INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 89 - DE 11 DE JUNHO DE 2003 – DOU DE 1306/2003 - Revogado
Revogada
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003. – DOU DE 30.03.04 (*)
Revogada
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 24/12/2003
Dispõe sobre a contribuição para o financiamento da
aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de
produção e do adicional na retenção sobre serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, o recolhimento da contribuição do contribuinte
individual que presta serviço à empresa, a extinção da escala transitória de
salário-base e o processamento eletrônico de dados para o registro da
escrituração contábil e financeira e alterações na Instrução
Normativa INSS/DC nº. 68, de 10 de maio de 2002.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei n° 8.212, de 24/07/1991;
Lei n° 8.213, de 24/07/1991;
Lei n° 9.876, de 26/11/1999;
Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003
Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999
e alterações posteriores.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), ad referendum, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos
II do art. 7º, IV e XIII do art. 32, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada
pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de
2003,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar os procedimentos necessários à arrecadação da
contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial do
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou a cooperativa de produção e do
adicional na retenção sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, à arrecadação e ao recolhimento da contribuição previdenciária
devida pelo contribuinte individual que presta serviço à empresa, normatizar a
extinção da escala transitória de salário-base e estabelecer procedimentos para
fins fiscais das empresas que utilizam o processamento eletrônico de dados para
o registro da escrituração contábil e financeira e promover alterações na Instrução Normativa INSS/DC nº. 68, de 10 de maio de 2002.
CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade de pessoas, sem
fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeita à falência constituída para prestar serviços a seus associados na forma
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 3º Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também
denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários,
artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma
mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por
seu intermédio.
Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedia a prestação de
serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com
os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou
serviços próprios.
Art. 4º Cooperativa de produção, espécie do gênero cooperativa, é a
sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados
contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum
de bens e serviços.
Art. 5º Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa,
que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em
estatuto de cooperativa, enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na
categoria de contribuinte individual.
Seção II
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do
Segurado Contribuinte Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho e de
Produção
Art. 6º A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de
9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total
de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontos percentuais,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de
serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos
cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar
a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Parágrafo único. A contribuição adicional prevista no caput
incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja
exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
Art. 7º A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional
de 12 (doze), 9 (nove) ou 6 (seis) pontos percentuais, perfazendo a alíquota
total de 32 (trinta e dois), 29 (vinte e nove) ou 26 (vinte e seis) pontos
percentuais, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos
cooperados filiados, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha a
agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial
após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
respectivamente.
§ 1º A contribuição adicional prevista no caput incide somente
sobre o valor da remuneração dos cooperados cuja exposição a agentes nocivos
permita a concessão de aposentadoria especial.
Seção III
Das obrigações
Art. 8º Deverão ser observadas pelas cooperativas de trabalho,
cooperativas de produção e empresas contratantes de serviços das cooperativas
de trabalho, as disposições do Capítulo XXI do Título II da Instrução Normativa INSS/DC n0 070, de 10 de
maio de 2002, no que se refere às obrigações a que as empresas contratantes
e contratadas estão sujeitas, com relação a agentes nocivos a que os
trabalhadores estiverem expostos.
Art. 9º Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa
de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades que
permitam a concessão de aposentadoria especial.
Art. 10. A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados
cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
Parágrafo único. Na ausência da relação referida no art. 9º, para a
apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor
total do serviço prestado por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente
ao número de trabalhadores envolvidos e os não envolvidos com as atividades
exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
caso esse número tenha sido informado em contrato.
Art. 11. Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados
na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados
nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco por cento)
sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à
contratante o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput caso a
contratante desenvolva atividades em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física dos cooperados que ensejem direito à
aposentadoria especial com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
sem a previsão, no contrato, da utilização dos cooperados no exercício dessas
atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Art. 12. Aplicam-se ao disposto nos arts. 10 e 11 as normas relativas à
redução da base de cálculo para as atividades de transporte e da área da saúde,
estabelecidas na Seção V do Capítulo III do Título III da IN/INSS/DC n0 071, de 10 de maio de 2002.
Art. 13. Na hipótese prevista no art. 6º, a cooperativa de trabalho
deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) dos cooperados
com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da
contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
Art. 14. A cooperativa de produção, cuja atividade exponha os
trabalhadores a agentes nocivos de forma a possibilitar a concessão de
aposentadoria especial, deverá elaborar o PPP dos seus segurados empregados e
dos seus cooperados, conforme previsto nos §§ 2º e 6º do art. 68 do Regulamento
da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
CAPÍTULO II
DA RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Do Percentual Adicional da Retenção
Art. 15. O percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é
acrescido de 04 (quatro), 03 (três) ou 02 (dois) pontos percentuais, perfazendo
a alíquota total de 15 (quinze), 14 (quatorze) ou 13 (treze) pontos
percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa
contratante o exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de
aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição, respectivamente.
