INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 114 - DE 26 DE JANEIRO DE 2005 -– DOU DE 28/01/2005 – REVOGADO

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 121, DE 01 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 07/07/2005

Altera a redação da Instrução Normativa n° 110 INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos pelo beneficiário da renda dos benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24/7/1991;

Lei nº 8.213, de 24/7/1991;

Lei nº 10.820, de 17/12/2003;

Lei nº 10.593, de 27/9/2004;

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;

Decreto nº 4.688, de 7/5/2003;

Decreto nº 4.862, de 21/10/2003;

Decreto nº 4.840, de 17/9/2003;

Decreto 5.180 de 13/8/2004;

Resolução INSS/DC Nº 02, de 11/8/1999;

Resolução BACEN nº 2.836, de 30/05/2001;

Decreto nº 5.257, de 27/10/2004;

Instrução Normativa n° 110 INSS/DC, de 14 de outubro de 2004.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004 e;

Considerando a necessidade de adequação dos critérios para as consignações de descontos nos benefícios previdenciários estabelecidos na Instrução Normativa n° 110 INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, em face do que dispõe a Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.836, de 30/05/2001, que altera e consolida normas sobre cessão de créditos; resolve:

Art.1º Alterar a redação do inciso II do art.1º; acrescentar o parágrafo segundo ao art. 2º; alterar a redação do art.4º e art.6º da Instrução Normativa n° 110 INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º .............................................................................................................

II - respeitado o disposto no art.2º, a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada, permitida a cessão de créditos autorizada pela Resolução nº 2.836, de 30/05/2001 do Banco Central do Brasil - Bacen;

........................................................................................................................

Art.2º ..............................................................................................................

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições financeiras ou sociedade de arrendamento mercantil que tenham celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, em datas anteriores à vigência desta Instrução Normativa, para a concessão de empréstimos, financiamentos ou operação de arrendamento mercantil a beneficiários de aposentadorias ou pensões.

§ 2º Fica autorizada a cessão de créditos entre instituições financeiras em consonância com os termos da Resolução Bacen nº 2.836, de 30/05/2001.

.......................................................................................................................

Art.4º O repasse dos valores referentes às consignações em favor das instituições financeiras ou, mediante anuência, em favor de cessionárias de créditos por elas indicadas, de conformidade com a Resolução Bacen nº 2.836, de 30/05/2001, e sociedades de arrendamento mercantil será efetuado pelo INSS até o quinto dia útil da data de início da validade do crédito do benefício via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio da mensagem STN0004, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro-SPB.

......................................................................................................................

Art.6º A consignação a ser processada mensalmente pela Dataprev será identificada com a rubrica 216, a retenção com a rubrica 9XX, devendo a Dataprev estabelecer, se necessário, nova rubrica para a cessão de crédito.

Art.2º Ficam convalidados os atos eventualmente praticados na vigência da Instrução Normativa n° 110 INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, relacionados com a cessão de créditos de que trata a Resolução Bacen nº 2.836, de 30/05/2001.

Art.3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOMES BEZERRA
Diretor–Presidente

JEFFERSON CARÚS GUEDES
Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Especializada

SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
Diretor de Benefícios
Interino

LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos