Retificação INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2008 –
DOU DE 09/01/2008 – Retificação
Era: INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2008 – DOU DE 08/01/2008
Altera a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1° de
julho de 2005,
que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para
pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, pelo
beneficiário, na renda dos benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de
6/5/1999;
Decreto n° 4.840, de
17/9/2003;
Decreto nº 4.862, de
21/10/2003;
Decreto n° 5.180, de
13/8/2004;
Decreto nº 5.870, de
8/8/2006;
Instrução
Normativa n° 121 INSS/DC, de 1° de julho de 2005;
Resolução CNPS n° 1.293, de 21/11/2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
Considerando a necessidade de
estabelecer novas diretrizes e assegurar maior
transparência aos critérios
adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e
retenções em benefícios
previdenciários, estabelecidos pela Instrução
Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005;
Considerando as recomendações contidas
na Resolução n° 1.293 do Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS,
relativas às limitações para constituição de reserva de margem consignável,
emissão e manutenção dos cartões de crédito, aplicadas aos empréstimos
previstos na Lei nº 10.820, de 17 de
dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de
julho de 2005, que passa ,a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
....................................................................................
IV - o somatório dos descontos
e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou
operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva
contratação, a vinte por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações
obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo–CP, o Pagamento Alternativo
de Benefício–PAB, e o Décimo Terceiro salário, correspondente à última
competência emitida, constante no Histórico de Créditos- HISCRE/Sistema de
Benefícios-SISBEN/Internet,
observado o disposto no § 2º.
...............................................................................................
VI – Poderá ser concedido o limite
de até dez por cento do valor do benefício, para utilização em operações com
cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável-RMC, exclusivamente para
pagamento das transações dos contratos observado quanto à apuração da margem, o
disposto no inciso IV.
§2º Para os fins do contido nos
incisos IV e VI, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite
de 30% é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
...............................................................................................
§9º.........................................................................................
IV – Para as operações com cartão
de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor
da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso VI e
§2º deste artigo.
...............................................................................................
§10º........................................................................................
VII – o titular do benefício, ao
constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira
conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o
previsto nos incisos II e VI do § 9º deste artigo.
.............................................................................................
Art. 15 Os descontos e/ou
retenções de que tratam esta Instrução Normativa, em nenhuma hipótese, poderão
ultrapassar os limites fixados no § 2º do caput do art. 1º.
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente
Publicada no DOU nº 5 de 8/01/2008.