INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE
2005 - DOU DE 15/07/2005 - REVOGADO
Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de 13/11/2009,
com exceção dos arts. 743
e 745
Alterado pela IN MF/RFB nº 938, de 15/05/2009
Alterado pela IN MF/RFB nº 910, de 29/01/2009
Alterado pela IN MF/RFB nº 900, de 30/12/2008
Alterado pela IN MF/RFB nº 889, de 20/11/2008
Alterado pela IN MF/RFB nº 851, de 28/05/2008
Alterado pela IN MF/RFB nº 836, de 02/01/2008
Alterado pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008
Alterado pela IN
MF/RFB nº 785, de 19/11//2007
Alterado pela IN MF/RFB nº 774, de 30/07/2007
Alterado pela IN MF/RFB nº 761, de 30/07/2007
Alterado pela IN
MF/RFB nº 739, de 02/05/2007
Alterado pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/04/2007
Alterado pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007
Retificado no DOU DE 19/01/2007
Alterado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007
Alterado pela IN MPS/SRP nº 14, de 30/08/2006
Alterado pela IN MPS/SRP nº 6, de 11/08/2005
Alterado pela IN MPS/SRP nº 5, de 03/08/2005
Alterado pela IN MPS/SRP nº 4, de 28/07/2005
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996;
Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000;
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial);
Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959;
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil);
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
Lei nº 5.929, de 30 de novembro de 1973;
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;
Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989;
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990 ;
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992;
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993;
Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995;
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997;
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998;
Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998;
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998;
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998;
Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000;
Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000;
Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000;
Lei nº 10.035, de 25 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001;
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003;
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003;
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005;
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941;
Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT);
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945;
Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968;
Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969;
Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969;
Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977;
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;
Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986;
Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001;
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001;
Medida Provisória nº 2.164-41, de 28 de agosto de 2001;
Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005;
Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999;
Decreto nº 3.969, de 11 de outubro de 2001;
Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001;
Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003;
Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005.
Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
CONTRIBUINTES
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Conceitos
Art. 2º Empregador doméstico é a
pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu
serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 3º Empresa é o empresário ou
a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional.
§ 1º Empresa de trabalho
temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à
disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por
ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de
temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador,
conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 1974.
§ 2º Administração Pública é a
administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou
dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele
mantidas.
§ 3º Instituição financeira é a
pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou
acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do
Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.
§ 4º Equipara-se a empresa para
fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em
relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme
definida no art. 280 desta Instrução Normativa - IN e nos arts. 1.093 e seguintes
da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
III - a associação ou a entidade
de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras;
V - o operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário do imóvel, o
incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 4º Segurado obrigatório é a
pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 5º Segurado facultativo é a
pessoa física maior de dezesseis anos de idade que, por ato volitivo, se
inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça
atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de
Previdência Social no País.
§ 1º Poderiam ter contribuído
facultativamente, dentre outros:
I - aquele que exerceu mandato
eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até
fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o
administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo
quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.
§ 3º Poderá contribuir como
segurado facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades,
desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra
atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 6º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
II - o aprendiz, maior de quatorze
e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual
não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional
metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts.
428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº
11.180, de 23 de setembro de 2005; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - o
menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional
metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº
10.097, de 2000;
III - o empregado de conselho, de
ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado
por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no
exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em
território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário
estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de
seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura
existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior,
em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à
empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no
País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de
entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviços
no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira
estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou
repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº
9.876, de 1999;
X - o brasileiro civil que
trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por
RPPS;
XI - o brasileiro civil que presta
serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições
governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e
o auxiliar local de que trata o art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de
2006, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação
vigente do país do domicílio; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XI - o
brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial
brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições
consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº
7.501, de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados,
salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;
XII - o auxiliar local de
nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em
razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local,
conforme disposto no art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006; (Nova redação dada
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir
de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa
filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de
27 de junho de 1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei nº 8.745, de 1993;
XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;
XIV - o servidor da União,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração:
a) até julho de 1993, quando não
amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em
decorrência da Lei nº 8.647, de 1993;
XV - o servidor da União,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego
público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de
1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 1993;
XVI - o servidor dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego
público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público:
a) até 15 de dezembro de 1998,
desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de
1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XVII - o servidor considerado
estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não
amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5
de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para
aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das
atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a
regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;
b) quando a natureza das
atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo
efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas
suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do
mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de
regência e os respectivos períodos de vigência;
XX - a partir de março de 2000, o
ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou
Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do
qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na
Lei nº 9.876, de 1999;
XXI - o escrevente e o auxiliar
contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de
registro, sem relação de emprego com o Estado;
XXII - o escrevente e o auxiliar
contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços
notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de
regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade
com a Lei nº 8.935, de 1994;
XXIII - o contratado por titular
de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer
pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua
dependência, sem relação de emprego com o Estado;
XXIV - o estagiário que presta
serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 1977, e o atleta não-profissional
em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998, com as
alterações da Lei nº 10.672, de 2003;
XXV - o médico-residente ou o
residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo,
respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº
10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XXV - o
médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 1981,
na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;
XXVI - o médico ou o profissional
da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de
permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de
empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade
anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
XXVIII - o treinador profissional
de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650,
de 1993; e
XXIX - o agente comunitário de
saúde com vínculo direto com o poder público local:
a) até 15 de dezembro de 1998,
desde que não amparado por RPPS;
b) a partir de 16 de dezembro de
1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
§ 1º Para os efeitos dos incisos X
e XI do caput, inciso IX do art. 9º e inciso II do art. 11, entende-se por RPPS
aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro,
independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público
vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de
vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo,
devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do
mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do
cargo efetivo. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º Na
hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que
exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será
obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir:
I - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
I - para o
RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o
RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo; ou
II - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
II - para o
RGPS por ambas as atividades, na hipótese do órgão público em que exerce o
cargo efetivo não possuir RPPS.
§ 3º Quanto à contribuição do
servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade,
observado o disposto no § 12 do art. 60, aplica-se o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998,
contribuía para o RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou
requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - até 15
de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração
recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, desde que não
amparado por RPPS neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de
1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro
de 1999, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da
entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o
disposto no § 12 deste artigo; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - a
partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº
20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS se houvesse
remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado; e
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da
Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime
de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime
previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na
condição de servidor cedido; e (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
III - a
partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999,
permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas
contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou
requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - a partir
de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece
vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições.
IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da
Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art.
1ºA à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de
origem. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 4º O servidor público da União,
dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e
fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela
Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art.
9º da Lei nº 6.999, de 1982, para o qual são devidas suas contribuições,
observado o disposto no § 12 do art. 60.
§ 5º Auxiliar local, nos termos do
art. 66 da Lei nº 7.501, de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado
pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no
exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam
familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país
onde esteja sediada a repartição.
§ 6º Os auxiliares locais de
nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante
indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº
9.528, de 1997, e Portarias Interministeriais.
§ 7º O estagiário, assim caracterizado
o estudante em exercício de experiência prática em empresa privada, órgão
público ou instituição de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494, de 1977,
será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não
atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - o estagiário deve estar
regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, de ensino
médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial, vinculados ao ensino público ou particular; ou participando,
na forma de atividade de extensão, de empreendimentos ou projetos de interesse
social, independentemente do aspecto profissionalizante, direto ou específico;
II - a empresa contratante deve
ter condições de propiciar experiência prática na linha de formação do
estagiário;
III - a atividade desenvolvida
pelo estagiário deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem
e ser planejada, executada, acompanhada e avaliada em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares;
IV - o estágio deve ser inserido
na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante
freqüenta e fazer parte do currículo escolar.
§ 8º O atleta não-profissional em
formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, conforme
previsto no inciso XXIV do caput, quando forem atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
I - possuir idade entre quatorze e
vinte anos;
II - ser contratado por entidade
de prática desportiva formadora;
III - somente receber auxílio
financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da
Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), na redação da Lei nº 10.672, de 2003.
§ 9º Para os efeitos do inciso XXV
do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida
no inciso III do art 275.
§ 10. Agente comunitário de saúde, nos termos da Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002, é a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.
§ 11. O vínculo previdenciário do
agente comunitário de saúde contratado por intermédio de entidades civis de
interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado
empregado do RGPS.
§ 12. O servidor cedido ou
requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo,
amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 7º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado
ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da
categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e
III do art. 350.
Art. 8º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que
presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família
ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos.
Art. 9º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços, de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
III - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área
urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o
auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma
não-contínua;
IV - a pessoa física, proprietária
ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou
pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado,
observado o disposto no § 7º do art. 10;
V - a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou
sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não-contínua;
VI - o pescador que trabalha em
regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de
seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro
outorgante;
VII - o marisqueiro que, sem
utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos
animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão
religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
IX - o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
RPPS;
X - o brasileiro civil que
trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de
1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado
empregado;
XI - o brasileiro civil que
trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração
decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual
urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades
em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio
cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada,
urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de
administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando
ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral
dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não
mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de
sociedade ou entidade de qualquer natureza;
XIII - o associado eleito para
cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer
natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer
atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo
exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos,
o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
XIV - o administrador, exceto o
servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício
do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XV - o síndico da massa falida, o
administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101 de 2005, e o comissário de
concordata, quando remunerados;
XVI - o trabalhador associado à
cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a
pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVII - o trabalhador associado à
cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa,
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o médico-residente ou o
residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma
da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei
nº 11.129, de 2005; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XVIII - o
médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada
pela Lei nº 10.405, de 2002;
XIX - o árbitro de jogos
desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº
9.615, de 1998;
XX - o aposentado de qualquer
regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do
inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da
Constituição Federal;
XXI - a pessoa física contratada
por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante
remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no
art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;
XXII - o apenado recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviços
remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou
sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria;
XXIII - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não
remunerados pelos cofres públicos;
XXIV - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que
amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a
partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de
1998;
XXV - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de
1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
XXVI - o condutor autônomo de
veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente
comprador de um só veículo;
XXVII - os auxiliares de condutor
autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º
da Lei nº 6.094, de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido
em regime de colaboração;
XXVIII - o diarista, assim
entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza
não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial
destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXIX - o pequeno feirante que
compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que
habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXI - o incorporador de que trata
o art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;
XXXII - o bolsista da Fundação
Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de
1980;
XXXIII - o membro do conselho
tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 1990, quando remunerado; e
XXXIV - o interventor, o
liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira, conceituada no § 3º do art. 3º.
§ 1º Para os fins previstos nos
incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não,
explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º No mês em que não for paga
nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação
de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo,
contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.
§ 3º O integrante de conselho ou
órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como
contribuinte individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput
do art. 13. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º O disposto no § 3º deste
artigo não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar
conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão
ou entidade da administração pública do qual é servidor. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 10. Devem contribuir
obrigatoriamente na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o
meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele
assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, quando comercializarem
sua produção rural, na forma do art. 241.
§ 1º Considera-se regime de
economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família, assim
considerados os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
dezesseis anos ou a eles equiparados, é indispensável à própria subsistência e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
§ 2º Considera-se auxílio eventual
de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração,
não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador
artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até
seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de
parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de
arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da
respectiva certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de
obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela
Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve
ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida
pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a
pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador
(limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o
catador de algas.
§ 7º Não perde a qualidade de
segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro
módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel
rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em
regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo,
exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da
Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº
4.845, de 2003.
§ 8º Não se considera segurado
especial:
I - o membro do grupo familiar que
possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente
do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade econômica tal
como a parceria, o arrendamento ou a sociedade, observado o disposto no § 7º
deste artigo, ressalvados os rendimentos:
a) da pensão por morte deixada por
segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão
por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor seja inferior ou igual ao
menor benefício de prestação continuada;
b) recebidos pelo dirigente
sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da
investidura no cargo;
c) da comercialização do
artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de
industrialização rudimentar, previstos nos incisos III e IV do art. 240, bem
como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) do contrato de arrendamento,
com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 29 de novembro de 1999,
dia anterior ao da publicação do Decreto nº 3.265, de 1999, no Diário Oficial
da União, até o final do prazo estipulado em cláusula contratual, exceto nos
casos em que ficar comprovada a relação de emprego;
e) dos contratos de parceria e
meação efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no Decreto nº
4.845, de 2003;
II - a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de
prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º
deste artigo;
III - aquele que, em determinado
período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, naquele período,
segurado contribuinte individual;
IV - o filho menor de vinte e um
anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial,
por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o
exercício da atividade rural individualmente;
V - o arrendador de imóvel rural,
ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I deste parágrafo.
§ 9º O segurado especial, além da
contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de
contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS,
devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 44, na qualidade de segurado
especial, observado o disposto no inciso V e nos § § 7º e 8º do art. 69.
Seção III
Disposições
Especiais
Art. 11. Considera-se para fins de
contribuição obrigatória ao RGPS:
I - trabalhador autônomo, o
servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;
II - equiparado ao trabalhador
autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29
de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por RPPS.
Art. 12. O aposentado por qualquer
regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo
RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do
art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que
trata a referida Lei.
Art. 13. No caso do exercício
concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a
contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no
art. 68 e o disposto nos arts. 44, 78 e 81.
Parágrafo único. O segurado
filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas
atividades.
Art. 14. O estrangeiro não
domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante
remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir
acordo internacional com o seu país de origem.
Art. 15. O segurado, inclusive o
segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado
magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso
III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal, mantém durante o
exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no
cargo.
Art. 16. O segurado eleito para
cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do
exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de
segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração
recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo
as contribuições de que trata esta IN sobre a remuneração a ele paga ou
creditada pelo órgão representativo de classe.
CAPÍTULO
II
CADASTRO
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 17. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados
contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência
Social;
II - matrícula, a identificação
dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS
(CEI) para empresas e equiparados desobrigados da inscrição no CNPJ ou que
ainda não a tenham efetuado;
III - inscrição de segurado, o
Número de Identificação do Trabalhador - NIT perante a Previdência Social.
Seção II
Cadastros
Gerais
Art. 18. Os cadastros do INSS são
constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas
físicas seguradas da Previdência Social.
Art. 19. A inscrição ou a
matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
I - no Cadastro Nacional de
Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores
em geral;
II - simultaneamente com a
inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;
III - no Cadastro Específico do
INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para
a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo
responsável pela matrícula:
a) o equiparado à empresa isenta
de registro no CNPJ;
b) a empresa ou o sujeito passivo
ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do imóvel, o
dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa
jurídica;
d) a empresa construtora, quando
contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no
art. 28;
e) a empresa líder, na contratação
de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada
total de obra de construção civil;
f) o produtor rural contribuinte
individual e o segurado especial;
g) o consórcio simplificado de
produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240.
h) o titular de cartório, sendo a
matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja
registrada no CNPJ. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
i) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural
para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §
7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS). (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º O NIT poderá ser o número de
inscrição no:
I - INSS;
II - Programa de Integração Social
- PIS;
III - Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IV - Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O empregador doméstico optante
pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá
providenciar sua matrícula no CEI.
§ 3º Para recolhimento espontâneo
de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória
trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser
feita de ofício.
§ 4º Para fins de notificação
fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o
decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador
doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao
NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.
§ 5º As cooperativas de trabalho e
de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS,
dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente,
caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da
contratação pela empresa.
§ 6º Os órgãos da administração
pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais
entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de
serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa,
deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte
individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.
Art. 20. Quando da formalização do
cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito
passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese do art. 21, e
observado o disposto no § 1º do art. 27 e no art. 29.
§ 1º As informações fornecidas
para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade
do declarante, podendo a SRP ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer
momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das informações
fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - instrumento de constituição da
empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados
no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no
CNPJ;
III - carteira de identidade,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de
residência do responsável pessoa física;
IV - contrato de empreitada total
celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível
da empresa construtora responsável pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser
executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construção civil
matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que
exigível pelos órgãos competentes;
VI - contrato com a Administração
Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos
procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
VII - quando se tratar de segurado
especial ou de produtor rural pessoa física contribuinte individual:
a) comprovante de cadastro no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
c) bloco de notas de produtor
rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
d) comprovante de pagamento do
Imposto Territorial Rural - ITR ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -
CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo
INCRA;
e) declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores,
registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada
pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural
pessoa física;
f) caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
g) declaração fornecida pela
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como
trabalhador rural, homologada pelo INSS.
Art. 21. Quando o cadastro no INSS
não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá
apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária -
UARP, o documento constitutivo e alterações, registrados no órgão próprio, e o
cartão de inscrição no CNPJ.
§ 1º Considerar-se-á como data de
início de atividade do empresário e da sociedade empresária, sujeitos ao
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e da
sociedade simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1.151 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), combinados com o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º
Considerar-se-á como data de início de atividade da Sociedade Empresária,
sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais; e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas na localidade de seu estabelecimento matriz:
I - a data da assinatura do contrato
social, quando o registro de arquivamento no órgão competente ocorrer dentro do
prazo de trinta dias após sua assinatura; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
I - a data do registro do contrato
social no órgão competente;
II - a data de deferimento do
arquivamento do contrato social no órgão competente, quando este ocorrer após o
prazo a que se refere o inciso I deste artigo; ou (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
II - a data
do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea “b” do inciso III do caput do
art. 19, se houver fato gerador ocorrido em competência anterior ao registro no
CNPJ.
III - a data do cadastro no INSS,
efetuado na forma da alínea “b” do inciso III do caput do art. 19. (Acrescido
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput
à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e
direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as
participações societárias e a sociedade de advogados a que se refere o art. 15
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com contrato social registrado na Ordem
dos Advogados do Brasil. (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput inclusive à pessoa jurídica domiciliada no
exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público,
dentre os quais se destacam as participações societárias.
Art. 22. As alterações cadastrais
serão efetuadas em qualquer UARP ou pela Internet, conforme o caso, exceto as
abaixo relacionadas, que serão efetuadas na UARP da circunscrição do
estabelecimento centralizador:
I - de início de atividade;
II - de responsáveis;
III - de definição de novo
estabelecimento centralizador;
IV - de mudança de endereço para
outra circunscrição.
§
1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a
apresentação do contrato social, das alterações contratuais ou da ata de
assembléia, registrados no órgão competente, considerando-se quanto aos efeitos
de vigência das alterações, o disposto no §1º do art. 21. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º Para
quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do
contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no
órgão competente.
§ 2º Para alteração do
estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput, deverá o
sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de
estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do
número do novo CNPJ ou CEI centralizador.
§ 3º Para efeito do disposto no
inciso III do caput, a SRP recusará o estabelecimento eleito como centralizador
quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento
fiscal neste estabelecimento.
§ 4º Quando a empresa solicitar
alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da
aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Delegacia da Receita
Previdenciária - DRP, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha
protocolizado o requerimento.
§ 5º Em caso de falência, de
concordata suspensiva ou de recuperação judicial o cadastro da empresa deverá
ser alterado pela UARP, à vista de informações da Procuradoria Geral Federal -
PGF, observando-se que:
I - após a decretação da falência,
será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA”;
II - havendo a continuidade do
negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome
da empresa a expressão “MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO”;
III - havendo deferimento do
processamento da recuperação judicial, será acrescentado ao nome da empresa a
expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL";
IV - na concordata suspensiva será
acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA - CONCORDATA
SUSPENSIVA”.
§ 6º Para efeito do disposto no §
5º deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime
especial também deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
Seção IV
Cadastro
do INSS
Art. 23. A inclusão no CEI ou no
NIT será efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito
passivo:
a) no caso do NIT, em qualquer APS
ou UARP, independente da circunscrição;
b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 29 e 37;
II - na página da Previdência
Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;
III - no caso do NIT, nos
quiosques de auto-atendimento das APS;
IV - nas unidades móveis;
V - no caso do CEI, de ofício, por
servidor da SRP.
§ 1º A inscrição de segurado
contribuinte individual poderá ser efetuada também pelo serviço de atendimento
telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191.
§ 2º Os dados identificadores de
co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
§ 3º O profissional liberal
responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI
para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 4º A obra de construção civil
executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na
UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, na
forma do art. 29.
§ 5º A matrícula de ofício será
emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de
estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III
do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 24. As alterações no Cadastro
Específico do INSS - CEI serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio da Internet no prazo
de vinte quatro horas após o seu cadastramento;
II - nas UARP e nas unidades
móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do
sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de
trinta dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora
contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil,
deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da
obra, diretamente na UARP, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em
nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução
total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da
obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada
total.
Subseção I
Matrícula
de Obra de Construção Civil
Art. 25. A matrícula de obra de
construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as
obras nele previstas.
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento
do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de
uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente
pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado
como de empreitada total, nos seguintes casos:
I - contratos com órgão público,
vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993,
observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I -
contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios
previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
II - construção e ampliação de
estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02); (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
II -
construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia
elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
III - construção e ampliação de
estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04); (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
III -
construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);
IV - construção e ampliação de redes
de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto
obras de irrigação (CNAE 4222-7/01); (Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
IV -
construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
V - construção e ampliação de redes
de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4529-2/04); (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
V -
construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
VI - construção e ampliação de
rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01). (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
VI -
construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção
de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o
fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando
envolver:
I - a construção de mais de um bloco,
conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador
contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada
contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja
matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de
empreitada total;
II - a construção de casas
geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela
execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto
habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável
pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com
matrícula própria.
§ 3º Na regularização de unidade
imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em
nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma
matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área
e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o
projeto da edificação.
§ 4º As obras de urbanização,
assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 413, inclusive as necessárias para
a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais,
deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que
porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for
de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto
no art. 27.
§ 5º Na hipótese de contratação de
cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela
matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.
§ 6º Não se aplica o fracionamento
previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula
das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às
unidades executadas: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 6º Não se
aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo
permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal,
as áreas relativas às unidades executadas:
I - pelo responsável pelo
empreendimento, conforme definido nas alíneas ”c”, “d” e “e” do inciso III do
art. 19; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
a) pelo
responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas ”c”, “d” e “e”
do inciso III do art. 19;
II - por adquirente pessoa
jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização
de imóveis. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
b) por
adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a
incorporação ou a comercialização de imóveis.
Art. 26. Estão dispensados de matrícula
no INSS:
I - os serviços de construção
civil, tais como os destacados no Anexo XIII com a expressão “(SERVIÇO)” ou
“(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra
remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 462;
III - a reforma de pequeno valor,
assim conceituada no inciso V do art. 413.
§ 1º O responsável por obra de
construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do
INSS, caso tenha recebido comunicação da SRP informando o cadastramento
automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas
pelo órgão competente do município de sua circunscrição.
§ 2º Os dados referentes ao
responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou
atualizados, se for o caso, pelo responsável, na UARP da circunscrição do
endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento
centralizador, se a obra for de pessoa jurídica.
Art. 27. No ato do cadastramento
da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador,
devendo ser observado que:
I - na contratação de empreitada
total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa
construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante
proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada
parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do
proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a
empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do art.
413, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da
contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de
incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do
incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome
coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação
social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da
expressão "e outros".
§ 1º No ato da matrícula todos os
co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo "logradouro"
do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.
Art. 28. Ocorrendo o repasse
integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413,
manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome"
do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi
repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais
dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela
matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
Art. 29. Tratando-se de contrato
de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme
disposto no § 1º do art. 413, a matrícula da obra será efetuada no prazo de
trinta dias do início da execução, na UARP circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a
identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio,
observados os seguintes procedimentos:
I - a matrícula de obra executada
por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento
subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as
empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa
responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do
consórcio;
d) a duração, o endereço do
consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as
responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas
consorciadas;
f) as disposições sobre o
recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do
consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas
consorciadas;
g) a identificação da obra;
II - o requerimento de que trata o
inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou
particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de
todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o
representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no
CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a
contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) ART no CREA;
h) alvará de concessão de licença
para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o
disposto no inciso III e no § 5º, ambos do art. 475.
§ 1º No ato da matrícula
dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a
"f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição
do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação
foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na UARP circunscricionante
do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
§ 2º No campo "nome" do
cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder,
seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu
respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Quando houver alteração de um
ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à SRP, no
prazo de trinta dias.
§ 4º A matrícula de obra executada
por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
Art. 30. A matrícula será única,
quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e
a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 31. Para cada obra de
construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se
admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive
a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na SRP.
Parágrafo único. Será efetuada uma
única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova,
reforma, demolição ou acréscimo.
Art. 32. As obras executadas no
exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros
vinculados ao RGPS, serão matriculadas na SRP na forma prevista nesta IN.
Parágrafo único. No campo
"endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da
empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da
obra.
Subseção
II
Matrícula
de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física
Art. 33. Deverá ser emitida
matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que
situadas no âmbito do mesmo município.
Parágrafo único. O escritório
administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à
propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da
propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se
atribuindo a ele nova matrícula.
Art. 34. Deverá ser atribuída uma
matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário
ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Art. 35. Na hipótese de produtores
rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única
propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas
uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da
expressão “e outros”.
Parágrafo único. Deverão ser
cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que participem da
exploração conjunta da propriedade.
Art. 36. Ocorrendo a venda da
propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
Art. 37. Para o cadastramento do
consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art.
240, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar no campo “nome” do
cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão
"e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como
co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio,
registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1º O produtor rural pessoa
física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais
na UARP, no prazo previsto no inciso III do art. 19, sempre que houver saída ou
entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento
registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula efetuada na forma
do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo
consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o
exercício de atividades administrativas e de gestão.
Subseção
III
Matrícula
de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 38. O segurado especial
responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização
de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.
Art. 39. Na hipótese de segurados
especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os
riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor
indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”.
Parágrafo único. Deverão ser
cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a
propriedade.
Art. 40. Ocorrendo a venda da
propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 36.
Seção V
Encerramento
de Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro
Art. 41. O encerramento de
atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido pela Internet ou na
UARP e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da
regularidade de sua situação.
Parágrafo único. Requerido o
encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no
sistema informatizado da SRP, pela UARP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a
análise da documentação comprobatória.
Art. 42. O encerramento de
matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será
feito pela UARP circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do
Aviso para Regularização de Obra - ARO, e o de responsabilidade de pessoa
jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Art. 43. Ocorrendo matrícula
indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na UARP circunscricionante
da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento
centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento
do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que
comprove suas alegações.
Parágrafo único. A matrícula em
cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP com informação de fatos geradores de contribuições,
poderá ser cancelada pela UARP somente após verificação pela fiscalização.
Seção VI
Inscrição
de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico,
de
Segurado Especial e de Facultativo
Art. 44. A inscrição dos segurados
contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo,
será feita uma única vez e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o
recolhimento de suas contribuições.
§ 1º Os segurados contribuinte
individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas
atividades.
§ 2º Quando da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas atividades, deve proceder na forma do art. 24.
Art. 45. A inscrição do segurado
em qualquer das categorias de que trata esta Seção exige a idade mínima de
dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze
anos.
Art. 46. É vedada a inscrição post
mortem, exceto para o segurado especial.
Art. 47. A inscrição na qualidade
de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a
partir do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo
permitido o pagamento de contribuições relativas à competências anteriores à
data da inscrição.
Art. 48. A inscrição formalizada
por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve
ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.
Art. 49. A inscrição indevidamente
formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as
condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser
modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período
correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a
tempestividade dos recolhimentos e o disposto no caput e no § 2º do art. 5º.
Art. 50. O segurado poderá
proceder a alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do
art. 23, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização
de processo protocolizado em qualquer APS ou UARP.
Art. 51. O segurado inscrito no
cadastro do INSS receberá um comprovante constando o número identificador de
sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o
cadastramento de senha para auto-atendimento.
Art. 52. Quando a inscrição for
efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o
endereço constante do cadastro do sujeito passivo.
Seção VII
Encerramento
da Atividade de Segurado Contribuinte Individual,
de
Empregado Doméstico e de Segurado Especial
Art. 53. Após a cessação da
atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado
especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, em qualquer
APS ou UARP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para a atividade autônoma, de
produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que
extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para
tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema
eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;
II - para a atividade de
empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial,
Cartório de Títulos e Documentos, INSS, SRP, Secretaria Municipal, Estadual ou
Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das
atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual registrados,
certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta
ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, dentre outros);
III - para o empregado doméstico,
a CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
Parágrafo único. Se o contribuinte
individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício
de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício
deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa
que estabelece os procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios do
INSS.
Art. 54. Enquanto o segurado não
providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do
exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das
obrigações previdenciárias.
Parágrafo único. Fica assegurada à
pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a
filiação obrigatória ao RGPS.
Art. 55. Antes do encerramento da
atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do
INSS, a APS ou a UARP deverá verificar, no banco de dados do CNIS, se houve
remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as
contribuições devidas pelo segurado, observando-se, para fatos geradores
ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 80 e no inciso III do
art. 92.
Seção VIII
Senhas
Eletrônicas
Art. 56. A senha para
auto-atendimento deverá ser requerida nas APS, nas UARP ou pela Internet no
endereço www.previdencia.gov.br.
Art. 57. A empresa e o equiparado,
regularmente cadastrados no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento nas
UARP, independentemente da circunscrição.
§ 1º A senha de que trata o caput
abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da senha será
efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante
procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de
documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento
constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o atual representante
legal.
