§ 1º São circunstâncias
agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
I - a sonegação, a fraude e o
conluio;
II - a reincidência;
III - o fato de ter o infrator
recebido do adquirente do produto, antes do procedimento fiscal, o valor do
impôsto sôbre que versar a infração, quando esta consistir na falta de seu
recolhimento no prazo legal;
IV - o fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menor, referir-se a produto,
cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão,
passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação
violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de
instruções das autoridades fazendárias competentes, publicadas há mais de
30 (trinta) dias no Diário Oficial da União, sôbre a matéria.
VI - a clandestinidade do estabelecimento do infrator, a inexistência de
escrita fiscal ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos à
operação a que a infração se referir;
VII - qualquer circunstância
que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe
em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela
autoridade fazendária.
§ 2º São circunstâncias
atenuantes:
I - o lançamento regular das
operações tributadas e do impôsto devido a que se referir a infração, nos
respectivos livros da escrita fiscal;
II - a ignorância ou a errada compreensão da legislação fiscal, quando
escusáveis, nos casos de sujeitos passivos com capital registrado ate
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), domiciliados em municípios do
interior do país onde não exista repartição do Ministério da Fazenda;
Ill - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira
inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais
ao fisco;
IV - ter a infração, se consumado em feriado bancário no domicílio fiscal do
contribuinte, quando relativa a pagamento de impôsto;
V - qualquer outra
circunstância que demonstre ter o infrator agido de boa fé.
Art. 68. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena
básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a
majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no
processo. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1º São circunstâncias agravantes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
I - a reincidência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
II - o fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menos, referir-se a produto
cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada
em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
III - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a
obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IV - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na
prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em
retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 69. (Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
Redação anterior
Art . 69. A graduação da multa
obedecerá aos seguintes critérios:
I - ocorrendo apenas
circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo; I
II - ocorrendo apenas circunstâncias agravantes ou apurada a existência de
sonegação, fraude ou conluio, a multa será aplicada no máximo;
II - na ausência de circunstâncias atenuantes e
agravantes, ou, resalvada a hipótese prevista no inciso anterior, concorrendo
umas e outras, a multa será aplicada na média do mínimo com o máximo;
IV - no caso de reincidência
específica será aplicado na primeira repetição da falta, o dôbro da multa que
resultar da adoção dos critérios previstos nos incisos anteriores, e nas
repetições subseqüentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinde por
cento) para cada reincidência, não computada a primeira.
Art. 69. A majoração da pena obedecerá aos seguintes
critérios: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34,
de 1966) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007
I - nas infrações não qualificadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.488, de 2007)
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto
a reincidência específica, a pena básica será aumentada de 50%; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.488, de 2007)
b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância
agravante, a pena básica será aumentada de 100%; (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966) (Vide
Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo mais de uma
circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 100%. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº303,
de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de
2007) (Revogado
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo único. No concurso de circunstâncias
agravantes e qualificativas, sòmente às últimas serão consideradas para fim de
majoração da pena. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966) (Vide Mpv nº 303,
de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art . 70. Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Impôsto do
Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores
referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em
que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à
infração anterior.
Parágrafo único. Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando as infrações são de natureza diversa;
II - específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as
que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias
previstas num mesmo capítulo desta lei.
Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento
por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua
natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a
evitar ou diferir o seu pagamento.
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos
nos arts. 71 e 72.
Art . 74. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações
pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau
correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas
ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.
§ 1º Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstas no
art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada a uma delas,
aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em
conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. (Vide Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
§ 2º Se a pena cominada fôr a de perda da mercadoria ou de multa proporcional
ao valor do impôsto ou do produto a que se referirem as infrações,
consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração
se tratasse. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 3º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados
diversos autos ou representações, serão êles reunidos em um só processo, para
imposição da pena.
