Lei nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
- DOU de 16/07/1990 - ECA
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Atualização: Julho/2012
Alterado
pela Lei nº 12.696, de 25/07/2012 - DOU de
26/07/2012
Alterado pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012
Alterado pela Lei nº 12.038, de 01/10/2009 - DOU de 02/10/2009
Alterado pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009
- DOU de 04/08/2009
Alterado pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008
Alterado pela Lei nº 11.259, de 30/12/2005 - DOU de 02/01/2006
Alterado pela Lei nº 11.185, de
07/10/2005 - DOU de 10/10/2005
Alterado pela Lei no
10.764, de 12/11/2003 - DOU de 13/11/2003
Alterado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, é
dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério
Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 6º A iniciativa conferida ao
Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar
investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade (Incluído
pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Parágrafo único. Nos casos expressos
em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e
vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos
serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na
execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei
levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente
têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante,
através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos
diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida
preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público
propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4º
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à
mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 5º A assistência referida no § 4º
deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 9º O poder público, as
instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno,
inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais
estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a:
I - manter registro das atividades
desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido
mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital
da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa
competente;
III - proceder a exames visando ao
diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem
como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de
nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto,
possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento
integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único
de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde. (Nova redação dada pela Lei nº 11.185, de 07/10/2005 - DOU de 10/10/2005)
Redação original:
Art. 11. É assegurado atendimento
médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente
portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público
fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de
atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo
integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou
adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de
outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou
mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão
obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
(Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá
programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das
enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a
vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito
e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente
têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em
processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade
compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros
públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e
divertir-se;
V - participar da vida familiar e
comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na
forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e
orientação.
Art. 17. O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança
e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Do Direito à Convivência Familiar e
Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente
tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
§ 1º Toda criança ou adolescente que
estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua
situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade
judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em
quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 2º A permanência da criança e do
adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais
de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 3º A manutenção ou reintegração de
criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer
outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio,
nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art.
101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 20. Os filhos, havidos ou não
da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a
qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade
judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de de 29/07/2009 - DOU DE
04/08/2009)
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de
sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de
recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro
motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o
adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio
poder poder familiar serão
decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na
legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos
deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família
natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por
família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos
ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou
adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 26. Os filhos havidos fora do
casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no
próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro
documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento
pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar
descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado
de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo
ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,
observado o segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família
substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação
jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o
adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da
medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Nova
redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
§ 1º Sempre que possível, a
criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião
devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de
idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Nova
redação dada pela Lei nº 12.010, de
29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
§ 2º Na apreciação do pedido
levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta
o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de
evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela
Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados
sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a
comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente
a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar
o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em
família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento
posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU
de 04/08/2009)
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente
indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda
obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade
social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições,
desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por
esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no
seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso
de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe
interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela
Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 29. Não se deferirá colocação
em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade
com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família
substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou
a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família
substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na
modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a
tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação
de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar
a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á
a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações
peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou
adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 4º Salvo expressa e fundamentada
determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida
for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou
adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos
pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de
regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público
Art. 34. O poder público estimulará,
através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 1o A inclusão da
criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a
seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 2o Na hipótese do § 1o
deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar
poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto
nos arts. 28 a 33 desta Lei (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 35. A guarda poderá ser
revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público.
Subseção III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos
termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos (Nova
redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
Art. 36. A tutela será deferida,
nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da
tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e
implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. O tutor nomeado por
testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo
único do art. 1.729 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30
(trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao
controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a
170 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Redação original:
Art. 37. A especialização de
hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou
rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido,
serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente
sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se
restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra
pessoa em melhores condições de assumi-la. (Nova redação dada pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Redação original:
Parágrafo único. A especialização de
hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome
do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no
registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a
mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da
tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de
adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção
por procuração.
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se
deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou
adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art.
25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 2º É vedada a adoção por
procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 40. O adotando deve contar com,
no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou
tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição
de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou
concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado
e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É
recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante,
seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de
vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de
vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes
e os irmãos do adotando.
§ 2º Para adoção conjunta, é
indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união
estável, comprovada a estabilidade da família. (Nova redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Redação original:
§ 2º A adoção por ambos os
cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha
completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo
menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros
podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância
do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de
afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão. (Nova redação dada pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Redação original:
§ 4º Os divorciados e os
judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem
sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência
tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado
efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme
previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Redação original:
§ 5º A adoção poderá ser deferida
ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no
curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao
adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso
do procedimento, antes de prolatada a sentença (Incluído
pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 43. A adoção será deferida
quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos
legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua
administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o
pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do
consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º O consentimento será dispensado
em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º Em se tratando de adotando
maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de
estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a
autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo
suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do
vínculo. (Nova redação dada pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU
de 04/08/2009)
Redação original:
§ 1º O estágio de convivência poderá
ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer
que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo
suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a
dispensa da realização do estágio de convivência. (Nova redação dada
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Redação original:
§ 2º Em
caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio
de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias
para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se
tratar de adotando acima de dois anos de idade.
