DECRETO Nº 5.513 - DE 16
DE AGOSTO DE 2005 - DOU DE 17/8/2005 - Revogado
Revogado pelo
DECRETO Nº 5.870 - DE 8 DE AGOSTO
DE 2006 - DOU DE 9/8/2006
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para o INSS, um cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5; trinta e seis FG-2; e
sessenta e duas FG-3.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
art. 1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do
INSS fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS, a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência
Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam
revogados o Decreto no 5.257, de 27 de outubro
de 2004; a alínea "b" do inciso III do art. 2o, os
incisos IV e X do art. 5o e o art. 24 do Anexo I ao Decreto no 5.469, de 15 de junho de 2005.
Brasília, 16 de agosto de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.8.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com
sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da
Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990,
tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de
direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando
agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Corregedoria-Geral; e
d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Diretoria
de Orçamento, Finanças e Logística; e
c) Diretoria
de Recursos Humanos;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria
de Benefícios; e
b) Diretoria
de Atendimento;
IV - unidades e órgãos descentralizados:
a) Gerências
Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Unidades
Técnicas de Reabilitação Profissional;
d) Agências
da Previdência Social;
e) Auditorias Regionais;
f) Corregedorias Regionais; e
g) Procuradorias de Tribunais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O
INSS é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da
legislação.
§ 1o A
nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral
da União.
§ 2o A
nomeação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral será precedida da anuência da
Controladoria-Geral da União.
§ 3o O
Chefe de Gabinete, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Gerentes
Regionais e os Coordenadores serão nomeados por indicação do Presidente do
INSS, na forma da legislação vigente.
§ 4o Os
Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla
composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito
profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido
mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência
Social, e nomeados na forma da legislação vigente.
§ 5o Os
cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências
Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas
e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos
efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da
Previdência Social.
§ 6o As
deliberações do Presidente serão adotadas por resoluções ou outros atos
normativos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 4o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do INSS em sua representação política e
social, e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu
expediente administrativo;
II - providenciar
a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do
Presidente;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e
audiências do Presidente;
IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos
do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;
V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos
institucionais de responsabilidade do Presidente; e
VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 5o À
Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e as
instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos
emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria
Jurídica do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e
edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos
componentes do INSS;
V -
coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias; e
VI - propor ao Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da
União, de pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral da União,
nos termos do art. 75 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sem prejuízo das
competências específicas da Auditoria-Geral e da Corregedoria-Geral.
Art. 6o À
Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar
o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS,
fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do INSS;
III - promover a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares;
IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos
disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;
V - propor ao Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da
União, de pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral da União,
nos termos do art. 75 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sem prejuízo da
competência específica da Auditoria-Geral; e
VI - encaminhar ao Presidente proposta de localização das
Corregedorias Regionais.
Art. 7o À
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - coordenar o processo de planejamento de tecnologia da informação,
no âmbito do INSS, em articulação com o Ministério da Previdência Social e com
a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, de
acordo com a política ministerial para o segmento; e
II - propor ao Presidente planos, programas e metas de inovação
tecnológica em processos e sistemas de informação e de controle de resultados.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8o À
Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias
preventivas e corretivas, inclusive nos órgãos e unidades descentralizadas, em
consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as
auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de
auditoria e de gestão do INSS;
III - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade
das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização
administrativa institucional;
IV - propor ao Presidente planos, programas e metas de inovação tecnológica
em processos e sistemas utilizados pelo INSS; e
V - encaminhar ao Presidente proposta de localização das Auditorias
Regionais.
Art. 9o À
Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - submeter ao Presidente proposta de:
a) planos e
programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
b) planos e
programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos
imobiliários não-operacionais;
c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das proposições
elaboradas pelos órgãos do INSS, bem como de plano de investimento para
conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários
pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e
administrativas;
d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e
qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas
operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pelo Presidente;
e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições
financeiras e demais agentes pagadores;
f) critérios
para a melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos físico e financeiro
do pagamento de benefícios, por intermédio das instituições financeiras e dos
demais agentes pagadores;
II - consolidar planos e programas aprovados pelo Presidente,
compatibilizando-os com o orçamento;
III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação
anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;
IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de
recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;
V - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados
obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as
áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;
VI - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração
efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;
VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária,
financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação
em vigor;
VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas
previdenciárias, no âmbito de sua competência;
IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões,
sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão
orçamentária, financeira e contábil do INSS;
X - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis,
materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as
despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;
XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos
imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;
XII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna
dos órgãos e das unidades descentralizadas;
XIII - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios,
promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro; e
XIV - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e
contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de
benefícios previdenciários.