Art. 58. A pessoa física,
regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento em
qualquer APS ou pela Internet.
CAPÍTULO
III
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 59. Constitui fato gerador da
obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.
Parágrafo único. O descumprimento
de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma
dos arts. 649 a 659.
Seção I
Obrigações
Art. 60. A empresa e o equiparado,
sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na
legislação previdenciária, estão obrigados a:
I - inscrever, no RGPS, os
segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o
disposto no § 1º deste artigo;
II - inscrever, quando pessoa
jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de
2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios
cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não
inscritos;
III - elaborar folha de pagamento
mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu
serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e
por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela
constando:
a) discriminados, o nome de cada
segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os
segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das
seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas
integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de
salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos
próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de
todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as
retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º e
ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo;
V - fornecer ao contribuinte
individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração,
consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no
CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o
desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga
será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar ao INSS e à SRP todas
as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da
SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades
legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em
GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por
tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os
fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da
SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no cadastro do
INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas
atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular no cadastro do INSS
obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de
trinta dias contados do início da execução;
XI - comunicar ao INSS acidente de
trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XII - elaborar e manter atualizado
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores,
conforme disposto no inciso V do art. 381;
XIII - elaborar e manter
atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no
ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do
art. 381 e no art. 385;
XIV - elaborar e manter
atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art.
381, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
§ 1º A inscrição do segurado
empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos
documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato
de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no
OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos,
mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou
sindicato.
§ 2º A empresa deve manter, em
cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua
responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A responsabilidade pela
preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e
não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos,
respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 351 e 366.
§ 4º Os lançamentos de que trata o
inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela
fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das
contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil
do regime de competência;
II - registrar, em contas
individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a
identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes
do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os
valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a
cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 5º As exigências previstas no
inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais
normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 6º Estão desobrigados da
apresentação de escrituração contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas
a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no
CEI;
II - o pequeno comerciante, nas
condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde
que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 7º Para fins do disposto nos
incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização
da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas
utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na
escrituração contábil.
§ 8º Para o fim previsto no inciso
IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas
notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o
valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts.
154 e 155.
§ 9º Estão obrigados, também, ao
cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o servidor
de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o
serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de
massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei
nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda
ou de sua responsabilidade.
§ 10. Para o fim do inciso VIII do
caput, considera-se informado o INSS e a SRP quando da entrega da GFIP,
conforme definição contida no Manual da GFIP.
§ 11. A empresa deve manter à
disposição da fiscalização da SRP, durante dez anos, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo,
ressalvado o disposto no art. 61 e observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos competentes.
§ 12. Nas situações previstas nos
§ § 3º e 4º do art. 6º, quando a filiação do servidor civil na origem for no
RGPS, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração
da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e
da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP,
são de responsabilidade:
I - do órgão ou entidade cedente
ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de
reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou entidade
cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga,
exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 13. Na hipótese do § 12, cada
fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no
respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e
observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente
as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras.
Seção II
Apresentação
de Dados em Meio Digital ou Assemelhado
Art. 61. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A certificação de arquivos e
sistemas, prevista no caput, é definida e normatizada nos termos do art. 4º da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A SRP não procederá à
certificação de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma
prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições
autorizadas.
§ 3º Fica a critério da empresa a
escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas
previsto no caput.
§ 4º (Revogado pela IN MPS/SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 4º A
empresa optante pelo SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317, de 1996, fica
dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que
mantenha a documentação em meio impresso.
Art. 62. A pessoa jurídica que
utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela
fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado na intimação, a
documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 62. A
pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando
intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado no
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação
técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
Parágrafo único. Quando do
recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados
pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS, na presença do representante
legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou
particular, por sistema de autenticação de arquivos disponível na Internet, na
página institucional do Ministério da Previdência Social.
Art. 63. Compete à SRP estabelecer
a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações
técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 61.
Parágrafo único. A critério da
autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma
diferente da estabelecida pela SRP, inclusive em decorrência de exigência de
outros órgãos públicos.
Seção III
Obrigação
Acessória Específica
Art. 64. O titular do Cartório de
Registro Civil e de Pessoas Naturais está obrigado a comunicar ao INSS, até o
dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente
anterior, devendo da comunicação constarem o nome, a filiação, a data e o local
de nascimento da pessoa falecida, bem como a identificação do Cartório.
§ 1º A comunicação feita por meio de formulário para cadastramento de óbito, em modelo aprovado pelo Ministério da Previdência Social, conforme disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá conter, além dos dados referidos no caput, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
I - número de inscrição do
PIS/PASEP;
II - número de inscrição no INSS,
se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a
pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
III - número do CPF;
IV - número de registro da
Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número do registro de
nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
VII - número e série da CTPS.
§ 2º Não tendo havido registro de
óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto
no caput.
TÍTULO II
CONTRIBUIÇÕES
ARRECADADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Fato
Gerador das Contribuições
Art. 65. Constitui fato gerador da
obrigação previdenciária principal:
I - em relação ao segurado
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o
exercício de atividade remunerada;
II - em relação ao empregador
doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título
oneroso;
III - em relação à empresa ou
equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços
remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte
individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;
b) a comercialização da produção
rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da
produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se
agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
anterior:
b) a
comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica,
ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se
agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241. (Nova
redação dada ela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
b) a
comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se
produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou
adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e
IV do art. 241.
c) a realização de espetáculo
desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional;
d) o licenciamento de uso de
marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de
prognóstico de que trata a Lei nº 11.435, de 14 de setembro de 2006; (Nova
redação dada pela IN RFB nº 785, de 19/11/2007)
Redação
original:
d) o
licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
IV - em relação ao segurado
especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção
rural, na forma dos incisos I e III do art. 241, observado o disposto no art.
242;
V - em relação à obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços
remunerados por segurados que edificam a obra.
Seção II
Ocorrência
do Fato Gerador
Art. 66. Salvo disposição de lei
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária
principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado e trabalhador avulso,
quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro,
quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário,
observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as
férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação
trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês
em que lhe for paga ou creditada remuneração;
c) empregado doméstico, quando for
paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da
última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e
123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
II - em relação ao empregador
doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado
doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do
décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a
que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da
legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida
ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a
trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;
b) no mês em que for paga ou
creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte
individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota fiscal
ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria
no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por
cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;
e) no mês em que ocorrer a
comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;
f) no dia da realização de
espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês em que auferir receita a
título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de
publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando
se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) no mês do pagamento ou crédito
da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts.
122 e 123;
i) no mês a que se referirem as
férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
IV - em relação ao segurado
especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a
comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 241;
V - em relação à obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a
prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 435.
§ 1º Considera-se creditada a
remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a
reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou
empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da
emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do Poder
Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do
empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
CAPÍTULO
II
BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 67. Base de cálculo da
contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota
definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.
Seção II
Base de
Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 68. A base de cálculo da
contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de
contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário de
contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e
trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso
estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo
estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados
contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário de
contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência
Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do
segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for
proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas
durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga,
devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou
horário, previstos no inciso I do § 1º.
Art. 69. Entende-se por salário de
contribuição:
I - para os segurados empregado e
trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o
disposto no inciso I do § 1º e § § 2º e 3º do art. 68;
II - para o segurado empregado
doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos
de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e § § 2º e 3º do art.
68;
III - para o segurado contribuinte
individual:
a) filiado até 28 de novembro de
1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os
fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante
o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de
1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o
salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de
novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição;
d) independentemente da data de
filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003,
a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição;
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de
1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a
escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de
novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição;
c) independentemente da data de
filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição:
V - para o segurado especial que
optar por contribuir na forma do § 9º do art. 10, o valor por ele declarado,
observado o disposto nos § § 7º e 8º deste artigo.
§ 1º A escala transitória de
salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário de
contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi
extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 2º O salário de contribuição do
condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de
condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à
cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art.
201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete,
carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos
dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este
título figurem discriminadas no documento.
§ 3º O percentual de vinte por
cento, referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril
de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores
ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o
percentual de onze vírgula setenta e um por cento para os serviços de
transporte e o percentual de doze por cento para os serviços de operação de
máquinas.
§ 4º O salário de contribuição
para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido
ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no §
2º.
§ 5º No caso do síndico ou do
administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar
isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a
sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.
§ 6º O salário de contribuição do
produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o
valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta
própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 7º A contribuição prevista no §
9º do art. 10 e no inciso V deste artigo, não assegura ao segurado especial a
percepção de duas aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento
de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal
superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário de contribuição superior
a um salário mínimo.
§ 8º Para o fim do previsto no §
7º e no inciso V, ambos deste artigo, o recolhimento da contribuição deve ser
identificado mediante código de pagamento específico, previsto no Anexo I.
§ 9º O salário de contribuição
para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que
exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no
exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para
recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 53.
§ 10. A partir de 1º de abril de
2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o
ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade
religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister
religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do
trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição.
Seção III
Base de
Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 70. A base de cálculo da
contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário de
contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso
II do art. 69, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição, previstos nos § § 1º e 2º do art. 68.
Parágrafo único. O
salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador,
observado o disposto no § 4º do art. 117.
Seção IV
Bases de
Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 71. As bases de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as
seguintes:
I - o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;
IV - o valor bruto da receita da
comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou
da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida
de terceiros, se agroindústria; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IV - o
valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria ou
adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização
da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria;
V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
VI - a receita obtida com o
licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do
artigo 2º da Lei nº 11.435, de 2006. (Nova redação dada pela IN RFB nº
785, de 19/11/2007)
Redação
original:
VI - a
receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
§ 1º O salário-maternidade pago à
segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º Integra a remuneração, para
fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao
médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes
dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de
1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº
11.129, de 2005. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º
Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos
paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência
médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela
Lei nº 10.405, de 2002.
§ 3º Integra a remuneração para o
disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento
de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial.
§ 4º Caracterizam o pagamento de
remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras
prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte
individual, observado o disposto no art. 72.
§ 5º No caso de Sociedade Simples
de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes
individuais terá como base de cálculo:
I - a remuneração paga ou
creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a
escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do
caput e no § 4º, ambos do art. 60;
II - os valores totais pagos ou
creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa
jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do
trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de
resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício
ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no
inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro
poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis
mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de
resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao
montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
§ 7º Para a identificação dos
ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das
utilidades recebidas;
II - os valores resultantes da
aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados
sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o
inciso I.
§ 8º A remuneração adicional de
férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra a
base de cálculo, no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 9º O valor das diárias para
viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do
empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto
no inciso XXIX do art. 72. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 9º O
valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total.
§ 10. Para efeito de verificação
do limite de que tratam o § 9º deste artigo e o inciso IX do art. 72, não será
computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 11. O valor pago à segurada
empregada gestante, conforme disposto na alínea “b” do inciso II do art. 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
integra a remuneração, excluídos os casos de conversão em indenização previstos
nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 12. Quando a admissão, a
dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer
no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 13. Integram a base de cálculo
da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários
contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e
peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações
judiciais;
II - pagos a advogados, nomeados
pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 14. Na hipótese de nomeação de
advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência
judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao
qual incumbe o pagamento da remuneração.
§ 15. Não integram a base de
cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência
pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo
da contribuição do advogado contribuinte individual.
§ 16. Integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao
integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de
retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas
ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como
análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades
subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos
§§ 3º e 4º do art. 9º. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção V
Parcelas
Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 72. Não integram a base de
cálculo para incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência
Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o
adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de
1973;
III - a parcela in natura recebida
de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976;
IV - as importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o
valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137
da CLT;
V - (Revogado pela
IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
V - a parcela do décimo-terceiro
salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada
na rescisão do contrato de trabalho;
VI - as importâncias recebidas a
título de:
a) indenização compensatória de
quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) indenização por tempo de
serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço
do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art.
14 da Lei nº 5.889, de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
f) aviso
prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem
justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que
se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984;
h) indenizações previstas nos
arts. 496 e 497 da CLT;
i) abono de férias na forma dos
arts. 143 e 144 da CLT;
j) ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário por força de lei;
k) licença-prêmio indenizada;
l) outras indenizações, desde que
expressamente previstas em lei;
VII - a parcela recebida a título
de vale-transporte na forma de legislação própria;
VIII - a ajuda de custo, em
parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
IX - as diárias para viagens,
desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado,
ressalvado o disposto no inciso XXIX; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IX - as
diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado;
X - a importância recebida a
título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos
termos da Lei nº 6.494, de 1977 e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não
profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação da
Lei nº 10.672, de 2003;
XI - a participação do empregado
nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica;
XII - o abono do PIS ou o do
PASEP;
XIII - os valores correspondentes
ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro
de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIV - a importância paga ao
segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de
complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XV - as parcelas destinadas à
assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36
da Lei nº 4.870, de 1965;
XVI - o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência
complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de
seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da
CLT;
XVII - o valor relativo à assistência
prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a
ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVIII - o valor correspondente a
vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento de despesas
pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;
XX - o valor relativo ao plano
educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394,
de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados
às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em
substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes
tenham acesso a esse valor;
XXI - os valores recebidos em
decorrência da cessão de direitos autorais;
XXII - o valor da multa paga ao
empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do
art. 477 da CLT;
XXIII - o reembolso creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos da criança, quando comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado
ao menor salário de contribuição mensal conforme Tabela Social publicada
periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da
empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social
previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em
grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que
couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XXVI - o valor despendido por
entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de
confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência,
desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do
trabalho executado;
XXVII - as importâncias referentes
à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de
ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de
apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº
5.205, de 14 de setembro de 2004;
XXVIII - a importância paga pela
empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito
do segurado.
Parágrafo único. As parcelas
referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a
legislação pertinente, integram o salário de contribuição para todos os fins e
efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
XXIX - as diárias para viagens,
independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20,
de 11/01/2007)
XXX - o ressarcimento de valores
pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20,
de 11/01/2007)
Seção VI
Disposições
Especiais
Art. 73. A escala de
salários-base, utilizada para a definição do salário de contribuição do
segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário,
autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos,
gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em
1º de abril de 2003.
Art. 74. Para o segurado filiado
ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala
transitória de salários-base, observa-se o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de
uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada como classe inicial,
cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido
no § 1º do art. 68, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;
II - a partir de dezembro de 1999,
os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos
na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
III - o segurado que já tivesse
cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos
na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe
seguinte;
IV - o segurado contribuinte
individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente,
fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia,
ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de
salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais
próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de
contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na
forma do art. 493, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios;
V - dentro do período de débito, é
vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de
salários-base.