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território
nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 4º O estágio de convivência será
acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução
da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão
relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 47. O vínculo da adoção
constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome
dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será
arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser
lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Nova
redação dada pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Redação original:
§ 3º Nenhuma observação sobre a
origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar
nas certidões do registro. (Nova redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
§ 4º A critério da autoridade
judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Nova
redação dada pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Redação original:
§ 5º A sentença conferirá ao
adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação
do prenome.
§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante,
é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 28 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
§ 6º A adoção produz seus efeitos
a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no
art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o
do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 8º O processo relativo à adoção assim
como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu
armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação
para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem
biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi
aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Nova
redação dada pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Parágrafo único. O acesso ao
processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito)
anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Redação original:
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece
o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária
manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição
dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o
Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição
se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de
um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica
da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU
de 04/08/2009)
§ 4o Sempre que possível e recomendável, a
preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e
adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem
adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis
pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e
nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas
ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais
residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de
postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de
adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de
informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela
Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições
de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e
das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos
cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo,
sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela
manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à
Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após
consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela
Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual
e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado
interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em
sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável,
será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento
familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa
dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei
quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
II - for formulada por parente com o qual a criança ou
adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda
legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de
tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e
não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas
nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o
candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos
necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a
pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme
previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada
pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. (Nova redação dada pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1º A adoção internacional de
criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar
quando restar comprovado: (Nova redação dada pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
§ 1º O candidato deverá comprovar,
mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio,
estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como
apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e
credenciada no país de origem.
I - que a colocação em família
substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
II - que foram esgotadas todas as
possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta
brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
III - que, em se tratando de adoção
de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento,
e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por
equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o
do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 2o Os brasileiros
residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção
internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Nova redação dada pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
§ 2º A autoridade judiciária, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a
apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova
da respectiva vigência.
§ 3o A adoção
internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e
Federal em matéria de adoção internacional. (Nova redação dada pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
§ 3º Os documentos em língua
estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade
consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da
respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4º (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
§ 4º Antes de consumada a adoção
não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Art. 52. A adoção internacional
observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as
seguintes adaptações. (Nova redação dada pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
Art. 52. A adoção internacional
poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual
judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para
instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à
comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar
criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à
adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país
de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência
habitual; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar
que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório
que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação
dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio
social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção
internacional; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o
relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central
Federal Brasileira; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
IV - o relatório será instruído com toda a documentação
necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe
interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente,
acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e
solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro
à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade
Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional,
além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos
objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que
dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de
habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um)
ano; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será
autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da
Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação
efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o
autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam
intermediados por organismos credenciados. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal
Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados
de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior
comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais
de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos
que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de
Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde
estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção
internacional no Brasil; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
II - satisfizerem as condições de integridade moral,
competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países
respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua
formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central
Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU
de 04/08/2009)
§ 4º Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições
e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde
estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal
Brasileira; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas
e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para
atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia
Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante
publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
III - estar submetidos à supervisão das autoridades
competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive
quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a
cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de
acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será
encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade
Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo
período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a
juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do
país de acolhida para o adotado; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os
adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão
de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão
logo lhes sejam concedidos. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009
§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no
§ 4º deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de
seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU
de 04/08/2009
§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou
estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá
validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009
§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser
concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal
Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de
validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que
concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do
território nacional.
§ 9o Transitada em julgado a decisão, a
autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de
viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as
características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo,
eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da
impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia
autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela
Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a
qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e
adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos
credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal
Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu
descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados
por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção
internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado
fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de
organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de
acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes
em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar
ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário,
mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a
organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser
efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos
às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em
país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido
processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e
atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será
automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na
Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior
em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil,
deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de
Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o
país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da
criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que
tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o
fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à
expedição do Certificado de Naturalização Provisório. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o
Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se
restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou
não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção,
prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá
imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da
criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central
Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à
Autoridade Central do país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 52-D. Nas adoções
internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha
sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de
acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o
adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o
processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
CAPÍTULO IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao
Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por
seus educadores;
III - direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e
participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e
gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais
ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar
à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino
obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm
a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de:
I - maus-tratos envolvendo seus
alunos;
II - reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará
pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças
e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional
respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade
da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio
dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e
espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
CAPÍTULO V
Do Direito à Profissionalização e à
Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer
trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos
adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta
Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a
formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da
legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação
técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência
obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o
desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o
exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze
anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz,
maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de
deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado,
aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em
entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as
vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais
prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social;
IV - realizado em horários e locais
que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha
por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental
ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que
dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular
remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho
educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto
produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente
recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu
trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à
profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos,
entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento;
II - capacitação profissional
adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO III
Da Prevenção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente
têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e
produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas
nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas
de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos
termos desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer,
Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do
órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis
pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de
fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a
natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente
terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à
sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores
de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação
ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e
televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto
juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo
será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua
transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários,
diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel
de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que
alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da
obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações
contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras
cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas
sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações
destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco,
armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e
da família.
Art. 80. Os responsáveis por
estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por
casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que
eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à
criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício,
exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que
alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e
equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de
criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá
viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou
responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida
quando:
a) tratar-se de comarca contígua à
da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na
mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior,
até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente
autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá,
a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem
ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os
pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos
pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa
autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Da Política de Atendimento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da
política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de
prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização
de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas
destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar
e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças
e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento
sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e
à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes,
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 88. São diretrizes da política
de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de
programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional,
estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da
criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos
do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência
Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de
órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e
encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social,
para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes
inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na
sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar
comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Nova
redação dada pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Redação
original:
VI -
mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade.
VII - mobilização da opinião pública
para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 89. A função de membro do
conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da
criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento
são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados
a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio
sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio
aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional; (Nova
redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
IV - abrigo;
V
- prestação de serviços à comunidade; (Nova redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Redação original:
V - liberdade assistida;
VI
- liberdade assistida; (Renumerado pela Lei
nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Redação original:
VI - semi-liberdade;
VII
- semiliberdade; e (Renumerado dada pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Redação original:
VII - internação.
VIII - internação. (Renumerado
pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de
19/01/2012)
§ 1º As entidades governamentais e
não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas,
especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Renumerado pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação
original:
Parágrafo
único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do
que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 2º Os recursos destinados à
implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão
previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas
de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo
caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do
art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 3o Os programas em
execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
I - o efetivo respeito às regras e
princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de
atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
II - a qualidade e eficiência do
trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público
e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
III - em se tratando de programas de
acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso
na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 91. As entidades
não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.
Parágrafo único. Será negado o
registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho
compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente
constituída;
§ 1º Será negado o registro à entidade que: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
d) tenha em seus quadros pessoas
inidôneas
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e
deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 2º O registro terá validade máxima
de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no
§ 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de
acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes
princípios: (Nova redação dada pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Redação original:
Art. 92. As
entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes
princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da
reintegração familiar; (Nova redação dada pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Redação original:
I - preservação dos vínculos
familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Nova
redação dada pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação anterior
II - integração em família
substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento
institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de
acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no
máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de
cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação
prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes
Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos
profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento
institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes,
incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade
judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar
ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos
de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus
pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 5o As entidades que desenvolvem programas de
acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos
se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 6o O descumprimento das
disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de
acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo
da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
III - atendimento personalizado e em
pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades
em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de
irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a
transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da
comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o
desligamento;
IX - participação de pessoas da
comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de
entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento
institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude, sob pena de responsabilidade. (Nova redação dada pela pelo Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU
de 04/08/2009)
Redação original:
Art. 93. As
entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e
de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.
Parágrafo único. Recebida a
comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se
necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias
para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou,
se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu
encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família
substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 94. As entidades que
desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias
de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações
onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus
pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua
formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua
identificação e a individualização do atendimento.
§ 1ª Aplicam-se, no que couber, as
obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de
acolhimento institucional e familiar. (Nova redação dada pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Redação original:
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as
obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 2º No cumprimento das obrigações a
que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da
comunidade.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais
e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as
prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a
origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às
entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus
dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus
dirigentes;
d) fechamento de unidade ou
interdição de programa.
II - às entidades
não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do
repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão
de programa;
d) cassação do registro.
§ 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades
de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá
ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade
judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das
atividades ou dissolução da entidade. (Renumerado de PU para § 1º pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
Parágrafo único. Em caso de
reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em
risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao
Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente
para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução
da entidade.
§ 2º As
pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais
responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos
adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das
atividades de proteção específica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
TÍTULO II
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à
criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade
ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste
Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas
a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas
levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que
visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também
princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
I - condição da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares
dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
II - proteção integral e
prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta
Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que
crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
III - responsabilidade primária e
solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a
crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos
casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e
solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do
atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não
governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
IV - interesse superior da criança e
do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e
direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for
devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses
presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
V - privacidade: a promoção dos
direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito
pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
VI - intervenção precoce: a
intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação
de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
VII - intervenção mínima: a
intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições
cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da
criança e do adolescente; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
VIII - proporcionalidade e
atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo
em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é
tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
IX - responsabilidade parental: a
intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para
com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
X - prevalência da família: na
promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou
extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família
substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
XI - obrigatoriedade da informação:
a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta
se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o
adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa
por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser
ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos
direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela
autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o
e 2o do art. 28 desta Lei.(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 101. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Nova
redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
VII - abrigo em entidade;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Nova
redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
VIII - colocação em família
substituta.
IX - colocação em família substituta
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Parágrafo único. O abrigo é medida
provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação
em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar
são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição
para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em
família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela
Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para
proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude
o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio
familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na
deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou
ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser
encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento
institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento,
expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre
outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais
ou de seu responsável, se conhecidos; . (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável,
com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em
tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao
convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do
adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional
ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à
reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada
em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá
contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e
princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009
§ 5º O plano individual será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará
em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou
do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU
de 04/08/2009
§ 6º Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a
criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na
reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada
determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em
família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no
local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo
de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de
origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de
promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o
adolescente acolhido. . (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU
de 04/08/2009)
§ 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o
responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará
imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério
Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração
da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a
programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será
enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a
descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação,
subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do
poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. . (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o
prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder
familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares
ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da
demanda. . (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e
adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua
responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de
cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art.