Art. 10. À Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - propor ao Presidente, em conjunto com a Diretoria de Atendimento:
a) diretrizes
gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de
planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de
recursos humanos;
b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados
a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais
àquelas que compõem a missão legal do INSS; e
c) diretrizes referentes ao perfil e habilidades para o provimento de
recursos humanos e para a administração do quadro geral de pessoal do INSS;
II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos e avaliar seus resultados;
III - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos
humanos;
IV - desenvolver e disseminar tecnologias e instrumentos educacionais
inovadores;
V - planejar e supervisionar a execução de atividades específicas de
suporte ao processo de ensino-aprendizagem;
VI - manter intercâmbio técnico com instituições de ensino e órgãos
ou instituições congêneres; e
VII - julgar os servidores do INSS em processos administrativos
disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar, em articulação com a Diretoria de Atendimento:
a) o
reconhecimento pela previdência social de direito ao recebimento de benefícios
por esta administrados; e
b) as
atividades de perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as
efetuadas por executores indiretos;
II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento dos
mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;
III - gerenciar
a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de
Previdência Social e outros regimes de previdência;
IV - propor ao Presidente, em relação à sua área de atuação, o
intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e
internacionais;
V - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos,
programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais, bem como as relativas à compensação previdenciária, exercidas
pelas Gerências-Executivas; e
VI - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento
de benefícios previdenciários e assistenciais, em articulação com a Secretaria
de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 12. À Diretoria de Atendimento compete:
I - assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do
INSS;
II - coordenar as ações de atendimento direto e remoto aos usuários
dos serviços do INSS;
III - coordenar a estratégia de disseminação de informações para a
rede de atendimento;
IV - padronizar os procedimentos da rede de atendimento;
V - coordenar e supervisionar os serviços de suporte e manutenção de
informática à rede de atendimento do INSS;
VI - promover os estudos técnicos e as ações para a expansão,
classificação e diversificação da rede de atendimento, incluindo adequações no
número de unidades de atendimento;
VII - aferir o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores;
VIII - coordenar a gestão das parcerias e convênios relacionados com
o atendimento ao usuário, sem prejuízo das atribuições da Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística;
IX - propor ao Presidente:
a) padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade;
b) critérios
para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social,
fixas e móveis, e das Gerências-Executivas;
c) programas
de orientação aos usuários dos serviços da previdência social; e
d) critérios
para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e
das Agências;
X - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões,
sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações
de melhorias e capacitação de recursos humanos;
XI - subsidiar
a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da Previdência Social no
exercício de suas atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos
serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;
XII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de
auditorias;
XIII - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento,
acompanhamento dos resultados e disseminação de informações institucionais nas
Gerências-Executivas; e
XIV - promover
intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e
projetos, visando a disseminação de informações institucionais.
Seção IV
Das Competências Comuns dos Órgãos
Seccionais e Específicos Singulares
Art. 13. Aos órgãos seccionais e específicos singulares,
observadas suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - submeter ao Presidente proposta de:
a) diretrizes para a elaboração do plano anual de ação do INSS e, a partir
de sua aprovação, seus planos e programas;
b) instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão
orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, do reconhecimento
inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais;
c)
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos; e
d) planos,
programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em
suas atividades;
II - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade
de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização
administrativa institucional, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos
envolvidos;
III - manter informado o Presidente sobre:
a) os
resultados dos processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente
aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;
b) auditorias
preventivas e corretivas e seus resultados;
c) as ações
de gestão interna; e
d) as ações
de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em relação
à compensação previdenciária;
IV - fornecer à Diretoria de Atendimento as informações necessárias
ao acompanhamento de resultados e avaliação da rede de atendimento;
V - sistematizar e difundir orientações para a geração de informações
institucionais;
VI - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as
Auditorias Regionais, bem assim o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais;
VII - apoiar na realização do processo de seleção interna para a
escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
VIII - fazer cumprir as deliberações do Presidente.
Seção V
Dos Órgãos e Unidades
Descentralizados
Art. 14. Às Gerências Regionais, subordinadas ao Presidente,
compete:
I - supervisionar, coordenar e articular a gestão das
Gerências-Executivas sob sua jurisdição;
II - programar e executar as seguintes atividades comuns necessárias
ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS sob sua jurisdição:
a) compras
de materiais;
b) contratação de serviços;
c) orçamento, finanças e contabilidade; e
d) logística;
III - apoiar as ações de desenvolvimento de pessoas;
IV - implementar as diretrizes e ações desenvolvidas pela Diretoria
de Atendimento; e
V - apoiar, observado o disposto no parágrafo único do art. 21, as
atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS,
sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no Ministério da
Previdência Social.