Art. 75. As contribuições sociais
previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a
partir de abril de 1995, serão calculadas:
I - durante a vigência da escala
de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o salário de
contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes
do período do débito, observado o disposto nos arts. 73 e 74;
II - na hipótese de o segurado ter
exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico
ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do
reenquadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I, todos
do art. 74.
Art. 76. Após a extinção da escala
de salários-base, entende-se por salário de contribuição, para os segurados
contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea “d” do inciso III e
na alínea “c” do inciso IV do art. 69, respectivamente.
CAPÍTULO
III
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS,
DO
EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Contribuição
dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 77. A contribuição social
previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por
cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial
constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observado o disposto nos
incisos I e III do § 2º do art. 92.
§ 1º Para os salários de
contribuição de valor até três salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas,
em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, instituída pela
Lei nº 9.311, de 1996, e Lei nº 9.539, de 1997, conforme tabela publicada pelo
MPS.
§ 2º Na hipótese a que se refere o
§ 12 do art. 71, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo
valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.
Subseção
Única
Obrigações
dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 78. O segurado empregado,
inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos
os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo
do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o
empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual
deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota
a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do
disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de
pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico,
relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob
as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico,
consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade
ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de
contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o
número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto
sobre o valor por ele declarado.
§ 2º Quando o segurado empregado
receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário
de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias
competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado
na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso
houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob
sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes
de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da SRP,
quando solicitado.
§ 4º Aplica-se, no que couber, as
disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer
atividade de segurado empregado.
Seção II
Contribuição
do Segurado Contribuinte Individual
Art. 79. A contribuição social
previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos
até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota
determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição,
observados os limites mínimo e máximo previstos nos § § 1º e 2º do art. 68 e
ressalvado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário
de contribuição e o disposto no art.80, de:
a) vinte por cento, incidente
sobre:
1. a remuneração auferida em
decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
2. a remuneração que lhe for paga
ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente
de assistência social isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do cooperado
quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de
isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) onze por cento, em face da
dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga
ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
2. a retribuição do cooperado
quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por
intermédio de cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do cooperado
quando prestar serviços à cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga
ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte
individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição
consular de carreira estrangeiras, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O segurado contribuinte
individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento
da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este
lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por
cento do respectivo salário de contribuição, desde que:
I - no período de 1º de março de
2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados à empresa ou
equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
II - a partir de 1º de abril de
2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a
produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de
carreira estrangeiras;
III - a contribuição a cargo do
contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo
previsto no inciso V do art. 60.
§ 2º O segurado contribuinte
individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste
artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor
indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos
acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º
deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita
por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o
saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de
confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 10 do art. 69, a partir de 1º
de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 5º O condutor autônomo de
veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem
como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão
sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte -
SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme
previsto nos § § 9º e 10 do art. 139.
§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da
competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por
cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à
do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário
anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do
segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
8º O benefício referido no § 7º deste artigo somente poderá ser usufruído por
até três anos-calendário. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
§
9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste artigo e que
pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos
no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do
art. 495. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
10. A contribuição complementar a que se refere o § 9º será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
11. Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º deste artigo pela
utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a
“opção: aposentadoria apenas por idade”, previsto no Anexo I. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
12. O recolhimento complementar a que se refere o § 9º deste artigo deverá ser
feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual, previstos no
Anexo I. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Art. 80. Quando o total da
remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados
à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição,
o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição
incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e
a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a
parcela complementar a alíquota de vinte por cento.
Subseção I
Obrigações
do Contribuinte Individual
Art. 81. O contribuinte individual
que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer
atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso,
quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo
do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar
o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou
declaração previstos no § 1º do art. 78, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento
previsto no inciso V do art. 60, quando for o caso.
§ 1º O contribuinte individual que
no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de
contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para
as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos
nos incisos I e II do caput.
§ 2º Quando a prestação de
serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado
como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a
mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição,
a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro
do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir,
e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até
o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser
renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em
curso, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte
individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput
e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração
declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá
recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das
outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por
ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição
e as alíquotas definidas no art. 79.
§ 4º A contribuição complementar
prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 79, será de:
I - onze por cento sobre a
diferença entre o salário de contribuição efetivamente declarado em GFIP,
somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o
qual o segurado sofreu desconto; ou
II - vinte por cento quando a
diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras
que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual
deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista
neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de
apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter
arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração
apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou
à SRP, quando solicitado.
Art. 82. O contribuinte individual
que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou à equiparado e,
concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a
contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo
exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do
salário de contribuição.
Subseção
II
Disposições
Especiais
Art. 83. As disposições contidas
nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à
empresa optante pelo SIMPLES.
Art. 84. As disposições contidas
nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime
previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual,
ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro
de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela
entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza
e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do
art. 69.
Seção III
Contribuição
do Segurado Facultativo
Art. 85. A contribuição social previdenciária
do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário de
contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do
salário de contribuição, previstos nos § § 1º e 2º do art. 68.
§
1º Será de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal
do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68, a
alíquota de contribuição do segurado facultativo que optar pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o
disposto § 11 do art. 79. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
§
2º Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º deste artigo e pretenda
contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos
no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do
art. 495, observado o disposto no § 9º do art. 79. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
(Retificado no DOU DE 23/05/2007)
Seção IV
Contribuições
da Empresa
Art. 86. As contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições
específicas desta IN, são:
I - vinte por cento sobre o total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam
serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71;
II - para o financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços,
observado o disposto no inciso I do art. 71, correspondente à aplicação dos
seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as
empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado médio;
c) três por cento, para as
empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado grave;
III - vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
março de 2000.
§ 1º A contribuição prevista no
inciso II do caput, será definida da seguinte forma:
I - o enquadramento nos
correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser
feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante,
conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de
Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS,
obedecendo as seguintes disposições:
a) a empresa com um
estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva
atividade;
b) a empresa com estabelecimento
único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada
atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um
estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de
segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos,
prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
c) a
empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá:
Redação
anterior:
1. simular
o enquadramento por estabelecimento, prevalecendo como preponderante a
atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos; (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
anterior:
2. comparar
os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o seu enquadramento geral
na atividade econômica preponderante, que será aquela que tiver o maior número
de segurados empregados e trabalhadores avulsos apurado entre todos os seus
estabelecimentos; (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
d) os órgãos da administração pública
direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembléias Legislativas, Secretarias e
Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva
atividade, observado o disposto no § 9º; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
d) o órgão
do poder público identificado com inscrição única no CNPJ (estabelecimento
único), enquadrar-se-á na atividade com a descrição “75.11-6 Administração
Pública em Geral”, constante da relação mencionada no caput deste inciso;
e) (Revogado pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
e) o órgão
do poder público com diversos estabelecimentos e múltiplas atividades, tais
como secretarias de transportes, de obras, de saúde, de educação, de desporto e
cultura, de administração, de meio ambiente, enquadrar-se-á de acordo com o
disposto na alínea “c” e a atividade econômica preponderante não se restringirá
às descrições contidas no grupo “Administração Pública, Defesa e Seguridade
Social” constante da relação mencionada no caput deste inciso;
f) a empresa de trabalho
temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição “74.50-0 Seleção,
Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários” constante da
relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a
atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas
distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior
grau de risco; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
(Retificado no DOU DE 22/05/2007)
Redação
original:
a) apurado
no estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas
distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior
grau de risco;
b) não serão considerados os
segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração
do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam
indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como
serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança,
contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil
edificada por empresa, cujo objeto social não se constitua na construção ou
prestação de serviços na construção civil, está sujeita tanto à matrícula no
Cadastro Específico do INSS - CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no
correspondente grau de risco, não sendo considerados os segurados da obra na
apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se, em relação
a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independentemente
daquela a ser utilizada em função da atividade econômica preponderante da
empresa, apurada em relação aos demais segurados;
IV - verificado erro no
auto-enquadramento, a SRP adotará as medidas necessárias à sua correção,
orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e
procedendo ao lançamento do crédito relativo aos valores porventura devidos.
§ 2º Exercendo o segurado
atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos
prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou
equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das
aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213,
de 1991 e nos § § 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de
2003, observado o disposto no § 2º do art. 383, sendo os percentuais aplicados:
I - sobre a remuneração paga,
devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o
tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e
cinco anos, respectivamente:
a) quatro, três e dois por cento,
para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto
de 1999;
b) oito, seis e quatro por cento,
para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de
fevereiro de 2000;
c) doze, nove e seis por cento,
para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
II - sobre a remuneração paga ou
creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, doze,
nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril
de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze,
vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente;
III - sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho
em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e
cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2003, observado o disposto no art. 294, conforme o tempo exigido para a
aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
respectivamente.
§ 3º A empresa contratante de
serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de
trabalho, conforme disposto no art. 382, deverá efetuar a retenção prevista no
art. 140, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 172,
relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja
atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 4º A contribuição adicional de
que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de
qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a
aposentadoria especial.
§ 5º Tratando-se de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência
privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a
IV do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de dois e meio por
cento incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput
art. 71.
§ 6º As contribuições da pessoa
jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, incidentes sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da
agroindústria, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001,
conforme definido nos arts. 246 e 248, em substituição as previstas nos incisos
I e II do caput são as relacionadas no Anexo IV.
§ 7º A associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos
incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a
receita, conforme disposto no art. 321.
§ 8º A contribuição das cooperativas
de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de
quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a
seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que
prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.
§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta
com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no
CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo.
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 9º Na
hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no
CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto
nos itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo. (Incluído pela
IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§
10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS será prestada em
conformidade com o disposto no Manual da GFIP. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
11. A opção do empresário ou do sócio de empresa pelo recolhimento na forma do
§ 6º do art. 79 não implica alteração da base de cálculo nem da alíquota da
contribuição a cargo da empresa, a qual continua a ser de vinte por cento,
incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada ao segurado, exceto
das empresas optantes pelo Simples Nacional, quando for o caso. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Seção V
Contribuição
do Empregador Doméstico
Art. 87. A contribuição social
previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento do salário de
contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Seção VI
Contribuição
do Produtor Rural
Art. 88. As contribuições sociais
devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência
Social e a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I
do Título IV.
Seção VII
Responsabilidade
pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
Art. 89. O segurado facultativo é
responsável pelo recolhimento de sua contribuição.
Art. 90. O segurado contribuinte
individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social
previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados
por conta própria à pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado
a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição
consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor
técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de
cooperação internacional com a Administração Pública Federal nos termos do Decreto
nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de
contribuinte individual. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte individual brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo.
Art. 91. O empregador doméstico é
responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da
contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu
serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a
contribuição a seu cargo.
Parágrafo único. Quando o
empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida
pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 78, 81 e no § 2º do
art. 92, no que couber.
Art. 92. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das
contribuições previstas no art. 86;
II - pela arrecadação, mediante
desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da
contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço,
observado o disposto nos § § 2º e 4º deste artigo;
III - pela arrecadação, mediante
desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da
contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços,
prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da alínea “b”,
todos do inciso II do art. 79, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante
desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da
contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual
transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe
presta serviços, prevista no § 5º do art. 79;
V - pela arrecadação, mediante
desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e
do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando
adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação,
independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 259;
VI - pela retenção de onze por cento
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em
regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da
empresa contratada, conforme disposto nos arts. 140 a 177;
VII - pela arrecadação, mediante
desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta
decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e
símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, conforme disposto no inciso III do art. 323, observado, quando
for o caso, o disposto no art. 324;
VIII - pela arrecadação, mediante
desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta
da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora
de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 323, observado,
quando for o caso, o disposto no art. 324.
§ 1º O disposto no inciso III do
caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por
outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural
pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira
estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que
trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo.
§ 2º A apuração da contribuição
descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual
que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte
forma:
I - tratando-se apenas de serviços
prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
a) quando a remuneração global for
igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição
incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a
alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório
de todas as remunerações recebidas no mês;
b) quando a remuneração global for
superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger
qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se
sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição
complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a
alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de
todas as remunerações recebidas no mês;
II - tratando-se de serviços
prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações
recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada
empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas
“a” ou “b” do inciso II do art. 79, conforme o caso;
b) se ultrapassado o limite máximo
do salário de contribuição, a empresa onde isto ocorrer efetuará o desconto da
contribuição prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 79, conforme
o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das
remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;
III - tratando-se de atividades
concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado
empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:
a) à soma das remunerações como
segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aplica-se o
disposto no inciso I deste parágrafo;
b) às demais remunerações
decorrentes da atividade de contribuinte individual aplicam-se os procedimentos
definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença
entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na alínea “a”
deste inciso, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º A empresa deverá manter
arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração
apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP quando
solicitado.
§ 4º Em razão do disposto no § 2º,
cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte
individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a
existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os
procedimentos previstos no Manual da GFIP.
§ 5º Na hipótese de o segurado
exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado
primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para
fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá
ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado
empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de
segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos
referidos nos incisos I e II do art. 81.
§ 6º Na hipótese do inciso III do
§ 2º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte
individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado,
empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela
de faixas salariais a que se refere o art. 77, sendo porém somada para fins de
observância do limite máximo do salário de contribuição.
Art. 93. O desconto da
contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 140 e 172,
por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos,
oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se
eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das
importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput às contribuições destinadas às outras entidades ou fundos,
quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento
daquelas contribuições.
Subseção
Única
Prazos de
Vencimento
Art. 94. As contribuicoes de que tratam os incisos I a VII
do art. 92 deverao ser recolhidas pela empresa: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 94. As
contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser
recolhidas pela empresa até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu
fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando
não houver expediente bancário no dia dois.
I
- para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia dois do mês
seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e (Inciso
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
II
- a partir da competência janeiro de 2007, até o dia dez do mês seguinte ao da
ocorrência do seu fato gerador. (Inciso incluído pela IN MPS/SRP
nº 23, de 30/04/2007)
Parágrafo
único. Os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o
dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário na data definida
para o pagamento. (Parágrafo único incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Art. 95. A contribuição de que
trata o inciso VIII do art. 92 deverá ser recolhida pela empresa até o segundo
dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no segundo dia.
Art. 96. As contribuições sociais
previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador
doméstico, previstas nos arts. 77 e 87, respectivamente, deverão ser recolhidas
pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do
seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. As contribuições
previstas no caput relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até
o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo
terceiro salário, utilizando-se um único documento de arrecadação. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 97. O vencimento do prazo
para pagamento das contribuições previstas no inciso I, no item “1” da alínea
“a” e no item “4” da alínea “b” , ambos do inciso II, e no § 4º, todos do art.
