DECRETO Nº 4.032 - DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 - DOU DE 27/11/2001
Altera
dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ....................................................................................................................................................
V -
..........................................................................................................................................................
n) o cooperado de cooperativa de
produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado; e
..................................................................................................................................................................
§ 8º .........................................................................................................................................................
I - o membro do grupo familiar
que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza,
ressalvados o disposto no § 10 e a pensão por morte deixada por segurado
especial;
..........................................................................................................................
§ 15.
.............................................................................................................
XI - o pescador que trabalha em
regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis
toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14;
....................................................................................................................................................................
XV - o membro de conselho
tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XVI - o interventor, o
liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira de que trata o § 6º do art. 201.
......................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.14. O reconhecimento da perda da qualidade de
segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte
ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês
imediatamente posterior ao término daqueles prazos." (NR)
"Art.16. ....................................................................................................................................................
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela
e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
........................................................................................................................................................"
(NR)
"Art.23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que
tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados
os critérios definidos no art. 22.
Parágrafo único. No caso de equiparado a filho, a inscrição
será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da
declaração de que não tenha sido emancipado."(NR)
"Art.68.
.................................................................................................................................................
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico
previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
...............................................................................................................................................................
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado
com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os
efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo
instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras
informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração
biológica e dados administrativos." (NR)
"Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e
ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
......................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.105.
................................................................................................................................................
I - do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de
dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
b) pelo dependente menor até
dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;
................................................................................................................................................................
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício
será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início
do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período
anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver
dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, será devida
apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua
habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em
que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período anterior
à concessão do benefício." (NR)
"Art.120. Será devido abono anual ao segurado e ao
dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal
do benefício do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do
salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última
parcela do benefício nele devida." (NR)
"Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a
unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios
de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo
beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor
do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação." (NR)
"Art.200. A contribuição do empregador rural pessoa
física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o
art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, é de:
...........................................................................…......................................................................."
(NR)
"Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa
física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de
produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para
contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados,
para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de
cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o
respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou
informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no
INSS de cada um dos produtores rurais.
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este
estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados
poderes." (NR)
"Art. 200-B. As contribuições de que tratam o
inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural,
são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao
trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais
de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores
rurais." (NR)
"Art.201.
................................................................................................................................................
IV - dois vírgula cinco por
cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no
art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a
atividade de produção rural.
..............................................................................................................................................................
§ 4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo
rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em
automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo
frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria,
corresponde a vinte por cento do rendimento bruto.
..................................................................................................................................................................
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que
optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na
forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições
de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204.
.................................................................................................................................................................
§ 20. A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na
atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por
cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos
cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou
fatura.
§ 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações
relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições
previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202.
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade
rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial,
industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto,
independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo
com os incisos I, II e III do art. 201 e art. 202." (NR)
Art. 201-A. A contribuição devida pela
agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja
atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção
própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no
inciso I do art. 201 e art. 202, é de:
I - dois vírgula cinco por cento
destinados à Seguridade Social; e
II - zero vírgula um por cento
para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho
decorrente dos riscos ambientais da atividade.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor
total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da
adquirida de terceiros, industrializada ou não.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à
prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias
continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a
elaborar folha de salários e registros contábeis distintos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços
prestados a terceiros não integram a base de cálculo da contribuição de que
trata o caput.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas
e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura." (NR)
"Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo
anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica
autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a
contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente." (NR)
"Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção
rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da
produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o
art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas
pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles
realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput
do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica.
§ 1° A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar
os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos
relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na
forma definida pelo INSS.
§ 2° A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e
recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma
deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao
Serviço Nacional Rural." (NR)
"Art.206.
................................................................................................................................................
III - seja portadora do Registro
e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
...............................................................................................................................................................
VII - esteja em situação regular
em relação às contribuições sociais.
..............................................................................................................................................................
§ 12. A existência de débito em nome da requerente, observado o
disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos
a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se
tornou devedora de contribuição social.
§ 13. Considera-se entidade em débito, para os efeitos do § 12 deste
artigo e do § 3º do art. 208, quando contra ela constar crédito da seguridade
social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou
responsável, constituído por meio de notificação fiscal de lançamento,
auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha
sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)
"Art.208. .................................................................................................................................................
II - Registro e Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos;
................................................................................................................................................................
§ 3º A existência de débito em nome da requerente constitui
impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada a situação da
entidade requerente, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá
efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da
situação.
........................................................................................................................................................"
(NR)
"Art.214.
................................................................................................................................................
