Concede isenção do imposto sobre a renda
às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979,
que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
Art. 1º A pessoa jurídica
ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional,
seja igual ou inferior ao valor nominal de 3.000 (três mil), Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda,
nos termos deste Decreto-lei, a partir exercício financeiro de 1981, ano-base
de 1980.
§ 1º Para efeito de
apuração da receita bruta, será sempre considerado o período entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro do ano base.
§ 2º O limite previsto
neste artigo será calculado tendo por referência o valor nominal da ORTN no mês
de dezembro do ano-base.
§ 3º A pessoa jurídica
ou empresa individual isenta na forma deste artigo fica desobrigada, perante o
fisco federal, de escrituração contábil e fiscal relativa ao imposto sobre a
renda, bem como da correção monetária do ativo permanente e do patrimônio
líquido.
Art. 2º A isenção referida no artigo 1º não se
aplica à empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por
ações;
II - em que o titular ou qualquer dos sócios
seja domiciliado no exterior;
III - que participe do capital social de outra
pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos
fiscais anteriores à publicação deste Decreto-lei;
IV - cujo titular, sócios e respectivos cônjuges
participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa
jurídica;
V - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação,
locação, administração e construção de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de
terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e
valores;
e) publicidade ou
propaganda.
VI - prestadora de
serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
economista, contador, despachante e de outros serviços que se Ihes possam
assemelhar.
Parágrafo Único. Na
hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a pessoa jurídica ou empresa individual
não perderá o direito à isenção se a soma das receitas brutas anuais de todas
as empresas interligadas for igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo
1º.
Art. 3º A isenção
instituída neste Decreto-lei não se estende aos rendimentos auferidos pelas
pessoas físicas sócias da pessoa jurídica ou titulares da empresa individuais,
as quais continuam sujeitas à legislação vigente e serão tributadas de acordo
com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 4º A pessoa jurídica
ou empresa individual compreendida na isenção prevista no artigo 1º, que
promova, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime
de alíquotas zero de que trata o legislação do imposto sobre produtos
industrializados, fica dispensada de escrituração fiscal e do cumprimento das
demais obrigações acessórias relativas a esse tributo, devendo, apenas, manter
arquivados os documentos referentes à entradas e saídas de produtos acabados ou
semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem
e de uso e consumo, ocorridos em seu estabelecimento.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de abril de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Hélio Beltrão