DECRETO Nº 4.131 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002 - DOU DE 15/2/2002
Dispõe
sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito
da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando a necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica,
no âmbito da Administração Pública Federal;
DECRETA:
Art.1.º
[1]Art.1.o Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do Ministério a que estejam vinculadas.
Art.2.º
Art.2.o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do consumo de energia elétrica.
Art.3.º
Art.3.o Na aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços, deverão ser adotadas especificações que atendam aos requisitos inerentes à eficiência energética.
Art.4.º
Art.4.o As disposições deste Decreto deverão ser aplicadas, no que couber, às licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e serviços de engenharia e arquitetura.
Art.5.º
Art.5.o Os Ministérios promoverão, no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica e à adequada utilização de iluminação e equipamentos.
Art.6.º
Art.6.o As Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia - CIRC dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1º assessorarão os dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins de proposição de medidas que visem a eficiência energética.
Art.7.º
Art.7.o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o apoio do Ministério da Fazenda e da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, apresentará, no prazo de quarenta e cinco dias, proposta, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, de regras para alocação dos gastos de energia elétrica e outras ações de natureza administrativa constantes do Programa 750 – Apoio Administrativo – às respectivas ações finalísticas do Governo e unidades consumidoras do serviço.
Art.8.º
Art.8.o Os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal avaliarão o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art.9.º
Art.9.o Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.10.
Art.10.Ficam revogados os Decretos nos 3.818, de 15 de maio de 2001, e 3.840, de 11 de junho de 2001.
Art.11.
Art.11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Luiz Gonzaga Leite Perazzo
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no DOU 15/02/2002
[1]Art.1.o Os órgãos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar
meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula
cinco por cento da média do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do
ano 2000, a partir de fevereiro de 2002.