§ 4º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em
processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
Art . 75. Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas,
será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art . 76. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente,
a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a
irregularidade, ressalvados os casos previstos no art. 81, nos incisos I e II
do art. 83 e nos incisos I, Il e III do art. 87;
II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o
impôsto:
a) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de
última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de
consulta, seja ou não parte o interessado;
b) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira
instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o
interessado fôr parte;
c) de acôrdo com interpretação fiscal constante de circulares instruções,
portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas
autoridades fazendárias competentes.
Art . 77. A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam,
em caso algum, o pagamento do impôsto devido, nem prejudicam a aplicação das
penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice versa.
Art . 78.O direito de impôr penalidade extingue-se em cinco anos, contados da
data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação
ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto
que tenham deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçado a
correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de
decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de
preparo ou de julgamento.
§ 3º A interrupção do prazo mencionado no parágrafo primeiro só poderá ocorrer
uma vez.
Redação anterior
Art . 79. O valor da multa será
reduzido de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta
por cento), conforme tenha sido aplicada no grau mínimo, médio ou máximo, e o
processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator,
conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das
importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição do recurso.
Art. 79. O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo
respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator,
conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das
importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo único. Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo
se procurar a via judicial para contraditar a exigência. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
SEÇÃO III
Das
Multas
Redação anterior
Art . 80. A falta do lançamento
do valor total ou parcial do impôsto na nota fiscal ou de seu recolhimento ao
órgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais, sujeitará o
contribuinte às seguintes multas:
I - multa de uma a três vêzes o
valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior à
prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, no grau
correspondente;
II - multa de quatro a seis
vêzes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior
ao grau máximo da prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte,
quando apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio.
I - multa básica de 50% (cinqüenta por cento) do valor
do impôsto que, devidamente lançado, não tiver sido recolhido antes de
decorridos 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
II - multa básica de 100% (cem por cento) do valor do impôsto
que deixou de ser lançado ou que, devidamente lançado, deixou de ser recolhido,
decorridos mais de 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 80. A falta de lançamento do valor,
total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota
fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após
vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte
às seguintes multas de ofício: (Redação dada pela Lei
nº 9.430, de 1996) (Vide Mpv nº 303, de
2006) (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007)
I - setenta e cinco por cento do valor do
imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido
após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória; (Redação dada
pela Lei nº 9.430, de 1996)
II - cento
e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou
recolhido, quando se tratar de infração qualificada. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)
Ill - multa básica de 150% (cento e cinqüenta por
cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se
tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
III - multa
básica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser
lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o
disposto no art. 86 (Redação dada pela Lei nº 8.218,
de 1991)
§ 1º Nas mesmas penas incorrem:
(Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto
sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de
recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de
75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado
ou recolhido. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma
irregular, as notas fiscais a que são obrigados;
II - os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir,
ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;
III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência;
IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou
isentos, para fins de venda ou industrialização;
V - os que indevidamente destacarem o impôsto na nota fiscal, ou o lançarem a
maior.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua
saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas
sôbre o valor do impôsto que, de acôrdo com as regras de classificação e de
cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem
tributados.
§ 3º Na hipótese do inciso V do § 1º, a multa regular-se-á pelo valor do
impôsto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o
responsável, já tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância
irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a
juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva
restituição.
§ 4º As multas dêste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por
esta lei à falta de lançamento ou de recolhimento do impôsto, desde que para o
fato não seja cominada penalidade específica.
§ 5º A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não
exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja
cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda
em leilão da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo
respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.
Redação anterior
§ 6º (Vide Mpv
nº 303, de 2006) (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007)
§ 7º (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 8º (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 9º (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput
deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis, será: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a
reincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância
agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.488, de 2007)
§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e
o § 6o deste artigo serão aumentados de metade nos casos de
não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para
prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei
nº 11.488, de 2007)
I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;
(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº
11.488, de 2007)
§ 9o Aplica-se à multa de que trata este artigo o
disposto nos §§ 3o e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
Redação anterior
Art . 81. Os contribuintes que,
antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão
arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria,
ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50%
(cinqüenta por cento) do valor do impôsto, cobradas na mesma guia, conforme o
recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias
do término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua
realização.