79, as do art. 80 e as previstas no § 9º do art. 139, estas quando recolhidas
pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da
ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. O prazo previsto
no caput aplica-se também à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado
a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 288.
CAPÍTULO
IV
RECONHECIMENTO
DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA SEGURADO
ESPECIAL E PARA EMPREGADO DOMÉSTICO
Seção I
Reconhecimento
do Exercício da Atividade
Art. 98. O pedido de reconhecimento
do exercício de atividade para retroação da Data de Início de Contribuição -
DIC dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo protocolizado
em qualquer APS.
Art. 99. Reconhecido o exercício
de atividade pelo INSS, o processo será encaminhado à SRP, para que sejam
efetuados o cálculo e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias
devidas.
Seção II
Período de
Filiação Obrigatória
Art. 100. Comprovado o exercício
de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição,
para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até março de
1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento
das correspondentes contribuições, assim calculadas:
I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês
pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício,
observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 68; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
I - a base de cálculo será apurada pela média
aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição do
segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas as atividades
abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior
à data da protocolização do requerimento, ainda que não recolhidas as
contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a
obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo
estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 68;
II - a contribuição devida será
apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo
encontrada na forma do inciso I deste artigo;
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do
inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento
ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta
por cento, e multa de dez por cento. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
III - sobre
as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II deste artigo
incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento.
§ 1º (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º Contando o segurado com menos de trinta e
seis salários de contribuição, a base de cálculo corresponderá à soma dos
salários de contribuição, dividida pelo número de contribuições apuradas.
§ 2º Para a apuração da base de
cálculo de que trata o inciso I do caput, será considerado o salário de
contribuição do segurado de acordo com a legislação de regência.
§ 3º Tratando-se de segurado
filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a
ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria,
o salário de contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.
§ 4º Quando se tratar de segurado
filiado ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que
ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o
exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado,
inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição é
o limite mínimo da escala de salários-base vigente na data do vencimento da
competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da
classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis
últimos salários de contribuição na condição de segurado empregado, inclusive
empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha
ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo
empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também
determina o enquadramento na classe inicial.
Art. 101. Comprovado o exercício
de atividade remunerada, a partir de abril de 1995, em períodos anteriores ou
posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios será exigido do
contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições, calculadas sobre o salário de contribuição definido no inciso
III do art. 69, considerando que:
I - quando se tratar de segurado
filiado ao RGPS anteriormente ao período em débito e durante a vigência da escala
de salários-base, o salário de contribuição é o correspondente ao da classe na
qual estava enquadrado naquela escala;
II - quando se tratar de segurado
filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na
escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade
concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e
trabalhador avulso, o salário de contribuição é o da classe inicial da escala
de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida,
ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe
mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de
contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e
trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade
de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da
atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na
classe inicial;
III - quando se tratar de segurado
filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado
após esta data, para os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o
salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
IV - quando se tratar de segurado
filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para fatos geradores ocorridos até
31 de março de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma
ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o
mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
V - independentemente da data de
filiação, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o
salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 1º Para os segurados filiados
até 28 de novembro de 1999, durante a vigência da escala transitória de
salários-base, as contribuições devem ser calculadas com base no salário de
contribuição correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na
competência imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para a
classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor dentro do
intervalo desta classe.
§ 2º A contribuição devida é
apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de
contribuição, observado o disposto no art. 79.
Art. 102. O pagamento em atraso
das contribuições sociais previdenciárias de segurado contribuinte individual,
relativas as competências a partir de abril de 1995, sujeita-se à incidência de
juros de mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.
Art. 103. Para a regularização da situação de segurado empregador rural, em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 100.
Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por
cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
cinqüenta por cento, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do
vencimento da respectiva contribuição anual. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Parágrafo único. Os juros de mora
de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados
a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.
Seção III
Período de
Filiação Não Obrigatória
Art. 104. Para indenização de
contribuições sociais relativas às competências até março de 1995, em que a
atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no
art. 100, desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.
Art. 105. Para indenização de
contribuições relativas as competências a partir de abril de 1995, cujo
exercício da atividade remunerada passou a ser de filiação obrigatória,
tomar-se-á como base de incidência o valor do salário de contribuição
correspondente ao da última competência recolhida, observado o disposto no art.
101.
Parágrafo único. A contribuição
devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de
contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa
de mora aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.
Seção IV
Contagem
Recíproca
Art. 106. Para indenização
relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca,
correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência
das contribuições sociais previdenciárias é a remuneração do segurado na data
da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o
RPPS a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição, estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 68.
Art. 107. Será apurada a contribuição devida para fins de
contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o
salário-de-contribuição definido no art. 106, sobre a qual incidirão juros de
mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de mora de dez
por cento. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 107. Será apurada a
contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de
vinte por cento sobre o salário de contribuição definido no art. 106, sobre a
qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.
§ 2º Para indenização do tempo de
serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência
novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma dos § 6º do
art. 79 ou na qualidade de facultativo, na forma do § 1º do art. 85, e que
pretenda aproveitar o tempo correspondente para fins de contagem recíproca,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove
por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na
alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o
disposto no § 8º do art. 79. (Parágrafo
acrescido pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Seção V
Disposições
Especiais
Art. 108. As contribuições
apuradas na forma dos arts. 100 a 107, deverão ser recolhidas até o último dia
útil do mês do processamento do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento
parcelado.
Art. 109. Comprovado o exercício
de atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido
efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado
inadimplente perante a Previdência Social.
§ 1º As contribuições não
alcançadas pela decadência serão objeto de constituição do crédito
previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, com
base na planilha de cálculo das contribuições e informações cadastrais do
segurado.
§ 2º As contribuições alcançadas
pela decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de
contribuição com vistas à concessão de benefício, conforme previsto no § 1º do
art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 110. Caso haja interesse do
segurado em regularizar as contribuições relativas ao período já reconhecido,
deverá ser solicitada atualização dos cálculos em requerimento protocolizado na
UARP.
Parágrafo único. Para a
atualização de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a
partir da competência imediatamente anterior à da protocolização do novo
pedido, na forma do disposto nos arts. 100 a 107, conforme o caso.
Art. 111. O requerente, segurado
do RGPS ou servidor público, poderá, a qualquer tempo, desistir do
reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte,
relativo ao período alcançado pela decadência, desde que as contribuições não
tenham sido quitadas, vedada a restituição.
Parágrafo único. Caberá
desistência, também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era
obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas,
vedada a restituição.
CAPÍTULO V
SALÁRIO-FAMÍLIA
E SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I
Salário-família
Art. 112. Salário-família é o benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de catorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, na forma prevista no art. 66 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 1º As cotas do salário-família
serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último
pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:
I - pela empresa, ao segurado(a)
empregado(a) em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as
correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos
primeiros quinze dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;
II - pelo sindicato, mediante
convênio, ao trabalhador avulso não-portuário;
III - pelo Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso
portuário;
IV - pelo INSS, ao segurado
empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício.
§ 2º O ressarcimento do valor pago
a título de salário-família se dará na forma prevista nos arts. 212 a 214.
§ 3º A empresa e o sindicato
deverão conservar em seu poder, pelo prazo de dez anos, toda a documentação
relativa ao pagamento do salário-família, para fins de verificação pela fiscalização.
§ 4º Não integram a remuneração,
para fins de percepção de salário-família:
I - o décimo terceiro salário;
II - o adicional de um terço de
férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da CF, de 1988.
§ 5º A cota de salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão
do segurado empregado no decurso do mês.
§ 6º A cota de salário-família
será paga integralmente:
I - no mês do nascimento, da
adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária
para o seu recebimento no decurso do mês;
II - no mês em que o segurado
apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
III - no mês em que o filho ou o
equiparado completar catorze anos;
IV - no mês em que ocorrer o óbito
do filho ou do equiparado;
V - no mês em que ocorrer a
cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
VI - no mês de afastamento do
segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
VII - no mês de cessação do
benefício por incapacidade caso em que a cota de salário-família será paga pelo
INSS; e
VIII - ao trabalhador avulso,
independente do número de dias trabalhados no mês.
Seção II
Salário-maternidade
Art. 113. Salário-maternidade é o
benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto
não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de
criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.
Parágrafo único. O
salário-maternidade da segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, é devido a partir de 16 de abril de 2002.
Subseção I
Contribuições
Incidentes sobre o Salário-Maternidade
Art. 114. Sobre o
salário-maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias de que
tratam os arts. 77, 79, 85, incisos I e II do art. 86 e o art. 87, bem como as
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos conforme previsto no art.
137.
Responsabilidade
pelo Pagamento do Benefício e pela
Arrecadação da Contribuição da Segurada
Art. 115. O salário-maternidade em
função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela
empresa ou pelo equiparado, à segurada empregada.
§ 1º O salário-maternidade pago
pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo-terceiro salário
correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento
das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a
outras entidades ou fundos.
§ 2º Para fins da dedução da parcela
de décimo-terceiro salário, de que trata o § 1º, proceder-se-á da seguinte
forma:
I - a remuneração correspondente
ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
II - o resultado da operação
descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no
cálculo da remuneração do décimo-terceiro;
III - a parcela referente ao
décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade
corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no
inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 3º Para efeito de dedução, o
valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe
o art. 248 da Constituição Federal.
§ 4º No período de 29 de novembro
de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do
salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de
agosto de 2003, observados os seguintes procedimentos:
I - as contribuições sociais
relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser
recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo
previsto no art. 94, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o
recolhimento em atraso;
II - a responsabilidade pela
arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da
empresa, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da
licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à
remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário
de contribuição;
III - quando a remuneração paga
pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e
o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do
fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário de contribuição, a
responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em
relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias
de licença no final.
Art. 116. O salário-maternidade é
pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto
no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição
e, no que couber, o disposto no § 4º do art. 115 para os períodos trabalhados
no mês de inicio e fim da licença-maternidade.
Art. 117. O salário-maternidade é
pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada
doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
§ 1º A contribuição referente aos
meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela
segurada contribuinte individual, observado que:
I - a contribuição será calculada
sobre o seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer
parcela a este título pelo INSS;
II - o salário de contribuição
integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício
de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados à empresas,
correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de
salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 79;
III - a contribuição referente a
remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas contratantes
dos serviços.
§ 2º A contribuição referente aos
meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela
segurada facultativa, calculada sobre o seu salário de contribuição integral,
correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida
contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este
título pelo INSS.
§ 3º O recolhimento da
contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o
salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do
art. 115.
§ 4º Durante o período de
licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico
está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art.
87.
§ 5º A contribuição da segurada
empregada doméstica referente aos meses do início e do término da
licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser
descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de
licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício,
observado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 6º A apuração e a forma de
recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo da segurada relativa
à parcela do décimo-terceiro salário proporcional aos meses de
salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 121.
Art. 118. A empresa deverá manter
arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do
salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de
nascimento, à disposição da fiscalização da SRP.
Parágrafo único. A segurada
empregada deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade,
de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.
CAPÍTULO
VI
DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO
Art. 119. Décimo-terceiro salário
é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive
o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.
§ 1º A gratificação corresponde a
um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano
correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
§ 2º O décimo-terceiro salário
correspondente aos dias em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, no ano, é pago pelo INSS diretamente ao
segurado juntamente com a última parcela do benefício.
§ 3º O décimo-terceiro salário
correspondente ao período de licença maternidade é pago pela empresa diretamente
à segurada empregada, na forma prevista no art. 115.
Seção I
Contribuições
Incidentes sobre o Décimo-Terceiro Salário
Art. 120. O décimo-terceiro
salário integra o salário de contribuição, sendo devidas as contribuições
sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de
contrato de trabalho.
§ 1º Sobre o valor total do
décimo-terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado,
inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que
trata o art. 77, os incisos I e II do art. 86 e o art. 87, observado o disposto
no inciso I do § 2º e no § 4º, ambos do art. 92.
§ 2º As contribuições incidem
sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos,
ressalvado o disposto no inciso V do art. 72.
Art. 121. A contribuição social
previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário, é calculada em separado da
remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de
1993, mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento, de
acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo
MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o
disposto no § 1º do art. 77 e no inciso I do § 2º e § 4º do art. 92.
Parágrafo único. A contribuição
social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro
proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago
pelo INSS, no período referido no § 4º do art. 115, é descontada pela empresa
ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do
décimo-terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo
sobre o valor total do décimo-terceiro salário recebido.
Seção II
Prazos de
Vencimento
Art. 122. O vencimento do prazo de
pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário,
exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o
prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
neste dia.
Parágrafo único. Caso haja
pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições
referentes ao ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer no
documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração
da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo-terceiro
salário.
Art. 123. Na rescisão de contrato
de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja
pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem
ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94. (Nova
redação dada pela IN RFB nº 785, de 19/11/2007)
Redação
original:
Art. 123.
Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de
dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as
contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da
rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia dois.
Art. 124. As contribuições sociais
incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses
de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago
diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador
doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário
do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 122 e 123,
conforme o caso.
Seção III
Disposições
Especiais
Art. 125. Para o recolhimento das
contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão ser
informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se
referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário pago em rescisão de contrato
de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.
CAPÍTULO
VII
RECLAMATÓRIA
E DISSÍDIO TRABALHISTA
Seção I
Reclamatória
Trabalhista
Art. 126. A reclamatória
trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de
contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais
partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho,
movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado à empresa ou empregador
doméstico a quem haja prestado serviços.
Art. 127. Decorrem créditos
previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho
que:
I - condenem o empregador ou
tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por
direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de
vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de
natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e
mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e
determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado
entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual
fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições
sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de
vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;
IV - reconheçam a existência de
remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o
registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Parágrafo único. O recolhimento
espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições
decorrentes de reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício,
a comprovação da efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi
prestado, mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor
de Benefícios da Agência da Previdência Social - APS, nos termos do § 3º do
art. 55, da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção II
Procedimentos
e Órgãos Competentes
Art. 128. Serão adotados os
seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais
incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em
reclamatória trabalhista:
I - nas decisões cognitivas ou
homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro
de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o
AFPS, durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não recolhimento das
contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá
apurar e lançar os créditos correspondentes;
II - nas decisões cognitivas ou
homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de
dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a
execução da cobrança das contribuições sociais, devendo a fiscalização apurar e
lançar exclusivamente o débito que porventura verificar em ação fiscal,
relativo às:
a) contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 94 da Lei nº 8.212, de
1991, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;
b) contribuições incidentes sobre
remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo
empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança
pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no
inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo,
das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.
