LEI Nº 4.357 - DE 16 DE JULHO DE 1964 – DOU DE 30/11/64
Autoriza a emissão de Obrigações
do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional até o limite e títulos em
circulação de Cr$700.000.000.000,00 (setecentos bilhões de cruzeiros),
observadas as seguintes condições, facultada a emissão de títulos múltiplos:
a) vencimento entre 3 (três) e 20
(vinte) anos;
b) juros mínimos de 6% (seis por
cento) ao ano, calculados sôbre o valor nominal atualizado;
c) valor unitário mínimo de
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
§ 1º O valor nominal das Obrigações
será atualizado periòdicamente em função das variações do poder aquisitivo da
moeda nacional, de acôrdo com o que estabelece o § 1º do art. 7º desta Lei.
§ 2º O valor nominal unitário, em
moeda corrente, resultante da atualização referida no parágrafo anterior, será
declarado trimestralmente, mediante portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3º As Obrigações terão valor
nominal unitário em moeda corrente fixado em portaria do Ministro da Fazenda,
podendo ser colocadas, ao par, ou pelo valor de cotação, nas Bôlsas de Valôres,
desde que não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do deságio médio dos
melhores papéis (letras e debêntures) das emprêsas particulares idôneas.
§ 4º As Obrigações terão poder
liberatório pelo seu valor atualizado de acôrdo com o § 1º, para pagamento de
qualquer tributo federal, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de
resgate.
§ 5º Para os efeitos do limite de
emissão, sòmente serão considerados em circulação os títulos efetivamente
negociados, computado o valor nominal unitário de referência de que trata a
alínea "c" dêste artigo.
§ 6º O Ministro da Fazenda fica
autorizado a celebrar convênios, ajustes, ou contratos para emissão, colocação
e resgate das Obrigações a que se refere êste artigo.
§ 7º As diferenças, em moeda
corrente, de valor nominal unitário, resultantes da atualização prevista no
parágrafo 1º, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou
jurídicas.
§ 8º O Orçamento da União
consignará, anualmente, as dotações necessárias aos serviços de juros e
amortizações das Obrigações previstas nesta lei.
Art. 2º Os recursos do Fundo de
Indenizações Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será
obrigatòriamente, aplicados na aquisição de Obrigações da emissão referida no
artigo anterior, no Tesouro Nacional ou na Bôlsa de Valôres.
§ 1º A disposição dêste artigo não
se aplica às quantias correspondentes ao Fundo de Indenizações Trabalhistas
anteriormente constituído pelas pessoas jurídicas, já aplicadas em títulos da
dívida pública prevista pelo Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964.
§ 2º Os contribuintes do Impôsto de
Renda, como pessoas jurídicas, são obrigados a constituir o Fundo de
Indenizações Trabalhistas a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual
pela indenização por dispensa dos seus empregados, e as importâncias pagas em
cada exercício a êsse título, correrão obrigatòriamente, por conta dêsse Fundo,
desde que haja saldo credor suficiente.
§ 3º A obrigação mensal da
constituição do Fundo referido no parágrafo anterior corresponderá a 3% (três
por cento) sôbre o total da remuneração mensal paga aos empregados, não
computado o 13º salário previsto na Lei nº 4.090, de
13 de julho de 1962.
§ 4º Para as emprêsas exclusivamente
destinadas à agricultura e a pecuária a obrigação de que trata o parágrafo
anterior será de 1 1/2% (um e meio por cento), sòmente até o exercício de 1970.
§ 5º A quota do Fundo de
Indenizações Trabalhistas, aplicada na aquisição das Obrigações, nos têrmos do
presente artigo, será dedutível do lucro bruto para o efeito do Impôsto de
Renda, ressalvada a hipótese do § 1º.
§ 6º A quota do Fundo de
Indenizações Trabalhistas, a ser constituído na vigência desta lei, será
recolhida até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que fôr paga a
remuneração, devendo o primeiro recolhimento, ser feito no prazo de 60
(sessenta) dias da data da publicação desta lei.
§ 7º Os recolhimentos mensais
previstos no § 6º serão efetuados na forma estabelecida em Regulamento a ser
baixado pelo Poder Executivo, podendo, para tal fim, ser utilizada a rêde de
agências do Banco do Brasil S. A.
§ 8º Para tais recolhimentos,
referidos no parágrafo anterior pode, também, ser utilizada, complementarmente,
a rêde dos estabelecimentos bancários em geral e Caixas Econômicas, devendo os
mesmos recolher, até o dia útil seguinte ao encerramento de seu balancete
mensal, às Agências do Banco do Brasil que jurisdicionam sua região, o total
que houverem recolhido.
