INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 31, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 11/09/2008 - RETIFICAÇÃO
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações
posteriores;
Lei nº 8.213 de 24/07/91, e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06/05/99 , e alterações posteriores; e
Decreto nº 6.042, de 12/02/2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº
5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o que estabelece os arts. 19 a 21 e
21-A da Lei nº 8.213 de 24 de
Julho de 1991 com redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006,
Considerando o disposto nos arts. 336 e 337 do
Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com
redação dada pelo Decreto nº 6.042,
de 12 de fevereiro de 2007;
Considerando a adoção de parâmetros
epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do nexo técnico
entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido; Considerando
que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por intermédio da
Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT, vem se mostrando um instrumento
ineficaz no registro das doenças do trabalho;
Considerando que a subnotificação dos agravos à
saúde do trabalhador compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle
de riscos laborais; e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e
uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário, na
concessão dos benefícios por incapacidade, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas
espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.
Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente
o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o
agravo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a
disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza
clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza
causal ou não, havendo três espécies:
I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado
nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do
anexo II do Decreto nº 3.048, de
1999;
II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de
trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho
típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91
III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável
quando houver significância estatística da associação entre o código da
Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de
Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista
B do anexo II do Decreto nº 3.048,
de 1999;
Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou
fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do
anexo II do Decreto nº 3.048/99;
presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado
tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados
doenças profissionais
ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91
§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento
da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional
ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei
nº 8.213/91 quando dispuser de dados e informações que demonstrem que
os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo
técnico com base no anexo II do Decreto
nº 3.048/99; não terá
efeito suspensivo.
Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que
o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho,
ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91
§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta
dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie
acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou
nexo técnico individual, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91 quando dispuser de
dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com
o trabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2º O recurso interposto contra o
estabelecimento de nexo técnico com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não terá efeito
suspensivo.
Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo
técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de
associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em
conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista
B do anexo II do Decreto nº
3.048/99;
§ 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide
o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização
técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o
registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames
complementares que eventualmente o acompanhem.
2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia
médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa,
efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o
Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.
§ 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o
nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de
informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da
atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o
trabalho.
Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias
após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social- GFIP, a não aplicação do
nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e
informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o
trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em
instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente
§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao
disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico
do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no
prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da
realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada
para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico
www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do
requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.
§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações
que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias,
para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do
benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica,
para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a
possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o
trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do
requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias
apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de
quinze dias da ciência do requerimento.
§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações
que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o
objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o
agravo.
§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será
realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar
o resultado da análise à empresa e ao segurado.
§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito
suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.
§ 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no
Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob
efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso
pelo CRPS, quando for o caso.
§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do
benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a
manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença
previdenciário.
§ 10. Será considerada apenas a documentação probante que
contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou
equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos
e escopos, perante o conselho de profissão.
§ 11. O segurado em situação de desemprego, no período de
graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de
empregado.
Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa
aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 1º
de abril de 2007, data de início da aplicação das novas regras de
estabelecimento do nexo técnico previdenciário:
I - possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo
INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício;
II - incorporação automatizada das listas A e B do anexo II
do Decreto nº 3.048/99;
ao SABI; e
III - início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário- NTEP.
Parágrafo único. Na hipótese do caput é facultada à empresa a
apresentação do requerimento de que trata o art. 6º.
Art. 9º A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de
benefício por incapacidade deverá conter informações sobre:
I - a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem
como a possibilidade de recurso pelo empregador, conforme §§ 1º e 2º dos arts.
3º e 4º desta Instrução Normativa; e
II - a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial
sobre o nexo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, bem como a
possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes
previstos para o empregador pelo art. 6º.
Art. 10 A existência de nexo de qualquer espécie entre o
trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade
para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.
Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a
incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o
agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha
direito.
Art. 11 Quando dos exames periciais por Pedido de
Prorrogação-PP, ou Pedido de Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção,
não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico,
haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e
não da natureza acidentária do agravo.
Parágrafo único. Os requerimentos de revisão e recurso
tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em
acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI
pela ferramenta Revisão Médica.
Art. 12 A perícia médica do INSS, quando constatar indícios
de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade
concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS,
subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente
quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as
providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os
responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 de modo a possibilitar
o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou
por incapacidade, permanente ou temporária.
Parágrafo único. Quando a perícia médica do
INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/04, constatar desrespeito
às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão
de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de
seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e
encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à
Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências
pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público
e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou
controle da atividade.
Art. 13 A perícia médica do INSS representará
esta Autarquia nas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para
garantir a devida articulação entre a política nacional de saúde do trabalhador
e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios por incapacidade e
reabilitação profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/90.
§ 1º A Gerência Regional indicará o servidor
Perito Médico no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em
relação à CIST nacional.
§ 2º Os representantes deverão emitir,
mensalmente, Relatório de Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e
providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças necessárias à
consecução dos objetivos.
Art. 14 A dispensa de vinculação do benefício a
uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie
acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos
arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91
Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa,
por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP,
conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei
nº 8.213/91 redação dada pela Lei nº 11.430/06.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa
nº 16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007.
MARCO ANTONIO
DE OLIVEIRA
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 11/09/2008 - seção 1 - pág. 58
Na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
31 INSS/PRES, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008,
publicada no Diário Oficial da União- (DOU) Nº 176,
de 11 de setembro de 2008, Seção 1, págs. 58 e 59, no art. 9,º inciso II,
onde se lê: " nos mesmos moldes previstos
para o empregador pelo art. 6º,".
Leia-se:
"nos mesmos moldes
previstos para o empregador pelo art. 7º."
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18/09/2008 - seção 1 - pág. 59