28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o
Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais
incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam
reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e
abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela
Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 102. As medidas de proteção de
que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões
necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas,
custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado
procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei
nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é
dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo
Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em
assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
TÍTULO III
Da Prática de Ato Infracional
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis
os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional
praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem
direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser
informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer
adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados
à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por
ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á,
desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação
imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença,
pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá
ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e
materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente
identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo
dúvida fundada.
CAPÍTULO III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao
adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença
de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de
ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no
art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de
doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado,
em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo
o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas
previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas
suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de
remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência
poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria.
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência
consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato
infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o
caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou,
por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à
Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços
comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral,
por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada
máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias
úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de
trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será
adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar,
auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será
fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser
prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o
Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com
o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes
encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade
pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio
aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de
autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo
determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui
medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a
desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
§ 7º A
determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo
pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Art. 122. A medida de internação só
poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese
do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo
ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Nova dação dada
pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de
19/01/2012)
Redação original:
§ 1º O prazo de internação na
hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será
aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser
cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele
destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período
de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do
adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com
o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a
qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com
seu defensor;
IV - ser informado de sua situação
processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e
dignidade;
VI - permanecer internado na mesma
localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos,
semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus
familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos
necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua
desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá
suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se
existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do
adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar
pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas
adequadas de contenção e segurança.
CAPÚTULO V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o
procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o
procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem
prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por
força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante
pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.
TÍTULO IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou
Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos
pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do
pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das
medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos
arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de
maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a
autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do
agressor da moradia comum.
TÍTULO V
Do Conselho Tutelar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132.
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá,
no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração
pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha. (Nova redação dada pela Lei nº 12.696, de 25/07/2012 - DOU de 26/07/2012)
Redação anterior:
Art. 132. Em cada Município
haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos
pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Nova
redação dada pela Lei
nº 8.242, de 12/10/1991- DOU de 16/10/1991)
Redação original:
Art. 132. Em cada Município
haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos
cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 133. Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um
anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou
distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a: (Nova redação dada pela Lei nº 12.696, de 25/07/2012 - DOU de 26/07/2012)
Redação original:
Art. 134. Lei municipal
disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
I - cobertura previdenciária; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 25/07/2012 - DOU de
26/07/2012)
II - gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 25/07/2012 -
DOU de 26/07/2012)
III - licença-maternidade; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 25/07/2012 - DOU de
26/07/2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 25/07/2012 - DOU de
26/07/2012)
V - gratificação natalina. (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 25/07/2012 - DOU de
26/07/2012)
Parágrafo único.
Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares (Nova redação dada pela Lei nº 12.696, de 25/07/2012 - DOU de 26/07/2012)
Redação original:
Parágrafo único. Constará da lei
orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.
Art. 135.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Nova redação dada
pela Lei nº 12.696, de 25/07/2012 - DOU de
26/07/2012)
Redação original:
Art. 135. O exercício efetivo da
função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária
nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e
da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso
II, da Constituição Federal;
XI -
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou
do adolescente junto à família natural. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
XI - representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009 )
Art. 137. As decisões do Conselho
Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de
quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho
Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
CAPÍTULO IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha
dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e a fiscalização do Ministério Público. (Nova redação dada pela Lei nº 8.242, de 12/10/1991 - DOU de 16/10/1991)
Redação original:
Art. 139. O processo eleitoral
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei
Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do
Ministério Público.
§ 1º O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 25/07/2012 - DOU de 26/07/2012)
§ 2º A posse dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de
25/07/2012 - DOU de 26/07/2012)
§ 3º No
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 25/07/2012 - DOU de 26/07/2012)
CAPÍTULO V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no
mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado
Parágrafo único. Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
TÍTULO VI
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de
toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da
competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e
emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 142. Os menores de dezesseis
anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou
processual.
Parágrafo único. A autoridade
judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os
interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando
carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de
atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e
adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a
respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se
fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e,
inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Nova redação dada pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003 - DOU de 13/11/2003)
Redação original:
Parágrafo único. Qualquer notícia a
respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se
fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
Art. 144. A expedição de cópia ou
certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela
autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a
finalidade.
CAPÍTULO II
Da Justiça da Infância e da
Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito
Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da
juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por
número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento,
inclusive em plantões.
Seção II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se
refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa
função, na forma da lei de organização judiciária local.
Art. 147. A competência será
determinada:
II - pelo lugar onde se encontre a
criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional,
será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá
ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou
do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida
através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma
comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária
do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para
todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da
Juventude é competente para:
I - conhecer de representações
promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído
a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma
de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção
e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de
irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades
administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança
ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados
pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de
criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça
da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e
tutela;
b) conhecer de ações de destituição
do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o
consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em
discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos
termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em
casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a
retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade
judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de
criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo
desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente
diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de
teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e
adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus
ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste
artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações
adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao
local;
e) a adequação do ambiente a
eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na
conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as
determinações de caráter geral.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário,
na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de
equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da
Juventude.