§ 9º As Obrigações adquiridas nos têrmos
dêste artigo, serão nominativas, não podendo ser transferidas, salvo nos casos
de fusão, incorporação ou sucessão de pessoas jurídicas, mas poderão ser
resgatadas por antecipação:
a) para reembôlso da importância
correspondente às indenizações efetivamente pagas a partir da vigência desta
lei;
b) nos casos de liquidação da pessoa
jurídica.
§ 10 Até o exercício de 1967,
inclusive o reembôlso de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior
corresponderá à metade das indenizações efetivamente pagas, a partir da
vigência desta lei.
§ 11 As correções monetárias do
valor do principal das Obrigações em que fôr aplicado o Fundo de Indenizações
Trabalhistas acrescerão ao Valor do Fundo.
§ 12 Para os efeitos da aplicação
prevista neste artigo, serão desprezadas as frações de quotas a aplicar, de
montante inferior ao valor nominal mínimo das obrigações.
§ 13 Será suspensa a obrigação
mensal do recolhimento de que tratam os §§ 3º e 4º, quando o saldo do Fundo de
Indenizações Trabalhistas atingir o montante das responsabilidades totais do
contribuinte, relativas aos seus empregados sem estabilidade.
§ 14 A falta de aquisição das
Obrigações, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, sujeitará a pessoa
jurídica à multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração de semestre, de
atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados
sôbre a importância devida, corrigida nos têrmos do artigo 7º.
Art. 3º A correção monetária, de valor
original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no art.
57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,
será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados
anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação
do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e
a média anual de cada um dos anos anteriores.
§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias da
publicação desta lei, o Conselho Nacional de Economia ajustará os coeficientes
em vigor ao disposto neste artigo.
§ 2º Dentro de 90 (noventa) dias da
data desta lei, as pessoas jurídicas deverão processar o reajustamento do seu
capital social pela correção monetária dos valores do seu ativo imobilizado
constante do último balanço.
§ 3º O resultado da correção
monetária, efetuada obrigatòriamente em cada ano, será registrado, no
"Passivo não Exigível", a crédito de conta com intitulação própria,
nela permanecendo até sua incorporação do capital, para efeito do disposto no
parágrafo seguinte.
§ 4º O aumento de capital que
resultar da correção deverá ser refletido em alteração contratual ou
estatutária, conforme o caso, dentro de 4 (quatro) meses contados da data do
encerramento do balanço a que corresponder a correção operada.
§ 5º Excepcionalmente, será
permitido que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da
correção sòmente para evitar que o valor nominal das ações e das quotas e
quinhões do capital social das pessoas jurídicas, na forma do parágrafo
anterior, seja expresso em números fracionários, devendo permanecer na conta
citada no § 3º o saldo correspondente às frações, que será adicionado à
correção monetária seguinte, e assim, sucessivamente.
§ 6º Quando a variação do valor do
capital das pessoas jurídicas, decorrente da correção monetária de que trata
êste artigo, fôr superior a 3 (três) vêzes a importância do capital registrado,
será permitido, mediante autorização do Ministro da Fazenda, que o montante da
variação constitua reserva de capital, excluída ... (VETADO) ... da limitação
do § 2º, do art. 130, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mas
sujeita igualmente ao impôsto, estabelecido no § 7º a qual será aplicada
obrigatòriamente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos
seguintes ao balanço da correção, sem qualquer outro ônus.
§ 7º O Impôsto de Renda a que se
refere o § 7º do art. 57 da Lei número 3.470, de 28
de novembro de 1958, fica reduzido a 5% (cinco por cento) e será pago em 12
(doze) prestações mensais.
§ 8º O pagamento do impôsto a que se
refere o parágrafo anterior será dispensado, desde que o contribuinte prefira
adquirir Obrigações, da emissão mencionada no art. 1º desta lei, para
vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balanço
que consignar a correção monetária geradora da obrigação tributária, em valor
nominal atualizado correspondente ao dôbro do que seria devido como impôsto.
§ 9º A aquisição das Obrigações a
que se refere o parágrafo precedente será efetuada mediante tantos pagamentos
mensais quantos corresponderiam à quitação do impôsto pela remissão do qual a
pessoa jurídica tiver optado, observado o disposto no parágrafo 7º do artigo
2º.
§ 10. Para determinação do montante
a ser aplicado na aquisição de Obrigações a que se referem os parágrafos
antecedentes, serão desprezadas as importâncias inferiores ao valor unitário
daquelas.
§ 11. O Banco do Brasil S.A.
entregará ao Ministério da Fazenda, nos têrmos do regulamento desta lei,
extratos das contas e demonstrações do recolhimento das importâncias destinadas
à subscrição de Obrigações referida neste artigo, acompanhados dos documentos
relativos à sua movimentação.
