LEI DELEGADA Nº 12, DE 07 DE AGOSTO DE 1992 - DOU DE 10/08/1992

 

Alterada pela Lei nº 9.367, de 16/12/1996

Alterada pela Lei nº 8.880, de 27/05/1994

 

Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1, de 1992 - CN, decreto a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

 

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.367, de 16/12/96)

 

Redação anterior:

§ 1º Excluem-se do disposto neste arquivo as praças prestadoras de serviço militar inicial. (Redação dada pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)

 

Redação original:

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial

 

§ 2º A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2º, II, e 59, parágrafo único, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991.

 

Art. 2º O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:

 

I - oitenta por cento, a partir de 1º de julho de 1992;

II - cem por cento, a partir de 1º de outubro de 1992;

III - 120%, a partir de 1º de dezembro de 1992;

IV - 140%, a partir de 1º de fevereiro de 1993;

V - 160%, a partir de 1º de abril de 1993.

 

Art. 3º Observadas as exclusões de que trata o inciso II do art. 3º da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta lei.

 

Art. 4º Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

 

Art. 5º Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2º.

 

Brasília, 7 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Marcílio Marques Moreira

 

 Este texto não substitui a publicação original.