LEI Nº 605 - DE 5 DE JANEIRO DE
1949 - DOU DE 14/1/49
Lei nº 11.324 - DE 19 DE
JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006
Dispõe
sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados
civis e religiosos
Art. 1º
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Art. 2º.
Art. 2º. Entre os empregados a que se refere esta Lei, incluem-se os trabalhadores rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.
Art. 3º
Art. 3º O regime desta Lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, neste caso, consistirá no acréscimo de um sexto (1/6) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga justamente com os mesmo.
Art. 4º
Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta Lei, aos trabalhadores das autarquias e empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios, ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.
Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE
20/7/2006)
Art. 5º Esta Lei não se aplica às
seguintes pessoas:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que
pestam serviço de natureza não-econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial
destas;
b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e
aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
c) aos servidores de
autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao
trabalho que lhes assegure situações análoga à dos funcionários públicos.
(Revogado Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE
2006 - DOU DE 20/7/2006
Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
Art. 6º
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o emprego não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralização do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada, mediante atestado de médico da empresa, ou por ela designado e pago, e na falta deste, de médico da instituição de previdência social a que esteja filiado o empregado, de médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene e saúde, ou, não existindo este na localidade em que trabalhar o empregado, de médico de sua escolha.
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
Art. 7º
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de serviço, não computadas as horas suplementares;
b) para os que trabalham por hora á de sua jornada normal de trabalho, excluídas as horas complementares;
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao cociente da divisão por seis (6) da importância total da sua produção na semana.
§ 1º Os empregados cujo salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito á remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remuneração os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias de mês ou de descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias de mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente.
Art. 8º
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta Lei.
Art. 9º
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Art. 10.
Art. 10. Na verificação das exigências a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir para fiel execução desta Lei, definirá as mesma exigências e especificará tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.
Art. 11.
Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a sete.
Art. 12.
Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.
Art. 13.
Art. 13. Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente Lei, os Delegados Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Territórios, o Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.
Art. 13.
Art. 14. A fiscalização da execução da presente Lei, o processo de atuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 15.
Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 16.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Corrêa e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky