INSTRUÇÃO
NORMATIVA MPOG Nº 03, DE 15 DE
OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 16/10/2009
Altera
a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008.
O SECRETÁRIO DE
LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto no 6.081, de 12 de abril de
2007 e considerando o disposto na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto
nº 1.094, de 23 de março de 1994 e no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º A IN nº 02, de 30 de abril de 2008, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art.
2º
....................................................................................................................................................
Parágrafo
único.
................................................................................................................................................................
I
- (revogado).
II
-...........................................................................................................................................................".
"Art.
3º
........................................................................................................................................
§
3º As licitações por empreitada de preço global, em que serviços distintos, ou
serviços e materiais independentes, são agrupados em um único lote, devem ser
excepcionais, somente admissíveis quando, comprovada e justificadamente, houver
necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, gerenciamento
centralizado ou implicar vantagem para a Administração, observando-se o
seguinte:".
"Art.
6º
..........................................................................................................................................................
§
1º A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera
vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração,
vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e
subordinação direta.
§
2º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de
licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços , sendo
vedada a utilização da contratação de serviços para a contratação de mão de
obra, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§
3º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho,
aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar
competência, e conterá, no mínimo:
I
- justificativa da necessidade dos serviços;
II
- relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
III
- demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e
de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.".
"Art.7º
.......................................................................................................................................................
§
3º As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão
observar a nomenclatura estabelecida no Código Brasileiro de Ocupações - CBO,
do Ministério do Trabalho e Emprego.".
"Art.
11.
.................................................................................................................................................
§
4º Para a adoção do Acordo de Nível de Serviço é preciso que exista critério
objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de
ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os
resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas,
e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.".
"Art.
13. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e
Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que
estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício
da atividade.".
"Art.
15......................................................................................................................................................
I
-.............................................................................................................................................................
c)
conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;
d)
agrupamento de itens em lotes, quando houver;
................................................................................................................................................................
IV
-
.......................................................................................................................................................
ordem
de execução, quando couber; procedimentos, metodologias e tecnologias a serem
empregadas, quando for o caso;
...........................................................................................................................................................
XIV
- ........................................................................................................................................................
c)
relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva
especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que devidamente
justificado, a indicação da marca nos casos em que essa exigência for
imprescindível ou a padronização for necessária, recomendando-se que a
indicação seja acompanhada da expressão "ou similar", sempre que possível;
.............................................................................................................................................................".
"Art.
19.
.........................................................................................................................................................
I
-
...............................................................................................................................................
II
- cláusula específica para vedar a contratação de uma mesma empresa para dois
ou mais serviços licitados, quando, por sua natureza, esses serviços exigirem a
segregação de funções, tais como a de executor e fiscalizador, assegurando a
possibilidade de participação de todos licitantes em ambos os itens, e
estabelecendo a ordem de adjudicação entre eles;
..................................................................................................................................................................
IX
- a exigência da indicação, quando da apresentação da proposta, dos acordos ou
convenções coletivas que regem as categorias profissionais vinculadas à
execução do serviço, quando for o caso;
X
- a forma como será contada a periodicidade para a concessão das repactuações,
nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de
obra, conforme definido no art. 30 desta Instrução Normativa;
...........................................................................................................................................................
XVII - regra estabelecendo que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação;
XVIII
- disposição prevendo que a execução completa do contrato só acontecerá quando
o contratado comprovar o pagamento
de
todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada, quando da
contratação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra; e
XIX
- exigência de garantia, com validade de 3 (três) meses após o término da
vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no
contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº
8.666, de 1993, para os serviços continuados com uso intensivo de mão de
obra com dedicação exclusiva, com a previsão expressa de que a garantia somente
será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas
rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que caso esse pagamento
não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual,
a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas
diretamente pela Administração, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso IV
desta Instrução Normativa.
