TÍTULO IX - INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 - ALTERADO

 

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Índice

Ementa

Fundamentação

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOMICILIO TRIBUTÁRIO E ESTABELECIMENTO

 

Art. 741. Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

 

Art. 742. Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.

 

Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.

 

Art. 744. A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar requerimento na SRP, observado o disposto no art. 22.

 

Art. 745. O estabelecimento centralizador será alterado de ofício pela SRP, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento, observado o disposto no § 2º do art. 22.

 

§ 1º A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizador levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial que:

 

I - possuir o maior número de segurados;

 

II - concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;

 

III - apresentar o maior valor de contribuição para a Previdência Social.

 

§ 2º Se o estabelecimento definido como novo centralizador estiver circunscrito a outra DRP, será providenciada, pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, a transferência dos documentos e dos registros informatizados da empresa para a DRP circunscricionante do novo estabelecimento centralizador que, no prazo de trinta dias, comunicará à empresa esta mudança.

 

Art. 746. A empresa deverá manter à disposição do AFPS, no estabelecimento centralizador, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 747. É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

 

CAPÍTULO II

GRUPO ECONÔMICO

 

Art. 748. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

 

Art. 749. Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.

 

§ 1º  (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

§ 1º Na cientificação a que se refere o caput, constará a identificação da empresa do grupo e do responsável, ou representante legal, que recebeu a cópia dos documentos constitutivos do crédito, bem como a relação dos créditos constituídos.

 

§ 2º (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

§ 2º É assegurado às empresas do grupo econômico, cientificadas na forma do § 1º deste artigo, vista do processo administrativo fiscal.

 

CAPÍTULO III

SUCESSÃO DE EMPRESAS

 

Art. 750. A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.

 

Art. 751. A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.

 

Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.

 

CAPÍTULO IV

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

 

Art. 752. O Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976.

 

Art. 753. Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.

 

§ 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.

 

§ 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.

 

§ 3º As irregularidades de preenchimento do formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de formalização de RA, conforme prevista no art. 615, dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

 

Art. 754. O direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na forma do § 4º do art. 3º.

 

Art. 755. A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

 

§ 1º O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT.

 

§ 2º A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 756. O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova para a fiscalização da SRP da condição de empresa inscrita no programa.

 

Parágrafo único. A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão gestor.

 

Art. 757. Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

 

§ 1º Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:

 

I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;

 

II - a administradora da cozinha da contratante;

 

III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

 

§ 2º Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:

 

I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);

 

II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

 

Art. 758. A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.

 

§ 1º Na identificação da referida parcela devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - caso seja possível identificar os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou alimentos;

 

II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação será indiretamente aferido em vinte por cento da remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo-terceiro salário.

 

§ 2º O valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração apurada nos termos do § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO V

VIGÊNCIA

 

Art. 759. Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo II, a partir da vigência desta IN. (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, de 28/07/2005)

 

Redação Original:

Art. 759. Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS ... conforme Anexo II, a partir da vigência desta IN.

 

Art. 760. A partir da vigência desta Instrução Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária, os seguintes atos:

 

I - Orientação Normativa INSS/AFAR nº 2, de 21 de agosto de 1997;

 

II - Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003;

 

III - Instrução Normativa INSS/DC nº 102, de 29 de janeiro de 2004;

 

IV - Instrução Normativa INSS/DC nº 103, de 25 de fevereiro de 2004;

 

V - Instrução Normativa INSS/DC nº 105, de 24 de março de 2004;

 

VI - Instrução Normativa INSS/DC nº 108, de 22 de junho de 2004.

 

Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de Agosto de 2005. (Nova redação dada pela IN SRP Nº 5, DE 03/08/2005)

 

Redação anterior:

Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor: (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, de 28/07/2005)

 

I - em 1º de outubro de 2005, em relação aos arts. 132 e 133, aplicando-se até 30 de setembro de 2005 os procedimentos previstos nos atos normativos anteriores à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para fins de cálculos das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações trabalhistas. (Incluído pela IN SRP Nº 4, de 28/07/2005)

 

II - no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, os demais artigos. (Incluído pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)

 

Redação Original:

Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

LIÊDA AMARAL DE SOUZA

Secretária da Receita Previdenciária

 

 

ANEXOS