INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 25, DE 7 DE JANEIRO DE 2008 – DOU DE 8/01/2008

 

Retificação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2008 – DOU DE 09/01/2008 – Retificação

Era: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2008 – DOU DE 08/01/2008

 

Altera a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1° de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, pelo beneficiário, na renda dos benefícios.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24/7/1991;

Lei n° 8.213, de 24/7/1991;

Lei nº 10.820, de 17/12/2003;

Lei n° 10.953, de 27/9/2004;

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;

Decreto n° 4.840, de 17/9/2003;

Decreto nº 4.862, de 21/10/2003;

Decreto n° 5.180, de 13/8/2004;

Decreto nº 5.870, de 8/8/2006;

Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1° de julho de 2005;

Resolução CNPS n° 1.293, de 21/11/2007.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior

 

transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e

retenções em benefícios previdenciários, estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005;

 

Considerando as recomendações contidas na Resolução n° 1.293 do Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, relativas às limitações para constituição de reserva de margem consignável, emissão e manutenção dos cartões de crédito, aplicadas aos empréstimos previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passa ,a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ....................................................................................

 

IV - o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a vinte por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo–CP, o Pagamento Alternativo de Benefício–PAB, e o Décimo Terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos- HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/Internet, observado o disposto no § 2º.

...............................................................................................

VI – Poderá ser concedido o limite de até dez por cento do valor do benefício, para utilização em operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável-RMC, exclusivamente para pagamento das transações dos contratos observado quanto à apuração da margem, o disposto no inciso IV.

 

§2º Para os fins do contido nos incisos IV e VI, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:

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§9º.........................................................................................

IV – Para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso VI e §2º deste artigo.

...............................................................................................

§10º........................................................................................

VII – o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nos incisos II e VI do § 9º deste artigo.

.............................................................................................

Art. 15 Os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa, em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar os limites fixados no § 2º do caput do art. 1º.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Presidente

 

Publicada no DOU nº 5 de 8/01/2008.