Art. 81. Os contribuintes que, antes de qualquer
procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente,
para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de
5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do
impôsto, cobrados na mesma guia, conforme o recolhimento se realize,
respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo
legal do pagamento ou da data prevista para sua realização. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)
Parágrafo único. Quando o
contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo
previsto nesta lei, o impôsto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na
nota fiscal, incorrerá apenas na multa cominada no artigo 84 para a respectiva
obrigação acessória. (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 1.736, de 1979)
Art . 82. A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos,
pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á às mesmas penas
cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada,
considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital
registrado daqueles responsáveis.
Art . 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que
lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente: (Vide Decreto-Lei nº 326, de 1967)
Redação anterior
I - os que entregarem ao
consumo, ou consumirem, produtos de procedência estrangeira introduzidos
clandestinamente no país ou importados irregular ou fraudulentamente, ou que tenham
entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido, desacompanhados da
nota de importação ou de nota fiscal com tudo os requisitos desta lei, conforme
o caso ou sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e da
saída, nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprio;
II - os que emitirem, fora dos
casos permitidos nesta lei, notas fiscais que não correspondam à saída efetiva
dos produtos nelas descritos, do estabelecimento emitente, e os que, em
proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de
qualquer efeito fiscal.
I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência
estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente
ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido
desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 400, de
1968)
II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que não
corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento
emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou
registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do impôsto e
ainda que a nota se refira a produto isento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
§ 1º No caso do inciso I, a pena não prejudica a que fôr aplicável ao comprador
ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que fôr
cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do impôsto, em razão da
utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa
aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a
classe de capital do infrator.
§ 2º Incorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da
mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que
saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente
no país ou importado irregular ou fraudulentamente.
Redação anterior
§ 3º Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do
valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo
aquêle: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.532,
de 1997)
I - que receber, conservar, entregar a consumo ou
consumir, sem registro nos livros ou fichas de contrôle quantitativos próprios,
quando da entrada ou saída do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
400, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
II - que emitir nota-fiscal sem algum dos requisitos legais
ou regulamentares; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.532,
de 1997)
III - que
não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato
normativo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.532,
de 1997)
Redação anterior
Art . 84. As infrações a esta lei e ao seu regulamento
para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do impôsto ou do
produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base
no capital registrado dos infratores e na gravidade da infração, de acôrdo com
a seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
|
|
Redação anterior
§ 1º O capital a que se refere
êste artigo é o registrado no país para todos os estabelecimentos matriz, filiais,
sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural ou jurídica infratora,
que exerçam atividades em relação às quais estejam sujeitos a cumprimento de
obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas na legislação do
impôsto de consumo.
Art. 84. Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu
Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do
impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas
compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e
máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 34, de 1966)
§ 1º O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as
penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Redação anterior
§ 2º Aplica-se às multas previstas neste artigo o disposto
no artigo 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964. (Renumerado do
parágrafo 4 pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2º O infrator que não tiver
capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo
constante da tabela. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 3º Para os efeitos deste
artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital
de mais de Cr$1.000.000,00 até Cr$10.000.000,00. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 85. Ficam sujeitos à
multa de cinco vêzes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo
capital, aquêles que simularem viciarem ou falsificarem documentos ou a
escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos
falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra
maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
Parágrafo único. Na mesma pena,
incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou
embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora.
Art . 86. Em nenhum caso a
multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de
capital do infrator, no grau correspondente.
Art. 85. Ficam sujeitos à multa de
cinco vêzes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aquêles que simularem,
viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou
comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir
ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou
pagamento do tributo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar
os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade
fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a
esta lei ou seu Regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
Art 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo
previsto no art. 84. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de
1966)
SEÇÃO IV
Da
Perda da Mercadoria
Art . 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de
procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer
situação ou lugar, nos seguintes casos:
I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente
no país ou importado irregular ou fraudulentamente;
II - quando o produto, sujeito ao impôsto de consumo, estiver desacompanhado da
nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou
arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a tôdas as exigências
desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando
estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente.
