LEI Nº 3.529 - DE 13 DE JANEIRO DE 1959 - DOU DE 14/1/59 – Revogado

 

Revogado pela Lei nº 9528, DE 10/12/1997

 

Dispõe sobre a  aposentadoria dos jornalistas profissionais.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º Serão aposentados pelos Institutos de Previdência a que pertencerem, com remuneração integral, os jornalistas profissionais que trabalhem em empresas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.

 

 Art. 2º

Art. 2º O jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações inclusive fotograficamente, a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão de matéria quando já composta tipograficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio de que for publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas a  organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação, e direção de todos esses trabalhos e serviços.

 

 Art. 3º

Art. 3º Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior que não sejam registrados no Serviço de Identificação profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas para estatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificação Profissional.

 

 Art. 4º

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega