INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 117 - DE 18 MARÇO DE 2005 – DOU DE 21/03/2005
– REVOGADO
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 121, DE 01 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 07/07/2005
Altera a redação e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 110 INSS/DC, de
14 de outubro de 2004, que estabelece procedimentos quanto à
consignação de descontos para pagamentos de empréstimos pelo beneficiário da
renda dos benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/1991; Lei
nº 8.213, de 24/7/1991; Lei nº 10.820, de 17/12/2003;
Lei
nº 10.593, de 27/9/2004; Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;
Decreto
nº 4.862, de 21/10/2003; Decreto nº 4.840, de 17/9/2003;
Decreto
5.180 de 13/8/2004; Resolução INSS/DC Nº 02, de 11/8/1999; Decreto
nº 5.257, de 27/10/2004; Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de
14/10/2004.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inc. II do art. 7
º do Anexo I do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004, e com fundamento
no art. 6º, § 1º, da Lei n º 10.820, de 17 de dezembro de
2003,
Considerando a necessidade de adequação dos critérios para as consignações de descontos nos benefícios previdenciários estabelecidos na Instrução Normativa nº110/INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, no sentido de ampliar o acesso ao crédito, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas,
RESOLVE:
Art. 1º. O caput do art. 1º e seu inciso IV, o § 1º e seus incisos, do art. 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que:
.......................................................................................................................
IV – o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo–CP, o Pagamento Alternativo de Benefício–PAB, e o décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema de Benefícios - SISBEN/Internet, observado o disposto no parágrafo 1º.
§1º Para os fins do inciso IV, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% (trinta por cento) é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
I – contribuições
devidas pelo segurado à Previdência Social;
II – pagamento de benefícios além do devido;
III – imposto de renda;
IV – pensão alimentícia judicial;
V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas.”
§2º..................................................................................................................
Art. 2º. Acrescentar ao art. 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC/2004, o § 5º, o § 6º e incisos, o § 7º e o § 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º. Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável – RMC, de até 10% (dez por cento) do valor do benefício atualizado, observando-se o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 1º;
§ 6º. A Reserva de Margem Consignável – RMC, de que trata o § 5º, será utilizada exclusivamente para a consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito, observando-se:
I – a constituição da Reserva de Margem Consignável – RMC, deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;
II – a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, em rubrica própria;
III – as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à Dataprev;
IV – a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou retenções implicará na diminuição proporcional da RMC constituída;
V – caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão de crédito;
VI – a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário, desde que não remanesçam operações não liquidadas e o cartão de crédito tenha sido cancelado junto à instituição financeira;
VII – o titular do benefício, ao constituir a Reserva de Margem Consignável – RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade.
§ 7º. Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de cartão de crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários, admitindo-se variação exclusivamente em função do prazo da operação, que em todo caso deverá respeitar o limite previsto no § 4º deste artigo. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis;
§ 8º. Para fins do parágrafo anterior e para fazer cumprir o que determina o art. 13 da Instrução Normativa nº 110 INSS/DC, as instituições financeiras deverão enviar para o INSS informação sobre os encargos atualmente praticados;
§ 9º. Em nenhuma hipótese os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 1º.”
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o disposto no inc. VI, do §1º, do art. 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14 de outubro de 2004.
CARLOS
GOMES BEZERRA
Diretor-Presidente
AÉCIO
PEREIRA JÚNIOR
Subprocurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada
SAMIR
DE CASTRO HATEM
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
JOÃO
LAÉRCIO GAGLIARDI FERNANDES
Diretor de Benefícios
LÚCIA
HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
Publicada no DOU Nº 54 de 21/03/2005