XX
- menção expressa aos dispositivos de tratamento diferenciado e favorecido para
as microempresas e empresas de pequeno porte que serão observados na licitação,
conforme previsto na Lei Complementar nº
123, de 2006 e no Decreto nº 6.204, de
2007;
XXI
- a possibilidade de prorrogação contratual para os serviços continuados,
respeitado o disposto no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993;
XXII
- o critério de reajuste de preços, observado o disposto no art. 40, inciso XI
da Lei nº 8.666, de 1993; admitindo-se
a adoção de índices específicos ou setoriais para as contratações de serviço
continuado sem a dedicação exclusiva da mão de obra.
........................................................................................................................................................................................
§
2º................................................................................................................................................................................;
e
V
- exigir ou atribuir pontuação para experiência em atividades consideradas
secundárias ou de menor relevância para a execução
do
serviço.
§
3º
........................................................................................................................................................
I
- a relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a
contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e
a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa,
respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§ 2º a 6º da
Lei nº 5.764, de 1971;
.........................................................................................................................................................
V
....................................................................................................................................................
VI
- -
................................................................................................................................................
VII
- a última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art.
112 da Lei nº 5.764, de 1971, ou uma
declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo
órgão fiscalizador.".
"Art.
19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital
poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das
obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação
exclusiva da mão de obra:
I
- previsão de que os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º
salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados
pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo
VII desta Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento
direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições:
a)
parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando
devidos;
b)
parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias, quando dos gozos de
férias dos empregados vinculados ao contrato; c) parcialmente, pelo valor
correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais e à
indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de
empregado vinculado ao contrato;
d)
ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e
e)
o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por
parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e
previdenciários relativos ao serviço contratado;
II
- a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar
a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto
dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas
contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação
específica;
III
- previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa
contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de
modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e
IV
- a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar
a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto
dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver
falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento
da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.".
"Art.
20...............................................................................................................................................
I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço, devendo sempre adotar unidade de medida que permita a quantificação da mão de obra que será necessária à execução do serviço;
II
- (revogado);
III
- os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela contratada aos seus
empregados, devendo adotar os benefícios e valores previstos em acordo,
dissídio ou convenção coletiva, como mínimo obrigatório, quando houver;
IV
- exigências de fornecimento de bens ou serviços não pertinentes ao objeto a
ser contratado sem que exista uma justificativa técnica que comprove a vantagem
para a Administração;
.......................................................................................................................................................
VI
-exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe,
como condição de participação na licitação, exceto quando a lei exigir a
filiação a uma Associação de Classe como condição para o exercício da
atividade, como nos casos das profissões regulamentadas em Lei, tais como a
advocacia, engenharia, medicina e contabilidade;
........................................................................................................................................................;
IX
- a obrigação do contratante de ressarcir as despesas de hospedagem e
transporte dos trabalhadores da contratada designados para realizar serviços em
unidades fora da localidade habitual de prestação dos serviços que não estejam
previstos nem orçados no contrato; e
X
- quantitativos ou valores mínimos para custos variáveis decorrentes de eventos
futuros e imprevisíveis, tais como o quantitativo de vale transporte a ser
fornecido pela eventual contratada aos seus trabalhadores, ficando a contratada
com a responsabilidade de prover o quantitativo que for necessário, conforme
dispõe o art. 23 desta Instrução Normativa. § 1º
...............................................................................................................................................................
§
2º O disposto no inciso IX não impede a exigência no instrumento convocatório
que os proponentes ofertem preços para as necessidades de deslocamento na
prestação do serviço, conforme previsto no inciso XIII do art. 15 desta
Instrução Normativa.
Art.
23.
..............................................................................................................................................
§
1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis
decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos para
as despesas com despedida sem justa causa ou com o quantitativo de vale
transporte.
§
2º Caso a proposta apresente eventual equívoco no dimensionamento dos
quantitativos que favoreça a contratada, este será revertido como lucro durante
a vigência da contratação, mas poderá ser objeto de negociação para a eventual
prorrogação contratual. ".
"Art.
24. Quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e
formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do
lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir
corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração
do preço proposto".
..............................................................................................................................
