EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 4 - DE 07 DE JUNHO DE 1994 - DOU DE 09/06/1994
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos
do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º
Art. 1º São acrescentadas ao § 9º do art. 14 da Constituição as expressões: "a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e", após a expressão "a fim de proteger", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14. ............................................................................................................
§ 9º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
........................................................................................................................
Art. 2º
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
HUMBERTO LUCENA
Presidente
ADYLSON MOTTA
1º Vice-Presidente
LEVY DIAS
2º Vice-Presidente
WILSON CAMPOS
1º Secretário
NABOR JÚNIOR
2º Secretário
AÉCIO NEVES
3º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 09/06/1994.