DECRETO Nº 5.598 - DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2005 – DOU DE 2/12/2005
Regulamenta
a contratação de aprendizes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
DECRETA:
Art. 1o Nas
relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o
disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 2o Aprendiz
é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato
de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo
não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3o Contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a
assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias
a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a
comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve
considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
Art. 4o A
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não
haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
Art. 5o O
descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do
contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício
diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de
aprendizagem.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao
vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E
DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO
TÉCINICO-PROFISSIONAL MÉTODICA
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
Art. 6o Entendem-se
por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de
aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em
tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de
que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem
organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8o
deste Decreto.
Art. 7o
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino
fundamental;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos
é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades Qualificadas em
Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 8o Consideram-se
entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os
Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as
escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a
assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o As
entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a
qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2o O
Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação,
normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Obrigatoriedade da Contratação de
Aprendizes
Art. 9o Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente
a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.
§ 1o No
cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade
darão lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2o Entende-se
por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de
atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação
profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Ficam
excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o
seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou,
ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de
gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art.
62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
§ 2o Deverão
ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação
profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito
anos.
Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender,
prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto
quando:
I - as
atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento,
sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa
elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a
lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização
vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a
natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico,
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas
nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e
quatro anos.
Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o
caput do art. 9o deste Decreto os empregados que executem os
serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no
6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.
Parágrafo único. No caso de empresas que prestem serviços
especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam
executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora,
exclusivamente.
Art. 13. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica previstas no art 8o.
Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se
refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.
Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as
microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Seção II
Das Espécies de Contratação do
Aprendiz
Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada
diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de
aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos
mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.
§ 1o Na
hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se
obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de
empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser
ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.
§ 2o A
contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para
efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o,
somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o
estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras
obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a
entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de
aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela
decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz
e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o
específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado
estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e
II - o
estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência
prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas públicas e
sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1o
do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital,
ou nos termos do § 2o daquele artigo.
Parágrafo único. A
contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o
disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Remuneração
Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela
fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como
o piso regional de que trata a Lei Complementar
no 103, de 14 de julho de 2000.
Seção II
Da Jornada
Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis
horas diárias.
§ 1o O
limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para
os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2o A
jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza
trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.
Art. 19. São
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 20. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas
às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do
curso.
Art. 21. Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais
de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Parágrafo único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz
menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990.
Seção III
Das Atividades Teóricas e Práticas
Art. 22. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem
ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos
apropriados.
§ 1o As
aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de
trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz,
ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§ 2o É
vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao
aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 23. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento
contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1o Na
hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente
designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela
coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz
no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2o A
entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e
ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto
pedagógico do programa.
§ 3o Para
os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de
aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo
município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único
estabelecimento.
§ 4o Nenhuma
atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com
as disposições do programa de aprendizagem.
Seção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço
Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as
disposições da Lei no 8.036, de 11
de maio de 1990.
Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, ao aprendiz.
Seção V
Das Férias
Art. 25. As férias do aprendiz devem coincidir,
preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar
período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Seção VI
Dos Efeitos dos Instrumentos
Coletivos de Trabalho
Art. 26. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas
cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não
excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são
aplicáveis.
Seção VII
Do Vale-Transporte
Art. 27. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de
1985, que institui o vale-transporte.
Seção VIII
Das Hipóteses de Extinção e Rescisão
do Contrato de Aprendizagem
Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo
ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz
deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano
letivo; e
IV - a
pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato
de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste
Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
Art. 29. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do
art. 28 deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
I - o
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do
programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação
elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II - a
falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no
art. 482 da CLT; e
III - a
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 30. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato
mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Art. 31. Aos aprendizes que concluírem os programas de
aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação
profissional.
Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional
deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o
aprendiz foi qualificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar
cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do
programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade
técnico-profissional.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se o Decreto no
31.546, de 6 de outubro de 1952.
Brasília, 1º de
dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
2.12.2005