LEI
Nº 28 - DE 15 DE FEVEREIRO DE 1947 – DOU DE 25/2/47
Dá nova redação ao art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art
1º O art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de
janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
26. Os alunos regulares dos diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do
ensino industrial serão obrigados às práticas educativas seguintes:
a)
educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, ministrada de
acôrdo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno;
b)
educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de
aulas e exercícios de canto orfeônico".
Parágrafo
único. Às mulheres será também lecionada educação doméstica, essencialmente
sôbre o ensino dos misteres de administração do lar.
Art
2º Os alunos matriculados em qualquer curso do segundo ciclo industrial, no ano
letivo de 1946, poderão prestar exames finais de primeira época, independente
da freqüência às aulas de práticas educativas.
Art
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, em 15 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani