INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 981, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 21/12/2009
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 900, de 30 de
dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas
a título de tributo administrado pela Secretariada Receita Federal do Brasil, a
restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento
de Arrecadação de Receitas Federais ou Guia da Previdência Social, o ressarcimento
e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, o
reembolso de salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em o vista o disposto no § 14 do art.
74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996 e no art. 27 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009,
resolve:
Art. 1º Os arts. 38 e 65 da Instrução
Normativa RFB Nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
38. ..................................................................................
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante
lançamento de ofício, multa isolada, calculada sobre o valor total do débito tributário
indevidamente compensado, nos seguintes percentuais:
I - de 75%
(setenta e cinco por cento), quando não confirmada a legitimidade ou
suficiência do crédito informado na declaração de compensação; ou
II - de 150% (cento e cinquenta por cento), quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º As
multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de, respectivamente,
112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte
e cinco por cento), nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no
prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos
ou arquivos magnéticos."
........................................................................................
(NR)
"Art.
65. .................................................................................
§ 1º Na
hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam
os arts. 27 a 29 e 42, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação
somente serão recepcionados pela Secretariada Receita Federal do Brasil (RFB) após
prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica,
com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração
do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro
de 2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e
"4.10 Arquivos complementares - PIS/COFINS", do Anexo Único do Ato
Declaratório Executivo COFIS Nº 15, de 23 de outubro de 2001.
§ 2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e com utilização de certificado digital válido.
§ 3º Na
apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de
créditos de PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, a
autoridade da RFB de que trata o caput poderá condicionar o reconhecimento do
direito creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido
na forma do § 2º.
§ 4º Será
indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o
sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.
§ 5º Fica
dispensado da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, o estabelecimento
da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à
Escrituração Fiscal Digital (EFD)." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008,
passa a vigorar acrescida do art. 97-A:
"Art.
97-A. O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de
Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado
digital válido.
§ 1º A
pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas
seguintes hipóteses:
I -
Declarações de Compensação;
II -
Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos
indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
III -
Pedidos de Ressarcimento.
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à
retificação de PER/DCOMP." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação
às alterações do art. 65 e ao art. 97-A da Instrução
Normativa RFB nº 900, de 2008, a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21/12/22009 - seção 1 - pág. 45.