III - quando o produto sujeito ao impôsto de consumo não tiver sido
regularmente registrado nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios,
ou quando não tiver sido marcado e selado, na forma determinada pela autoridade
competente.
§ 1º Se o proprietário não fôr conhecido ou identificado, considera-se como
tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor ou detentor da mercadoria.
§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se
referem este artigo e o seu parágrafo 1º, não obsta a aplicação da penalidade,
considerando-se, no caso, a mercàdoria como abandonada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em qualquer tempo, antes ocorrida a
prescrição, o processo poderá ser reaberto exclusivamente para apuração da
autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado
quando à infração, a prova de sua existência, à penalidade aplicada e os
fundamentos jurídicos da condenação.
§ 4º No caso do inciso II dêste artigo, a nota fiscal será substituída pela
guia de trânsito se ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 54.
SEÇÃO V
Da
Proibição de Transacionar
Art . 88. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são
proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou
autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela
União.
§ 1º A proibição de transacinar, constante dêste artigo, compreende o recebimento
de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas
autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o
despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos
de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de
empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos
bancários constituídos em autarquias federais ou controlados pela União; e
quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 2º A declaração de remisso será feito pelo órgão arrecadador local, após
decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera
administrativa, a decisão condenatória desde que o devedor não tenha feito prova
de pagamento da dívida ou de ter iniciado em juízo, a competente ação
anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em
dinheiro ou em títulos da dívida pública federal na repartição arrecadadora de
seu domicílio fiscal.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade
administrativa e penal fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao
término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua
falta, comunicado-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na
capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da
repartição".
SEÇÃO VI
Da
Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
Art . 89. O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da
legislação do impôsto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do
Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento
desta lei.
SEÇÃO VII
Da Cassação de Regimes ou Contrôles Especiais
Art . 90. Os regimes ou contrôles especiais de pagamento do impôsto, de uso de
documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou
quaisquer outros, previstos nesta lei ou no seu regulamento, quando
estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os
beneficiários procederem de modo fraudulento no gôzo das respectivas
concessões.
Parágrafo único. É competente para a cassação a mesma autoridade que o fôr para
a concessão, cabendo recurso à autoridade superior.
TÍTULO V
Da
Fiscalização
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art . 91. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto de consumo compete,
em geral, ao Departamento de Rendas Internas.
Parágrafo único. A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas
jurisdições, aos órgão regionais do Departamento e aos seus agentes
fiscalizadores.
Art . 92. Para efeito de fiscalização, serão os Estados divididos em
circunscrições fiscais e estas em seções.
Art . 93. A fiscalização externa compete aos agentes fiscais do impôsto de
consumo e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a admissibilidade de
denúncia apresentada por particulares nem a apreensão, por qualquer pessoa, de
produtos de procedência estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos
comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória
de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional.
Art . 94. A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não que forem sujeitos passivos de obrigações
tributárias previstas na legislação do impôsto de consumo, inclusive sôbre as
que gozarem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere êste artigo exibirão aos agentes
fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais
e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados
necessários à fiscalização e lhes franquearão os seus estabelecimentos,
depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à
noite estiverem funcionando.
Art . 95. Os agentes fiscalizadores que procederem a diligências de
fiscalização lavrarão, além do auto de infração que couber, têrmos circunstanciados
de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão as datas
inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos
comerciais e fiscais exibidos e tudo mais que seja de interêsse para a
fiscalização.
§ 1º Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível,
em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, dêles se
entregará, ao contribuinte ou pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada
pelo autor da diligência.
§ 2º Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interêsse do
fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou através das repartições
a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal,
estadual ou municipal.
Art . 96. Os agentes fiscais do impôsto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos
internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o
território nacional.
Parágrafo único. O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que
fôr expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário.