Art. 151. Compete à equipe
interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou
verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento,
orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto
de vista técnico.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos
regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na
legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob
pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e
procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e
diligências judiciais a eles referentes (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009
Art. 153. Se a medida judicial a ser
adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a
autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as
providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua
família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009
Art. 154. Aplica-se às multas o
disposto no art. 214.
Seção II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio
Poder
Art. 155. O procedimento para a
perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério
Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 156. A petição inicial
indicará:
I - a autoridade judiciária a que
for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a
profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a
qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério
Público;
III - a exposição sumária do fato e
o pedido;
IV - as provas que serão produzidas,
oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a
suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento
definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea,
mediante termo de responsabilidade.
Art. 158. O requerido será citado
para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a
serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser
esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art. 159. Se o requerido não tiver
possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual
incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação
do despacho de nomeação.
Art. 160. Sendo necessário, a
autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a
apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público.
Art. 161. Não sendo contestado o
pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por
cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social
ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva
de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou
destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº
12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
§ 1º Havendo necessidade, a
autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou
perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2º Em sendo os pais oriundos de
comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe
profissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
§ 2º Se o pedido importar em
modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a
oitiva da criança ou adolescente.
§ 3º Se o pedido importar em
modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a
oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais
sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 162. Apresentada a resposta, a
autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco
dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de
instrução e julgamento.
§ 1º A requerimento de qualquer das
partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe
interprofissional quando apresentado por escrito, manifestando-se
sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de
vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na
audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data
para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art. 163. A sentença que decretar a
perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de
nascimento da criança ou adolescente.
Parágrafo único. A sentença que
decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do
registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Seção III
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela,
observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual
civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a
concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do
requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência
deste;
II - indicação de eventual
parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou
adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da
criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi
inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de
bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de
adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido
destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente
ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado
diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes,
dispensada a assistência de advogado. (Nova redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
Art. 166. Se os pais forem falecidos,
tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido
expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser
formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios
requerentes.
Parágrafo único. Na hipótese de
concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo
representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos
pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público,
tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será
precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe
interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso
de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será
colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o
Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os
esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou
extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade
se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 5º O consentimento é retratável até a data da publicação
da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o
nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU
de 04/08/2009)
§ 7º A família substituta receberá a
devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço
do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 167. A autoridade judiciária, de
ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a
realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como,
no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo
único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência,
a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de
responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 168. Apresentado o relatório
social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o
adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de
cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a
destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir
pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será
observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste
Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a
modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento,
observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a
tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no
art. 47.
Parágrafo
único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em
programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à
entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional
Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido
por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade
judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido
em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade
policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial
especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato
infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da
repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o
caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de
ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a
autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e
107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão,
ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os
instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou
perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses
de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de
ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos
pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade
policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao
representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no
primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e
sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação,
a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante
do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de
ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação
imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de
atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver
entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À
falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a
apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em
qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente
liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do
Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de
flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato
infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério
Público relatório das investigações e
demais documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se
atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em
compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua
dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena
de responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o adolescente,
o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de
apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados
pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus
pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação,
o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para
apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e
militar.
Art. 180. Adotadas as providências a
que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos
autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade
judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento
dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público,
mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão
conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a
remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento
da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade
judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante
despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro
do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a
remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o
representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a
remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a
instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se
afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida
por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato
infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida
oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de
prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e
improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado
provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação,
a autoridade judiciária designará audiência de
apresentação do adolescente,
decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação,
observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou
responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a
comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não
forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao
adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o
adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão,
determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente
internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos
pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou
mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento
prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade
com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser
imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta
transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial,
desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não
podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o
adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à
oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária
entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público,
proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de
aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a
autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado
constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em
continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o
defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação,
oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação,
ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas
as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a
palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério
da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente,
devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de
apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua
condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de
extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do
procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária
não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do
fato;
II - não haver prova da existência
do fato;
III - não constituir o fato ato
infracional;
IV - não existir prova de ter o
adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em
liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença
que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu
defensor;
II - quando não for encontrado o
adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a
intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa
do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em
Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração
de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início
mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério
Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo
grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante
decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será
citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar
documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a
resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de
instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em
audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento
provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade
judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao
afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das
medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou programa de atendimento.
Seção VII
Da Apuração de Infração
Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à
criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público,
ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou
voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto
de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza
e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à
verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em
caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de
dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será
feita:
I - pelo autuante, no próprio auto,
quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário
legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao
requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de
recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta
dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante
legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a
defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do
Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a
autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo
necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova
oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do
requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez,
a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à
Adoção
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil,
apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
I - qualificação completa; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
II - dados familiares; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou
casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
VI - atestados de sanidade física e mental; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela
Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no
prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe
interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o
art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos
postulantes em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
III - requerer a juntada de documentos complementares e a
realização de outras diligências que entender necessárias.’ (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá
elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a
capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou
maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 1º É obrigatória a participação dos postulantes em
programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica,
orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de
adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de
grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória
da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o
contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou
institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação,
supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou
institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU
de 04/08/2009)
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da
participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade
judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das
diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do
estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou
sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo
psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5
(cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será
inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação
para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a
disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá
deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no §
13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no
interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU
de 04/08/2009)
§ 2º A recusa sistemática na
adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da
habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos
à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das
medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil), com as seguintes adaptações: Nova redação dada pela Lei nº 12.594,
de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Redação original:
Art. 198.
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o
sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de
11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes
adaptações:
I - os recursos serão interpostos
independentemente de preparo;
II - em
todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério
Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Nova
redação dada pela Lei
nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Redação original:
II - em todos os recursos, salvo o
de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e
para responder será sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
V - (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
VI - (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Redação original:
IV - o agravado será intimado
para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem
trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas
o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em
seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando
interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da
autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou
agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância
dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente;
se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte
interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da
intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas
com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
Art. 199-A.
A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a
apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se
tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 199-B. A sentença que destituir
ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que
deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 199-C. Os recursos nos
procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da
relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser
imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação,
oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e
com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído pela (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 199-D. O relator deverá colocar
o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU
de 04/08/2009)
Parágrafo único. O Ministério
Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender
necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 199-E. O Ministério Público
poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de
responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo
previstos nos artigos anteriores (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
CAPÍTULO V
Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério
Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério
Público:
I - conceder a remissão como forma
de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os
procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações
de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação
e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os
demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por
solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal
e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de
bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou
coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art.
220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos
administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames,
perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da
administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e
documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar
diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial,
para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à
juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito
aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança,
de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao
adolescente;
X - representar ao juízo visando à
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à
infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e
penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades
públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei,
adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à
remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem
como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de
assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas
atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério
Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste
artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério
Público.
§ 3º O representante do Ministério
Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se
encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério
Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição
de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério
Público:
a) reduzir a termo as declarações do
reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a
pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados
ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao
adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e
requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203. A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério
Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou
a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
CAPÍYULO VI
Do Advogado
Art. 206. A criança ou o
adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo
interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata
esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos,
pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada
assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem
se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido,
será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver
defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo,
constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não
determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear
substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de
mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido
indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Judicial dos Interesses
Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições
desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à
criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de
oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência
social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à
adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele
necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços
de saúde;
VIII - de escolarização e
profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas
de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno
exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
§ 1º As hipóteses previstas neste
artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos
ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição e pela Lei. (Renumerado pela Lei
nº 11.259, de 30/12/2005 - DOU de 02/01/2006)
Redação original:
Parágrafo único. As hipóteses
previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência,
protegidos pela Constituição e pela lei.
§ 2º A investigação do
desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após
notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos,
aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e
internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do
desaparecido. (Incluído pela Lei nº
11.259, de 30/12/2005 - DOU de 02/01/2006)
Art. 209. As ações previstas neste
Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação
ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos
tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis
fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou
abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e
interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos
de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá
ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu
após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 214. Os valores das multas
reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for
regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de
crédito, em conta com correção monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a
sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa
de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217. Decorridos sessenta dias
do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a
associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na
conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente
infundada.
Parágrafo único. Em caso de
litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem
prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata
este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o
servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas
funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar
a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze
dias.
Art. 223. O Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a
dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de
homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do
Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
TÍTULO VII
Dos Crimes e Das Infrações
Administrativas
CAPÍTULO I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre
crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem
prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes
definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de
Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta
Lei são de ação pública incondicionada
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de
serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no
art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por
ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção de dois a seis
meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico,
enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem
como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção de dois a seis
meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o
adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante
de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária
competente:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Parágrafo único. Incide na mesma
pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade
policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata
comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Art. 232. Submeter criança ou
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a
constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Art. 233. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 07/04/1997 – DOU de 08/04/1997)
Redação original:
Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos
Art. 234. Deixar a autoridade
competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou
adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Art. 235. Descumprir,
injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado
de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a
ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Art. 237. Subtrair criança ou
adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem
judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos,
e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a
entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos,
e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas
penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a
efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior
com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis
anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de
violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8
(oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 240. Produzir,
reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena
de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Nova
redação dada pela Lei nº 11.829, de
25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Nova redação dada
pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de
26/11/2008)
Redação anterior:
Art. 240. Produzir ou dirigir
representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de
qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente
em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Nova redação dada
pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa.
Redação original:
Art. 240. Produzir ou dirigir
representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de
criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas
penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a
participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste
artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Nova redação
dada pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU
de 26/11/2008)
Redação anterior:
§ 1o Incorre na
mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança
ou adolescente. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003)
Redação original:
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou
adolescente.