Art. 129. Nos termos do § 3º do
art. 114 da Constituição Federal e da Lei nº 10.035, de 2000, à Justiça do
Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:
I - apurar, com o auxílio de órgão
auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário
decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;
II - promover de ofício a execução
do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o
recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;
III - intimar a SRP, por
intermédio de seu órgão de representação judicial, da homologação de acordo ou
de sentença proferida líquida; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III -
cientificar a SRP da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;
IV - intimar a SRP, por intermédio
de seu órgão de representação judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de
liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IV - intimar a SRP para manifestar-se sobre os
cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito
previdenciário.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio
de cooperação técnica com o Ministério da Previdência Social e a
Advocacia-Geral da União, poderá servir-se do Sistema Informatizado de Execução
Fiscal Trabalhista - SEFT para a execução das operações a que se referem os
incisos I e II do caput. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o
INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista
para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 130. Compete ao órgão de
representação judicial da SRP, quando houver intimação: (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 130. Compete à SRP, por intermédio de sua
PGF:
I - na forma do inciso III do art.
129, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela, interpor recurso
quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível; e (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - quando
cientificada na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos da decisão
judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições
sociais, nos casos em que cabível;
II - na forma do inciso IV do art.
129, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais
existentes nos autos. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - quando intimada na forma do inciso IV do
art. 129, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições
sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração
correta do crédito previdenciário.
Parágrafo único. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do
caput, quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a
crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes
nos autos, a PGF deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a
reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas
existentes e os motivos de impossibilidade da apuração.
Seção III
Verificação
dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos
Art. 131. Serão adotadas como
bases de cálculo:
I - quanto às remunerações objeto
da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos
homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo
posteriormente;
II - quanto às remunerações objeto
de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:
a) os valores das parcelas
discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;
b) o valor total consignado nos
cálculos ou estabelecido no acordo;
III - quanto ao vínculo
empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
a) os valores mensais de
remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de
remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função
equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal
ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer
outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
§ 1º Serão somados, para fins de
composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e
III do caput, quando referentes às mesmas competências. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º Serão somados, para fins de composição da
base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput, quando
referentes às mesmas competências.
§ 2º A base de cálculo das
contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação
e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram
a remuneração.
§ 3º As contribuições sociais a
cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:
I - as remunerações objeto da
reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à
época, em cada competência;
II - com base no total obtido,
fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o
limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;
III - a contribuição a cargo do
segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do
inciso II, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º Na competência em que ficar
comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o
limite máximo do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer
contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o
recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante,
sob pena de comunicação ao Serviço/Seção de Fiscalização da SRP, para apuração
e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e
Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 617.
§ 6º Quando a reclamatória
trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se
reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao
reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições
sociais:
I - devidas pela empresa ou
equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual
que lhe prestou serviços;
II - devidas pelo contribuinte
individual prestador de serviços, observado o disposto no inciso III do art. 92
e no art. 93.
§ 7º Na hipótese de não
reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, exceto
os referidos no § 1º do art. 92, no pagamento das verbas definidas em acordo ou
em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual
prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo,
conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 8º Não havendo a retenção da
contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é
responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art.
93.
Art. 132. Serão adotadas as
competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a
remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo
empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do
acordo.
§ 1º Quando, nos cálculos de
liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das
contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico
da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas
remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do
período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do
período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e
final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na
reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no
parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a
obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração
obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em
1º.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002,
dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR
expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada
pela SRP para aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não
reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a
indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o
valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do
acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.
Art. 133. Serão adotadas as
alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores
de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 132.
Art. 134. Os fatos geradores de
contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser
informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as
correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de
arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim,
conforme relação constante do Anexo I.
Parágrafo único. Se o valor total
das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo
estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação da
Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais
contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo
da conclusão do processo.
Art. 135. As contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no § 13 do art. 71
devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram
a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.
Seção IV
Comissão
de Conciliação Prévia
Art. 136. Comissão de Conciliação
Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº 9.958, de 2000, no âmbito da
empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída
por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover
a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§ 1º Caso haja conciliação
resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser
recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo
pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços
em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:
I - as contribuições sociais serão
apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as
partes em reclamatórias trabalhistas, conforme a Seção III deste Capítulo;
II - o recolhimento será efetuado
utilizando-se código de pagamento específico, conforme previsto no Anexo I. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
Redação
original:
II - o
recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico
para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas, conforme
previsto no Anexo I.
§ 2º Não sendo recolhidas
espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito
nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.
Seção V
Convenção,
Acordo e Dissídio Coletivos
(Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 136A. Considera-se, nos termos dos arts. 611 e 616 da CLT: (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
I - convenção coletiva de
trabalho, o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a
partir de 01/04/2007)
II - acordo coletivo de trabalho,
o acordo celebrado entre os sindicatos representativos de categorias
profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica,
que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das
acordantes; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de
01/04/2007)
III - dissídio coletivo, a ação
proposta por pessoas jurídicas - sindicatos, federações ou confederações de
trabalhadores ou de empregadores, que busca solucionar, na Justiça do Trabalho,
questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as
partes. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de
01/04/2007)
Art. 136B. Decorrem créditos
previdenciários dos valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios
coletivos de trabalho que impliquem reajuste salarial. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
§ 1º Ficando estabelecido o
pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria
profissional, os fatos geradores das contribuições sociais deverão: (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
I - ser informados na GFIP da
competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da
sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico,
observadas as orientações do Manual da GFIP; (Incluído pela IN MPS SRP nº
20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
II - constar em folha de pagamento
distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 60 desta IN, na qual fique
identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores
referidos no § 1º deverão ser recolhidas até dia dez do mês seguinte ao da
competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da
sentença que decidir o dissídio, observando o disposto no art. 94. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007, a partir
de 01/04/2007)
Redação
anterior:
§ 2º As
contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser
recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da competência da celebração da
convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o
dissídio observando-se, quanto ao prazo, a prorrogação prevista no art. 94. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 3º Para o recolhimento de que
trata o § 2º, o documento de arrecadação será identificado com o mesmo código
de pagamento utilizado para o recolhimento de contribuições sociais incidentes
sobre fatos geradores originados de acordos celebrados no âmbito das comissões
de conciliação prévia, conforme previsto no Anexo I. (Incluído pela IN MPS
SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
§ 4º Observado o prazo a que se
refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das
contribuições calculadas na forma desta Seção. (Incluído pela IN MPS SRP nº
20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
§ 5º A contribuição do segurado
será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em
cada competência, observado o limite máximo do salário de contribuição. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
§ 6º Não sendo recolhidas
espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito
nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII. (Incluído pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
CAPÍTULO
VIII
OUTRAS
ENTIDADES OU FUNDOS
Seção I
Contribuições
Devidas a Outras Entidades ou Fundos
Art. 137. As contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo
utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social,
sendo devidas:
I - pela empresa ou equiparado em
relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam
serviços;
II - pelo transportador autônomo
de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua
remuneração, observado o disposto no § 10 do art. 139; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - pelo
transportador autônomo de veículo rodoviário;
III - pelo segurado especial, pelo
produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua
produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua
produção. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - pelo
segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela
agroindústria em relação à comercialização da produção rural.
§ 1º As entidades e fundos para os
quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua
atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o
enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo
III.
§ 2º O enquadramento na Tabela de
Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada
atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma
atividade no mesmo estabelecimento, observados os §§ 1º e 2º do art. 581 da
CLT.
§ 3º O estabelecimento mantido por
empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será
enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em
endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja
comercializado produto de outras empresas. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação - SE,
Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
- SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao
brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de
serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas
atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e
congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 138. As contribuições destinadas ao
Salário-Educação - SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e INCRA, não incidem sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou
transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar
serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e
obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da
Lei nº 7.064, de 1982.
Parágrafo único. Para fins de
não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas
informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de
Códigos FPAS, prevista no Anexo III, e preencher o campo “Código de Outras
Entidades (Terceiros)” da GFIP com a seqüência “0000”.
Seção II
Arrecadação
para Outras entidades ou fundos
Art. 139. Compete ao MPS por
intermédio da SRP, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, com as
alterações decorrentes do art. 3º da Lei nº 11.098, de 2005, arrecadar e
fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme
alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no
Anexo III.
§ 1º O recolhimento dessas
contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo
sujeito passivo à Previdência Social, observados os § § 2º, 6º, 9º e 10.
§ 2º As contribuições devidas a
outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva
entidade ou fundo, mediante celebração de convênio, desde que haja previsão
legal. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º As
contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas
diretamente à respectiva entidade e fundo, mediante celebração de convênio.
§ 3º Caso seja feito enquadramento
incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, a SRP, por meio de
sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito
passivo, observadas as atividades por ele exercidas.
§ 4º O sujeito passivo será
cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento
de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual
deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar defesa
contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de enquadramento
incorreto, será emitida Representação Administrativa, prevista no art. 615, com
o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com
as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as
destinatárias das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a
contribuição em razão do novo enquadramento.
§ 6º (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§
6º A contribuição social do salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE
a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - pelas
empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no
ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o
compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de
Manutenção de Ensino - FAME para o exercício;
II - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - pelas
empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
III - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - pelas
empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos
segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de
dezembro do exercício anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo-terceiro
salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício.
§ 7º Estão isentas do recolhimento
da contribuição social do salário-educação, por força do disposto no § 1º do
art. 1º da Lei nº 9.766, de 1998:
I - a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e
fundações;
II - as instituições públicas de
ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente
órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991;
IV - as organizações de fins
culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação daquela
Lei;
V - as organizações hospitalares e
de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos
estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 8º As pessoas jurídicas de
direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se
sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos,
exceto as destinadas para o INCRA e para o Salário-Educação, obedecido o
respectivo enquadramento no código FPAS 523 do Anexo II. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 8º Não
cabe cobrança de contribuições para outras entidades ou fundos quando se tratar
de contribuinte Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de
Serviço Social Autônomo ou Agência de Promoção e Desenvolvimento.
§ 9º O condutor autônomo de
veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem
como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão
sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte -
SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme
disposto no art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, que será calculada mediante a
aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo III sobre a base de
cálculo definida no § 2º do art. 69, ambos desta IN.
§ 10. A contribuição referida no §
9º , para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário de
contribuição, deverá ser: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação original:
§ 10. A
contribuição referida no § 9º deverá ser:
I - recolhida pelo próprio
contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços
prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I -
recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT,
quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas não equiparadas à
empresa;
II - descontada e recolhida pelo
contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa
pessoa jurídica; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II -
descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de
empresa ou equiparado à empresa;
III - descontada e recolhida pela
cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de
transportadores autônomos.
§ 11. Não incide contribuição para
a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC sobre a
remuneração paga por Empresa Brasileira de Navegação aos tripulantes de
embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, conforme estabelece
a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256,
de 1997.
§ 12. A Empresa Brasileira de
Navegação utilizará o código FPAS 523 para os trabalhadores citados no § 11 e o
código FPAS 540 para os demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.
§
13. O empresário individual com receita bruta anual no ano-calendário anterior
de até trinta e seis mil reais fica dispensado do pagamento das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos, com exceção das destinadas ao INCRA,
até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização,
conforme inciso III do art. 53 da Lei Complementar 123, de 2006. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
14. Os benefícios referidos no § 13 somente poderão ser usufruídos por, no
máximo, três anos-calendário, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei
Complementar 123, de 2006. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
CAPÍTULO
IX
RETENÇÃO
Seção I
Obrigação
Principal da Retenção
Art. 140. A empresa contratante de
serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em
regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância
retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o
CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.
Parágrafo único. Os valores pagos
a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por
ocasião do faturamento dos serviços prestados.
Art. 141. O valor retido deve ser
compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência
Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.
Art. 142. A empresa optante pelo
SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
Seção II
Cessão de
Mão-de-Obra e Empreitada
Art. 143. Cessão de mão-de-obra é
a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou
não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº
6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são
aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e
que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são
aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem
periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que
sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da
empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não
eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 144. Empreitada é a execução,
contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem
ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas
de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado
pretendido.
Seção III
Serviços
sujeitos à Retenção
Art. 145. Estarão sujeitos à
retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
observado o disposto no art. 176, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou
zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros
serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias,
jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros,
vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que
tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a
preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que
envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou
de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares
que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios,
a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de
sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se
constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina,
colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de
ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais,
tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração
de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a
inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de
similares;
VI - preparação de dados para
processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o
processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura
ótica.
Parágrafo único. Os serviços de
vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não
estão sujeitos à retenção.
Art. 146. Estarão sujeitos à
retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto
no art. 176, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a
conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos
componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o
preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de
suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento,
compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos
produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação
em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o
recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que
executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo
ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento
ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos
produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo
containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação,
o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram
para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica
ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de
serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do
fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
IX - distribuição, que se
constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de
bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de
revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no
mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim
considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de
conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de
documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos
diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de
telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que
tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou
a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores,
aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por
esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás
ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações,
de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento
regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a
reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial
ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer
objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de
equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou
funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de
guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda,
empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de
terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou
o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de
rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos
usuários;
XVIII - operação de transporte de
passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o
deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou
ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito
de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de
documentos;
XX - recepção, triagem ou
movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção
ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos,
que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a
realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de
jogos;
XXII - secretaria e expediente,
quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados
por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo
em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou
emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing,
que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de
tele-atendimento.
Art. 147. É exaustiva a relação
dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme
disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A pormenorização
das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos
arts. 145 e 146, é exemplificativa.
Seção IV
Dispensa
da Retenção
Art. 148. A contratante fica
dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da
retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a onze
por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para
recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir
empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu
faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo
do salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver
somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino
definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos
sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos
requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora
declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que
não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior
a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º Para comprovação dos
requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à
tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei,
de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão
regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino,
e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o
fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no
inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação
federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados,
aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos,
arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório,
bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas,
economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos,
farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,
geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros
rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas,
psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos,
técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e
tecnólogos.