Parágrafo
único. Em consequência da padronização existente no mercado de TI, a maioria
dos bens e serviços de tecnologia da informação estão aderentes a protocolos,
métodos e técnicas preestabelecidos e conhecidos, sendo, portanto, via de
regra, considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão.".
"Art.
29-A A análise da exeqüibilidade de preços nos serviços continuados com
dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o
auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo
licitante em relação à sua proposta final de preço.
§
1º O modelo de Planilha de custos e formação de preços previsto no anexo III
desta Instrução Normativa deverá ser adaptado às especificidades do serviço e
às necessidades do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a
identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço.
§
2º Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a
desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a
necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é
suficiente para arcar com todos os custos da contratação.
§
3º É vedado ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências na formação de
preços privados, por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de
custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exeqüibilidade dos
serviços e materiais ou decorram de encargos legais, tais como:
I
- impedir que as empresas incluam nos seus custos tributos ditos diretos, o que
não encontra respaldo legal;
II
- impedir que a empresa venha a estabelecer em sua planilha custo relativo à
reserva técnica;
III
- exigir custo mínimo para a reserva técnica, lucro ou despesa administrativa;
e
IV
- exigir custo mínimo para tributos ou encargos sociais variáveis que não
estejam expressamente exigidos em Lei, tais como exigir custo mínimo para o
imposto de renda - IRPJ ou para a contribuição sobre o lucro líquido - CSLL, já
que a retenção na fatura da empresa significa mera substituição tributária, não
sendo necessariamente o valor que será pago pela empresa no momento em que
realizar sua declaração de IRPJ, no início do ano fiscal seguinte.".
"Art.
29-B Se existirem indícios de inexeqüibilidade da proposta de preço, ou em caso
da necessidade de esclarecimentos complementares, o licitante deverá ser
convocado para comprovar a exeqüibilidade da sua proposta, sob pena de
desclassificação.
§
1º A Administração poderá ainda efetuar diligências, na forma do § 3º do art.
43 da Lei nº 8.666/93, para efeito de
comprovação da exeqüibilidade da proposta do licitante, podendo adotar, dentre
outros, os seguintes procedimentos:
I
- questionamentos junto à proponente para a apresentação de justificativas e
comprovações em relação aos custos com indícios de inexeqüibilidade;
II
- verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças
normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III
- levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e
junto ao Ministério da Previdência Social;
IV
- consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
V
- pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI
- verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração
ou com a iniciativa privada;
VII
- pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como:
atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII
- verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo proponente;
IX
- levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos
de pesquisa;
X
- estudos setoriais;
XI
- consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou
Municipal;
XII
- análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente
favoráveis que o proponente disponha para a prestação dos serviços; e
XIII - demais verificações que porventura se fizerem
necessárias.
§ 2º Qualquer interessado poderá requerer que se
realizem diligências para aferir a exeqüibilidade e a legalidade das propostas,
devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita, cabendo
à Administração avaliar a pertinência das alegações.
§
3º Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% da média dos preços
ofertados para o mesmo item, e a inexeqüibilidade da proposta não for flagrante
e evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua
imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para
aferir a legalidade e exeqüibilidade da proposta, exceto se houver
justificativa razoável.".
"Art.
30-A Nas contratações de serviço continuado, o contratado não tem direito
subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.
§
1º Quando da prorrogação contratual, o órgão ou entidade contratante deverá: :
I
- assegurar-se de que os preços contratados continuam compatíveis com aqueles
praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais
vantajosa, em relação à realização de uma nova licitação; e
II
- realizar a negociação contratual para a redução/eliminação dos custos fixos
ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro
ano da contratação, sob pena de não renovação do contrato.
§
2º A Administração não poderá prorrogar o contrato quando:
I
- os preços estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, admitindo-se a negociação
para redução de preços; ou
II
- a contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou
do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os efeitos.".
"Art.
34.
............................................................................................................................................
§
5º ..................................................................................................................................................
I
-
.................................................................................................................................................
a)
a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art.
195, § 3º da Constituição federal sob pena de
rescisão contratual;
b)
recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não
esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no
instrumento convocatório;
............................................................................................................................................................
h)
eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei;
i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
.......................................................................................................................................................".
"Art.
34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das
condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão
contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de
pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não
o tiver prestado a contento.
Parágrafo
único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada
regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob
pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da
empresa de corrigir a situação".
"Art.
35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela
contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão
realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo
único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade
contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o
pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos
em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto
no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV desta Instrução
Normativa.".
"Art.
36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou
da Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços
executados, conforme disposto no art. 73 da Lei
nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 desta Instrução
Normativa e os seguintes procedimentos:
...................................................................................................................................................
§
6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só
deverá ocorrer quando o contratado:
I
- não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a
qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II
- deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do
serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§
7º O pagamento pela Administração das verbas destinadas ao pagamento das férias
e 13º dos trabalhadores da contratada poderá ocorrer em conta vinculada,
conforme estiver previsto no instrumento convocatório.".
"Art.
37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser
utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de
mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas
dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º
do Decreto nº 2.271, de 1997.
§
1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação,
respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a
vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o
equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37,
inciso XXI da Constituição da República
Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento
mantidas as condições efetivas da proposta.
§
2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias
em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação,
podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos
que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os
custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos
necessários à execução do serviço.
§
3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com
datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto
forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas
na contratação.
§
4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou
convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de
obra decorrente desses instrumentos.".
"Art.
38.
..............................................................................................................................................
I
- da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório,
em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais
como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II
- da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente,
vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for
decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes
instrumentos.".
"Art.
39. Nas repactuações subseqüentes à primeira, a anualidade será contada a
partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação".
"Art.
40. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada
de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da
planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio
coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto
da repactuação.
............................................................................................................................................................
§
2º Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos
decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo
contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I
- os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
III
- a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV
- indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V
- (revogado).
..................................................................................................................................................................
§
4º - As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de
apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que
deverão ser formalizadas por aditamento.
§
5º O prazo referido no § 3º ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir
os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a
comprovação da variação dos custos;
............................................................................................................................................................
§
7º As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante
a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da
prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato".
"Art.
41.
.............................................................................................................................................
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
II
- .........................................................................................................................................................
III
- em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a
repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato
gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data
de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação
do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações
futuras;
§1º.
Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os
itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§
2º (revogado).
§
3º (revogado).
§
4º (revogado).".
"Art.
41-A As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a
qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base
no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de
1993".
"Art. 41-B A empresa contratada para a execução de
remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos
a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços
serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24,
inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993".
"Art. 44.
............................................................................................................................................
I - áreas internas:
a) Pisos acarpetados: 600 m²;
b) Pisos frios: 600 m²;
c) Laboratórios: 330 m²;
d) Almoxarifados/galpões: 1350 m²;
e) Oficinas: 1200 m²; e
f) Áreas com espaços livres - saguão, hall e salão: 800 m².
II - áreas externas:
a) Pisos pavimentados adjacentes/contíguos às edificações: 1200
m²;
b) Varrição de passeios e arruamentos: 6000 m²;
c) Pátios e áreas verdes com alta freqüência: 1200 m²;
d) Pátios e áreas verdes com média freqüência: 1200 m²;
e) Pátios e áreas verdes com baixa freqüência: 1200 m²; e
f) coleta de detritos em pátios e áreas verdes com freqüência
diária: 100.000 m2.
III - esquadrias externas:
a) face externa com exposição a situação de risco: 110 m²;
b) face externa sem exposição a situação de risco: 220 m²;e
c) face interna: 220 m².
IV - áreas hospitalares e assemelhadas: 330m2.".
"Art.
50...........................................................................................................................................
III - 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo,
envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis)
horas;
IV - 12 (doze) horas diurnas, de segunda feira a sexta feira,
envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12(doze) x 36 (trinta e seis)
horas;
V - 12 (doze) horas noturnas, de segunda feira a sexta feira,
envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12(doze) x 36 (trinta e seis)
horas;
.........................................................................................................................................................