Art . 97. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades
fiscalizadoras tôdas as informações de que disponham com relação aos produtos,
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;
III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as repartições públicas e autárquicas federais as entidades paraestatais
e de economia mista;
VIII - tôdas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam
negócios ligados ao impôsto de consumo.
Art . 98. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus
funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sôbre a situação
econômica ou financeira e sôbre a natureza e o estado dos negócios ou
atividades dos contribuintes ou de terceiros.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo únicamente os casos de
requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial no interêsse da
Justiça e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda
Pública da União e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos
Municípios.
CAPÍTULO II
Dos
Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
Art . 99. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as
formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, notas fiscais e guias, em
contravenção às disposições da legislação do impôsto de consumo, e tôdas as
coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.
§ 1º Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos
apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua
guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator mediante têrmo de
depósito.
§ 2º Salvo nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria ou
quando esta constituir a garantia da cobrança do crédito fiscal (§ 5º do art.
80), se a prova das faltas, existentes em livros ou documentos, fiscais ou
comerciais, ou verificadas através dêles, independer da verificação da
mercadoria será feita a apreensão, sòmente do documento que contiver a infração
ou que comprovar a sua existência.
Art . 100. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o
artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de
estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outra utilizada
como moradia, todas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção
clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou
detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Art . 101. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias
que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais,
marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos
volumes pela emprêsa transportadora na estação do destino.
§ 1º As emprêsas a que se refere êste artigo farão imediata comunicação do fato
ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias
úteis, as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a emprêsa transportadora
agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no seu parágrafo 1º.
Art . 102. As mercadorias de procedência estrangeira encontradas nas condições
previstas no artigo 87 e nos seus incisos I, II e III, serão apreendidas,
intimando-se imediatamente, o seu proprietário, possuidor ou detentor a
apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobatórios de sua entrada
legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional, lavrando-se de
tudo os necessários têrmos.
§ 1º Na hipótese de falta de registro da mercadoria nos livros ou fichas de
contrôle quantitativo próprios, comprovada no ato da apreensão, ou quando a
mercadoria estiver acompanhada de documentação que não atenda às exigências
desta Lei, será dispensada a intimação preliminar prevista neste artigo.
§ 2º Verificando-se as hipóteses do parágrafo anterior, ou decorrido o prazo da
intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou se êstes não
satisfizerem aos requisitos legais, será lavrado o competente auto de infração,
que servirá de base ao processo fiscal para a aplicação da penalidade de perda
da mercadoria.
§ 3º Transitada em julgado a decisão condenatória, serão as mercadorias
vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar o impôsto devido.
Art . 103. Ressalvados os casos previstos no artigo anterior e os de produtos
falsificados, adulterados ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão
ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da
parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante
depósito na repartição competente, do valor do impôsto e do máximo da multa
aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os
espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes
poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a
assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da
apreensão.
§ 2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do
processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da
intimação do último despacho, considera-se-ão abandonados e serão vendidos em
leilão, recolhendo-se o produto dêste aos cofres públicos.
§ 3º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados,
logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.
Art . 104. Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração, a
repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o
disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.
Parágrafo único. Desatendida a intimação ou nos casos de infração punida com a
pena de perda da mercadoria, esta será imediatamente arrolada para leilão,
procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo que terá
andamento preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias
arrecadadas, até final decisão.
Art . 105. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em
poder do negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas
removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.
Art . 106. Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto
Nacional de Tecnologia, nos aspectos técnicos de competência dêsses órgãos,
serão adotados pela Administração, nos processos fiscais, como nas consultas,
salvo se comprovada sua improcedência perante a autoridade julgadora.
CAPÍTULO III
Do
Exame da Escrita Fiscal e Comercial
Art . 107. No interêsse da Fazenda Nacional os agentes fiscais do impôsto de
consumo procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à
fiscalização referidas no artigo 97.