Seção V
Apuração
da Base de Cálculo da Retenção
Art. 149. Os valores de materiais
ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais,
fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da
retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido
ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na
execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação
para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a
contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os
documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de
equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos
valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no
contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou
os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do
contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 150. Os valores de materiais
ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais,
cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação
de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o
valor desta corresponder no mínimo a: (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 150. Os valores de materiais ou de
equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo
fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que
discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder
no mínimo a:
I - cinqüenta por cento do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os
serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de
manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento
quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir
aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento
for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º Se a utilização
de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não
estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no
mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores
nestes documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da
construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
I - e o seu fornecimento e os
respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - dez por
cento para pavimentação asfáltica;
II - não havendo discriminação de
valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento
de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a
prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação
de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - quinze
por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
a) dez por cento para pavimentação asfáltica; (Incluído pela IN MPS SRP nº
20, de 11/01/2007)
b) quinze por cento para
terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; (Incluído pela IN MPS SRP nº
20, de 11/01/2007)
c) quarenta e cinco por cento para
obras de arte (pontes ou viadutos); (Incluído pela IN MPS SRP nº 20,
de 11/01/2007)
d) cinqüenta por cento para
drenagem; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
e) trinta e cinco por cento para
os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
(Renumerado pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - (Revogado pela IN MPS/SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III -
quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);
IV - (Revogado pela IN MPS/SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IV -
cinqüenta por cento para drenagem;
V - (Revogado pela IN MPS/SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
V - trinta e cinco por cento
para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os
manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos
serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não
constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo,
deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço,
conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não
permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos
estabelecidos neste artigo o disposto nos § § 1º e 2º do art. 149.
Art. 151. Não existindo previsão
contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso
deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de
valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base
de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de
passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no
mínimo, à prevista no inciso II do art. 150. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 151. Não existindo previsão contratual de
fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento
não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da
retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a
base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150.
Parágrafo único. Na falta de
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que
exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de
equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Seção VI
Deduções
da Base de Cálculo
Art. 152. Poderão ser deduzidas da
base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in
natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321,
de 1976;
II - ao fornecimento de
vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização da
SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste
artigo.
Art. 153. O valor relativo à taxa
de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto
de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços
prestados por trabalhadores temporários.
Parágrafo único. Na hipótese da
empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao
mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou
de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados
na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas
notas, faturas ou recibos.
Seção VII
Destaque
da Retenção
Art. 154. Quando da emissão da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada
deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL”, observado o disposto no art. 148.
§ 1º O destaque do valor retido
deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas
para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto
da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 2º A falta do destaque do valor
da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 155. Caso haja
subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela
contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos
pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma
competência e ao mesmo serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no
caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência
Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos
serviços, rassalvados o disposto no parágrafo único do art. 140 e no art. 172;
II - dedução de valores retidos de
subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e
recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor retido para a
Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a
retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada
conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser
efetivamente retido pela contratante.
§ 2º A contratada, juntamente com
a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar
à contratante cópia:
I - das notas fiscais, das faturas
ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da
retenção;
II - dos comprovantes de
arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas
subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da
contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do
tomador/obra”, a denominação social da empresa contratada.
Seção VIII
Recolhimento
do Valor Retido
Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela
empresa contratante até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para
o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste
dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do
estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a
denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 156. A
importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois
do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no
campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da
empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social
desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
Parágrafo único. A multa de mora devida no caso de
recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei
nº 8.212, de 1991, observado o seu § 4º. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá
recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dez do
mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, observado o disposto no art. 148. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 157. O
órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com
base na nota fiscal na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
respeitando como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da
emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
observado o disposto no art. 148.
Art. 158. Quando por um mesmo
estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante,
na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá
efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único
documento de arrecadação.
Art. 159. A falta de recolhimento,
no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a
Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei
nº 9.983, de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais
- RFFP, na forma do art. 616.
Art. 160. A empresa contratada
poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por
estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os
segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor
administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à
Previdência Social pelo estabelecimento.
Seção IX
Obrigações
da Empresa Contratada
Art. 161. A empresa contratada
deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas
e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção
civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na
prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 60;
II - GFIP com as informações
relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa
contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de
recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por
contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ
da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;
b) o número e a data de emissão da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e
o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços;
d) a totalização dos valores e sua
consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da
contratante, conforme o caso.
Art. 162. A empresa contratada
fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas
por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou
prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para
atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período,
inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou
por serviço contratado.
Parágrafo único. São considerados
serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço
contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários
estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários
contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços
que não compõem o CUB, relacionados no Anexo XIV.
Art. 163. A contratada, legalmente
obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar,
mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de
serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 60.
Art. 164. O lançamento da retenção
na escrituração contábil, de que trata o art. 163, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a receber.
Parágrafo único. Na contabilidade
em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por
contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a
discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III
do art. 161.
Seção X
Obrigações
da Empresa Contratante
Art. 165. A empresa contratante
fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem
cronológica, durante o prazo de dez anos, as correspondentes notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso,
dos documentos relacionados no § 2º do art. 155.
Art. 166. A contratante,
legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a
registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços
contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 60.
Art. 167. O lançamento da retenção
na escrituração contábil de que trata o art. 166, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único. Na contabilidade
em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por
contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a
discriminação desses valores, individualizados por contratada.
Art. 168. A empresa contratante,
legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar
demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada
contrato, contendo as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ
da contratada;
II - o número e a data da emissão
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e
o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços;
IV - a totalização dos valores e
sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da
contratada, conforme o caso.
Seção XI
Retenção
na Construção Civil
Art. 169. Na construção civil,
sujeita-se à retenção de que trata o art. 140, observado o disposto no art.
172:
I - a prestação de serviços
mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea
“b” do inciso XXVIII, do art. 413;
II - a prestação de serviços
mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXIX,
do art. 413;
III - a prestação de serviços tais
como os discriminados no Anexo XIII;
IV - a reforma de pequeno valor,
conforme definida no inciso V do art. 413.
Art. 170. Não se sujeita à
retenção, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria
técnicas;
III - controle de qualidade de
materiais;
IV - fornecimento de concreto
usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da
construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de
campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de
resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços
afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar
condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou
de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar
condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou
de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de
venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e
esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas
a nota fiscal de venda mercantil; (Nova redação dada pela IN MPS
SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XIII - instalação de estrutura metálica, de
equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da
nota fiscal de venda mercantil;
XIV- locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de
ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de
mão-de-obra;
XVI - fundações especiais.
Parágrafo único. Quando na
prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver
emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à
mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os
valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Art. 171. Caso haja, para a mesma
obra, contratação de serviço relacionado no art. 170 e, simultaneamente, o
fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção,
aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam
discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Parágrafo único. Não havendo
discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
Seção XII
Retenção
na Prestação de Serviços em Condições Especiais
Art. 172. Quando a atividade dos
segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços
prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido
de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total
de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais.
Parágrafo único. Para fim do
disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em
condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 173. Caso haja previsão
contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do
art. 172, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha
sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 172, a base de
cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de
trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se
houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não
envolvidos nessas atividades.
§ 1º Na hipótese do caput, não
havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e
não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo
da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à
atividade especial.
§ 2º Quando a empresa contratante
desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual
da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá,
sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às
atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo
possível identificar as atividades, o percentual mínimo de dois por cento.
Art. 174. As empresas contratada e
contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a
que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas
no Capítulo X do Título IV desta IN, que trata dos riscos ocupacionais no
ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A contratada deve
elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores
expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas
demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de
serviços.
Seção XIII
Disposições
Especiais
Art. 175. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o
sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e
a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre
o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao
recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as
demais disposições previstas neste Capítulo.
Art. 176. Não se aplica o
instituto da retenção:
I - à contratação de serviços
prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou
de OGMO;
II - à empreitada total, conforme
definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413,
aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições
previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art.
191 e no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - à empreitada total, conforme definida na
alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413,
aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições
previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art.
191;
III - à contratação de entidade
beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual
equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição
consular de carreira estrangeira;
V - à contratação de serviços de
transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no
Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;
VI - à empreitada realizada nas
dependências da contratada.
Art. 177. Caso haja decisão
judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de a decisão
judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária,
as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra
utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
II - se a decisão judicial se
referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil,
sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no
art. 191, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da
responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212,
de 1991, ressalvado o disposto no art. 184, a contratante deverá observar o
disposto nos arts. 188 e 190, no que couber, para fins de elisão da sua
responsabilidade. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - se a
decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na
construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da
faculdade prevista no art. 191, hipótese em que é configurada a previsão legal
do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da
Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e
190, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
Parágrafo único. Na situação
prevista no inciso I do caput, quando a contratada pertencer à circunscrição de
outra DRP, deverá ser emitido subsídio fiscal para a DRP circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão
judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade
solidária.
CAPÍTULO X
SOLIDARIEDADE
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 178. São solidariamente
obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente
designadas por lei como tal.
§ 1º A solidariedade prevista no
caput não comporta benefício de ordem.
§ 2º Excluem-se da
responsabilidade solidária:
I - as contribuições sociais
destinadas a outras entidades ou fundos;
II - as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 140;
III - no período 21 de novembro de
1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias
decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
a órgão público da administração direta, a autarquia, a fundação de direito
público; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - no
período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às
autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições
consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.
IV - a partir de 21 de novembro
1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação,
qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou
acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e
por fundação de direito público. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20,
de 11/01/2007)
§ 3º Não há responsabilidade
solidária da Administração Pública em relação à multa moratória, à exceção das
empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o
disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem inclusive pela
multa moratória, ressalvado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
Seção II
Responsáveis
Solidários
Art. 179. São responsáveis
solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
I - as empresas que integram grupo
econômico de qualquer natureza, entre si, conforme previsto no inciso IX do
art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - as
empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;
II - o operador portuário e o
órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de
mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo,
conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.719, de 1998; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - o operador portuário e o
órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de
mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
III - os produtores rurais, entre
si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no
inciso XIX do art. 240, conforme previsto no art. 25A da Lei nº 8.212, de 1991;
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - os
produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de
produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240;
IV - a empresa tomadora de
serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, conforme previsto no art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991 até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão
público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, o
disposto na alínea “b” do inciso VII deste artigo; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IV - a
empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a
competência janeiro de 1999;
V - o titular de firma individual
urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade,
respectivamente, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 1993.
VI - as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do CTN; (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
VII - o órgão público da
administração direta, a autarquia e a fundação de direito público: (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
a) no período anterior ao
Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de
construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) no período de 29 de abril de
1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
VIII - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas
sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme
previsto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Inciso
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 1º A solidariedade não se aplica
aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma
estabelecida pela Lei nº 8.630, de 1993.
§ 2º Os acionistas controladores,
os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e
subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das
obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº
8.620, de 1993.
§ 3º Aplica-se a solidariedade
prevista no inciso VI do caput às empresas que se associam para a realização de
empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 1976. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescido pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Art. 180. Os administradores de
autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas
públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por
mais de trinta dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos
arts. 4º e 7º, todos do Decreto-Lei nº 368, de 1968.
Seção IV
Documentos
Exigíveis na Solidariedade
(Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
Seção III
Solidariedade
na Construção Civil
Art. 181. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o
dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa
jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada
total com empresa construtora, definida no inciso XX do art. 413, observado o
disposto no § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do
art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - o
proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade
imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra
mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do
art. 413, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - até a competência janeiro de
1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de
unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a
empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413, na
contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou
serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - até a
competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e
a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso
XXXII do art. 413, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de
subempreitada de obra ou serviço;
III - os adquirentes que assumam a
administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do
incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, na
redação da Lei nº 10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá
individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da
diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da
seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes
de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio,
deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, de
acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964, na redação da Lei nº 10.931, de
2004.
§ 1º Ao contratante, responsável
solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a
retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das
obrigações previdenciárias.
§ 2º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
§ 3º No caso de repasse integral
do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 413, fica estabelecida a
responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada
e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução
integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou
o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007 - Retificação)
Art. 182. No contrato de
empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos da alínea
“a” do inciso XXVIII do art. 413, o contratante responde solidariamente com as
empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência
Social, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 182.
No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos
termos do alínea “a” do inciso XXVIII do art. 413, o contratante responde
solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações
perante a Previdência Social.
§ 1º Não desfigura a
responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes
distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente
para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 413. (Nova
redação dada pela IN SRP Nº 6, DE 11/08/2005)
Redação
original:
§ 1º Não
desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas
executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento
direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do
art. 413.
§ 2º As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 183. Há responsabilidade
solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da
contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na
de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993,
observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 178. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 183.
Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em
consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de
licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de
1993.
Art. 184. O órgão público da
administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na
contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem
solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da
execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 179. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 184. A
Administração Pública, na contratação de obra de construção civil por
empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais
previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no
inciso II do § 2º e no § 3º, ambos do art. 178.
Art. 185. Nas licitações, o
contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por
preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e
"d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será
considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora
definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o fracionamento de que trata o
§ 1º do art. 25 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do
§ 2º do art. 178, entendendo-se por: (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 185.
Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de
empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas
"b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de
1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada
empresa construtora definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o
fracionamento de que trata o § 1º do art. 25, entendendo-se por:
I - empreitada por preço unitário,
aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou
por medida (metro, quilômetro, dentre outros);
II - tarefa, a contratação para a
execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem
fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser
ajustado de forma global ou unitária.
Parágrafo único. As contratações
da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste
artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta IN.
Art. 186. A entidade beneficente
de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na
contratação de obra de construção civil na forma dos incisos I e II do art.
181, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias
a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.
§ 1º A isenção das contribuições
outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de
construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso
próprio.
§ 2º O disposto no caput não
implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.
Art. 187. Excluem-se da
responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 140 e,
conforme o caso, no art. 172:
I - as demais formas de contratação
de empreitada de obra de construção civil não-enquadradas no inciso I do art.
181, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - as demais formas de
contratação de empreitada de obra de construção civil, não-enquadradas no
inciso I do art. 181;
II - os serviços de construção
civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art.
170 e no inciso III do § 2º do art. 178. (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
II - os serviços de construção
civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art.
170.
Documentos
Exigíveis na Solidariedade
Art. 188. Quando da quitação da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante,
observado o disposto no § 4º deste artigo, exigir: (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 188.
Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil exigir:
I - até a competência janeiro de
1999, inclusive, da empresa contratada: (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - da
empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a
competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas de pagamento e dos
documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado o
disposto no § 4º deste artigo;
a) para prestação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos
de arrecadação; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) para execução de obra de
construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das
folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à
obra; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - da empresa construtora
contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro
de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de
pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com
a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela
contratada;
b) a partir da competência janeiro
de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a
ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora
não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante
contratos de subempreitada;
c) a partir da competência
fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com
vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação
de retenção;
d) a partir da competência outubro
de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por
subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes
documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com
comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;
e) a partir da competência outubro
de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, LTCAT, Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, para
empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de
construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora,
bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do
art. 86, observado quanto ao LTCAT o disposto no inciso V do art. 381.
§ 1º Nas hipóteses da alínea “b”
do inciso I e do inciso II do caput, o contratante deverá exigir da contratada
comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de
serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos
calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração, previstas
nos arts. 600 e 601. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º Nas
hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante deverá exigir da
contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração
da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de
acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de
construção civil, previstas nos arts. 600 e 601.