§ 12. As Obrigações adquiridas nos
têrmos dêste artigo serão nominativas e intransferíveis, durante o prazo de 5
(cinco) anos, a contar da data do balanço corrigido, salvo nos casos de fusão,
incorporação, sucessão ou liquidação da pessoa jurídica.
§ 13. O aumento de capital realizado
obrigatòriamente nos têrmos do § 4º, bem como o resultante do recebimento de
ações novas ou quotas distribuídas em decorrência das correções monetárias
previstas nesta lei, fica isento do Impôsto do sêlo.
§ 14. No cálculo das quotas anuais
de depreciação ou amortização para efeitos do Impôsto de Renda, considerar-se-á
o valor da aquisição o valor original dos bens, corrigido nos têrmos do art. 57
da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 15. Nos exercícios de 1965 e de
1966, as quotas de depreciação ou amortização, dedutíveis do lucro bruto, serão
calculadas, respectivamente, sôbre 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por
cento), do valor da correção monetária dos bens móveis.
§ 16. O recolhimento do impôsto
estabelecido no parágrafo 7º poderá ser efetuado em tantas prestações mensais
quantas necessárias a que cada uma não ultrapasse a quinta parte da média
mensal do lucro tributável, indicado pelo contribuinte em seu último balanço,
observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.
§ 17. Quando o pagamento na forma
dos parágrafos 7º, 8º e 16 importar em exigência de prestações mensais
superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa
jurídica, indicada ao seu último balanço, poderá ela recolher o impôsto, ou as
quantias destinadas à subscrição das Obrigações em tantas prestações mensais
quantas necessárias a que cada uma não exceda o limite referido.
§ 18. As correções monetárias de que
trata êste artigo aplicam-se as normas estabelecidas nos parágrafos do artigo
57 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958,
exceto as disposições de seus §§ 11, 12, 14 e 17.
§ 19. As filiais, sucursais,
agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar
no Brasil, ficam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo o
registro contábil dos bens do ativo imobilizado que possuem no País, podendo o
correspondente aumento de capital refletir-se apenas sôbre a parte destinada às
operações no Brasil.
§ 20. A inobservância do disposto
neste artigo e parágrafos anteriores sujeitará a pessoa jurídica:
a) a correção monetária do ativo
imobilizado, ex officio, para efeito de tributação;
b) a perda do direito de optar peIa
aquisição de Obrigações, na forma do parágrafo 8º;
c) a multa em importância igual ao
valor do impôsto devido.
§ 21. Ficam dispensadas da
obrigatoriedade de correção monetária de que trata êste artigo, as sociedades
de economia mista, nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das
ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, e as
pessoas jurídicas compreendidas no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154,
de 28 de novembro de 1962.
§ 22. Ficam desobrigadas da correção
monetária de que trata êste artigo as pessoas jurídicas cujo capital social
realizado não exceda de 50 (cinqüenta) vêzes o salário-mínimo fiscal.
§ 23. Nos casos do parágrafo 5º, o
saldo da conta prevista no parágrafo 3º será considerado como capital, para
efeito do cálculo do Impôsto Adicional de Renda.
Art. 4º Para efeito do disposto no art.
93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, será
permitido, à pessoa física vencedora, efetuar a correção monetária do custo da
aquisição de imóvel, inclusive o impôsto de transmissão pago e benfeitorias
realizadas, .. (VETADO) .. observado o disposto nos parágrafos dêste artigo,
sem o gôzo cumulativo dos abatimentos previstos no parágrafo 1º do mesmo art.
93.
§ 1º Do valor corrigido das benfeitorias
será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano que tiver
decorrido desde o término de sua realização, até a alienação.
§ 2º A correção monetária de que
trata êste artigo, que será processada mediante aplicação dos coeficientes a
que se refere o art. 3º, ficará sujeita tão-sòmente ao impôsto de 5% (cinco por
cento), sôbre a diferença entre o valor global da aquisição, corrigido
monetàriamente nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, e o valor histórico
de aquisição, permitida a opção prevista no parágrafo 8º do artigo 3º.
§ 3º As Obrigações adquiridas nos
têrmos do parágrafo anterior serão intransferíveis, salvo no caso de partilhas
em inventário ou arrolamento judicial, e serão liquidadas a partir do quinto
ano de sua emissão, mediante apresentação em qualquer agência do Banco do
Brasil S.A.
§ 4º A opção prevista no § 2º deverá
ser exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do instrumento de
alienação ou de promessa de alienação de imóvel ou do direito à aquisição,
mediante o efetivo pagamento das Obrigações.
