LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
- DOU DE 16/07/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ATUALIZAÇÃO: Janeiro/2012
Legislação LEI Nº 12.594, DE
18 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 19/1/2012
Alterado pela LEI
Nº 12.038, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 02/10/2009
Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO
DE 2009 - DOU DE 04/08/2009
Alterado pela LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008 -
DOU DE 26/11/2008
Alterado pela LEI Nº 11.259, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 - DOU
DE 02/01/2006
Alterado pela LEI Nº 11.185, DE 07
DE OUTUBRO DE 2005 - DOU DE 10/10/2005
Alterado pela LEI
No 10.764, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU de
13/11/2003
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 5o Nas hipóteses previstas no § 4o
deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa
do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for
encaminhada para adoção. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 6o A
iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo
interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento
da paternidade Incluído pela LEI
Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
Parágrafo único. Nos casos expressos
em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e
vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei
levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente
têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante,
através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à
mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 5o A
assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também
prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
para adoção Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 9º O poder público, as
instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento
materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de
liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais
estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de
nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto,
possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art.
11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por
intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
(Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
Texto anterior
Art. 11. É assegurado atendimento
médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público
fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de
atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo
integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou
adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de
outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes
ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão
obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 14. O Sistema Único de Saúde
promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das
enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a
vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito
e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente
têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em
processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade
compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e
orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste
na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do
adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Do Direito à Convivência Familiar e
Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente
tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente,
em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
§ 1o Toda
criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar
ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis)
meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório
elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma
fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em
família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 2o A
permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 3o A
manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá
preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta
incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do
art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput
do art. 129 desta Lei. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 20. Os filhos, havidos ou não
da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
Art. 21. O pátrio poder será
exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso
de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da
divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de
sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de
recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro
motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o
adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do
pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos
casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento
injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família
natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se
por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais
e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a
criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 26. Os filhos havidos fora do
casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no
próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro
documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento
pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar
descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado
de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo
ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,
observado o segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família
substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da
situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança
ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as
implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. Alterado
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 2o Tratando-se de maior de 12
(doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em
audiência. Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 3o Na apreciação do pedido
levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da
medida. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 4o Os grupos de irmãos serão
colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada
a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique
plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer
caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 5o A colocação da criança ou adolescente
em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e
acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da
Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 6o Em se tratando de criança ou
adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é
ainda obrigatório: Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade
social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições,
desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por
esta Lei e pela Constituição Federal; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no
seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso
de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe
interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Redação original
§ 1º Sempre que possível, a
criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião
devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido
levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação
em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade
com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família
substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou
a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família
substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na
modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a
tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação
de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á
a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações
peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou
adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§4o Salvo
expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária
competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o
deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o
exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar
alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do
interessado ou do Ministério Público
Art. 34. O poder público estimulará,
através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 1o A
inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá
preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o
caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 2o Na
hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no
programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante
guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 35. A guarda poderá ser
revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público.
Subseção III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será
deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos
incompletos Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Redação anterior
Art. 36. A tutela será deferida,
nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da
tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e
implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. O tutor nomeado por
testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo
único do art. 1.729 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30
(trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao
controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a
170 desta Lei. Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Parágrafo único. Na apreciação
do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta
Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última
vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não
existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la Alterado
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Redação anterior
Art. 37. A especialização de
hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou
rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único. A especialização
de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em
nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no
registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a
mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da
tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de
adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção
por procuração.
§ 1o A adoção é medida excepcional e
irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de
manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do
parágrafo único do art. 25 desta Lei. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 2o É
vedada a adoção por procuração. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 40. O adotando deve contar com,
no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou
tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição
de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou
concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o
adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2o Para
adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou
mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família
Redação anterior
§ 2º É recíproco o direito
sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,
descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
§ 4o Os divorciados, os
judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e
que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com
aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da
concessão. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 5o Nos casos do § 4o
deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será
assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 6o A
adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de
vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença
Incluído pela
LEI Nº 12.010,
DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
Art. 42. Podem adotar os maiores de
vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao
adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso
do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida
quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos
legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de
sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar
o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do
consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando
maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de
estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a
autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá
ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do
adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência
da constituição do vínculo. Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 2o A simples guarda de fato não
autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou
casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido
no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 4o O
estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço
da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência
familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do
deferimento da medida Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Redação anterior
§ 1º O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se,
qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante
tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do
vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por
estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência,
cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de
até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando
acima de dois anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção
constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será
arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o
A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do
Registro Civil do Município de sua residência. Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 4o
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do
registro. Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 5o
A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer
deles, poderá determinar a modificação do prenome. Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 6o
Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a
oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o
do art. 28 desta Lei. Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Redação anterior
§ 3º Nenhuma observação sobre a
origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade
judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao
adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação
do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos
a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no
art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 7o A adoção produz seus efeitos a
partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese
prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força
retroativa à data do óbito. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 8o O
processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos
em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios,
garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
Parágrafo único. O acesso ao
processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito)
anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Incluído pela LEI
Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
Redação anterior
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não
restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá,
em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição
se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3o A inscrição de postulantes à
adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica,
orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 4o Sempre que possível e
recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo
incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou
institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação,
supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 5o Serão criados e implementados
cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 6o Haverá cadastros distintos para
pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na
inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no
§ 5o deste artigo. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 7o As autoridades estaduais e
federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros,
incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do
sistema. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 8o A autoridade judiciária
providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças
e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação
familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua
habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o
deste artigo, sob pena de responsabilidade. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 9o Compete à Autoridade Central
Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com
posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se,
após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido
pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros
estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for
encontrado interessado com residência permanente no Brasil. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal
interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e
recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de
acolhimento familiar. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação
criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério
Público. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei
quando: Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
II - for formulada por parente com o qual a criança ou
adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda
legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de
tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e
não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas
nos arts. 237 ou 238 desta Lei. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o
candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os
requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
§ 1o A
adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no
Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: AIterado
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
I - que a colocação em família
substituta é a solução adequada ao caso concreto; AIterado
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
II - que foram esgotadas todas as
possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta
brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; AIterado
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
III - que, em se tratando de adoção
de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de
desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer
elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o
e 2o do art. 28 desta Lei. AIterado
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 2o Os
brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos
casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. AIterado
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 3o A
adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais
e Federal em matéria de adoção internacional. AIterado
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§4º Revogado pela LEI
Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
Redação anterior
Art. 51 Cuidando-se de pedido de
adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País,
observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar,
mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio,
estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como
apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e
credenciada no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a
apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova
da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua
estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade
consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da
respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção
não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Art. 52. A adoção
internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei,
com as seguintes adaptações. AIterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Redação anterior
Art. 52. A adoção internacional poderá
ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária
de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o
processo competente.
Parágrafo único. Competirá à
comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar
criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à
adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país
de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência
habitual; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar
que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório
que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação
dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio
social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção
internacional; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o
relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central
Federal Brasileira; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
IV - o relatório será instruído com toda a documentação
necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe
interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente,
acompanhada da respectiva prova de vigência; Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e
solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro
à adoção, já realizado no país de acolhida; Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade
Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional,
além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos
objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que
dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de
habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um)
ano; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será
autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da
Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme
indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 1o Se a legislação do país de
acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção
internacional sejam intermediados por organismos credenciados. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 2o Incumbe à Autoridade Central
Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros
encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com
posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos
oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 3o Somente será admissível o
credenciamento de organismos que: Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de
Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde
estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção
internacional no Brasil; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
II - satisfizerem as condições de integridade moral,
competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países
respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua
formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central
Federal Brasileira. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 4o Os organismos credenciados
deverão ainda: Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições
e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde
estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal
Brasileira; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas
e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para
atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia
Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante
publicação de portaria do órgão federal competente; Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
III - estar submetidos à supervisão das autoridades
competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive
quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a
cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de
acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será
encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade
Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo
período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a
juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do
país de acolhida para o adotado; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os
adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão
de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão
logo lhes sejam concedidos. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 5o A não apresentação dos
relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo
credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 6o O credenciamento de organismo
nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção
internacional terá validade de 2 (dois) anos. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 7o A renovação do credenciamento
poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central
Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo
prazo de validade. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 8o Antes de transitada em julgado
a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do
adotando do território nacional.
§ 9o Transitada em julgado a
decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com
autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando,
obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como
idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto
recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o
documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em
julgado. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá,
a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e
adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos
credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal
Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu
descredenciamento. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser
representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em
adoção internacional. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou
domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser
renovada. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de
organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de
acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes
em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá
limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar
necessário, mediante ato administrativo fundamentado. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a
organismos nacionais ou a pessoas físicas. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão
ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão
sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no
exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção
tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de
residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida
Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 1o Caso não tenha sido atendido o
disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a
sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 2o O pretendente brasileiro
residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez
reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil
for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da
criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que
tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o
fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à
expedição do Certificado de Naturalização Provisório. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 1o A Autoridade Central Estadual,
ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela
decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem
pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 2o Na hipótese de não
reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o
Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para
resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as
providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade
Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 52-D. Nas adoções
internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha
sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de
acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o
adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o
processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
CAPÍTULO IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao
Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e
gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais
ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar
à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm
a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará
pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças
e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional
respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade
da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio
dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e
espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
CAPÍTULO V
Do Direito à Profissionalização e à
Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer
trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos
adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta
Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a
formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da
legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação
técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o
exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze
anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz,
maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e
previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de
deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado,
aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em
entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais
que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha
por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental
ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que
dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular
remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente
recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu
trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à
profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos,
entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional
adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO III
Da Prevenção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente
têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e
produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas
nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas
de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos
termos desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer,
Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do
órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis
pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de
fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a
natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente
terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à
sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores
de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação
ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e
televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto
juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo
será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua
transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários,
diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel
de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que
alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da
obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações
contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras
cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas
sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações
destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco,
armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e
da família.
Art. 80. Os responsáveis por
estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por
casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que
eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à
criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e
equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de
criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá
viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável,
sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida
quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente
autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá,
a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem
ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os
pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos
pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa
autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Da Política de Atendimento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da
política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas
destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar
e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças
e adolescentes; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
VII - campanhas de estímulo ao
acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores
ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e
de grupos de irmãos Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 88. São diretrizes da política
de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos
do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência
Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional;
VI - integração operacional de
órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e
encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social,
para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes
inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na
sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar
comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei; Alterado LEI
Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
VII - mobilização da opinião pública
para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Redação
anterior
VI -
mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade.
Art. 89. A função de membro do
conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da
criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional; Alterado LEI
Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
V - prestação de serviços à comunidade; Alteração LEI Nº
12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 19/1/2012
VI - liberdade assistida; Alteração LEI Nº 12.594,
DE 18 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 19/1/2012
VII - semiliberdade; e Alteração LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO
DE 2012 - DOU DE 19/1/2012
VIII – internação Alteração LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO
DE 2012 - DOU DE 19/1/2012
Redação anterior
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
Parágrafo único. As entidades
governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste
artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 1o As
entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de
seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 2o Os
recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados
neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos
encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros,
observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e
parágrafo único do art. 4o desta Lei. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 3o Os
programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se
critérios para renovação da autorização de funcionamento: Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
I - o efetivo respeito às regras e
princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de
atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
II - a qualidade e eficiência do
trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público
e pela Justiça da Infância e da Juventude; Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
III - em se tratando de programas de
acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso
na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 91. As entidades
não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.
Parágrafo único. Será negado o
registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho
compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente
constituída;
§ 1o
Será negado o registro à entidade que: Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
d) tenha em seus quadros pessoas
inidôneas
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e
deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 2o O
registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento
de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de
acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes
princípios: Alterado LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da
reintegração familiar; Alterado LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
II - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família natural ou extensa; Alterado LEI
Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
Redação anterior
Art. 92. As entidades que
desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos
familiares;
II - integração em família
substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
§ 1o O dirigente de entidade que
desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para
todos os efeitos de direito. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 2o Os dirigentes de entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à
autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e
sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do
art. 19 desta Lei. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 3o Os entes federados, por
intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a
permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em
programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de
crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério
Público e Conselho Tutelar. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 4o Salvo determinação em contrário
da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de
acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho
Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou
adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I
e VIII do caput deste artigo. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 5o As entidades que desenvolvem
programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber
recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e
finalidades desta Lei. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 6o O
descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que
desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua
destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa,
civil e criminal. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da
comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de
entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Alterado pelo LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
Parágrafo único. Recebida a
comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se
necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias
para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou,
se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu
encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família
substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta
Lei. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Redação anterior
Art. 93. As entidades que
mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência,
abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.