Art. 15. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Gerências
Regionais, compete:
I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição
nas atividades de:
a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
b) perícia
médica e de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores
indiretos; e
c) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de
Previdência Social e outros regimes de previdência;
II - assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos
Conselhos de Previdência Social;
III - atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral do
Ministério da Previdência Social;
IV - elaborar, executar e acompanhar o plano anual de ação, no âmbito
de sua competência;
V - apoiar
o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante
deliberação do Presidente;
VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de
representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento
jurídicos;
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso
e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência,
VIII - executar as atividades de serviços gerais e de orçamento e
finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante
deliberação da Gerência Regional;
IX - executar as atividades de administração de recursos humanos,
consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;
X - apoiar as atividades de comunicação social e de representação
política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação
social do Ministério da Previdência Social, observado o disposto no parágrafo
único do art. 21.
XI - no
âmbito das Procuradorias:
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de
que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando
solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos Municípios; e
b) exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 1993.
Parágrafo único. Às
Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as
unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de
convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e
outros agentes públicos e comunitários.
Art. 16. Às Agências da Previdência Social compete proceder ao
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e a operacionalização
da compensação previdenciária.
Art. 17. Às Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional,
vinculadas às Gerências-Executivas e subordinadas, técnica e
administrativamente, aos Serviços e Seções do Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade, compete:
I - orientar
as equipes das Agências da Previdência Social que operam o serviço de
reabilitação profissional na:
a) avaliação
do potencial laborativo;
b) orientação e acompanhamento da programação profissional dos
beneficiários;
c) articulação
com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de
trabalho; e
d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de
trabalho;
II - promover
a homologação da troca de função preventiva de beneficiários;
III - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao
seu reingresso no mercado de trabalho;
IV - administrar as atividades dos credenciados e conveniados, no
âmbito de sua competência;
V - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de
Benefício por Incapacidade; e
VI - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e
controle das empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários
reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho.
Art. 18. Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à
Auditoria-Geral, compete acompanhar e executar auditorias preventivas e
corretivas nos órgãos e unidades descentralizados.
Art. 19. Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à
Corregedoria-Geral, compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e
unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à
atuação dos dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo das competências
estabelecidas no art. 6o; e
III - promover a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares.
Art. 20. Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em
município-sede de Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à
Procuradoria Federal Especializada, compete:
I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional
Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e das Turmas
Recursais e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na
unidade da Federação em que se localizarem; e
II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de
interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se
refere o inciso I.
Parágrafo único. Onde não houver Procuradoria de Tribunal, a
competência prevista no inciso I será exercida pela Procuradoria local.
Art. 21. As Assessorias de Comunicação Social das Gerências
Regionais são subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do
Ministério da Previdência Social, competindo-lhes:
I - realizar as atividades de comunicação social, em conformidade com
o plano de comunicação do Ministério da Previdência Social;
II - promover, interna e externamente, a disseminação de informações
institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;
IV - coordenar,
orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das
autoridades do INSS com a mídia;
V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário
referente à previdência social;
VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual,
marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da previdência social, para
fins de uniformidade visual e de linguagem; e
VII - realizar atividades de relações públicas.
Parágrafo
único. Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada
Gerência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação
social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 22. Ao Presidente incumbe:
I - representar o INSS;
II - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os
em comissão e funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como
exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
III - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de
instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
IV - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do
INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem
prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este
solicitado;
V - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista
quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do
§ 4o do art. 3o;
VI - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social as
propostas de:
a) criação,
extinção, alteração da localização e instalação de novas Gerências Regionais,
Gerências-Executivas, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
b) alteração
do regimento interno do INSS; e
c) planos,
programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados
pelo INSS;
VII - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração
de falta funcional de que tratam o inciso VI do art. 5o e o
inciso V do art. 6o;
VIII - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social
para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes,
bem assim ordenar despesas;
X - decidir sobre:
a) plano
anual de ação, a proposta orçamentária anual e suas alterações;
b) alienação
e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e
Logística;
c) contratação de auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre
demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como pagamento dos
benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado
da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
d) atribuição de competências às Gerências Regionais e Gerências-Executivas
para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento,
finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do
INSS, bem assim sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do
contencioso e da programação do pagamento de precatórios; e
e) localização, alteração e instalação das Agências de Previdência Social,
fixas e móveis; e
XI - exercer o comando hierárquico no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 23. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de
Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos
Gerentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo
Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 24. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e
unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no
regimento interno.