§ 4º Os preços dos postos constantes dos incisos IV e V não
poderão ser superiores aos preços dos postos equivalentes previstos nos incisos
II e III, observado o previsto no Anexo III desta Instrução Normativa.".
"Art. 51-A Os órgãos/entidades da Administração Pública
Federal deverão realizar estudos visando otimizar os postos de vigilância, de
forma a extinguir aqueles que não forem essenciais, substituir por
recepcionistas aqueles que tenham como efetiva atribuição o atendimento ao
público e definir diferentes turnos, de acordo com as necessidades do órgão ou
entidade, para postos de escala 44h semanais, visando eliminar postos de 12 x
36h que ficam ociosos nos finais de semana.".
"Art. 51-B - É vedada:
I - a licitação para a contratação de serviços de instalação,
manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica em conjunto com
serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou de monitoramento
eletrônico; ou
II - a licitação para a contratação de serviço de brigada de
incêndio em conjunto com serviços de vigilância.
Parágrafo único. Os serviços de instalação e manutenção de
circuito fechado de TV ou de quaisquer outros meios de vigilância eletrônica
são serviços de engenharia, para os quais devem ser contratadas empresas que
estejam registradas no CREA e que possuam profissional qualificado em seu corpo
técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço
a ser executado.".
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16/10/2009 - seção 1 - págs. 63 a 66.
ANEXO
DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA
I - ................................................................................................................................................................
XX - REPACTUAÇÃO é a espécie de reajuste contratual que deve ser
utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por
meio da análise da variação dos custos contratuais, de modo a garantir a
manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, devendo estar
prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das
propostas para os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção
coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão
de obra.;
....................................................................................................................................................".
Quadro com Detalhamento de Encargos Sociais e Trabalhistas
Nota: (1) Esta tabela poderá ser adaptada às características do
serviço contratado, inclusive adaptar rubricas e suas respectivas provisões e
ou estimativas, desde que devidamente justificado.
(2)
As provisões constantes desta planilha poderão não ser necessárias em
determinados serviços que não necessitem da dedicação exclusiva dos
trabalhadores da contratada para com a Administração.
Grupo
"A":
01
- INSS (____%)R$
02
- SESI ou SESC (____%)R$
03
- SENAI ou SENAC (____%)R$
04
- INCRA (____%)R$
05
- salário educação (____%)R$
06
- FGTS (____%)R$
07
- seguro acidente do trabalho (____%)R$
08
- SEBRAE (____%)R$
Grupo
"B":
09
- férias (____%)R$
10
- auxílio doença (____%)R$
11
- licença maternidade (____%)R$
12
- licença paternidade (____%)R$
13
- faltas legais (____%)R$
14
- acidente de trabalho (____%)R$
15
- aviso prévio (____%)R$
16
- 13º salário (____%)R$
Grupo
"C"
17
- aviso prévio indenizado (____%)R$
18
- indenização adicional (____%)R$
19
- indenização (rescisões sem justa causa) (____%)R$
Grupo
"D":
20
- incidência dos encargos do grupo "A"
sobre
os itens do grupo "B" (____%)R$
Grupo
"E":
21
- incidência dos encargos do grupo "A"
sobre
o item 17 do Grupo "C" ( ____ %) R$
VALOR
DOS ENCARGOS SOCIAIS -
R$
_______,__ (__________________________) (___%)
VALOR
DA MÃO-DE-OBRA (Remuneração + Reserva Técnica + Encargos Sociais):
R$_____,_____
(_____________________________________)."
"ANEXO IV
Guia de Fiscalização dos Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
1. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada)
..............................................................................................................................................................
1.4
O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na
Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT).
................................................................................................................................................................
2.
Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura)
.........................................................................................................................................................
2.4
............................................................................................................................................................
2.4.1
Realizar a retenção e o depósito do FGTS dos trabalhadores da contrata, caso
exista autorização da empresa contratada, conforme definido no instrumento
convocatório".
"ANEXO V
METODOLOGIA DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO ÁREAS INTERNAS
.................................................................................................................................................................
4.
DEFINIÇÃO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS São substâncias ou materiais destinados
à higienização, desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos,
em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo :
...........................................................................................................................................................
