LEI DELEGADA Nº 12, DE 07 DE AGOSTO DE 1992 - DOU DE
10/08/1992
Alterada
pela Lei nº 9.367, de 16/12/1996
Alterada
pela Lei nº 8.880, de 27/05/1994
Dispõe
sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores
militares federais das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1,
de 1992 - CN, decreto a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.367, de 16/12/96)
Redação anterior:
§ 1º Excluem-se do disposto
neste arquivo as praças prestadoras de serviço militar inicial. (Redação dada pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
Redação original:
§ 1º Excluem-se do disposto
neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças
especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial
§ 2º A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2º, II, e 59, parágrafo único, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Art. 2º O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:
I - oitenta por cento, a partir de 1º de julho de 1992;
II - cem por cento, a partir de 1º de outubro de 1992;
III - 120%, a partir de 1º de dezembro de 1992;
IV - 140%, a partir de 1º de fevereiro de 1993;
V - 160%, a partir de 1º de abril de 1993.
Art. 3º Observadas as exclusões de que trata o inciso II do art. 3º da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta lei.
Art. 4º Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Art. 5º Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2º.
Brasília, 7 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui a publicação
original.