§ 5º No caso de pagamento a prazo do
preço de alienação de imóvel contratada a partir desta lei, o impôsto de que
trata o art. 92 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.900, de 10 de abril
de 1963, terá o seu montante corrigido monetàriamente nos têrmos do art. 7º
desta lei sempre que pago depois do recebimento, pelo alienante, de mais de 70%
(setenta por cento) do valor da alienação do imóvel, ou do direito à sua
aquisição.
§ 6º A correção monetária referida
neste artigo poderá ser efetuada em relação às alienações de imóveis já
contratadas para pagamento a prazo, cujo impôsto ainda não tenha sido
efetivamente liquidado, desde que o contribuinte pague o impôsto de 5% (cinco por
cento) sôbre a correção monetária ou efetive a subscrição em dôbro das
Obrigações dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei.
Art. 5º As firmas ou sociedades que
tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos industriais
ou agrícolas, com sede na Amazônia ou no Nordeste, nas áreas de atuação da
SPVEA ou SUDENE, poderão corrigir, com isenção de impostos e taxas federais,
até 30 de junho de 1965, o registro contábil do valor original dos bens do seu
ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de depreciação ou
amortização, desde que a reavaliação fique compreendida nos limites dos
coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do artigo
3º.
§ 1º Simultâneamente à correção do
ativo previsto neste artigo, serão registradas, obrigatòriamente, as diferenças
do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em
moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensação de prejuízos
apurados em balanço, no caso de inexistência de reservas.
§ 2º A diferença entre a variação do
valor do ativo e as compensações estabelecidas no parágrafo anterior será
aplicada no aumento do capital da firma ou sociedade, permitido, tão-sòmente
para evitar que o valor nominal das ações, quotas e quinhões do capital seja
expresso em números fracionários, que uma parcela seja mantida em conta
especial, do passivo não exigível, até a correção seguinte.
§ 3º Ficam também isentos de
quaisquer impostos e taxas federais:
a) o recebimento de ações novas,
quinhões ou quotas de capital, pelos acionistas, sócios ou quotistas, quando
decorrentes do aumento de que trata êste artigo, inclusive os acréscimos de
capital que beneficiem os titulares de firmas individuais;
b) os aumentos de capital,
realizados até 31 de outubro de 1965, por firmas ou sociedades, para efeito,
exclusivamente, de incorporação ou ao seu ativo de ações, quotas ou quinhões de
capital recebidos de acôrdo com a alínea a.
§ 4º As isenções previstas neste
artigo não beneficiam as pessoas que tiverem quaisquer débitos com a Fazenda
Nacional, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial.
Art. 6º No cálculo das quotas de
depreciação ou amortização dos bens móveis, dedutíveis do lucro bruto, para
efeito do Impôsto de Renda, devido pelas firmas ou sociedades, considerar-se-á
como valor de aquisição, além do valor original corrigido nos têrmos do art. 57
da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, o
valor determinado nos têrmos do artigo anterior da presente lei ou de acôrdo
com o artigo 17 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado pelo
Decreto nº 52.779, de 29 de outubro de 1963, desde que limitado à aplicação dos
coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único. São aplicáveis as
firmas ou sociedades a que se refere êste artigo, as disposições do parágrafo
15 do artigo 3º da presente lei.
Art. 7º Os débitos fiscais, decorrentes
de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades,
que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter
sido pagos, terão o seu valor atualizado monetàriamente em função das variações
no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º O Conselho Nacional de Economia
fará publicar no Diário Oficial no segundo mês de cada trimestre
civil a tabela de coeficientes de atualização a vigorar durante o trimestre
civil seguinte, e a correção prevista neste artigo será feita com base na
tabela em vigor na data em que fôr efetivamente liquidado o crédito fiscal.
§ 2º A correção prevista neste
artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por
medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em
moeda a importância questionada.
§ 3º No caso do parágrafo anterior,
a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado
procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada
monetàriamente, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.
§ 4º As importâncias depositadas
pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão
ser devolvidas obrigatòriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da decisão, que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da
exigência fiscal.
§ 5º Se as importâncias depositadas,
na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nêle previsto,
ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva
devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, no
pagamento de tributos federais.
§ 6º As multas e juros de mora
previstos na legislação vigente como percentagens do débito fiscal serão
calculados sôbre o respectivo montante corrigido monetàriamente nos têrmos
dêste artigo.
§ 7º Os contribuintes que efetuarem,
no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o pagamento do seu débito
fiscal, gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas
aplicadas.
