DECRETO Nº 4.079 - DE 9 DE JANEIRO DE 2002 - DOU DE 10/1/2002
Altera
dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
......................................................................................................................................................
V - .............................................................................................................................................................
c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa;
......................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 19. A anotação na
Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em
caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
§ 1º O INSS definirá os
critérios para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP
que ainda não tiverem sido processadas.
§ 2º Não constando do CNIS
informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será
considerado, facultada a providência prevista no § 3º.
§ 3º O segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS." (NR)
"Art. 22. A inscrição do
dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que
tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
...............................................................................................................................................................
§ 10. No ato de inscrição, o
dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não
emancipação.
..............................................................................................................................................................
§ 13. No caso de equiparado a
filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por
documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da
dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado."
(NR)
Art. 31.
......................................................................................................................................................
Parágrafo único. O INSS terá até
cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as
informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no
cálculo do salário-de-benefício." (NR)
"Art. 61. Observado o
disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:
........................................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 62. A prova de tempo
de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o
disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que
tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º
e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de
atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser
contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término
e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição
em que foi prestado." (NR)
"Art. 64.
...................................................................................................................................................
§ 2º O segurado deverá comprovar
a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." (NR)
"Art. 163. O segurado e o
dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício,
independentemente da presença dos pais ou do tutor." (NR)
"Art. 166. Os benefícios
poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a
procurador." (NR)
Art. 2º
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º, 2º, 5º e 11 do art. 22, o art. 23 e o art. 186, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto
Brant
Este texto não substitui o publicado no DOU 10/01/2002