INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2008 – DOU DE 08/01/2008 – Alterado
(leia-se: - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº
25, DE 7 DE JANEIRO DE 2008)
Retificada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº
1, DE 7 DE JANEIRO DE 2008 – DOU DE 09/01/2008 –
Retificação
Altera a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1° de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos,financiamentos ou arrendamento mercantil, pelo beneficiário, na renda dos benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto
nº 3.048, de 6/5/1999;
Decreto
n° 4.840, de 17/9/2003;
Decreto
nº 4.862, de 21/10/2003;
Decreto
n° 5.180, de 13/8/2004;
Decreto
nº 5.870, de 8/8/2006;
Instrução
Normativa nº 121/INSS/DC, de 1°/7/2005;
Resolução CNPS n° 1.293, de 26/04/2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando a necessidade de estabelecer novas
diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas
instituições financeiras nos
empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários,estabelecidos
pela Instrução Normativa n° 121
INSS/DC, de 1° de julho de 2005;
Considerando as recomendações contidas na Resolução
n° 1.293 do Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, relativas às
imitações para constituição de reserva de margem consignável, emisão e
manutenção dos cartões de crédito, aplicadas aos empréstimos previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1ºda Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1° de
julho de 2005, que passa ,a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º .....................
...............................................................................
IV- o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva conratação, a vinte por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo-CP, o Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, e o Décimo Terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos-HISCRE / Sistema de Benefícios-SISBEN / Internet, observado o disposto no § 2º
VI - Poderá ser concedido o limite de até dez por
cento do valor do benefício, para utilização em operações com cartão de
crédito,como Reserva de Margem Consignável-RMC,exclusivamente para pagamento das
transações dos contratos observado quanto à apuração da margem, o disposto no
inciso IV.
§2º Para os fins do contido nos incisos IV e VI, o
valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% é o apurado
após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
§9º................................................................................................
IV- Para as operações com cartão de crédito,o limite
máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício,
observadas as disposições contidas no inciso VI e §2º deste artigo.
.............................................................................................................
§10º....................................................................................................
VII- o titular do benefício,ao constituira RMC,poderá
solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer
custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nos incisos II
e VI do § 9º deste artigo.
.............................................................................................................
Art. 15 Os descontos e/ou retenções de que tratam esta
Instrução Normativa, em nenhuma hipótese,poderão ultrapassar os limites fixados
no § 2º do caput do art. 1º.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.