§ 2º A comprovação de escrituração
contábil será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário
formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 4º do
art. 60, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo
representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores
apresentados estão contabilizados. (Nova redação dada pela IN
MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º A
comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será
efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para
os exercícios encerrados, observado o disposto no § 1º do art. 472, e, para o
exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da
empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão
contabilizados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total
que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX
do art. 413, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato
transferido.
§ 4º Ao órgão público da
administração direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços
de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea “a”
do inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência
janeiro de 1999. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 4º À
Administração Pública contratante de obra ou serviço de construção civil, cabe
exigir cópia dos documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de
abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.
Seção V
(Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Elisão da Responsabilidade Solidária
Art. 189. Na contratação de
serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção
civil, até a competência janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VII do
art. 179, a responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será
elidida com a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas
pela contratada: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 189.
Na contratação de obra ou serviço de construção civil, até a competência
janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira,
e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do
recolhimento, conforme o caso:
I - quando se tratar de obra ou
serviço de construção civil: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - das
contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira,
incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento
dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração
contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base
nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma
prevista na Seção I do Capítulo III do Título V;
a) incidentes sobre a remuneração
constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de
serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for
inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou
recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III
do Título V; ou (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) incidentes sobre o valor
indiretamente aferido na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V,
quando não for apresentada a escrituração contábil; (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - quando se tratar de serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra: (Nova redação dada pela IN
MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - das
contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas
indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V.
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de
pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar
de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; ou (Incluído pela IN MPS SRP nº
20, de 11/01/2007)
b) incidentes sobre o valor
indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 600 e 601, quando não for
apresentada a folha de pagamento; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20,
de 11/01/2007)
Art. 190. Na contratação de obra
de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999,
observado o disposto no art. 184, a responsabilidade solidária do proprietário
do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade
imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do
recolhimento, conforme o caso: (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 190.
Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir
de fevereiro de 1999, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel,
do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a
empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o
caso:
I - das contribuições sociais
incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados
utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por
escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente
aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços,
na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V;
II - das contribuições sociais
incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura
correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida
na Seção I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não apresente a
escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;
III - das retenções efetuadas pela
empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 191, com base nas
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela
construtora contratada mediante empreitada total;
IV - das retenções efetuadas com
base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos
pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
Parágrafo único. Em relação às
alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais
previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária
poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do
gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física
dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme previsto no art.
381.
Art. 191. A contratante de
empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a
retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a
comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX
do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento
dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no
art. 172. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 191. A
contratante de empreitada total, ainda que pessoa jurídica da Administração
Pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de
onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do
recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e
a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos
ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172.
§ 1º A contratante efetuará o
recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a
matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
§ 2º O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas no Capítulo II do Título III.
Arts. 192 ao 239-B (Revogados pela IN RFB nº 900, de
30/12/2008)
Redações originais e
anteriores:
TÍTULO III
COMPENSAÇÃO,
RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO
CAPÍTULO I
COMPENSAÇÃO
E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Seção I
Compensação
Art. 192.
Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se
ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas
à Previdência Social.
Art. 193.
Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização
monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar
pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na forma da
Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à compensação, as seguintes
condições:
I - a
compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP
para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou
fundos;
II - o
sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus
estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições
objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente
de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento
de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG,
de Débito Confessado em GFIP - DCG;
III - o
sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de
parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II,
considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;
IV -
somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados
pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219;
V - a
compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância
correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores
pagos indevidamente.
§ 1º O
crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser
utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção
civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas,
desde que a compensação seja declarada em GFIP.
§ 2º Caso
haja recolhimento indevido, comprovado mediante documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa jurídica, relativo à obra sem atividade, ou seja,
para a qual tenha sido entregue GFIP sem movimento ou que tenha sido encerrada,
a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com
o CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 3º A
empresa, o equiparado na forma do § 4º do art. 3º, e o empregador doméstico,
poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito
passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao
sujeito passivo.
§ 4º É
vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor
recolhido indevidamente para outro órgão da Administração Pública, ainda que se
refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes
da opção pelo SIMPLES.
Art. 194. A
compensação, observada a prescrição estabelecida no art. 218, não deverá ser
superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência
Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de
acordo com as seguintes disposições:
I - o valor
originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com
juros calculados na forma do art. 221;
II - para
os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas à Previdência Social
as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa,
excluídas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;
III - o
percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor
relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos
valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de
mão-de-obra ou por empreitada;
IV - o
valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no
campo “valor do INSS” do documento de arrecadação.
§ 1º O
saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas
competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições
estabelecidas neste artigo e no art. 193.
§ 2º O
valor total a ser compensado deverá ser informado na GFIP, na competência de
sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.
Art. 195.
No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes
sobre o décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a
empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de trinta por cento
do total do valor devido à Previdência Social nesta competência.
Art. 196.
Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela
resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:
I - o valor
incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi
descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo “valor do INSS” ou o campo
“contribuição destinada a outras entidades” do documento de arrecadação, e com
o código de pagamento correspondente;
II - sobre
o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo
de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como
competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.
Parágrafo
único. Caso o erro decorra de informação incorreta na GFIP, esta deverá ser
corrigida mediante emissão de GFIP retificadora com as informações corretas.
Seção II
Restituição
Art. 197.
Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é
ressarcido pela SRP, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social
ou a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.
Art. 198.
Para efeito do disposto no art. 197, o sujeito passivo, considerados todos os
seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes,
deverá:
I -
requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência
Social ou para outras entidades ou fundos, se for o caso;
II - estar
em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
III - estar
em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG,
de DCG, de NFLD e em relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
IV - estar
em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições
sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III.
Parágrafo
único. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela
prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219.
Art. 199. A
restituição poderá ser requerida quando o recolhimento indevido se referir a:
I -
contribuições sociais previdenciárias, inclusive as devidas por segurados ou
terceiros, descontadas ou não do sujeito passivo, e, quando for o caso,
atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento
indevido;
II -
salário-família não deduzido em época própria;
III -
salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do
trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não deduzido em época
própria;
IV -
salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do afastamento do
trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou no período de 29
de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir
de 1º de setembro de 2003, não deduzido em época própria;
V -
contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos, observado o
disposto no art. 202.
§ 1º
Poderão requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados
indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido,
desde que atendido o disposto no art. 229:
I - o
empregado, inclusive o doméstico;
II - o
trabalhador avulso;
III - o
contribuinte individual;
IV - o
produtor rural pessoa física;
V - o
segurado especial;
VI - a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
§ 2º A
empresa, o equiparado, ou o empregador doméstico poderá requerer a restituição
do valor descontado indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o
ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou
possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com
poderes para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido
descontado e não ressarcido.
§ 3º O
disposto no § 2º deste artigo se aplica à restituição decorrente da retenção na
cessão de mão-de-obra e empreitada, hipótese em que deverá ser observado o
disposto no art. 210.
Subseção I
Requerimento
e Protocolo
Art. 200. O
pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de
Restituição de Valores Indevidos - RRVI, conforme formulário constante do Anexo
VI, em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador
da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço
www.previdencia.gov.br.
Parágrafo
único. O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na UARP que
lhe convier, onde o mesmo deverá ser analisado e concluído.
Subseção II
Instrução
do Processo
Art. 201.
Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
I -
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, em duas vias,
disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, assinadas pelo
requerente ou pelo representante legal da empresa;
II -
procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou
por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente,
se for o caso;
III -
original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa
física e de procurador;
IV - outros
de caráter específico, previstos nos § § 1º a 6º deste artigo.
§ 1º
Documentos específicos para a empresa ou para o equiparado a empresa:
I - o
original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última
alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela
gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro
de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art.
931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
II - o
original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente descontado,
acrescidos de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo
ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos
comprovantes:
a)
empregado;
b)
trabalhador avulso;
c)
contribuinte individual;
d) produtor
rural pessoa física;
e) segurado
especial;
f)
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
III -
procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou
por instrumento público, quando não houve ressarcimento do valor descontado do
sujeito passivo referido no inciso II deste parágrafo, com poderes específicos
para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e
não ressarcido;
IV - no
caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô
(boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto
indevido, juntamente com a declaração, firmada pelo responsável legal pela
entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em
cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de
restituição;
V - no caso
de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não
houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim
financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido,
juntamente com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes
específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor
que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
VI - folha
de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em que é
pleiteada a restituição;
VII -
quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente,
apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o processo deverá
ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma
reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes
específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a
restituição.
§ 2º
Documentos específicos para empregador doméstico:
I -
original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da
restituição pleiteada;
II -
original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de
empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados
na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento;
III -
procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou
por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador
requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não
ressarcido; ou
IV - quando
se tratar de contribuição recolhida por meio de débito automático em conta
corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da CTPS, ou a cópia do
termo de rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo
homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do
vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado
de seu respectivo original.
§ 3º
Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
I -
original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo
empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
II -
declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as
penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor
objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição
no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em
relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de
restituição. (Renumerado pela IN SRP Nº
4, 28/07/2005)
Redação Original:
III - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada
pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu
ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem
pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das
remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto
do pedido de restituição.
§ 4º
Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:
I - quando
ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo OGMO, efetuada em
conformidade com as Leis nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e nº 9.719, de 27
de novembro de 1998, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente,
consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:
a) original
e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante
de Mão-de-Obra Mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro
salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original
e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;
c)
declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei,
com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não
devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi
compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP;
II - quando
ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:
a) original
e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante
de mão-de-obra mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro
salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original
e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
c)
declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com
firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido
ao segurado o valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a
importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP.
§ 5º
Documentos específicos para o segurado contribuinte individual:
I - quando
a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo
do salário de contribuição, deverá apresentar:
a)
discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo previsto no
Anexo VII, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços,
as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º
de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista
no art. 90;
b)
originais e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o inciso V do
art. 60;
II - quando
o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como
segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas “a” e “b” do
inciso I deste parágrafo, deverá apresentar:
a) original
e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício
e a cada competência em que é pleiteada a restituição;
b) original
e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício,
onde conste a identificação do empregado e do empregador;
c)
declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida
em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do
pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição
no INSS ou na SRP;
III - na
hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter
efetuado na época própria a dedução de quarenta e cinco por cento da
contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços, deverá
apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração
referentes a cada tomador, conforme previsto no inciso V do art. 60, relativos
a cada competência em que é pleiteada a restituição.
§ 6º
Documentos específicos para a restituição de valor recolhido indevidamente
sobre a comercialização da produção rural, nas seguintes situações:
I - quando
recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural,
caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no exterior,
diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural
pessoa física ou com outro segurado especial;
II - quando
recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica ou pela
agroindústria, original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da
produção rural ou da produção industrializada ou não, respectivamente;
III -
quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por
cooperativa de produtores rurais:
a) original
e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de segurado especial
ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do
produto rural;
b) original
e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física
ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente à nota fiscal
de produtor ou à nota fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros
calculados na forma do art. 221, até a data do seu efetivo ressarcimento;
IV - quando
recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e
requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:
a) original
e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de segurado especial
ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos
produtos rurais;
b)
declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei,
com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao
produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido
de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a
restituição no INSS ou na SRP.
§ 7º Nos documentos emitidos
por órgão do poder público é dispensado o reconhecimento de firma em cartório,
em face do disposto no inciso II do art. 19 da Constituição Federal, observado
o disposto no § 8º deste artigo. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
§ 8º Deverá ser juntada aos
documentos emitidos por órgão público cópia do ato que atribuiu competência ao
servidor signatário para emissão de tal documento. (Parágrafo incluido pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Subseção
III
Restituição
de Valores Recolhidos para Outras entidades ou fundos
Art. 202.
No caso de restituição de valores recolhidos para outras entidades ou fundos,
vinculados à restituição de valores recolhidos para a Previdência Social, na
forma do § 1º do art. 250 do RPS, será o pedido recebido e decidido pela SRP,
que providenciará a restituição.
§ 1º
Entende-se como valores vinculados, aqueles requeridos no mesmo pedido de
restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social.
§ 2º O
pedido de restituição que envolver somente importâncias relativas às outras
entidades ou fundos, será formulado diretamente à respectiva entidade e por ela
decidido, cabendo à SRP prestar as informações e realizar as diligências
solicitadas.
CAPÍTULO II
CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Seção I
Compensação
Art. 203. A
empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme previsto nos
arts. 140 e 172, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja
destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a
retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do
valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse
valor.
§ 2º A
compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições
devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo
sujeito passivo.
§ 3º Para
fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada
como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 4º Poderá
ser efetuada a compensação de valores retidos com as contribuições devidas em
decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário.
§ 5º Caberá
a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que
o valor retido seja de competência anterior à qual está sendo realizada a
compensação.
§ 6º A
compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do
estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em
documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
§ 7º A
empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante
empreitada total, compensará o valor eventualmente retido na forma do art. 191,
em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a
qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de
arrecadação referente a outra obra.
§ 8º No
caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção
com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento
da obra.
Art. 204.
Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido
efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa
prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou
ser objeto de pedido de restituição.
§ 1º Caso a
opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da
empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art.
221, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 194,
observadas as condições previstas no art. 203.
§ 2º O disposto no § 1º é aplicável à
compensação de valores retidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da
vigência do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.711, de
1998, observado o disposto no inciso V do art. 193.
Seção II
Restituição
Art. 205. O
sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após
a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do
valor não compensado, observado o disposto nos incisos II a IV do art. 198.
Subseção I
Pedido de
Restituição
Art. 206. O
pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização
de requerimento em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Subseção II
Instrução
do Processo
Art. 207.
Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção
são os seguintes:
I - Requerimento
de Restituição da Retenção - RRR, conforme formulário constante do Anexo VIII,
disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br;
II -
original e cópia do contrato social e última alteração contratual que
identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade,
ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou
associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual,
assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
conforme o caso;
III -
original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de
serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do
pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no
demonstrativo citado no inciso VII;
IV -
original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de
serviços emitidos por subcontratada;
V -
original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a
cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;
VI -
original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento,
com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base
de cálculo utilizada;
VII -
demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços,
elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo
representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo IX;
VIII -
original e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências anteriores à
data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no
requerimento;
IX -
contrato de prestação de serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IX -
contrato de prestação de serviço;
X - para
cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 216, a requerente deverá
apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da
lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com
identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de
que a empresa possui escrituração contábil regular. (Nova redação dada pela IN
MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
X - para
cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 216, a
requerente deverá apresentar cópia do último balan