§ 8º A correção monetária prevista
neste artigo aplica-se, também a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter
sido pagos antes da vigência desta lei, se o devedor ou seu representante
deixar de liquidar a sua obrigação.
a) dentro de 120 (cento e vinte) dias
da data desta lei, se o débito fôr inferior a Cr$500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros);
b) em no máximo, 20 (vinte)
prestações mensais, sucessivas, de valor não inferior a Cr$300.000,00
(trezentos mil cruzeiros) cada uma, no caso de débitos em montante superior a
Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), efetuando-se o pagamento da primeira
prestação, obrigatòriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta lei;
c) em duas prestações mensais,
iguais e sucessivas, se o valor do débito estiver compreendido entre
Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$600.000,00 (seiscentos mil
cruzeiros), devendo a primeira ser paga dentro e 90 (noventa) dias da data
desta lei.
§ 9º Excluem-se das disposições do
parágrafo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida
administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver
depositado, em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê-lo, dentro de
90 (noventa) dias da data desta lei.
Art. 8º O disposto no artigo anterior e
seus parágrafos aplica-se às contribuições devidas por empregados e por
empregadores às instituições de previdência e de assistência social.
Parágrafo único. As emprêsas que
tenham crédito a receber de sociedade de economia mista, a qual seja titular de
financiamento deferido, por estabelecimento de crédito oficial da União poderão
quitar os débitos de que trata êste artigo mediante conta de crédito ou outro
documento hábil, emitido pelo mesmo estabelecimento oficial de crédito e que
represente a obrigação do pagamento das quantias por elas devidas, nos prazos e
condições do § 8º do artigo anterior.
Art. 9º As multas previstas na
legislação fiscal e administrativa vigente, e fixadas em cruzeiros, serão
anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos
coeficientes de correção monetária a que se refere o § 18 do art. 3º desta lei,
tendo em vista o ano da entrada da lei que estabeleceu ou autorizou a multa.
Art. 10. Ressalvados os casos especiais
previstos em lei, quando a importância do tributo fôr exigível parceladamente,
vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte,
considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções
legais.
Art. 11. Inclui-se entre os fatos constitutivos
do crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, o
não-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais:
a) das importâncias do Impôsto de
Renda, seus adicionais e empréstimos compulsórios, descontados pelas fontes
pagadoras de rendimentos;
b) do valor do Impôsto de Consumo
indevidamente creditado no-s livros de registro de matérias-primas (modêlos 21
e 21-A do Regulamento do Impôsto de Consumo) e deduzido de recolhimentos
quinzenais, referente a notas fiscais que não correspondam a uma efetiva
operação de compra e venda ou que tenham sido emitidas em nome de firma ou
sociedade inexistente ou fictícia;
c) do valor do Impôsto do Sêlo
recebido de terceiros pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de verba
especial.
§ 1º O fato deixa de ser punível, se
o contribuinte ou fonte retentora, recolher os débitos previstos neste artigo
antes da decisão administrativa de primeira instância no respectivo processo
fiscal.
§ 2º Extigue-se a punibilidade de
crime de que trata êste artigo, pela existência, à data da apuração da falta,
de crédito do infrator, perante a Fazenda Nacional, autarquias federais e
sociedade de economia mista em que a União seja majoritária, de importância
superior aos tributos não recolhido, executados os créditos restituíveis nos
têrmos da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962.
§ 3º Nos casos previstos neste
artigo, a ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da
República, à qual a autoridade de julgadora de primeira instância é obrigada a
encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a decisão final
condenatória proferida na esfera administrativa.
§ 4º Quando a infração fôr cometida
por sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes
ou empregados cuja responsabilidade no crime fôr apurada em processo regular.
Tratando-se de sociedade estrangeira, a responsabilidade será apurada entre
seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil.
Art. 12. Entre 1º de julho e 31 de
dezembro de 1964, os rendimentos a que se refere o inciso 1º do art. 98 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, serão
tributados na fonte, progressivamente, mediante a aplicação da seguinte escala:
até 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, de acôrdo com a tabela
estabelecida no artigo 207, e seus parágrafos, do mesmo regulamento; entre 4
(quatro) e 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo fiscal - 2% (dois por cento); entre
5 (cinco) e 8 (oito) vêzes o salário-mínimo fiscal - 4% (quatro por cento);
entre 8 (oito) e 10 (dez) vêzes o salário-mínimo fiscal - 6% (seis por cento);
entre 10 (dez) e 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal - 8% (oito por
cento); acima de 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal - 10% (dez por
cento).
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo, será permitido deduzir da remuneração mensal a contribuição de
previdência do empregado e a do Impôsto Sindical.
§ 2º Em relação aos contribuintes
excluídos da tabela a que se refere o art. 207 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, da importância apurada na forma
dêste artigo será dedutível a quota de 2% (dois por cento) do limite de isenção
mensal por dependente.
§ 3º Para efeito do disposto neste
artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 5º,
§ 1º, item I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de
1963, prevalecendo os limites de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do mesmo
artigo, tão-sòmente, para os fins da classificação dos rendimentos nas
declarações das pessoas físicas e jurídicas.