Art. 94. As entidades que
desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias
de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações
onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus
pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua
formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua
identificação e a individualização do atendimento.
§ 1o Aplicam-se, no que couber, as
obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de
acolhimento institucional e familiar. Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Redação anterior
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as
obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa
de abrigo.
§ 2º No cumprimento das obrigações a
que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da
comunidade.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais
e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário,
pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as
prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a
origem das dotações orçamentárias.
Art. 97 (Vetado) Alteração LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE
19/1/2012
Redação anterior
Art. 97. São medidas aplicáveis às
entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus
dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus
dirigentes;
d) fechamento de unidade ou
interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do
repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou
suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo único. Em caso de
reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em
risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao
Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente
para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução
da entidade.
§ 1o
Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que
coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato
comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária
competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO
DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
§ 2o As
pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais
responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos
adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das
atividades de proteção específica Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO
DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
TÍTULO II
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à
criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste
Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas
levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que
visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também
princípios que regem a aplicação das medidas: Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
I - condição da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares
dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
II - proteção integral e
prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta
Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que
crianças e adolescentes são titulares; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
III - responsabilidade primária e
solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a
crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos
por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária
das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento
e da possibilidade da execução de programas por entidades não
governamentais; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
IV - interesse superior da criança e
do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e
direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for
devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses
presentes no caso concreto; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
V - privacidade: a promoção dos
direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito
pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
VI - intervenção precoce: a
intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação
de perigo seja conhecida; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
VII - intervenção mínima: a
intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições
cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da
criança e do adolescente; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
VIII - proporcionalidade e
atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo
em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; Incluído
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
IX - responsabilidade parental: a
intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para
com a criança e o adolescente; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
X - prevalência da família: na
promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou
extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família
substituta; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
XI - obrigatoriedade da informação:
a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta
se processa; Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o
adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa
por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser
ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos
direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela
autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o
e 2o do art. 28 desta Lei.Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 101. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII -
acolhimento institucional; Alterado pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; Alterado
pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
IX - colocação em família substituta
Alterado pela
LEI Nº 12.010, DE 29
DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
Redação anterior
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família
substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida
provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação
em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 1o O acolhimento institucional e o
acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como
forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para
colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Incluído
pela LEI
Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
§ 2o Sem prejuízo da tomada de
medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e
das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem
tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se
garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da
ampla defesa. . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 3o Crianças e adolescentes somente
poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento
institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento,
expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre
outros: . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais
ou de seu responsável, se conhecidos; . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável,
com pontos de referência; . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em
tê-los sob sua guarda; . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao
convívio familiar. . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 4o Imediatamente após o
acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa
de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de
atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem
escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso
em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas
as regras e princípios desta Lei. . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 5o O plano individual será
elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de
atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a
oitiva dos pais ou do responsável. . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 6o Constarão do plano individual,
dentre outros: . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; . Incluído
pela LEI
Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
e . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a
criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na
reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada
determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em
família substituta, sob direta supervisão da autoridade
judiciária. . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 7o O acolhimento familiar ou
institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do
responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que
identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas
oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e
estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. . Incluído
pela LEI
Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
§ 8o Verificada a possibilidade de
reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou
institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista
ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual
prazo. . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 9o Em sendo constatada a
impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de
origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de
orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao
Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências
tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de
tutela ou guarda. . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá
o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder
familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares
ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da
demanda. . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca
ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as
crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob
sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica
de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art.
28 desta Lei. . Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o
Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social,
aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que
permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.
. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
Art. 102. As medidas de proteção de
que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do
registro civil.
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões
necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas,
custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3o Caso ainda não definida a
paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua
averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de
dezembro de 1992. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o
deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa
do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for
encaminhada para adoção. Incluído pela LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 –
DOU DE 4/8/2009
TÍTULO III
Da Prática de Ato Infracional
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta
Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional
praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem
direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser
informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer
adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados
à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por
ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á,
desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação
imediata.
Art. 108. A internação, antes da
sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá
ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e
materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente
identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida
fundada.
CAPÍTULO III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao
adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença
de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de
ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no
art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de
doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado,
em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo
o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas
previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes
da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão,
nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência
poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria.
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência
consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato
infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o
caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou,
por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à
Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços
comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral,
por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal
de trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será
adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar,
auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será
fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser
prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o
Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com
o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes
encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade
pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio
aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de
autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.