DECRETO-LEI Nº 9.882 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1946 - DOU DE 17/09/46
Autoriza
a elaboração de um plano para a assistência aos trabalhadores da borracha.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o
artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º
Art. 1º O Departamento Nacional de Integração* do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Comissão de Controle dos Acordos de Washington do ministério da Fazenda, elaborarão um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra.
Parágrafo único. O plano deverá ser elaborado imediatamente e submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Ministro da Fazenda.
Art. 2º
Art. 2º Para a execução desses planos, fica constituída uma Comissão composta do Diretor do Departamento Nacional de Imigração e do Diretor Executivo da Comissão de Controle dos Acordos de Washington, sob a presidência do Ministro do Trabalho ou seu representante.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em portaria, baixará as instruções que regulem o funcionamento dessa Comissão:
Art. 3º
Art. 3º Ficarão à disposição dessa Comissão, para a execução do plano, as disponibilidade atuais e o numerário transferidos da Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - (CAETA) à Comissão de Controle dos Acordos de Washington, pelo Decreto-lei nº 8.416, de 21 de Dezembro de 1945.
Art. 4º
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Octacilio Negrão de Lima
Gastão Vidigal