INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 18, DE 19 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 20/07/2007
Altera a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1º de
julho de 2005, que
estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para
pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo
beneficiário na renda dos benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999;
Decreto nº 4.840, de 17
de setembro de 2003;
Decreto nº 4.862, de 21
de outubro de 2003;
Decreto nº 5.180 de 13
de agosto de 2004;
Decreto nº 5.870, de 8
de agosto de 2006;
Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002;
Lei nº 10.820, de 17 de
dezembro de 2003; e
Instrução Normativa nº
121/INSS/DC, de 1º de julho de 2005.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando a necessidade de
estabelecer novas regras para liberação dos valores dos empréstimos consignados
em benefícios previdenciários,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 4º, 7º, 14 e 15 da Instrução Normativa nº
121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º...................................................................................
§ 3º Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, as parcelas consignadas no período serão deduzidas quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais – Remuneração (SELIC), desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse.” (NR)
“Art. 7º Ao segurado que
autorizar a retenção referida no caput do
art. 1º, será vedada, nos moldes do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência de
seu benefício para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS
esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto
por decisão do INSS, nas seguintes situações:” (NR)
...........................................................................................
“Art. 14 A instituição financeira
ou sociedade de arrendamento mercantil obriga-se, no prazo máximo de 48 horas
após a confirmação de efetivo registro da consignação pela Dataprev, a liberar
o valor contratado diretamente na conta bancária do titular do benefício,
ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º.
§ 1º Caso haja declaração
expressa do titular do benefício de que não possui conta bancária, corrente ou
poupança, faculta-se à instituição financeira depositar o valor principal por
meio de ordem de pagamento, desde que informe, no prazo descrito no caput, a data e o local em que o valor do empréstimo ou
financiamento será liberado.
§ 2º Se o
empréstimo for para aquisição de pacote turístico, no âmbito do programa de
viagens para aposentados e pensionistas “Viaja Mais – Melhor Idade”, a
liberação do valor será feita, obrigatoriamente, na conta bancária da empresa
contratada para este fim.
§ 3º Para fins do parágrafo
anterior, a instituição financeira concedente do empréstimo é obrigada a
possuir convênio ou contrato prévio com a empresa contratada, cabendo-lhe
(instituição financeira)
verificar se a operadora de turismo está devidamente autorizada ou credenciada
pelo Ministério do Turismo e pelo programa “Viaja Mais – Melhor Idade”, sob
pena de perder as garantias da Lei n° 10.820/2003 e desta Instrução Normativa
no que tange à manutenção das consignações no benefício.” (NR)
“Art. 15
...................................................................................
§ 1º Aplica-se o limite previsto
no caput mesmo no caso de redução
da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato.
§ 2º A autorização, por escrito
ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou
constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, valerá enquanto subscrita
pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos
respectivos pensionistas e dependentes.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/7/2007 - seção 1 -
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