§ 2º Aumenta-se a pena
de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Nova redação
dada pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU
de 26/11/2008)
Redação anterior:
§ 2o A pena é de
reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003)
I - no exercício de
cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Nova
redação dada pela Lei nº 11.829, de
25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
Redação anterior:
I - se o agente comete o crime no
exercício de cargo ou função; (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003)
II - prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Nova
redação dada pela Lei nº 11.829, de
25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
Redação anterior:
II - se o agente comete o crime
com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. (Incluído
pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003)
III - prevalecendo-se de
relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção,
de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro
título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Nova
redação dada pela Lei nº 11.829, de
25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia,
vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa
Redação anterior:
Art. 241. Apresentar, produzir, vender,
fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive
rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com
pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Nova
redação dada pela Lei nº 10.764, de
12/11/2003)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa.
Redação original:
Art. 241. Fotografar ou publicar
cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído
pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003)
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o
acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou
imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º A pena é de reclusão de 3
(três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei
nº 10.764, de 12/11/2003)
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com
o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 241-A. Oferecer,
trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de
26/11/2008)
Pena - reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
§ 1º Nas mesmas penas
incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
I - assegura os meios ou
serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o
caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
II - assegura, por
qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
§ 2º As condutas
tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são
puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente
notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
Art. 241-B. Adquirir,
possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente: (Incluído pela Lei
nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
§ 1º A pena é diminuída
de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se
refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
§ 2º Não há crime se a
posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e
241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 -
DOU de 26/11/2008)
I - agente público no
exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
II - membro de entidade,
legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o
recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos
neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
III - representante
legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por
meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia
feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído
pela Lei nº 11.829,
de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
§ 3o
As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob
sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
Art. 241-C. Simular a
participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia,
vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 -
DOU de 26/11/2008)
Pena - reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica
ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na
forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
Art. 241-D. Aliciar,
assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança,
com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de
26/11/2008)
Pena - reclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008) )
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008
I - facilita ou induz o
acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica
com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de
26/11/2008)
II - pratica as condutas
descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir
de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
Art. 241-E. Para efeito
dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou
pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente
em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos
genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído
pela Lei nº 11.829,
de 25/11/2008 - DOU de 26/11/2008)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma,
munição ou explosivo:
Redação original:
Pena - detenção de seis meses a
dois anos, e multa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos. (Nova redação dada pela Lei
nº 10.764, de 12/11/2003)
Art. 243. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Nova
redação dada pela Lei nº 10.764, de
12/11/2003)
Redação orginal:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de
estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial,
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou
adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o
desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23/06/2000)
Pena - reclusão de quatro a dez
anos, e multa.
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o
proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão
de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 9.975, de 23/06/2000)
§ 2º Constitui efeito obrigatório da
condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento. (Incluído pela Lei nº
9.975, de 23/06/2000)
CAPÍTULO II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor
ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental,
pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que
tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou
funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos
incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou
parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato
ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a
criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem
exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em
ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a
atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou
indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por
órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista
neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da
publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem
como da publicação do periódico até por dois números.
Art. 248. Deixar de apresentar à
autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de
regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de
serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou
culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou
guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 250. Hospedar criança ou
adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita
desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Nova
redação dada pela Lei
nº 12.038, de 01/10/2009 - DOU de 02/10/2009)
Pena - multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem
prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de
01/10/2009 - DOU de 02/10/2009)
§ 2º Se comprovada a reincidência
em período inferior a 30 (trinta) dias,o estabelecimento será definitivamente
fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 01/10/2009 - DOU de 02/10/2009)
Redação original:
Art. 250. Hospedar criança ou
adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita
destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente,
por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta
Lei:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 252. Deixar o responsável por
diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão
ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais,
filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de
idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável,
separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
Art. 254. Transmitir, através de
rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de
sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários
de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá
determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça,
amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às
crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários
de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do
espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança
ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 257. Descumprir obrigação
constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de
apreensão da revista ou publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo
estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o
acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a
instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do
art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que
deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de
serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e
adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. (Incluído pela
Lei
nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato
encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe
ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído
pela Lei nº 12.010,
de 29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do
direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no
caput deste artigo (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259. A União, no prazo de noventa
dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo
sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de
atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos
estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às
diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260.
Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente
comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda,
obedecidos os seguintes limites: (Nova redação
dada pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012
- DOU de 19/01/2012)
Redação anterior:
Art. 260. Os contribuintes
poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o
total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente -
nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os
limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Redação original:
Art. 260. Os contribuintes do
imposto de renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor
das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte:
I - 1% (um por cento) do imposto
sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real; e (Nova redação dada pela Lei
nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Redação original:
I - limite de 10% (dez por cento)
da renda bruta para pessoa física;
II - 6% (seis por cento) do
imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste
Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997. (Nova redação dada pela Lei
nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Redação original:
II - limite de 5% (cinco por
cento) da renda bruta para pessoa jurídica.
§ 1º (Revogado
a partir de 01/01/1998 pela Lei
nº 9.532, de 10.12.1997)
Redação original:
§ 1º - As deduções a que se refere
este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do
imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e
deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade
pública.
§ 1º-A. Na definição das
prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional,
Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas
as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios
relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
29/07/2009 - DOU de 04/08/2009)
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
§ 3º O Departamento da Receita
Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a
comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 8.242, de 12/10/1991)
§ 4º O Ministério Público
determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais
referidos neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 8.242, de 12/10/1991)
§ 5º
Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do
caput: (Incluído pela
Lei nº 12.594, de 18/01/2012 -
DOU de 19/01/2012)
I - será
considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras
deduções do imposto; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
II - não
poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real (Incluído pela Lei nº
12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Redação anterior:
§ 5o A
destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não
desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos
encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação
e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e
programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao
princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 29/07/2009 - DOU de
04/08/2009)
Art.
260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física
poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260
diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
§ 1º A
doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais
aplicados sobre o imposto apurado na declaração: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
I -
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
II -
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
III - 3%
(três por cento) a partir do exercício de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
§ 2º A
dedução de que trata o caput: (Incluído pela Lei
nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
I - está
sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na
declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
II - não
se aplica à pessoa física que: (Incluído pela Lei
nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
a)
utilizar o desconto simplificado; (Incluído pela Lei
nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
b)
apresentar declaração em formulário; ou (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
c)
entregar a declaração fora do prazo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
III - só se
aplica às doações em espécie; e (Incluído pela Lei
nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
IV - não
exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
§ 3º O pagamento da doação deve
ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do
imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
§ 4º O não pagamento da doação no
prazo estabelecido no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução,
ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido
apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na
legislação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
§ 5º A pessoa física poderá
deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no
respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional
concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite
previsto no inciso II do art. 260. (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de
19/01/2012)
Art. 260-B. A doação de que trata
o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
I - do imposto devido no
trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de
19/01/2012)
II - do imposto devido mensalmente
e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente. (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de
19/01/2012)
Parágrafo único. A doação deverá
ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto. (Incluído pela Lei nº
12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Art. 260-C. As doações de que trata
o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens. (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de
19/01/2012)
Parágrafo único. As doações
efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição
financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260. (Incluído pela Lei nº
12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis
pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em
favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho
correspondente, especificando: (Incluído pela Lei
nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
I - número de ordem; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
II - nome, Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
III - nome, CNPJ ou Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do doador; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012
- DOU de 19/01/2012)
IV - data da doação e valor
efetivamente recebido; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
V - ano-calendário a que se refere
a doação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 -
DOU de 19/01/2012)
§ 1º O comprovante de que trata o
caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores
doados mês a mês. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
§ 2º No caso de doação em bens, o
comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo
próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve
avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Art. 260-E. Na hipótese da doação
em bens, o doador deverá: (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
I - comprovar a propriedade dos
bens, mediante documentação hábil; (Incluído
pela Lei nº
12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
II - baixar os bens doados na
declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na
escrituração, no caso de pessoa jurídica; e (Incluído
pela Lei nº
12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
III - considerar como valor dos
bens doados: (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
a) para as pessoas físicas, o
valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda
o valor de mercado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
b) para as pessoas jurídicas, o
valor contábil dos bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Parágrafo único. O preço obtido em
caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados,
exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Art. 260-F. Os documentos a que se
referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um
prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita
Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Art. 260-G. Os órgãos responsáveis
pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
I - manter conta bancária
específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
II - manter controle das doações
recebidas; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
III - informar anualmente à
Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês,
identificando os seguintes dados por doador: (Incluído
pela Lei nº
12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
a) nome, CNPJ ou CPF; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
b) valor doado, especificando se a
doação foi em espécie ou em bens. (Nova redação
dada pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU
de 19/01/2012)
Art. 260-H. Em caso de descumprimento
das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Art. 260-I. Os Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e
municipais divulgarão amplamente à comunidade: (Incluído
pela Lei nº
12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
I - o calendário de suas reuniões;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
II - as ações prioritárias para
aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
III - os requisitos para a
apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou
municipais; (Incluído Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
V - o total dos recursos recebidos
e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na
base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e (Nova redação dada pela Lei
nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
VI - a avaliação dos resultados
dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Art. 260-J. O Ministério Público
determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos
incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento
do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por
ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a
requerimento ou representação de qualquer cidadão.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Art. 260-K. A Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico
contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos
respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas
mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a
gerir os recursos dos Fundos. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Art. 260-L.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à
aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K. (Incluído
pela Lei nº
12.594, de 18/01/2012 - DOU de 19/01/2012)
Art. 261. A falta dos conselhos
municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e
alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão
efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a
entidade.
Parágrafo único. A União fica
autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os
recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo
estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus
respectivos níveis.
Art. 262. Enquanto não instalados os
Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela
autoridade judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121
.....................................................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se
o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129
.............................................................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das
hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.
121.
3) Art.
136..........................................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213
.......................................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art.
214...............................................................................................
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.»
Art. 264. O art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica
acrescido do seguinte item:
Art. 102
................................................................................................
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. »
Art. 265. A Imprensa Nacional e
demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição
popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das
escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor
noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período
de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e
esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis nº 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de
outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
Este
texto não substitui o publicado no DOU 16/07/1990.