§ 1º No caso de recusa, o agente fiscalizador, diretamente, ou por intermédio
da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Público para
que se faça a exibição judicial dos livros e documentos sem prejuízo da
lavratura do auto de infração que couber por embaraço à fiscalização.
§ 2º Se a recusa referir-se à exibição de livros comerciais registrados,
procederá às providências previstas no parágrafo anterior, intimando com prazo
não inferior a 72 horas, para que seja feita a apresentação, salvo se, estando
os livros no estabelecimento fiscalizado, não apresentar, o responsável, motivo
que justifique a sua atitude.
§ 3º Se pelos livros apresentados não se puder apurar convenientemente o
movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários
através de exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o
fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis de emprêsas de
transporte, suas estações ou agências, ou noutras fontes subsidiárias.
Art . 108. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção o
correspondente pagamento do impôsto de consumo dos estabelecimentos
industriais, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e
empregada na industrialização dos produtos, o das despesas gerais efetivamente
feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo da
produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas ou
secundárias.
§ 1º Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo impôsto de consumo,
que, no caso, de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas, será
calculado com base na mais elevada quando não fôr possível fazer a separação
pelos elementos da escrita do contribuinte.
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, será sôbre
elas, exigido o impôsto de consumo, mediante adoção do critério estabelecido no
parágrafo anterior.
Art . 109. O funcionário que tiver de realizar exame de escrita convidará o
proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou
indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará constar do processo essa
ocorrência.
§ 1º Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante
o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, poderá
requerer outro, indicando em seu requerimento, de forma precisa a discordância
e as razões e provas que tiver, bem como o nome e enderêço do seu perito.
§ 2º Deferido o pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para,
como perito da Fazenda, preceder, juntamente com o perito indicado pelo
interessado, a nôvo exame desde que ouvido o autor do procedimento, persista
êste em suas conclusões anteriores.
§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que fôr
coincidente com o exame impugnado não havendo coincidência, será nomeado, pela
autoridade preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda ou, na sua falta,
de qualquer outro Ministério para desempatar.
§ 4º As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, no que couberem, aos
casos em que o contribuinte não concordar com o valor atribuído à mercadoria
para efeito de cálculo do impôsto ou de aplicação da multa.
Art . 110. Salvo quando fôr indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda
Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.
TÍTULO VI
Disposições
Finais e Transitórias
Art . 111. A atual Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda,
passa a denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe
especificamente:
I - dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de aplicação das
leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e sêlo, assim como os
demais tributos não compreendidos nas atribuições das Diretorias de Rendas
Aduaneiras e do Impôsto de Renda;
II - promover o contrôle e fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no
âmbito de sua competência;
III - fiscalizar as emprêsas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e
mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões,
bonificações e processos semelhantes;
IV - Interpretar as leis e regulamentos fiscais relacionados com suas
atribuições, decidindo sôbre os casos omissos e baixando os atos
esclarecedores;
V - Julgar:
a) em primeira instância, através de seus órgãos regionais - os processos
fiscais, inclusive de consulta, relativo aos tributos incluídos no âmbito de
sua competência, excetuados os referentes à falta de pagamento do impôsto de
consumo verificada por ocasião do despacho de mercadoria estrangeira, os quais,
com o rito aduaneiro em primeira instância, serão da competência da repartição
que efetuar o despacho, de cuja decisão caberá recurso para o Segundo Conselho
de Contribuintes;
b) em única instância, através de seu órgão central - as consultas relativas
aos tributos de sua competência formuladas pelos órgãos centrais do Serviço
Público e Autarquia Federal, das Sociedades de Economia Mista, controladas pela
União, e das entidades de classe de âmbito nacional;
c) em segunda e última instância através de seu órgão central - as consultas
julgadas em primeira instância pelos seus órgãos regionais.
§ 1º A competência para o preparo dos processos referidos no inciso V dêste
artigo será fixada em Regulamento.
§ 2º O Departamento de Rendas Internas contará, para o exercício de suas
atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja
competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento aprovado por
decreto do Poder Executivo.
