EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 4 - DE 07 DE JUNHO DE 1994 - DOU DE 09/06/1994

 

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º

Art. 1º São acrescentadas ao § 9º do art. 14 da Constituição as expressões: "a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e", após a expressão "a fim de proteger", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.14. ............................................................................................................

 

§ 9º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

........................................................................................................................

 

Art. 2º

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 7 de junho de 1994.

 

HUMBERTO LUCENA

Presidente

 

ADYLSON MOTTA

1º Vice-Presidente

 

LEVY DIAS

2º Vice-Presidente

 

WILSON CAMPOS

1º Secretário

 

NABOR JÚNIOR

2º Secretário

 

AÉCIO NEVES

3º Secretário

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 09/06/1994.