INSTRUÇÃO MPS/SPC Nº
32, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009 - DOU DE
08/09/2009
Estabelece procedimentos a serem observados quando da
análise de solicitação encaminhada pela entidade fechada de previdência
complementar para a dispensa do envio, por meio impresso, do relatório anual de
informações aos participantes e assistidos.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 5° da
Recomendação CGPC Nº 1, de 28 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º A análise da solicitação encaminhada pela entidade fechada de previdência complementar - EFPC de dispensa de envio, por meio impresso, do relatório anual de informações aos participantes e assistidos, deve observar o disposto na presente Instrução.
Art. 2º O requerimento a ser encaminhado à
Secretaria de Previdência Complementar - SPC solicitando a dispensa de
encaminhamento, por meio impresso, do relatório anual de informações, observadas
as formalidades previstas na Instrução SPC Nº 13, de 11 de maio de 2006,
deve ser instruído, no mínimo, com:
I - o projeto de educação financeira e
previdenciária da EFPC, conforme estabelecido no art. 3º; e II - a descrição da
informação que será encaminhada aos participantes e assistidos, observado,
quanto ao conteúdo, o disposto no art. 3º da Resolução CGPC Nº 23, de 6 de dezembro de 2006,
e, quanto à forma, o disposto no art. 17 da Resolução CGPC Nº 13, de 1º de outubro de 2004.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o
caput deve ser protocolado até o dia 31 de outubro do ano anterior àquele em que
se pretende a dispensa de envio, por meio impresso, do relatório anual de
informações aos participantes e assistidos.
Art. 3º O projeto de educação financeira e
previdenciária a que se refere o inciso I do art. 2º deve conter no mínimo:
I - descrição completa do programa e das ações
de educação financeira e previdenciária que considere os três níveis de atuação
previstos no art. 2º da Recomendação CGPC Nº 01,
de 2008;
II - objetivo de cada ação do programa de
educação financeira e previdenciária;
III - identificação dos participantes e
assistidos, por plano de benefícios, que serão atingidos pelo programa, bem
como a forma e os meios de comunicação utilizados;
IV - detalhamento de cada ação do programa de
educação financeira e previdenciária, com os respectivos públicos-alvo e
conteúdos, bem como a duração, quando aplicável;
V - metas de implementação a serem atingidas;
VI - cronograma de execução das ações do
programa de educação financeira e previdenciária; e
VII - descrição da metodologia de monitoramento
e avaliação, para cada ação do programa de educação financeira e
previdenciária, que contenha, no mínimo:
a) os indicadores de monitoramento, que busquem
comprovar a efetividade e abrangência das ações de educação financeira e
previdenciária;
b) as avaliações de implementação, que objetivam
medir se as ações estão sendo executadas conforme previsto; e
c) as avaliações de resultado, que visam
analisar o impacto da ação ou do programa na compreensão pelos participantes e
assistidos.
Parágrafo único. Os programas de educação
financeira e previdenciária devem ser adequados, sempre que possível, às
características dos planos de benefícios e ao perfil dos participantes,
assistidos e beneficiários da EFPC.
Art. 4º Após exame da regularidade do requerimento
apresentado pela EFPC, a SPC poderá dispensar a entidade de encaminhar, por
meio impresso, o relatório anual de informações aos participantes e assistidos.
§ 1º A decisão da SPC, de que trata o caput
deste artigo, será formalmente comunicada à EFPC, até o dia 1º de março do ano
posterior ao respectivo protocolo de requerimento, especificando o plano de
benefícios contemplado pelo programa de educação financeira e previdenciária
que se aplica tal dispensa.
§ 2º Para manutenção da autorização de dispensa
de envio, por meio impresso, do relatório anual de informações, a EFPC deve
encaminhar à SPC, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, relatório que
comprove a execução do projeto de educação financeira e previdenciária, por
plano de benefícios, bem como os resultados obtidos no monitoramento e nas
avaliações de cada ação, conforme descrito no inciso VII do art. 3º.
§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste
artigo ou a verificação, pela SPC, a qualquer tempo, da ausência dos requisitos
que justificaram a autorização de dispensa, por meio impresso, do relatório
anual de informações aos participantes e assistidos ensejará o cancelamento da
referida autorização.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 08/09/2009 - seção 1 - pág. 80