TÍTULO IX - INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 - ALTERADO
|
Veja Aqui: |
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO I
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
E ESTABELECIMENTO
Art. 741. Domicílio tributário é
aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o
disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de
1966 (CTN).
Art. 742. Estabelecimento é uma
unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa,
sujeita à inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas
atividades, para os fins de direito e de fato.
Art. 743. Estabelecimento
centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a documentação
necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede
administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido
em ato constitutivo.
Art. 744. A empresa poderá eleger
como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso,
protocolizar requerimento na SRP, observado o disposto no art. 22.
Art. 745. O estabelecimento
centralizador será alterado de ofício pela SRP, quando for constatado que os
elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram, efetivamente,
em outro estabelecimento, observado o disposto no § 2º do art. 22.
§ 1º A escolha ou a alteração do
estabelecimento centralizador levará em conta, alternativamente, o
estabelecimento empresarial que:
I - possuir o maior número de
segurados;
II - concentrar o funcionamento
contábil e de pessoal;
III - apresentar o maior valor de
contribuição para a Previdência Social.
§ 2º Se o estabelecimento definido
como novo centralizador estiver circunscrito a outra DRP, será providenciada,
pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, a transferência dos documentos e dos
registros informatizados da empresa para a DRP circunscricionante do novo
estabelecimento centralizador que, no prazo de trinta dias, comunicará à
empresa esta mudança.
Art. 746. A empresa deverá manter
à disposição do AFPS, no estabelecimento centralizador, os elementos
necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da
empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 747. É vedado atribuir-se a
qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não
inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.
CAPÍTULO
II
GRUPO
ECONÔMICO
Art. 748. Caracteriza-se grupo
econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a
administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica.
Art. 749. Quando do lançamento de
crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo
econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo
cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do art. 30, inciso IX, da Lei
nº 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.
§ 1º (Revogado pela IN RFB Nº
851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
§ 1º Na
cientificação a que se refere o caput, constará a identificação da empresa do
grupo e do responsável, ou representante legal, que recebeu a cópia dos
documentos constitutivos do crédito, bem como a relação dos créditos
constituídos.
§ 2º (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
§ 2º É
assegurado às empresas do grupo econômico, cientificadas na forma do § 1º deste
artigo, vista do processo administrativo fiscal.
CAPÍTULO
III
SUCESSÃO
DE EMPRESAS
Art. 750. A empresa que resultar
de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das
contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras
entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas,
incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da
incorporação ou da cisão.
Art. 751. A aquisição de estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio,
mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a
responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo
sucedido.
Parágrafo único. A
responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de seis
meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.
CAPÍTULO
IV
PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Art. 752. O Programa de
Alimentação ao Trabalhador - PAT é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº
6.321, de 1976.
Art. 753. Não integra a
remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida
pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente
contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor
competente.
§ 1º A previsão do caput independe
de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.
§ 2º O pagamento em pecúnia do
salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições
sociais.
§ 3º As irregularidades de
preenchimento do formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura
constatadas, serão objeto de formalização de RA, conforme prevista no art. 615,
dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 754. O direito à inscrição no
PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na
forma do § 4º do art. 3º.
Art. 755. A inscrição no PAT
deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme
modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT.
§ 1º O PAT fica automaticamente
aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT.
§ 2º A adesão ao programa poderá
ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução
inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 756. O formulário oficial
registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para
fins de prova para a fiscalização da SRP da condição de empresa inscrita no
programa.
Parágrafo único. A análise de
mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão
gestor.
Art. 757. Para a execução do PAT,
a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição
de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar
convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação
coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se
obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar
expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
§ 1º Considera-se fornecedora de
alimentação coletiva:
I - a operadora de cozinha
industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;
II - a administradora da cozinha
da contratante;
III - a fornecedora de alimentos
in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).
§ 2º Considera-se prestadora de
serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação
para aquisição de:
I - refeições em restaurantes ou
em estabelecimentos similares (refeição-convênio);
II - gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Art. 758. A parcela in natura
habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de
contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no
PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.
§ 1º Na identificação da referida
parcela devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - caso seja possível identificar
os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da
individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na
aquisição das utilidades ou alimentos;
II - não havendo como identificar
os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário
utilidade/alimentação será indiretamente aferido em vinte por cento da
remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo-terceiro salário.
§ 2º O valor descontado do
trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido
da remuneração apurada nos termos do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
VIGÊNCIA
Art. 759. Ficam alteradas as
descrições das atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo
II, a partir da vigência desta IN. (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, de 28/07/2005)
Redação
Original:
Art. 759.
Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS ... conforme
Anexo II, a partir da vigência desta IN.
Art. 760. A partir da vigência
desta Instrução Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da Secretaria da
Receita Previdenciária, os seguintes atos:
I - Orientação Normativa
INSS/AFAR nº 2, de 21 de agosto de 1997;
II - Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18
de dezembro de 2003;
III - Instrução Normativa INSS/DC nº 102, de 29
de janeiro de 2004;
IV - Instrução Normativa INSS/DC nº 103, de 25
de fevereiro de 2004;
V - Instrução Normativa INSS/DC nº 105, de 24
de março de 2004;
VI - Instrução Normativa INSS/DC nº 108, de 22
de junho de 2004.
Art. 761. Esta Instrução Normativa
entrará em vigor em 1º de Agosto de 2005. (Nova redação dada pela IN SRP Nº 5, DE 03/08/2005)
Redação
anterior:
Art. 761.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor: (Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4, de 28/07/2005)
I - em 1º
de outubro de 2005, em relação aos arts. 132 e 133, aplicando-se até 30 de
setembro de 2005 os procedimentos previstos nos atos normativos anteriores à
vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para fins de cálculos
das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas
das reclamações trabalhistas. (Incluído pela IN
SRP Nº 4, de 28/07/2005)
II - no
primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, os demais artigos. (Incluído
pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
Original:
Art. 761.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de
sua publicação.
Secretária da Receita
Previdenciária