DECRETO
Nº 5.756 - DE 13 DE ABRIL DE 2006 – DOU DE 13/4/2006
- Edição extra
Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1o de
abril de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Medida Provisória no 291, de 13 de abril
de 2006,
DECRETA:
Art. 1o A partir de 1o de
abril de 2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício é de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e
cinqüenta e seis centavos).
Art. 2o No ano de 2006, o pagamento do abono
anual de que trata o art. 40 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, será feito em duas parcelas, sendo a
primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício
correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com
aquele.
Parágrafo único. O valor da segunda parcela corresponderá à
diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
13.4.2006 - Edição extra