4.3.
- (Revogado);
..............................................................................................................................................................
5.
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
.......................................................................................................................................................
5.16. - (revogado)
.....................................................................................................................................................".
"ANEXO VII
CONTA VINCULADA PARA A QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
1.1
As provisões realizadas pela Administração contratante para o
pagamento dos encargos trabalhistas de que tratam este Anexo, em relação
à mão de obra das empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua,
por meio de dedicação exclusiva de mão de- obra, serão destacadas do valor
mensal do contrato e depositados em conta vinculada em instituição bancária
oficial, bloqueada para movimentação e aberta em nome da empresa.
1.2.
A movimentação da conta vinculada será mediante autorização do órgão ou
entidade contratante, exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.
1.3
O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das
seguintes previsões:
13º
salário;
Férias
e Abono de Férias;
Adicional
do FGTS para as rescisões sem justa causa;
Impacto
sobre férias e 13º salário.
1.4
O órgão ou entidade contratante deverá firmar acordo de cooperação com
instituição bancária oficial, que terá efeito subsidiário à presente instrução
normativa, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada.
2.1
A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o contratante e a
empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos
2.2
solicitação do contratante, mediante oficio, de abertura de conta corrente
vinculada - bloqueada para movimentação -, no nome da empresa, conforme
disposto no item 1;
2.3
assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta
corrente vinculada, de termo especifico da instituição financeira oficial que
permita ao contratante ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a
movimentação dos valores depositados à autorização da Administração.
3.
O saldo da conta vinculada será remunerado pelo índice da poupança ou outro
definido no acordo de cooperação, desde que obtenha maior rentabilidade.
4.
Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no item
1.3, depositados em conta vinculada deixarão de compor o valor mensal a ser
pago diretamente à empresa.
5.
O montante de que trata o aviso prévio trabalhado, 23,33% da remuneração
mensal, deverá ser integralmente depositado durante a primeira vigência do
contrato.
6.
Os editais deverão conter expressam ente as regras previstas neste anexo e um
documento de autorização para a criação da conta vinculada, que deverá ser
assinado pela contratada, nos termos do art. 19-A desta Instrução Normativa.
7.
A empresa contratada poderá solicitar a autorização do contratante para
utilizar os valores da conta vinculada para o pagamento
de
eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência
do contrato.
7.1
Para a liberação dos recursos da conta vinculada, para o pagamento de eventuais
indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do
contrato, a empresa deverá apresentar ao contratante os documentos
comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos
prazos de vencimento.
7.2
O contratante expedirá, após a confirmação da ocorrência da indenização
trabalhista e a conferencia dos cálculos, a autorização para a movimentação,
encaminhado a referida autorização à instituição financeira oficial no prazo
máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos
comprobatórios da empresa.
7.3
A autorização de que trata o item anterior deverá especificar que a
movimentação será exclusiva para a transferência bancária para a conta corrente
dos trabalhadores favorecidos.
8.
A empresa deverá apresentar ao contratante, no prazo máximo de três dias, o
comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das
obrigações trabalhistas.
9.
O saldo remanescente da conta vinculada será liberado à empresa, no momento do
encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente
aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos
trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
10.
Os valores provisionados para atendimento do item 1.3 serão discriminados
conforme tabela abaixo:
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS - PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO - VIGILÂNCIA E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
|
ITEM |
|
||
|
13º
Salário |
8,33% |
||
|
Férias e
Abono de Férias |
12,10% |
||
|
Adicional
do FGTS Rescisão sem justa causa |
5,00% |
||
|
Subtotal |
25,43% |
||
|
Grupo A
sobre Férias e 13º Salário * |
7,39% |
7,60% |
7,82% |
|
To t a l |
32,82% |
33,03% |
33,25% |
Aviso
Prévio ao término do contrato: 23,33% da remuneração mensal = (7/30) x 100
* Considerando as alíquotas de contribuição 1%, 2% ou 3%, referentes ao grau de risco de acidente do trabalho, previsto no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Art.
2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação