Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades
fechadas de previdência complementar em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, bem
como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente
expostas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
e o art. 11 do Decreto nº 6.417, de 31 de
março de 2008, considerando as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o
disposto no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 5.687,
de 31 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, acompanhar
operações realizadas com pessoas politicamente expostas, as entidades fechadas
de previdência complementar - EFPC deverão observar as disposições da presente
Instrução.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto na presente Instrução
consideram-se:
I - EFPC: as entidades fechadas de previdência complementar;
II - clientes: os participantes, beneficiários e assistidos
de plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por EFPC; e
III - pessoa politicamente exposta: o agente público que
desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em país,
território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública
relevante, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu
relacionamento próximo.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, são considerados
familiares os parentes na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o
companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 2º O prazo de cinco anos referido no inciso III deve ser
contado, retroativamente, a partir da publicação da presente Instrução, para os
que já forem clientes da EFPC, ou a partir da data de início da relação
jurídica estabelecida com a EFPC, para os novos clientes.
Art. 3º Para efeito do disposto no inciso III do art. 2º,
consideram-se pessoas politicamente expostas brasileiras:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo
e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União:
a) de ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes,
de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia
mista; e
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível
6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público,
o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o
Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os
Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os
presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Distrital, e os presidentes de Tribunal ou Conselho de Contas de Estado, de
Municípios e do Distrito Federal; e
VII - os prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das
capitais de Estado.
Art. 4º No caso de pessoas politicamente expostas
estrangeiras, para fins do disposto no inciso III do art. 2º, as EFPC poderão
adotar as seguintes providências:
I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua
classificação;
II - recorrer a informações publicamente disponíveis;
III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre
pessoas politicamente expostas; e
IV - considerar a definição constante do Glossário dos
termos utilizados nas 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre
Lavagem de Dinheiro - GAFI, segundo a qual uma "pessoa politicamente
exposta" é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um
país estrangeiro, como por exemplo, chefes de Estado e de Governo, políticos de
alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de
alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos
políticos.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CLIENTES
Art. 5º Para fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC deverão
manter permanentemente atualizadas as informações cadastrais de seus clientes,
nos termos desta Instrução.
§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações sobre os clientes:
I - nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade,
nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge;
II - seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta,
se for o caso;
III - natureza e número do documento de identificação, nome
do órgão expedidor e data da expedição;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
V - endereço completo (logradouro, complemento, bairro,
cidade, unidade da federação e código de endereçamento postal - CEP) e número
de telefone;
VI - ocupação profissional; e
VII - informações acerca dos rendimentos base de
contribuição ao plano de benefícios, no caso de clientes classificados como
participantes do plano de benefícios de caráter previdenciário administrado
pela EFPC.
§ 2º O cadastramento do cliente enquadrado exclusivamente
como beneficiário, na forma do inciso II do art. 2º desta Instrução, só será
obrigatório a partir do momento em que houver, entre ele e a EFPC, pagamento ou
recebimento de valores, seja a que título for.
§ 3º A informação a que se refere o inciso VII do § 1º deste
artigo é confidencial e não será fornecida nem disponibilizada à Secretaria de
Previdência Complementar.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS
Art. 6º As EFPC deverão desenvolver e implementar
procedimentos que possibilitem:
I - a identificação, dentre seus clientes, daquelas pessoas
consideradas politicamente expostas; e
II - a identificação da origem dos recursos das operações
com os clientes considerados como pessoas politicamente expostas.
Art. 7º É obrigatória a prévia autorização do Conselho
Deliberativo da EFPC para o estabelecimento de relação jurídica contratual com
o cliente identificado como pessoa politicamente exposta ou para o
prosseguimento de relação já existente quando o cliente passe a se enquadrar
nessa qualidade.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações de
caráter previdenciário, iniciadas ou mantidas com o cliente, decorrentes de
disposição legal, normativa ou contratual.
§ 2º A competência para a autorização de que trata o caput
poderá ser delegada a outro órgão da EFPC, a critério do Conselho Deliberativo.
Art. 8º As EFPC devem dedicar especial atenção, reforçada e
contínua, às relações jurídicas mantidas com pessoa politicamente exposta.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE OPERAÇÕES
Art. 9º Para os fins do disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a EFPC manterá
registro que reflita todas as operações ativas e passivas que realizar e a
identificação de todas as pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça
qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$
10.000, 00 (dez mil reais) no mês-calendário, conservando-o durante o período
mínimo de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da conclusão da operação ou
da extinção da relação jurídica.
Art. 10. Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC dispensarão
especial atenção às seguintes ocorrências, dentro de sua esfera de atuação:
I - contribuição ao plano de benefícios, pelo cliente, cujo
valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupaçãoprofissional ou
com seus rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com o de outras
contribuições do mesmo cliente;
II - aporte ao plano de benefícios efetuado por outra pessoa
física que não o próprio cliente ou por pessoa jurídica que não a
patrocinadora, cujo valor, de forma isolada ou em conjunto com outros aportes,
num mesmo mês-calendário, seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
III - aumento substancial no valor mensal de contribuições
previdenciárias, sem causa aparente;
IV - negociação com pagamento em espécie, a uma mesma pessoa
física ou jurídica, cujo valor, isoladamente ou em conjunto com outras
operações, seja superior a R$ 10.000, 00 (dez mil reais) em um mesmo
mês-calendário; e
V - venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de
recursos de origens diversas, como cheques de várias praças bancos ou
emitentes, ou de diversas naturezas, como títulos e valores mobiliários, metais
e outros ativos passíveis de serem convertidos em dinheiro.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 11. Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a EFPC deverá
comunicar à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar da verificação de sua ocorrência:
I - todas as operações realizadas com um mesmo cliente que,
de forma isolada ou conjunta, num mesmo mês-calendário, sejam iguais ou
superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II - todas as operações, propostas ou realizadas,
relacionadas no art. 10;
III - todas as operações, propostas ou realizadas, cujas
características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de
realização ou instrumentos utilizados, ou que, pela potencial falta de
fundamento econômico ou legal, possam indicar ou estar relacionadas à prática
de crime tipificado na Lei nº 9.613, de
1998; ou
IV - todas as operações, propostas ou realizadas, envolvendo
as situações descritas no art. 1º da Resolução nº 15, de 28 de março de 2007,
do Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste
artigo não se aplica às operações decorrentes do pagamento de benefícios de
caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de
portabilidade.
Art. 12. A diretoria executiva da EFPC deverá indicar pessoa
responsável pela comunicação das operações de que trata esta Instrução,
mediante acesso ao endereço eletrônico da Secretaria de Previdência
Complementar (http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar_03.asp),
promovendo o registro dos dados e da senha pessoal do responsável indicado, no
campo "Comunicação de Operações ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF".
Art. 13. As comunicações realizadas pela EFPC à Secretaria
de Previdência Complementar serão automaticamente enviadas ao COAF, mediante
inserção de informações no endereço eletrônico mencionado no art. 12, de acesso
restrito ao COAF, e monitoradas pela Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 14. As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art.15. Às EFPC e seus administradores que deixarem de
cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, ou nesta Instrução,
serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma prevista
no Anexo do Decreto nº 2.799, de 8 de
outubro de 1998, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual
descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo,
serão adotados os procedimentos administrativos próprios da Secretaria de
Previdência Complementar e, subsidiariamente, no que couber, o Decreto nº 2.799, de 1998.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. As EFPC deverão desenvolver, implementar e manter
atualizados os procedimentos de controle interno que viabilizem a observância
das disposições contidas nesta Instrução, respondendo, solidariamente com a
EFPC, pelo seu descumprimento, os membros de sua diretoria executiva.
§ 1º As EFPC terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Instrução, para adaptar seus controles internos na forma do
caput deste artigo, sem prejuízo das comunicações a que se refere o art. 11,
quando já houver condições para fazê-las.
§ 2º Não serão responsabilizados administrativamente, nos
termos do art. 15, as EFPC e seus administradores que tiverem deixado de
atender às obrigações previstas nas Instruções nºs.
18, de 9 de novembro de 2007, e 20, de 1º de fevereiro de
2008, cujo cumprimento estava condicionado à adaptação a que se refere o §
1º deste artigo.
Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 18. Fica revogada a Instrução SPC nº
20, de 1º de fevereiro de 2008.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 02/09/2008 - seção 1 - pág. 24.