DECRETO Nº 5.756 - DE 13 DE ABRIL DE 2006 – DOU DE 13/4/2006 - Edição extra

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1o de abril de 2006.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Medida Provisória no 291, de 13 de abril de 2006,

 

        DECRETA:

 

        Art. 1o  A partir de 1o de abril de 2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).

 

        Art. 2o  No ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, será feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele.

 

        Parágrafo único.  O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.

 

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Brasília, 13 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006 - Edição extra