Original INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2007 – DOU DE 28/03/2007
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo
Técnico EpidemiológicoPrevidenciário–NTEP, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/91,
e alterações posteriores;
Lei nº 8.213, de 24/7/91,
e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de
6/5/99, e alterações posteriores; e
Decreto nº 6.042, de
12/02/2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o que estabelece os arts.
19 a 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, na redação dada pela Lei
nº 11.430, de 26 de dezembro 2006;
Considerando o disposto nos arts. 336 e
337 do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
com redação dada pelo Decreto nº 6.042, de
12 de fevereiro de 2007;
Considerando a adoção de parâmetros
epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do nexo de
causalidade entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido;
Considerando que a notificação dos
agravos à saúde do trabalhador, por parte das empregadoras, vem se mostrando um
instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;
Considerando que a subnotificação dos
agravos à saúde do trabalhador compromete o estabelecimento de políticas
públicas de controle de riscos laborais; e
Considerando a necessidade de
estabelecer critérios e uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário-NTEP, na concessão dos benefícios por incapacidade,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para
aplicação do NTEP pelo INSS como uma das espécies do gênero nexo causal.
Art. 2º A perícia médica do INSS
caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do
nexo entre o trabalho e o agravo
§ 1º Para os fins do disposto
neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o
distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de
natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de
latência.
§ 2º Os agravos decorrentes dos
agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional da Lista A do
Anexo II do RPS, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo
segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão
considerados doenças profissionais ou do trabalho, independentemente do NTEP,
não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º deste artigo e no art. 4°
desta Instrução Normativa.
§ 3º Considera-se estabelecido
nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa
pela Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em
conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
§ 4º A inexistência de nexo
técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre o trabalho e o agravo,
cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho fundamentadamente,
sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além
dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.
§ 5º Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as
demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do
local de trabalho ou solicitar o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.
§ 6º A perícia médica do INSS
poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão
fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos
ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o
agravo e o trabalho.
§ 7º O segurado poderá requerer,
após recebimento do resultado da decisão quanto ao benefício, cópia da
conclusão pericial e de sua justificativa, em caso de não aplicação do NTEP
pela perícia médica.
Art. 3º A existência de nexo entre
o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade
para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.
Parágrafo único. Reconhecida pela
perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo
entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o
beneficiário tenha direito.
Art. 4º A empresa poderá requerer
ao INSS até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social–GFIP,
a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando
dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo
causal com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento
da alegação em instância administrativa.
§ 1º Caracterizada a
impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo do
diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser
apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de
competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e
o agravo.
§ 2º A informação de que trata o
§ 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço
eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado
do Requerimento-CRER, entregue ao trabalhador.
§ 3º Com o requerimento, a
empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a
documentação probatória, em duas vias, visando a demonstrar a inexistência do anexo
causal entre o trabalho e o agravo.
§ 4º A Agência da Previdência
Social-APS, mantenedora do benefício, informará ao segurado sobre a existência
do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias
apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze
dias da ciência do requerimento.
§ 5º Com as contra razões, o
segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a
documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo
causal
entre o trabalho e o agravo.
§ 6º A análise do requerimento e
das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor
administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.
§ 7º Da decisão do requerimento
cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso,
do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social–CRPS.
§ 8º O INSS procederá à marcação
do benefício que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie
após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.
§ 9º O disposto no § 7º não
prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos
de carência que permita a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício
como auxílio-doença previdenciário.
§ 10. A apresentação do
requerimento de que tratam o caput e
o § 1º, no prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso
ao CRPS.
§ 11. Será considerada apenas a
documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de
registro, anotação técnica, ou equivalente, do responsável legalmente habilitado,
para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.
§ 12. O segurado em situação de
desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da
forma de filiação de empregado.
Art. 5º Aplicam-se as disposições
desta Instrução Normativa aos benefícios requeridos a partir de 1º de abril de
2007 ou cuja perícia inicial for realizada a partir dessa data.
Parágrafo único. Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do requerimento
de que trata o art 4º.
Art. 6º Aos benefícios em
manutenção aplica-se a regra anterior, haja vista que a eventual prorrogação
decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza do benefício.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo aos pedidos de revisão e recurso tempestivos do segurado
visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, ainda não
concluídos.
Art. 7º A perícia médica do INSS,
quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação
aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal
Especializada–INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova
colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos
ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação
regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, de modo a possibilitar
o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou
por incapacidade, permanente ou temporária.
Parágrafo único. Quando a perícia
médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004,
constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou
simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social por parte
do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado
da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova
colhidos, à Procuradoria Federal Especializada–INSS para conhecimento e
providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao
Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados
da fiscalização ou controle da atividade.
Art. 8º A perícia médica do INSS
representará esta Autarquia nas Comissões Intersetoriais de Saúde do
Trabalhador–CIST, para garantir a devida articulação entre a política nacional
de Saúde do Trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios
por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/1990.
§ 1º A Gerência Regional indicará
o servidor Perito Médico no âmbito das CIST estaduais, e o Diretor de
Benefícios em relação à CIST nacional.
§ 2º Os representantes deverão
emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento do Controle Social relativo às
ações e providências da competência do INSS, bem como sugerindo as mudanças
necessárias à consecução dos objetivos.
Art. 9º A instituição do NTEP não
desobriga a empresa da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT,
conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei
nº 8.213/91.
Parágrafo único. Não caberá
aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de
aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 10. A partir da publicação
deste Ato, quando do requerimento de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez do segurado empregado e desempregado, é obrigatória a informação do Código
Internacional de Doença-CID, devendo, no caso de segurado empregado, informar
também a Data do Último Dia de Trabalho-DUT, conforme Anexo.
Art. 11. Esta Instrução Normativa
entra em vigor a partir de 1º de abril de 2007.
Presidente
ANEXO - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
(*) Republicada por ter
saído com incorreções no Diário Oficial da União-DOU n° 60, de 28 de março de 2007,
Seção 1, página 40.
Publicada no DOU n° 62,
de 30 de março de 2007