LEI Nº 4.090 - DE 13 DE JULHO DE 1962 - DOU DE 26/7/62 - Lei do Décimo Terceiro Salário
Institui a
gratificação de Natal para os trabalhadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
Art 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art 2º
Art 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º do Art. 1º, desta lei.
Art 3º
Art
3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho,
o empregado receberá a gratificação devida nos têrmos dos parágrafos 1º e 2º,
do art. 1º desta lei, calculada sôbre a remuneração do mês da rescisão.
Art 4º
Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOãO GOULART
Francisco
Brochado da Rocha
Hermes Lima