INSTRUÇÃO
NORMATIVA inss/dc Nº 110 - de 14 de OuTUBRO DE 2004 - Dou de 14/10/2004 - revogado
Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 121,
DE 01 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 07/07/2005
Alteradações
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 119, DE 12
DE MAIO DE 2005 - DOU DE 13/05/2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 117, DE
18 DE MARÇO DE 2005 - DOU DE 18/03/2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 115, DE
02 DE FEVEREIRO DE 2005 - DOU DE 05/02/2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 114, DE
26 DE JANEIRO DE 2005 - DOU DE 28/01/2005
ASSUNTO:
Estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para
pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos
benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;
Decreto nº 4.688, de 7/5/2003;
Decreto nº 4.862, de 21/10/2003;
Decreto nº 4.840, de 17/9/2003;
Resolução INSS/DC Nº 02, de 11/8/1999.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, em Reunião Extraordinária realizada no dia 13 de outubro
de 2004, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7/5/2003,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro
de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003,
e o constante no art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999,
e suas alterações;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios
previdenciários e de disciplinar sua operacionalização no âmbito do INSS,
RESOLVE:
Art. 1º. Podem ser consignados e/ou retidos descontos
na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para
pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil,
somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da
instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que (alterada
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO
DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
Redação anterior
Art.
1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na
renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para
pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
contraídos pelo titular do benefício em favor da instituição financeira
pagadora ou não do benefício, desde que:
I – o desconto, seu valor e o respectivo número
de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular
do benefício;
II
- respeitado o disposto no art.2º, a operação financeira tenha sido realizada
pela própria instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil
a ela vinculada, permitida a cessão de créditos autorizada pela Resolução nº
2.836, de 30/05/2001 do Banco Central do Brasil - Bacen; Alterada
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº
114, DE 26 DE JANEIRO DE 2005 – DOU DE 28/01/2005
Redação anterior
II – respeitado
o disposto no art. 2º, a operação financeira tenha sido realizada pela própria
instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela
vinculada;
III – a instituição financeira tenha celebrado
convênio com o INSS para esse fim;
IV – o somatório dos descontos e/ou retenções
consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de
arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a 30%
(trinta por cento) do valor do benefício, deduzidas as consignações
obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo–CP, o Pagamento Alternativo
de Benefício–PAB, e o décimo terceiro salário, correspondente à última
competência emitida, constante no Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema de
Benefícios - SISBEN/Internet, observado o disposto no parágrafo 1º. (alterada
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE
MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
Redação anterior
IV – o valor do
desconto não exceda, no momento da contratação, a trinta por cento do valor
disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo–CP, Pagamento
Alternativo de Benefício–PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à
última competência emitida, constante no Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema
de Benefícios - SISBEN/Internet, observado o disposto no parágrafo 1º.
§1º Para os fins do inciso IV, o valor do benefício a
ser considerado para aplicar o limite de 30% (trinta por cento) é o apurado
após as deduções das seguintes consignações obrigatórias: que (alterada pela
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE
MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
I – contribuições devidas pelo segurado à Previdência
Social; que (alterada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
II – pagamento de benefícios além do devido; que (alterada
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE
MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
III – imposto de renda; que (alterada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
IV – pensão alimentícia judicial; que (alterada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
V – mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas que (alterada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
Redação anterior
§1º
Para os fins do inciso IV, entende-se por valor disponível do benefício aquele
apurado após as deduções das seguintes consignações:
I
- pagamento de benefícios além do devido;
II
- imposto de renda;
III
- pensão alimentícia judicial;
IV
- mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas;
V
- decisão judicial;
VI
- decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento
mercantil.
§2º A instituição financeira concedente do
empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da
data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício,
por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou
operação de arrendamento mercantil.
§ 3º As consignações/retenções de que tratam
este artigo não se aplicam a benefícios:
I - concedidos nas regras de acordos
internacionais para segurados residentes no exterior;
II – pagos por intermédio da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – ECT;
III – pagos a título de pensão alimentícia;
IV – assistenciais, inclusive os decorrentes de
leis especiais;
V – recebidos por meio de representante legal do
segurado: dependente, tutelado ou curatelado;
VI – pagos por intermédio da empresa convenente;
VII – pagos por intermédio de cooperativas de
créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
§
4º As consignações/retenções de que trata este artigo não poderão exceder o
quantitativo de 36 (trinta e seis) parcelas (Incluído pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 115 INSS/DC, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005 – DOU DE 5/2/2005)
§ 5º. Os titulares dos benefícios previdenciários do
Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem
Consignável – RMC, de até 10% (dez por cento) do valor do benefício atualizado,
observando-se o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício, já
deduzidas as consignações previstas no § 1º; (Incluído pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
§ 6º. A Reserva de Margem Consignável – RMC, de que
trata o § 5º, será utilizada exclusivamente para a consignação futura de descontos
e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou
operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de
cartão de crédito, observando-se: º; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE
MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
I – a constituição da Reserva de Margem Consignável –
RMC, deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do
benefício; º; (Incluído
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
II – a RMC será processada e identificada pela
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, em
rubrica própria; º; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE
MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
III – as informações relativas à RMC e aos descontos
e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações
de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão de crédito, serão
enviadas pelas instituições financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à
Dataprev; º; (Incluído
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
IV – a inclusão de informações relativas aos
descontos e/ou retenções implicará na diminuição proporcional da RMC
constituída; º; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE
MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
V – caso o valor das parcelas do empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil não exceda o percentual máximo
constituído da RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para
a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão
de crédito; º; (Incluído
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
VI – a RMC poderá ser desconstituída pelo
beneficiário, desde que não remanesçam operações não liquidadas e o cartão de
crédito tenha sido cancelado junto à instituição financeira; º; (Incluído pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
VII – o titular do benefício, ao constituir a Reserva
de Margem Consignável – RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição
financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade.