Parágrafo único. A retenção adicional prevista no caput incide
somente sobre o valor dos serviços prestados pelos segurados cuja exposição a
agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
Seção II
Das Obrigações
Art. 16. As empresas contratada e contratante deverão observar as
disposições contidas no Capítulo XXI do Título II da Instrução
Normativa INSS/DC n0 070, de 10 de maio de 2002, no que se
refere às obrigações com relação aos agentes nocivos a que os trabalhadores
estiverem expostos.
Art. 17. Na hipótese prevista no art. 15, a contratada deverá elaborar
o PPP dos trabalhadores com base, dentre outras informações, nas demonstrações
ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços,
conforme §§ 2º, 6º, 9º e 10 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999.
Art. 18. Constando em contrato a previsão para utilização de
trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física, sem a discriminação do valor de cada um dos
serviços contratados e havendo possibilidade de identificação, entre o total
dos trabalhadores, dos envolvidos e dos não envolvidos com as atividades
exercidas em condições especiais, a base de cálculo sobre a qual incidirá a
alíquota adicional será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas
atividades em condições especiais.
§ 1º Constando em contrato a previsão para utilização de trabalhadores
na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física, sem a discriminação do valor dos serviços contratados e na
impossibilidade de identificação do número de trabalhadores utilizados nessas
atividades, o acréscimo da retenção será de 2% (dois por cento), incidente
sobre o valor total da prestação de serviços contido na nota fiscal ou na
fatura, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no caput e no § 1º, conforme o
caso, na hipótese da contratante desenvolver atividades em condições especiais,
sem a previsão, no contrato, da utilização de trabalhadores no exercício dessas
atividades.
Art. 19. A empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos segurados
empregados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de
aposentadoria especial.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
QUE PRESTA SERVIÇO À EMPRESA
Seção I
Da Forma de Contribuição
Art. 20. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária
do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a
ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado
juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 02 (dois) do mês seguinte
ao do pagamento ou do crédito, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 02 (dois).
§ 1° A contribuição a que se refere o caput, em razão da dedução
prevista no § 4° do art. 30 da Lei n°
8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração
paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado
contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2° Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte
individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite
mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite
mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada,
aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 3º O vencimento da contribuição incidente sobre a parcela
complementar a que se refere o § 2º se dará no dia 15 (quinze) do mês
subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
§ 4° A contribuição a ser descontada do contribuinte individual
contratado por entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais patronais corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração a ele paga
ou creditada, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5° O contribuinte individual equiparado a empresa, o produtor rural
pessoa física, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeira, não estão obrigados ao desconto de que trata este artigo.
§ 6° O disposto neste Capítulo não se aplica à contratação de brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, cabendo ao contribuinte individual prestador de
serviços recolher a contribuição de 20 % incidente sobre a remuneração que lhe
foi paga ou creditada observado o disposto no § 3º.
§ 7° Para efeito do disposto no caput, considera-se creditada a
remuneração na competência em que a empresa contratante reconhecer
contabilmente a despesa ou o dispêndio.
§ 8° Para os órgãos do Poder Público, considera-se creditada a
remuneração, para os fins previstos no caput, na competência da
liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento do
débito.
Art. 21. A cooperativa de trabalho é obrigada a arrecadar a
contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes
individuais, mediante desconto na remuneração a eles repassada ou creditada
relativa aos serviços prestados por seu intermédio, observado o seguinte:
I – 11% (onze por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada
ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a empresas;
II - 20% (vinte por cento) do valor da remuneração creditada ou
repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a pessoas
físicas ou a entidades beneficentes de assistência social isentas das
contribuições patronais.
Parágrafo único. O vencimento das contribuições a que se referem os
incisos I e II se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva
competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
Art. 22. Fica estabelecido, neste ato, a criação do código de pagamento
em GPS 2127 para recolhimento das
contribuições descontadas dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho
com vencimento no dia 15 (quinze).
Parágrafo único. A Relação de Códigos de Pagamento da GPS, constante do
Anexo II da IN/INSS/DC n0 071, de 10 de
maio de 2002, passa a vigorar com as modificações do Anexo I desta
Instrução Normativa.
