DECRETO Nº 6.493 - DE 30 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 1/7/2008
Regulamenta a Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de
abril de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 11, 15 e 16 da Lei no 10.855, de 1o de
abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, a que se
refere o art. 11 da Lei no 10.855, de 1o de
abril de 2004,
fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2o A
GDASS é devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do
desempenho institucional e individual.
Art. 3o A
GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e
classes, ao valor estabelecido no Anexo VI da Lei no 10.855, de 1o
de abril de 2004.
Art.
4o A pontuação
referente à GDASS será assim distribuída:
I - até
vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até
oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho institucional.
Art. 5o As
avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente,
considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como
instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam
ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento
profissional.
§ 1o O
primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação
das metas de desempenho a que se refere o § 1o do art. 10.
§ 2o O
resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a
partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 3o As
avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas
semestralmente, e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.
§ 4o A
avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver
permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo
de avaliação completo.
§ 5o O
resultado consolidado de cada período de avaliação, após o primeiro ciclo, terá
efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao
de processamento das avaliações.
Art. 6o Para
fins do disposto neste Decreto, avaliação de desempenho consiste no
acompanhamento sistemático e contínuo da atuação individual e institucional do
servidor, tendo como finalidade o alcance das metas, considerando a missão e os
objetivos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 7o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais.
Art.
8o A
avaliação de desempenho individual será realizada em dois níveis:
I - gerencial
para servidores que atuam na gestão de equipe de trabalho; e
II - funcional
para servidores membros das equipes de trabalho e que não atuem na gestão de
equipes.
Art. 9o A avaliação de desempenho individual será composta
por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as
atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas e atividades funcionais
ou gerenciais, que contribuam para o alcance das metas do INSS.
§ 1o Na
avaliação de desempenho individual em nível funcional, serão observados os seguintes
critérios mínimos:
I - flexibilidade
às mudanças;
II - relacionamento
interpessoal;
III - trabalho
em equipe;
IV - comprometimento
com o trabalho; e
V - conhecimento
e auto-desenvolvimento.
§ 2o Na
avaliação de desempenho individual em nível gerencial, serão observados os
seguintes critérios mínimos:
I - liderança;
II - planejamento;
III - comprometimento
com o trabalho;
IV - gestão
das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e
V - relacionamento
interpessoal.
§ 3o A avaliação de desempenho
individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem
o Presidente do INSS designar.
Art. 10. A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os
objetivos da instituição.
§ 1o As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
semestralmente, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, podendo ser
revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a
exercer influência significativa e direta na sua consecução, desde que o INSS
não tenha dado causa a tais fatores.
§ 2o As metas referidas
no § 1o devem ser
objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem
aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS.
§ 3o As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão
amplamente divulgados pelo INSS, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem
permanecer acessíveis a qualquer tempo.
Art. 11. Os critérios e
procedimentos específicos da sistemática de avaliação de desempenho
institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em ato
do Presidente do INSS, observada a legislação vigente.
§ 1o Na
definição dos procedimentos de que trata o caput,
será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao
resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de
recurso.
§ 2o No
caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar
totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 3o Na
hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, na forma do § 2o,
o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à comissão de avaliação de
recursos, de que trata o art. 13, que o julgará em última instância.
Art. 12. Ficam
definidas como unidades de avaliação as Gerências Executivas existentes na
estrutura organizacional do INSS.
§ 1o A avaliação de
desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será
correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 2o A avaliação de
desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais,
Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais
corresponderá à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às
Gerências Regionais.
Art. 13. Serão
compostas comissões de avaliação de recursos, no âmbito do INSS, instituídas em
ato do seu dirigente máximo, com a finalidade de julgar, em última instância,
os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações
individuais.
§ 1o As
comissões serão formadas por representantes da administração e por membros
indicados pelos servidores.
§ 2o A
forma de funcionamento das comissões será definida em ato do Presidente do
INSS.
§ 3o Somente poderão
compor as comissões servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio
probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 14. Serão
compostos comitês gestores da avaliação de desempenho instituídos em ato do
Presidente do INSS, com a finalidade de:
I - revisar
e propor alterações dos instrumentais de avaliação de desempenho em período não
inferior a doze meses; e
II - realizar
estudos e propostas, visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à
sistemática da avaliação de desempenho.
§ 1o Os comitês gestores
serão formados por representantes indicados pela administração e por membros
indicados pelos servidores.
§ 2o Os comitês gestores
participarão de todas as etapas do ciclo avaliativo e subsidiarão as comissões
de avaliação de recursos, previstas no art. 13.
§ 3o A forma de funcionamento
dos comitês gestores será definida em ato do Presidente do INSS.
§ 4o Somente poderão
compor os comitês gestores servidores ativos e estáveis, que não estejam em
estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 15. Os
servidores beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem
avaliação de desempenho individual inferior a cinqüenta por cento da pontuação
máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 16. Os
integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo
exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a
GDASS nas seguintes hipóteses:
I - quando
cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor
equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação
institucional do período;
II - quando
em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de
sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras
válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando
cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os
indicados nos incisos I e II, investidos em cargos em comissão de Natureza
Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação
institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação
institucional dos servidores referidos nos
incisos I a III corresponderá ao resultado obtido pela Gerência
Executiva ou unidade organizacional de origem.
Art. 17. Os servidores
referidos no art. 16, exonerados do cargo em comissão ou que retornarem ao
INSS, continuarão percebendo a GDASS correspondente a última pontuação obtida,
até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 18. Em
caso de licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASS correspondente a última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica
aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.
Art. 19. Até
que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que
tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos
sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de
avaliação receberá a GDASS no valor de oitenta pontos, observados os
respectivos níveis e classes.
Art. 20. O
servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDASS,
não tenha cumprido o interstício previsto no § 4o do art. 5o,
em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com
direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito
financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos, observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1o O
servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício
previsto no § 4o do art. 5o, em virtude de
licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção da gratificação, receberá a GDASS na forma do caput.
§ 2o O
disposto no caput aplica-se aos
ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASS.
Art. 21. Enquanto
não forem editados os atos referidos no § 1o do art. 10 e no
art. 11 e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de
desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento
mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos
níveis e classes.
Art. 22. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008