º;
(Incluído
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
§ 7º. Os encargos praticados pela instituição
financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de cartão de
crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários, na mesma Unidade da
Federação, admitindo-se variação exclusivamente em função do prazo da operação,
que em todo caso deverá respeitar o limite previsto no § 4º deste artigo.
Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com
antecedência mínima de cinco dias úteis. (redação dada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 119/INSS/DC, DE 12 MAIO DE 2005 - DOU DE 13/5/2005)
§ 7º. Os encargos praticados
pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de
cartão de crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários,
admitindo-se variação exclusivamente em função do prazo da operação, que em
todo caso deverá respeitar o limite previsto no § 4º deste artigo. Quaisquer
alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima
de cinco dias úteis; º; (Incluído
pela
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE
18/3/2005)
§ 8º. Para fins do parágrafo anterior e para fazer cumprir
o que determina o art. 13 da Instrução
Normativa nº 110 INSS/DC, as instituições financeiras deverão enviar
para o INSS informação sobre os encargos atualmente praticados; º; (Incluído pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
§ 9º. Em nenhuma hipótese os descontos e/ou retenções
de que tratam esta Instrução Normativa poderão ultrapassar o limite de 30%
(trinta por cento) do valor do benefício, já deduzidas as consignações
previstas no § 1º º; (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117 INSS/DC, DE 18 DE
MARÇO DE 2005 – DOU DE 18/3/2005)
Art. 2º No caso de
retenção deverá ser procedida à alteração da instituição pagadora do benefício
para a instituição indicada pelo titular do benefício que, nesta, pretender
contrair empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil, antes
da efetiva contratação.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica às instituições financeiras ou sociedade de
arrendamento mercantil que tenham celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social-Dataprev, em datas anteriores à vigência
desta Instrução Normativa, para a concessão de empréstimos, financiamentos ou
operação de arrendamento mercantil a beneficiários de aposentadorias ou
pensões.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às
instituições financeiras ou sociedade de arrendamento mercantil que tenham
celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - Dataprev, em datas anteriores à vigência desta Instrução
Normativa, para a concessão de empréstimos, financiamentos ou operação de
arrendamento mercantil a beneficiários de aposentadorias ou pensões. Acescentado
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº
114, DE 26 DE JANEIRO DE 2005 – DOU DE 28/01/2005
§ 2º Fica autorizada a cessão de créditos entre instituições
financeiras em consonância com os termos da Resolução Bacen nº 2.836, de
30/05/2001 Acrescentado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 114, DE 26 DE JANEIRO DE
2005 – DOU DE 28/01/2005
Art. 3º Para a
efetivação da consignação/retenção nos benefícios previdenciários, as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil que firmarem
convênio com o INSS deverão encaminhar, até o segundo dia útil de cada mês,
para a Dataprev, arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no
Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
Parágrafo único. Serão recusados os pedidos de consignação
cujos valores a descontar dos respectivos benefícios superem a margem
consignável estabelecida no inciso IV do art. 1º.
Art.4º
O repasse dos valores referentes às consignações em favor das instituições
financeiras ou, mediante anuência, em favor de cessionárias de créditos por
elas indicadas, de conformidade com a Resolução Bacen nº 2.836, de 30/05/2001,
e sociedades de arrendamento mercantil será efetuado
pelo INSS até o quinto dia útil da data de início da validade do crédito do
benefício via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio da mensagem
STN0004, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro-SPB Alterada
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 114,
DE 26 DE JANEIRO DE 2005 – DOU DE 28/01/2005
Redação anterior
Art. 4º O
repasse dos valores referentes às consignações em favor das instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, será efetuado pelo INSS até
o quinto dia útil da data de início da validade do crédito do beneficio via
Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio da mensagem STN0004,
constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro-SPB.
§1º Os custos operacionais previstos em
convênio, devidos pelo processamento das consignações, serão apresentados pelo
INSS ao consignatário até o segundo dia útil do mês subseqüente ao das
consignações realizadas, para efetivação do acerto até o quinto dia útil via
STR, por meio da mensagem STN 0001, constante do catálogo de mensagens do SPB.