Seção II
Das Obrigações
Art. 23. A empresa que remunerar contribuinte individual deverá
fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando,
além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição
previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do
contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 24. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma
empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite
máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua
remuneração atingir o limite e às que se sucederem , mediante a apresentação:
I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 23 ou;
II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o
valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa
que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do
salário-contribuição.
§ 1º O contribuinte individual que prestar
declaração na forma do inciso II do caput é responsável pela
complementação da contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por
qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior à
indicada na declaração.
§ 2º O contribuinte individual deverá manter sob guarda cópia da
declaração referida no inciso II do caput juntamente com os comprovantes
de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
§ 3º A empresa deverá manter arquivados, por dez anos, os comprovantes
de pagamento ou a declaração apresentados pelo contribuinte individual, para
fins de apresentação ao INSS quando solicitado, em conformidade com o § 5º do
art. 225 do RPS.
Art. 25. O segurado contribuinte individual que prestar serviço à
empresa e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado,
empregado doméstico ou trabalhador avulso deverá, quando o total das
remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, apresentar
para as empresas em que prestar serviços como segurado contribuinte individual,
o comprovante de pagamento como segurado empregado, empregado doméstico ou
trabalhador avulso, referente à competência anterior à da prestação de serviços
ou declaração da empresa onde é empregado de que já é descontado sobre o limite
máximo.
§ 1o Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da
contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser
comprovado, na forma do art. 24, junto à empresa em que estiver prestando
serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador
doméstico, se for o caso.
Art. 26. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços
a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por
conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de
salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração
recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria
somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o
referido limite.
Art. 27. A empresa que remunerar segurado que tenha
comprovado a prestação de serviços a outras empresas no mesmo mês e que tenha
apresentado comprovante de desconto de contribuição em outra ou em outras
empresas ou a declaração prevista no inciso II do art. 24, deverá informar
na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras e o valor efetivamente
descontado por ela, ou informar R$ 0,00 caso o limite máximo do
salário-de-contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 28. O contribuinte individual que prestar serviço a outro
contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física
ou à missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira,
deverá recolher a sua contribuição individual incidente sobre a remuneração que
lhe foi paga ou creditada, no respectivo mês, pelo contratante, observado o
limite máximo e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20.
§ 1º Na hipótese referida no caput o contribuinte individual no
uso da faculdade prevista no § 20 do art. 216 do RPS, poderá deduzir até 45%
(quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante,
efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% (nove por cento) do
respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a
informação prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado,
onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ,
o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da
remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e
efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
Art. 29. O brasileiro civil contratado por organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, para prestar serviços no
exterior, quando enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual,
na forma do disposto na alínea “d” do inc. V do art. 9º do RPS, deverá recolher
a sua contribuição individual incidente sobre a remuneração que lhe foi paga ou
creditada, no respectivo mês, pelo contratante, a qual corresponderá a 20% do
seu salário-de-contribuição, observado o limite máximo e o disposto nos §§ 2º e
3º do art. 20.
Art. 30. O vencimento das contribuições a que se referem os arts. 28 e
29 se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário
no dia 15 (quinze).
Art. 31. As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica
são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados,
respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na
cooperativa ou da contratação pela empresa.
Art. 32. A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo
rodoviário ou do operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto
de 11% (onze por cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive
cooperativas de trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser
efetuado pela entidade beneficente de assistência social isenta das
contribuições previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que
lhe for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de
passageiros.
Art. 33. As disposições contidas neste Capítulo são aplicáveis à
empresa optante pelo SIMPLES.
Art. 34. As disposições contidas neste Capítulo aplicam-se, também, ao
aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como
segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento
da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a
remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de
ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado.
§ 1º O desconto da contribuição previdenciária incidirá sobre o valor
correspondente à taxa do condomínio, quando se tratar de síndico isento, cujo
valor é considerado como remuneração, cabendo ao próprio síndico reembolsar ao
condomínio o valor correspondente ao desconto.
§ 2º Caso o valor recebido pelo ministro de confissão religiosa ou
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em
face do seu mister religioso ou para sua subsistência independa da natureza e
da quantidade do trabalho executado, caberá ao próprio contribuinte individual
o recolhimento da sua contribuição que corresponderá à 20 (vinte) por cento
sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo de
salário-de-contribuição.
Art. 35. Na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição
em razão de contribuição descontada sobre remuneração superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição, deverá apresentar:
I - requerimento relacionando, mês a mês, as empresas para as quais
prestou serviço, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados
e, quando for o caso, os valores recolhidos na sua inscrição de contribuinte
individual;
II - originais e cópias dos comprovantes de pagamentos de que trata o
art. 23.
Parágrafo único. Quando o segurado contribuinte individual exercer,
concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos
relacionados nos incisos I e II do caput, deverá apresentar:
I - original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada
vínculo empregatício, relativo a cada competência em que é pleiteada a
restituição;
II - original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde
conste a identificação do empregado e do empregador;
III - declaração firmada pelo empregador, com firma reconhecida em
cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto da restituição,
não compensou a importância e nem pleiteou a sua restituição junto ao INSS.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS PARA
O REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Seção Única
Dos Registros Eletrônicos
Art. 36. A pessoa jurídica que utilizar sistemas de processamento
eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza
contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, fica obrigada a arquivar e
conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em
meio digital ou assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição da
fiscalização.
Parágrafo único. A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), na forma da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação
de que trata este artigo.
Art. 37. A pessoa jurídica especificada no art. 36 quando intimada por
Auditor-Fiscal da Previdência Social, deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte)
dias, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e os arquivos
digitais contendo informações relativas aos seus negócios e atividades
econômicas ou financeiras.
Art. 38. Compete à Diretoria da Receita Previdenciária estabelecer a
forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações
técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 36.
§ 1° A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais
poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela Diretoria da
Receita Previdenciária, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos
públicos.
§ 2° É de responsabilidade da
pessoa jurídica o armazenamento das informações, ficando a seu critério a
escolha da forma ou do processo para tal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Fica extinta, a partir de 01 de abril de 2003, a escala
transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do
salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao
Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
§ 1° O salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual, a
partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de
sua inscrição, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício
de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo
e máximo do salário-de-contribuição.
§ 2° O salário-de-contribuição do segurado facultativo, a partir da
competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua
inscrição, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição.
Art. 40. Os fatos geradores das contribuições de que tratam os arts. 6°,
7°, e 20 deverão ser informados em GFIP,
seguindo as orientações especificadas no Manual da GFIP.
Art. 41. Não poderão ser objeto de parcelamento o valor da retenção
adicional previsto no art. 15, as contribuições descontadas dos contribuintes
individuais referidas no art. 20, assim como aquelas descritas no § 1º do art.
244 do RPS.
Art. 42. O Anexo I da Instrução Normativa nº
68, de 10 de maio de 2002 passa a
vigorar com as alterações constantes no anexo II desta Instrução Normativa, o
qual integra este ato.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação, revogando a Instrução Normativa INSS/DC/Nº 087, de
27 de março de 2003 e as demais disposições em contrário sendo que, os
arts. 36, 37 e 38, produzirão efeitos a
partir de 01 de julho de 2003.
TAITI INENAMI
Diretor-Presidente
ANEXO
I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
|
Código |
Descrição |
|
1007 |
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
|
1104 |
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
|
1120 |
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP |
|
1147 |
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – Com dedução de 45
% (Lei nº 9.876/99) –
NIT/PIS/PASEP |
|
1201 |
GRC Contribuinte Individual –
DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
|
1406 |
Segurado Facultativo – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
|
1457 |
Segurado Facultativo – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
|
1503 |
Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
|
1554 |
Segurado Especial Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
|
1600 |
Empregado Doméstico – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
|
1651 |
Empregado Doméstico – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
|
1708 |
Ação Trabalhista – NIT/PIS/PASEP
|
|
2003 |
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF |
|
2100 |
Empresas em Geral CNPJ/MF |
|
2119 |
Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para Outras
Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
|
2127 |
Cooperativa de Trabalho – Recolhimento de contribuições descontadas
dos cooperados |
|
2208 |
Empresas em Geral CEI |
|
2216 |
Empresas em Geral CEI – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades
(SESC, SESI, SENAI, etc.) |
|
2305 |
Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ/MF |
|
2321 |
Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI |
|
2402 |
Órgãos do Poder Público CNPJ/MF
|
|
2429 |
Órgãos do Poder Público CEI |
|
2437 |
Órgãos do Poder Público – CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de
produto rural do Produtor Rural Pessoa Física |
|
2445 |
Órgão do Poder Público – CNPJ/MF – Recolhimento sobre contratação de