§ 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores
despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da
quantidade do trabalho executado." (NR)
"Art. 216-A. Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais
entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços
eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa,
deverão estabelecer, mediante cláusula contratual, que o pagamento da
remuneração pelos trabalhos executados e a continuidade do contrato ficam
condicionados à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da contribuição
previdenciária como contribuinte individual relativamente à competência
imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado exerça
concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência social ou seja
aposentado por qualquer regime previdenciário.
§ 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de
Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o
limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua
contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como
contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto,
aquele limite.
§ 3º O comprovante de pagamento do serviço prestado por contribuinte
individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a
informação de que esse valor será incluído na Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a fim de
permitir que ele possa valer-se da dedução de que trata o § 20 do art. 216.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por
organismos internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua
conveniência entre estes e o governo brasileiro." (NR)
"Art.217.
................................................................................................................................................
.
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo
repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a
realização dos serviços:
I - o valor da remuneração
devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e
à gratificação natalina; e
II - o valor da contribuição
patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros
conforme o art. 274.
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:
I - pelo pagamento da
remuneração ao trabalhador portuário avulso;
II - pela elaboração da folha de
pagamento;
III - pelo preenchimento e
entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social; e
IV - pelo recolhimento das
contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os
arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos
trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação
natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.
..................................................................................................................................................................
§ 4º O prazo previsto no § 1º pode ser alterado mediante convenção
coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e
operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos
previdenciários.
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação
natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu
salário-de-contribuição mensal.
......................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.218. ..................................................................................................................................................
§ 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das
contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os
arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao
trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo
previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216." (NR)
"Art.220.
..................................................................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................................................................................
III - pela comprovação do
recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos
do art. 219.
........................................................................................................................................................"
(NR)
"Art.222. As empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio
simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente,
pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento." (NR)
"Art.226. ................................................................................................................................................
§ 1º A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o
dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos.
.................................................................………………………………......................................"
(NR)
"Art.229.
..............................................…..............................................................................................
I - arrecadar e fiscalizar o
recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V
do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título
de substituição;
......................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.259.
.............................................................................................................................................
§ 1º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime
de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao
pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do
art. 258, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde
que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de
credores, observada a ordem de preferência legal.
§ 2º Em se tratando de alienação de bem, cujo valor obtido com a
transação seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a
lavratura do respectivo instrumento, independentemente do disposto nos incisos
III e V do art. 258, desde que fique assegurado, no próprio instrumento
lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com
preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para a amortização total
do débito." (NR)
"Art.272. As alíquotas a que se referem o inciso II do
art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em cinqüenta
por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses,
nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de
21 de janeiro de 1998." (NR)
"Art.274.
...............................................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a
mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as
contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição.
........................................................................................................................................................"
(NR)
"Art.276.
...............................................................................................................................................
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição
previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento
na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos
cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá
ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas
pela empresa.
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício,
deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante,
para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele
correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de
incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da
remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou
semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal,
permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado
doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador
deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que
trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão
que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o
vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo
homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de
pagamento." (NR)
"Art.287. Pelo descumprimento das obrigações contidas
nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III
do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e
setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e
quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha
havido a irregularidade.
Parágrafo único. ..................................................................................................................................
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois
mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e
II - R$ 110.826,01 (cento e dez
mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI
do caput do art. 257." (NR)
"Art.293.
................................................................................................................................................
§ 1º Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze
dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de
cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.
§ 2º Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento
com redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição de
recurso.
§ 3º O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia
ao direito de impugnar ou de recorrer.
§ 4º O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade
competente para julgar ou homologar." (NR)
"Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a
empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts.
19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado,
exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao
da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob
pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
..................................................................................................................................................................
§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar
de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto
neste artigo.
....................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.338. A empresa é responsável pela adoção e uso de
medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador
sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
§ 1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos
ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos
referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam
respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a
eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das
doenças ocupacionais." (NR)
"Art.363. A arrecadação das receitas prevista nos
incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições
incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade
social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e
condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social." (NR)
Art. 2º
Art. 2º O quadro cinco do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.
Art. 4º
Art. 4º Ficam revogados o art. 15, o § 6º do art. 93, o § 1º do art. 200, o § 18 do art. 201, o § 3º do art. 217, o art. 267 e o art. 281 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 26 de novembro de 2001; 180o da Independência e 11º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 27/11/2001
"ANEXO III
...................................................................................................................................................................
QUADRO Nº 5
................................................................................................................................................................
b) perda de segmento do primeiro
quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
c) perda de segmentos de dois
quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;
d) perda de segmento do segundo
quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
............................................................................................................................................................
g) perda de segmento do primeiro
pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
h) perda de segmento de dois pododáctilos,
desde que atingida a falange proximal em ambos;
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(NR)