Art. 25. Nos termos do disposto nos arts. 22 e 33 da Medida Provisória no 258, de 21 de
julho de 2005, o INSS continuará:
I - a
executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades
transferidas ao Ministério da Fazenda, inclusive as referentes a planos de saúde
para os seus servidores, até que sejam implementados os ajustes orçamentários
necessários para o Ministério da Fazenda arcar com essas despesas; e
II - a
dar apoio técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil até a
implementação total de sua estrutura definitiva, para o desempenho das
atividades relativas às competências transferidas ao Ministério da Fazenda.
Art. 26. Até a completa estruturação das Gerências Regionais, a
execução das atividades de que trata o inciso II do art. 14 permanecerá sob a
responsabilidade das Gerências-Executivas, sob a coordenação das Gerências
Regionais.
ANEXO II
|
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
|
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
|
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Serviço |
10 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
61 |
|
FG-1 |
|
|
63 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação de Apoio à Presidência |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
101.5 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Subprocuradoria |
1 |
Subprocurador-Chefe |
101.4 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matéria Administrativa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Procuradoria dos Tribunais Superiores |
1 |
Chefe |
101.3 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
3 |
Gerente |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
AUDITORIA-GERAL |
1 |
Auditor-Geral |
101.5 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
7 |
Gerente |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
10 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Divisão |
7 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ATENDIMENTO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Suporte à Rede |
1 |
Coordenador |
101.4 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
UNIDADES E ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Unidade Técnica de Reabilitação Profissional-Gex "A" |
14 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
|
|
Unidade Técnica de Reabilitação Profissional-Gex "B" |
32 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Gerência Regional |
5 |
Gerente Regional |
101.4 |
|
Assessoria de Comunicação Social |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
10 |
Chefe |
101.1 |
|
|
5 |
|
FG-1 |
|
|
45 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Agência da Previdência Social "A" |
150 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
150 |
Chefe |
101.1 |
|
|
300 |
Supervisor Operacional de Benefícios |
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Agência da Previdência Social "B" |
200 |
Chefe |
101.1 |
|
Seção |
200 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
200 |
Supervisor Operacional de Benefícios |
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Agência da Previdência Social "C" |
476 |
Chefe |
FG-1 |
|
Setor |
476 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Agência da Previdência Social "D" |
410 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Gerência-Executiva "A" |
14 |
Gerente-Executivo |
101.3 |
|
Divisão |
14 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
126 |
Chefe |
101.1 |
|
Seção |
56 |
Chefe |
FG-1 |
|
Procuradoria |
14 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Gerência-Executiva "B" |
88 |
Gerente-Executivo |
101.2 |
|
Serviço |
88 |
Chefe |
101.1 |
|
Seção |
885 |
Chefe |
FG-1 |
|
Setor |
88 |
Chefe |
FG-2 |
|
Procuradoria |
88 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Auditoria Regional |
5 |
Auditor Regional |
101.3 |
|
Divisão |
15 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Corregedoria Regional |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Procuradoria de Tribunais |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Seção de Comunicação Social |
18 |
Assessor |
FG-1 |
|
CÓDIGO |
DAS - UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
1 |
6,15 |
|
DAS 101.5 |
5,16 |
5 |
25,80 |
6 |
30,96 |
|
DAS 101.4 |
3,98 |
28 |
111,44 |
28 |
111,44 |
|
DAS 101.3 |
1,28 |
39 |
49,92 |
39 |
49,92 |
|
DAS 101.2 |
1,14 |
370 |
421,80 |
370 |
421,80 |
|
DAS 101.1 |
1,00 |
696 |
696,00 |
696 |
696,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.2 |
1,14 |
7 |
7,98 |
7 |
7,98 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 1 |
1.146 |
1.319,09 |
1.147 |
1.324,25 |
|
|
FG-1 |
0,20 |
1.715 |
343,00 |
1.715 |
343,00 |
|
FG-2 |
0,15 |
1.033 |
154,95 |
1.069 |
160,35 |
|
FG-3 |
0,12 |
483 |
57,96 |
545 |
65,40 |
|
SUBTOTAL 2 |
3.231 |
555,91 |
3.329 |
568,75 |
|
|
TOTAL GERAL |
4.377 |
1.875,00 |
4.476 |
1.893,00 |
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
|
CÓDIGO |
DAS -UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA O INSS |
|
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
DAS 101.5 |
5,16 |
1 |
5,16 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 1 |
1 |
5,16 |
|
|
|
|
|
|
|
FG-2 |
0,15 |
36 |
5,40 |
|
FG-3 |
0,12 |
62 |
7,44 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 2 |
98 |
12,84 |
|
|
TOTAL |
99 |
18,00 |
|