Transportador Rodoviário Autônomo |
|
2500 |
Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e
Contratos de Patrocínio CNPJ/MF |
|
2607 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF |
|
2615 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural – CNPJ/MF- exclusivo
para Outras Entidades (SENAR) |
|
2631 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de
Serviço CNPJ/MF |
|
2640 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço –
CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta,
Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal,
contratante do serviço). |
|
2658 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de
Serviço – CEI |
|
2682 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço
– CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta,
Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal,
contratante do serviço) |
|
2704 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI |
|
2712 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo
para Outras Entidades (SENAR) |
|
2801 |
Ação Trabalhista CEI |
|
2810 |
Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades
(SESC, SESI, SENAI, etc.) |
|
2909 |
Ação Trabalhista CNPJ/MF |
|
2917 |
Ação Trabalhista – CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras
Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
|
3000 |
ACAL CNPJ/MF |
|
3107 |
ACAL CEI |
|
3204 |
GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo
pelo INSS) |
|
4006 |
Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
|
4103 |
Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
|
4200 |
Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
|
4308 |
Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
|
4316 |
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ/MF – (5 % da
Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) – Art. 2º da Lei nº 8.641/1993 |
|
6009 |
Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo
pelo INSS) |
|
6106 |
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento
exclusivo pelo INSS) |
|
6203 |
Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa – Ação Judicial
Referência |
|
6300 |
Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência
(Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
|
6408 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF |
|
6432 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98CEI |
|
6440 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98DEBCAD |
|
6459 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98NB |
|
6467 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98NIT/PIS/PASEP |
|
8001 |
Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo
INSS) |
|
8109 |
Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
|
8133 |
Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo
pelo INSS) |
|
8141 |
Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento
exclusivo pelo INSS) |
|
8150 |
Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo
INSS) |
|
8168 |
Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
|
8176 |
Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento
exclusivo pelo INSS) |
|
8206 |
Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo
INSS) |
|
8257 |
Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo
INSS) |
|
9008 |
Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
ANEXO
II
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.91
Contribuinte
|
Fundamentação
|
Período |
Alíquotas |
FPAS |
|||
|
Previ-dência |
RAT |
SENAR |
Total |
||||
|
Produtor Rural Pessoa Jurídica |
Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) |
01/08/94 a 31/12/01 |
2.5% |
0.1% |
0,1% |
2.7% |
744 |
|
Art. 25 Lei
8.870/94com redação Lei 10.256/01 |
01/01/02 a. |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
|
Produtor Rural Pessoa Física
Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de
29/11/99) |
Art. 1º da Lei 8.540/92 (3) |
01/04/93 a 11/01/97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8212/91e MP 1523/96 (4) |
12/01/97 a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
|
Art. 25 da Lei 8212/91e Lei 9.528 de 10/12/97 |
11/12/97 a 31/12/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
|
Art. 25 Lei
8212/91, Art. 6° Lei 9.528 de
10/12/97 com redação da Lei 10256/01 |
01/01/02 a. |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
|
Produtor Rural Pessoa Física -
Segurado Especial |
Art. 25 da Lei 8212/91 |
01/11/91 a 31/03/93 |
3,0% |
|
|
3,0% |
744 |
|
Art. 1º da Lei 8.540/92 |
01/04/93 a 30/06/94 |
2,0% |
0,1% |
|
2,1% |
744 |
|
|
Art. 2º da Lei .8861/94 |
01/07/94 a 11/01/97 |
2,2% |
0,1% |
|
2,3% |
744 |
|
|
Art. 25 da Lei 8212/91 e MP 1523/96 (4) |
12/01/97 a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
|
Art. 25 da Lei 8212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 |
11/12/97 a 31/12/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
|
Art. 25 Lei
8212/91, Art. 6º Lei 9.528 de
10/12/97 com redação da Lei 10.256/01 |
01/01/02 a. |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
|
Agroindústrias, exceto as de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
Art. 22A Lei
8212/91 acrescentado pela Lei
10.256/01 |
01/01/02 a. |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Notas:
(1) Excluída a agroindústria
(Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa
jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/91 a 31/03/93, a contribuição do produtor rural pessoa
física - equiparado a autônomo era
apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei 8212/91 na
redação dada pelo art. 1º da MP 1523/96,
publicada no DOU de 14/10/96, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei 9.528 de 10/12/97, com alteração para
2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Observações:
a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da
comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre
a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/91, acrescentado pela Lei 10.256/01).
b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e
pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições
previstas no art. 22 da Lei 8212/91 (empregado,
empresa, RAT e terceiros).
c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros
será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da
produção.