§2º Na ocorrência de cessação de benefício com
data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente,
inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, serão deduzidas,
mensalmente, quando da realização do último repasse de valores consignados,
corrigidas com base na variação da “Taxa Referencial de Títulos Federais –
Remuneração”, desde a data em que ocorreu o crédito até o dia útil anterior à
data do repasse.
§3º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem
aquele a ser repassado às instituições concessoras, a diferença detectada
deverá ser transferida ao INSS, na mesma data, mediante comunicação prévia à
instituição concessora, via STR, por meio da mensagem STN0001, com aviso à
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
§4º Para as instituições financeiras que
realizam o pagamento de benefícios e optarem pela modalidade de retenção, o
INSS repassará o valor integral do benefício, sendo de sua total
responsabilidade o desconto do valor referente ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
Art. 5º O primeiro
desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio
das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que
encaminhadas no prazo previsto no art. 3º ou a partir da competência informada
pela instituição concessora, desde que posterior ao envio do arquivo que
contenha a informação da consignação.
Art.6º A consignação a ser processada mensalmente
pela Dataprev será identificada com a rubrica 216, a retenção com a rubrica
9XX, devendo a Dataprev estabelecer, se necessário, nova rubrica para a cessão
de crédito. Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 114, DE 26 DE JANEIRO DE
2005 – DOU DE 28/01/2005
Redação anterior
Art. 6º
A consignação a ser processada mensalmente pela Dataprev será identificada com
a rubrica 216 e a retenção com a rubrica 9XX.
Art. 7º Ao segurado que
autorizar a consignação/retenção referida no caput do art. 1º será
vedada, nos moldes do parágrafo 3º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência de seu benefício para
instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os
valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto por decisão do INSS,
nas seguintes situações:
I - quando houver fusão/incorporação bancária,
situação em que o benefício será transferido para a instituição financeira
incorporadora;
II - mudança de domicílio, sem que no município
de destino exista uma agência da matriz bancária;
III - encerramento de agência.
§1º Para os fins do inciso II, as instituições
financeiras, pagadoras de benefício, que optarem pela modalidade de retenção,
será permitida a transferência do benefício para outro município, mantendo a
mesma modalidade, desde que neste haja agência bancária da instituição
financeira que realizou o empréstimo, financiamento e operação de arrendamento
mercantil.
§2º Caso não haja agência bancária da
instituição financeira que realizou o empréstimo, financiamento e operação de
arrendamento mercantil, será permitida a transferência do benefício para outro
município, alterando a modalidade de retenção para consignação.
Art. 8º Na
ocorrência de casos em que o segurado alegar a não autorização da
consignação/retenção efetuada, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a Agência da Previdência Social-APS,
recebedora da reclamação, deverá emitir correspondência oficial para a
instituição concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
solicitando o envio da comprovação da autorização da consignação, que poderá
ser por escrito ou eletrônica;
II – caso inexista a autorização ou a instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no
prazo de até dez dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS
deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios;
III – a reativação da consignação cancelada
deverá ser comandada no Sistema de Benefícios pela APS, quando da apresentação
de documentos que comprovem a existência efetiva do empréstimo;
IV – a responsabilidade da devolução do valor
consignado indevidamente caberá exclusivamente à instituição concessora do
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil ao segurado, conforme
cláusula prevista no convênio firmado.
Art. 9º Para
a reprogramação da consignação, prevista no inciso XII do art. 154 do Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, com alteração de prazo e valor, será necessário o
envio da informação de cancelamento do empréstimo anterior e outra de inclusão
da nova consignação, com seus novos parâmetros.
Art. 10. Cabe
à própria instituição concessora do empréstimo o esclarecimento de eventuais
dúvidas sobre a operacionalização dos empréstimos de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 11.
As informações necessárias à consecução das operações poderão ser obtidas:
I - pelos beneficiários, diretamente no site do
Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br), na opção serviços/extratos de pagamentos;
II – pela instituição financeira pagadora do benefício,
diretamente no arquivo de créditos encaminhado mensalmente pela Dataprev ou, no
caso de não ser ainda pagadora do benefício, mediante acesso ao site da
Previdência Social, valendo-se do número do benefício e da data de nascimento
fornecidos pelo respectivo beneficiário.
Art. 12. A Dataprev é
responsável tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da
rotina de envio dos créditos em favor das instituições financeiras não
pagadoras de benefícios.
Art. 13 O
INSS divulgará, periodicamente, os prazos e as taxas praticadas pelas
instituições financeiras relativas à consignação de benefícios, na forma
proposta no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação revogando a IN Nº 97/INSS/DC,
de 17 de novembro de 2003.
CARLOS GOMES BEZERRA
Diretor-Presidente
JEFFERSON CARÚS GUEDES
Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria
Especializada
SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
OCENIR SANCHES
Diretor da Receita Previdenciária
RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITÃO
Diretor de Benefícios