INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP N° 24, DE 30 DE ABRIL DE
2007 - DOU DE 02/05/2007 ALTERADO -
REVOGADO
Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de 13/11/2009 - DOU DE
17/11/2009
Alterado pela IN MF/RFB nº 764, de 01/08/2007
- DOU DE 03/08/2007
Altera o Título V - Normas
e Procedimentos Aplicáveis à Atividade de Construção Civil, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de
julho de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -
INTERINO,
no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM n° 1.344, de 18 de julho
de 2005,
Resolve:
Art.
1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de
14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 413. [...]
[...]
XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a
uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e
instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso
comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por
designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e
discriminação, observado o disposto no §4°;
[...]
XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma
edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso
rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo,
mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;
[...]
XVI - área construída, a correspondente à área total do
imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos
redutores previstos no art. 449;
[...]
XXI - construção de edificação em condomínio, a obra de
construção civil executada sob o regime condominial na forma da Lei n° 4.591,
de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou
físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio
arquivada em cartório de registro de imóveis;
[...]
XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora
originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo
empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para
outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra
prevista no contrato original;
[...]
§ 4° Não são consideradas unidades autônomas, para fins de
enquadramento da obra destinada a residência, a unidade do zelador, os boxes,
as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação,
banheiros e outras áreas de uso comum.
[...]
Art. 431. [...]
[...]
§ 3° O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da
competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que serão usadas as
tabelas do CUB da competência de emissão do ARO.
[...]
Art. 435. [...]
§ 1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por
metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos
Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº
12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é
utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.
§ 2º Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da
emissão do ARO referente ao CUB obtido para o mês anterior.
[...]
Art. 436. O enquadramento da obra de construção civil, em se
tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do
imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade
definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado.
[...]
Art. 437. [...]
I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
(NR)
[...]
II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo
pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar
corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão,
com sanitários privativos por andar.
III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis
cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador,
andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos
por andar ou por sala.
IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de
galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais
como:
a) pavilhão industrial;
[...]
c) posto de gasolina apenas com as instalações especificadas
no caput, observado o disposto no § 7°;
[...]
V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se
destinam a:
[...]
§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as
características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do
caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante,
sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela projeto residencial
prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - andar livre, que, por sua vez,
prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas.
§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e
área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for
coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como
edifício residencial, observado o disposto no art. 440 quanto ao padrão.
§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as
características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e
construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V,
todos do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva
tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão
consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas
tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no §1° deste artigo e no
art. 461.
§ 4º A obra que caracterize acréscimo de área será
enquadrada na forma do art. 461.
[...]
§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as
tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse social ou para
projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou
III do §4° do art. 435.
§ 7º A edificação destinada a posto de gasolina, que
contenha instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência,
serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre
outras, será enquadrada na tabela projeto comercial - salas e lojas.
Art. 438. [...]
I - R1, para projeto residencial unifamiliar,
independentemente do número de pavimentos;
II - R8, para projeto residencial multifamiliar até dez
pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de
dez pavimentos;
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre,
independentemente do número de pavimentos;
V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até dez
pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de
dez pavimentos;
VII - GI, para projeto galpão industrial;
VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular,
independentemente do número de pavimentos.
Art. 438. [...]
[...]
§ 3º As edificações que contenham áreas com destinação
residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da
seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de
pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra.
II - [...]
[...]
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o
número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de
pavimentos.
§ 4º As edificações classificadas como áreas comuns do
conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do
caput deste artigo e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e
hospital serão enquadradas na forma dos incisos I, II ou III do caput.
[...]
Art. 440. O enquadramento no padrão da construção será
efetuado da seguinte forma: (NR)
I - projetos residenciais:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até dois
banheiros;
b) padrão normal, para unidades autônomas com três banheiros;
c) padrão alto, para unidades autônomas com quatro banheiros
ou mais;
II - projeto comercial - andar livre, padrão normal;
III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal;
§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado
de ofício pela SRP unicamente em função do número de banheiros para os projetos
residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente
do material utilizado.
§ 2º As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital
e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma
unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do
caput.
§ 3° [...]
I - prevalecendo a tabela projeto residencial, o
enquadramento observará o número de banheiros das unidades residenciais,
conforme seja a prevalência;
II - prevalecendo uma das tabelas projeto comercial, o
enquadramento será no padrão normal da tabela comercial do projeto considerado;
III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento
será efetuado em função do número de banheiros da parte residencial.
[...]
§ 6º A casa popular e o conjunto habitacional, definidos nos
incisos XXV e XXVI do art. 413, terão enquadramento único na tabela Projeto de
Interesse Social - PIS.
[...]
Art. 444. [...]
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à obra
caracterizada como acréscimo.
[...]
Art. 449. [...]
[...]
VIII - piscinas;
[...]
XI - terraços ou área descoberta sobre lajes;
[...]
XIV - caixa d’água;
XV - casa de máquinas.
[...]
Art. 458.
[...]
§ 3º Para fins do disposto no § 1° deste artigo,
exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de
imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente,
podendo a mesma ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo
CREA, acompanhado da ART.
Art. 459. [...]
§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas
ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da
mão-de-obra utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o
cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu
respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 443, com
redução de sessenta e cinco por cento.
[...]
Art. 460. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da
mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa
por cento, sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área
construída total do imóvel, observado o disposto nos arts. 437, 440 e 449.
Art. 461. O acréscimo de área em obra de construção civil já
regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão-de-obra
da área acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua
destinação, na forma do art. 440.
[...]
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em
cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área da edificação
existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo
CREA, acompanhado da ART.
§ 4º Para fins de escalonamento, a área do acréscimo,
observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 449, será
somada à área existente.
[...]
Art. 477. [...]
[...]
III - [...]
[...]
b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a
remuneração dos segurados contida em GFIP, desde que comprovado o recolhimento
das correspondentes contribuições ou da retenção, ou ainda, a remuneração
correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação
específico, com vinculação inequívoca à obra, referente a período anterior a
fevereiro de 1999, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da
remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo
com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título.
[...]”
Art.
2º Ficam alterados os Anexos XI e XIV da IN MPS/SRP nº
3, de 2005, na forma prevista em anexo por esta Instrução Normativa.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2007.
(Alterado pela IN MF/RFB nº 764, de
01/08/2007 - DOU DE 03/08/2007)
Redação original:
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entrará em vigor 90 dias contados a partir da data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP n°
3, de 14 de julho de 2005:
I
- inciso XVII do art. 413;
II
- alíneas “a” a “f” do inciso II do art. 437;
III
- alíneas “a” a “f” do inciso III do art. 437;
IV
- §§ 1° e 2° do art. 438;
V
- art. 439;
VI
- alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 440;
VII
- §§ 4° e 5° do art. 440.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 02/05/2007.