DECRETO Nº 6.662, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU DE 26/11/2008
Regulamenta o art. 5º da
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,
que permite a restituição ou a compensação de valores retidos na fonte a título
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 5º da Lei nº 11.727, de
23 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Os valores
retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, quando não for possível sua
dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração,
poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º Fica
configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante
retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para efeito
da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se
contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada
dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º A restituição
poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês
subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de
que trata o caput.
Art. 2º A partir
de 4 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores
poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Os valores
a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 1º, serão
acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção e de juros de um por
cento no mês em que houver:
I - o pagamento da restituição; ou
II - a entrega da Declaração de
Compensação.
Art. 4º A autoridade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a
restituição ou compensação de que trata este Decreto poderá condicionar o
reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos
comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como
determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito
passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 5º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008; 187º
da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008