§ 4º O impôsto recolhido na fonte,
nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver, de ser pago pela pessoa
física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual,
cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja
superior ao impôsto devido em conformidade com a declaração.
Art. 13. No cálculo do total do Impôsto
de Renda lançado sôbre as pessoas físicas ou jurídicas, ou exigível mediante
recolhimento pelas fontes, será desprezada a fração inferior a 1.000,00 (mil
cruzeiros).
Art. 14. A partir de 1º de janeiro de
1965, além dos abatimentos de que trata o art. 20 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, será permitido às pessoas físicas
abater da sua renda bruta:
a) 20% (vinte por cento) das quotas
aplicadas na aquisição, ao Tesouro Nacional, ou aos seus agentes, de títulos
nominativos da dívida pública federal;
b) 15 % (quinze por cento) das
quantias aplicadas na subscrição, integral, em dinheiro, de ações nominativas
para o aumento de capital das sociedades anônimas, cujas ações, desde que nominativas,
tenham sido negociadas, pelo menos uma vez em cada mês, em qualquer das Bôlsas
de Valôres existentes no País, no decurso do ano-base;
c) 15% (quinze por cento) das
quantias aplicadas em depósitos, letras hipotecárias ou qualquer outra forma,
desde que, comprovadamenle, se destinem, de modo exclusivo ao financiamento de
construção de habitações populares, segundo programa prèviamente aprovado, pelo
Ministro da Fazenda;
d) as quantias aplicadas na
subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de emprêsas industriais
ou agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do
Nordeste ou da Amazônia, nos têrmos das Leis ns. 3.995, de 14 de dezembro de
1961, 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.239, de 27 de junho de 1963.
§ 1º Para efeito de aplicação do
presente artigo, sòmente serão atribuídas como abatimento as importâncias
efetiva e comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte durante o ano-base.
§ 2º Os abatimentos de que trata o
presente artigo, em conjunto com os previstos no art. 15 desta lei e no art. 20
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963,
excluídos os relativos a encargos da família, alimentos prestados em virtude de
decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em face da lei civil,
criação e educação de menor de 18 (dezoito) anos, pobre, que o contribuinte
crie e eduque, médicos, dentistas e hospitalização, não podem exceder,
proporcional e cumulativamente a 40% (quarenta por cento) sôbre a renda bruta
do contribuinte.
§ 3º Fica revogado o § 7º do artigo
20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.
Art. 15. Poderão ser abatidas da renda
bruta das pessoas físicas as despesas realizadas com a instrução do
contribuinte e do seu cônjuge, filhos e menores de dezoito anos, que crie e
eduque, e que não apresentem declaração de rendimento em separado, até o limite
de 20% (vinte por cento) da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do
efetivo pagamento sejam apensados à declaração de rendimentos.
Art. 16. A remuneração auferida pelos
trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social
(Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, art. 4º, letra c), será
classificada, para os efeitos do Impôsto de Renda, como de empregado
assalariado.
Parágrafo único. Para os efeitos
dêste artigo as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de
empregadores, que interfiram no pagamento da remuneração dos serviços
prestados, são consideradas responsáveis pelo desconto dos tributos devidos,
ficando ainda obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os
esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.
Art. 17. Serão classificados na cédula
B da declaração da pessoa física beneficiada, os juros de debêntures ou de
outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou
fora do País, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território
nacional.
Art. 18. O impôsto de que trata o § 2º
do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, será exigido à razão de
60% (sessenta por cento), a partir de 1º de julho de 1964.
Parágrafo único. O empréstimo
compulsório estabelecido na alínea b do § 2º do art. 72 da Lei nº 4.242,
de 17 de julho de 1963, será cobrado, a partir de 1º de julho de 1964, à razão
de 10% (dez por cento).
Art. 19. A partir de 1º de julho de
1964, o empréstimo compulsório, de que trata o art. 72 da Lei nº 4.242, de 17
de julho de 1963, incidente sôbre os rendimentos do trabalho, classificados na
cédula "C", será cobrado, mediante desconto na fonte, à razão
de 3,5% (três e meio por cento) sôbre a diferença entre a remuneração de cada
mês e o limite mensal de isenção do Impôsto de Renda previsto no artigo 12
desta lei.
§ 1º Será permitido deduzir da
remuneração mensal, para os efeitos dêste artigo, a contribuição de previdência
dos contribuintes e a do Impôsto Sindical.
§ 2º Da importância apurada na forma
dêste artigo, será dedutível a quota de 2% (dois por cento) de limite de
isenção mensal por dependente do contribuinte.
Art. 20. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 21. A partir do exercício
financeiro de 1965, ficam revogados os artigos 72, 73 e 75 da Lei nº 4.242, de
7 de julho de 1963, bem como os respectivos parágrafos.
