DECRETO-LEI Nº 1.064 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1969 –
DOU DE 27/10/1969
Altera
a relação do art. 302 do Código Eleitoral
e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , no uso das atribuições que lhes confere
os artigos 3º e 6º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969,
DECRETAM:
Art 1º O artigo
302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 302. Promover, no dia da
eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a
concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) e seis
(6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas.
Art 2º O
Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral,
sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer
parte do Território Nacional.
Art 3º Êste
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de
outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO
DE LYRA TAVARES
MÁRCIO
DE SOUZA E MELLO
Luís
Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.10.1969