LEI Nº 2.752 - DE 10 DE ABRIL DE 1956 - DOU DE 10/04/56

 

Dispõe sobre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensões ou qualquer outros benefícios devidos pelas Instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis e militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.

 

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º É permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma (Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e Decreto-lei nº 8.821, de 14 de janeiro de 1946); sem qualquer limite ou restrição.

 

Parágrafo único. As vantagens desta lei beneficiarão aos que não perderam a condição de servidor ou funcionário público ao ser instalado o regime autárquico.

 

 Art. 2º

Art. 2º Os funcionários e servidores públicos que contribuam para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões poderão optar por um deles, requerendo a transferência das contribuições para a instituição em que permanecerem.

 

 Art. 3º

Art. 3º Os proventos retidos ou cujo pagamento tenha sido suspenso pelo Tesouro Nacional, deverão ser pagos aos aposentados ou inativos pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei.

 

 Art. 4º

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DOU de 10/04/56).

 

Rio de Janeiro, 10 de Abril de 1955; 135º da Independência e 68º da República

 

Jucelino Kubitschek