Art. 22. A partir do exercício
financeiro de 1965, fica revogada a cobrança dos adicionais de proteção à
família, criados pelo Decreto-lei número 3.200, de 9 de abril de 1941.
Art. 23. As omissões ou erros na declaração
de bens, nos exercícios de 1963 e 1964, poderão ser retificados dentro de 90
(noventa) dias a partir da vigência desta lei, pagando o contribuinte em 12
(doze) prestações a multa de 10% (dez por cento) sôbre os impostos
correspondentes aos rendimentos resultantes da mesma retificação.
Art. 24. A ação fiscal direta, externa
e permanente, estender-se-á a operações realizadas pelas firmas e sociedades no
próprio ano em que se efetuar a fiscalização, devendo os agentes fiscais do Impôsto
de Renda lavrar auto de infração que consigne a falta verificada.
§ 1º Ao infrator será aplicada, pela
autoridade lançadora, multa igual a capitulada no parágrafo único do artigo 7º
da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, segundo o valor e a gravidade da
infração, sem prejuízo do cômputo dos elementos apurados para fins de contrôle
das declarações de rendimentos.
§ 2º A pessoa jurídica cuja
escrituração dos livros Diário e Registro de Compras contiver atrasos
superiores, respectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias,
sujeitar-se-á, também, à multa prevista no parágrafo anterior.
Art. 25. O lucro presumido obtido pelas
pessoas jurídicas, sujeito ao Impôsto de Renda, na forma da legislação em
vigor, será determinado pela aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento)
sôbre a receita bruta, quando esta exceder a vinte vêzes do salário-mínimo
fiscal.
§ 1º A pessoa jurídica cuja receita
bruta não ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, ficará isenta do
pagamento do Impôsto de Renda, podendo a autoridade lançadora dispensá-la da
obrigação de apresentar declaração de rendimento.
§ 2º O artigo 33 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a
redação seguinte:
"Art. 33. A pessoa jurídica
cujo capital não ultrapassar de 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo
fiscal, e cuja receita bruta anual não exceder a 60 (sessenta) vêzes êste
salário-mínimo, poderá optar pela tributação baseada no lucro presumido,
segundo a forma estabelecida neste artigo".
§ 3º As sociedades, de qualquer
espécie, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja
receita bruta não fôr superior a 120 (cento e vinte) vêzes o salário-mínimo
fiscal, poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata
êste artigo.
Art. 26. Fica suprimido o item I da
letra h, do § 1º do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
51.900, de 10 de abril de 1963.
Art. 27. A partir do exercício
financeiro de 1965, para o cálculo do impôsto adicional de renda, em relação ao
capital das pessoas jurídicas, de que trata o art. 1º da Lei nº 2.862, de 4 de
setembro de 1956, será facultado às pessoas jurídicas abater do lucro excedente
tributável a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio
durante o ano-base da sua declaração.
§ 1º O montante da manutenção do
capital de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro
próprio da emprêsa, no início do exercício, das percentagens de correção,
publicadas periódicamente pelo Conselho Nacional de Economia, que deverão
traduzir o aumento de nível geral de preços no período correspondente ao
ano-base.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo,
considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o ativo
disponível mais o ativo realizável, diminuído do passivo exigível depois de
excluídos:
I - do passivo exigível, os saldos
devedores dos empréstimos em moeda estrangeira e dos empréstimos sujeitos a
atualização;
II - do ativo realizável:
a) os valôres ou créditos em moeda
estrangeira ou sujeitos à atualização monetária;
b) das ações, quotas e quaisquer
títulos correspondentes à participação societária em outras emprêsas;
c) o saldo não integralizado do
capital social.
§ 3º A manutenção de capital de giro
a que se refere êste artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ser deduzida na
apuração do lucro real sujeito ao Impôsto de Renda, nem poderá ser computada
entre os excedentes de fundos de reserva de que trata o artigo 99 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.
Art. 28. Não estão obrigadas à
apresentação de declaração do impôsto adicional de renda, a que se refere o
artigo anterior, as pessoas jurídicas que tiverem, no ano-base, lucro inferior
a 90 (noventa) vêzes o salário-mínino fiscal vigente a 2 de janeiro do
exercício financeiro.
Art. 29. Para efeito de Impôsto de
Renda, consideram-se bens imóveis as florestas e as árvores em pé, constantes
do ativo das emprêsas industriais de madeira, carpintaria, tanoarias, fábricas
de papel, de celulose, pastas, de madeira, compensados, Iaminados e outras
similares, desde que adquiridas há mais de 3 (três) anos, com ou sem terra,
mediante escritura pública.
Art. 30. Nos casos de alteração do
exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de
rendimento com os resultados de operações correspondentes a período inferior a
12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, não inferior à metade
do valor do salário-mínimo fiscal, se já houver procedido à mudança do
exercício social no decurso do qüinqüênio procedente.
Parágrafo único. A multa a que se
refere êste artigo será fixada pela autoridade lançadora, à razão de múltiplos
de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros verificados no balanço que instruir
a declaração, em número igual aos meses faltantes para completar doze meses.
Art. 31. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto
estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de
Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou
contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir ... (VETADO) ...
quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de
lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros
de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
c) (VETADO).
Parágrafo único. A desobediência ao
disposto neste artigo importa em multa, reajustável na forma do art. 7º, que
será imposta:
a) às pessoas jurídicas que
distribuírem ou pagarem ... (VETADO) ... bonificações ou remunerações, em
montante igual 50% a (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago
indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da
administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em
montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.
Art. 33. A pessoa jurídica que, por
fôrça de lei, possua, em seu ativo, títulos de capital de outras emprêsas,
poderá distribuir, mediante autorização do Ministro da Fazenda, por vários
exercícios sucessivos, até o máximo de cinco, os lucros decorrentes do aumento
de capital das emprêsas de que seja acionista, realizados nos têrmos do artigo
3º.'
Art. 34. O parágrafo 1º do artigo 11 da
Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo 1º - A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere
a alínea a, será admitida sòmente até o limite das importâncias
recebidas para o custeio dêsses gastos, salvo se correrem por conta do
contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas às despesas comprovadas ou até
30% do rendimento declarado, independentemente da comprovação, quando se tratar
de caixeiro-viajante ... (VETADO).
Art. 35. Ficam assegurados todos os
benefícios concedidos pelas Leis nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, nº 3.995,
de 14 de dezembro de 1961, nº 4.216, de 6 de maio de 1963, e nº 4.239, de 27 de
junho de 1963, vedada a acumulação dos incentivos constantes do art. 18 da Lei
nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e do art.1º da Lei nº 4.216, de 6 de maio de
1963.
Art. 36. Excepcionalmente, no exercício
de 1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29 da Lei número 4.131, de
3 de setembro de 1962, poderá ser elevado até 30% (trinta por cento) do valor
dos produtos importados e sem a limitação do prazo estabelecido no parágrafo
único do mesmo artigo.
Art. 37. A arrecadação de impostos,
adicionais, taxas e contribuições devidos à União e às Autarquias Federais,
poderá ser efetuada através de agência do Banco do Brasil S. A., do Banco
Nordeste do Brasil S. A. e do Banco de Crédito da Amazônia Sociedade Anônima.
Art. 38. Aos casos previstos nos arts.
7º e 11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos do Código
Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à reparação de
perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exação.
Parágrafo único. Ao contribuinte
prejudicado fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público,
para o exercício da ação penal, com a observância das disposições estabelecidas
para os crimes de ação pública, no Código de Processo Penal.
Art. 39. Não será concedida a medida
liminar em mandado de segurança, impetrado contra a Fazenda Nacional, em
decorrência da aplicação da presente lei.
Art. 40. O provimento dos cargos da
classe inicial de agente-fiscal do Impôsto de Renda será efetuado mediante
concurso público de provas, com exigência de diploma de bacharel em Ciências
Contábeis ou de título equivalente, vedada a nomeação em caráter interino e
mantidos os níveis 14 e 18 nas classes da respectiva série.
Parágrafo único. Dentro de 60
(sessenta) dias da data desta lei o Departamento Administrativo do Serviço
Público abrirá inscrição para o concurso previsto neste artigo, a ser realizado
com a colaboração da divisão do Impôsto de Renda, do Ministério da Fazenda.
Art. 41. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de
Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para vigorar no período de 1º
de junho de 1964 a 31 de dezembro 1966, para atender a despesas resultantes da
emissão das obrigações de que trata o artigo 1º, inclusive para o
reaparelhamento da Caixa de Amortização e das repartições fazendárias
incumbidas de executar a presente lei.
§ 1º O crédito de que trata êste
artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao
Tesouro Nacional, e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por
autoridades por êle delegadas.
§ 2º As despesas abrangidas por êste
artigo compreendem os gastos com material e com serviços de terceiros,
inclusive a locação ou sublocação de imóveis, ficando vedada a criação de
cargos ou a admissão de pessoal à conta do crédito referido neste artigo.
Art. 42. O Poder Executivo baixará
dentro de 60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto da presente lei,
bem como baixará decreto consolidando a legislação sôbre a cobrança e
fiscalização do impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza,
introduzindo as modificações consignadas nesta lei.
Art. 43. A presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1964; 143º
da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRAnCO
Octávio Gouveia de Bulhões