§ 3º A medida em que forem sendo instalados os órgãos a que se refere o
parágrafo anterior, passarão a integrar o Departamento de Rendas Internas os
serviços de sua competência que estiverem a cargo das Recebedorias Federais,
Delegacias Fiscais e Alfândegas.
Art . 112. Fica o Poder Executivo autorizado a criar as funções gratificadas
necessárias à reestruturação do Departamento de Rendas Internas e a fixar-lhes
os respectivos símbolos, observados os princípios de hierarquia e analogia de
funções, assim como sua importância e complexidade.
Art . 113. Serão da competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a
designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a
movimentação interna do pessoal lotado no mesmo Departamento.
Art 114. Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição
numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E
e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de
primeira categoria e categoria especial.
§ 1º O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados
para efeito de promoção.
§ 2º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a
permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por
permuta.
§ 3º Serão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de
rendas internas nível 18-E. VETADO.
Art . 115. A expressão "firma", quando empregado em sentido geral
nesta lei, compreende, além das firmas individuais, todos os tipos de
sociedades, quer funcionem sob uma razão social ou sob uma designação ou
denominação particular.
Art . 116. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão
contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do comêço e
incluir-se-á o do vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional ou
local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a
repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á
prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Art . 117. Fica extinto o adicional de 10% (dez por cento) sôbre bebidas, de
que tratam os Decretos-lei ns. 6.785, de 11 de agôsto de 1944 e 9.846, de 12 de
setembro de 1946.
Art . 118. É mantida a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, criada pelo
Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
Art . 119. Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do impôsto,
previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na
primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento
produtor.
Parágrafo único. A medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou
especial, para determinadas classes de produtos.
Art . 120. Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por
esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de impôsto
de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas
atribuições, direitos e deveres.
Parágrafo único. A série de classes de agente fiscal do impôsto de consumo
passa a denominar-se "agente fiscal de rendas internas".
Art . 121. Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por
esta lei, o decreto lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e as leis posteriores
que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e
as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao
impôsto de consumo.
Parágrafo único. Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos
contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da
legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.
Art . 122. Os que, em 1º de janeiro de 1965, possuírem estampilhas do impôsto
de consumo deverão recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição
arrecadadora local, por meio de guia, para exame de sua legitimidade pela Casa
da Moeda e posterior restituição de seu valor.
Art . 123. Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de
maneira clara e minuciosa, tôda a matéria relativa ao impôsto de consumo, sua
arrecadação e fiscalização, instituirá os modêlos de documento e livros
fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as normas necessárias à sua
escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará tôda as
cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do impôsto.
Parágrafo único. Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder
Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os
capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do número destas, e desdobrar as
posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração
das alíquotas do impôsto.
Art . 124. VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
Art . 125. Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento do Impôsto de Consumo pelo
sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta e por guia,
que já procederam no regime das leis anteriores, à dedução dos impostos pagos
sôbre as matérias-primas que concorreram para produção de artigos de seu
fabrico, fica assegurado o direito expresso no artigo 5º da alteração 1º da Lei
número 3.520, de 30 de dezembro de 1958, desde então até a data de início de
vigência da presente lei.
Art . 126. Nos exercícios de 1965 a 1967, o impôsto incidente sôbre tecidos e
confecções será devido na seguinte forma:
I - quanto aos produtos das posições 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em
1967 8%.
II - quando aos das posições 50.09, 51.04 53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09e
56.07; em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.
Art . 127. Esta lei entrara em vigor, no dia 1º de janeiro de 1965, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1964
anexo
|
ATUALIZAÇÕES |
|
(Vide Decreto-Lei
nº 34, de 1966) |
LEI No
4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Partes
mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto se
transformou na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que
dispõe sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu
promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos
da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 7º
.............................................................................................
XXIV - As máquinas de costura de uso
doméstico e respectivos móveis.
.....................................................................................................
Posição
Inciso
Produtos
Alíquota ad valorem
8.441
... exceto máquinas de costura de
uso doméstico e respectivos móveis.
Brasília, 16 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO