DECRETO Nº 3.877 - DE 24 DE JULHO DE 2001 - DOU DE 25/7/2001 – Revogado

 

Revogado pelo DECRETO Nº 6.135 - DE 26 DE JUNHO DE 2007 – DOU DE 27/5/2007

 

Institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

DECRETA:

 

 Art. 1º

Art. 1º  Fica instituído o formulário anexo, como instrumento de Cadastramento Único para ser utilizado por todos os órgãos públicos federais para a concessão de programas focalizados do governo federal de caráter permanente, exceto aqueles administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

 

§ 1º  Fica obrigatório o uso do formulário anexo, a partir de 15 de setembro de 2001.

§ 2º  É facultado o uso do formulário para programas e ações cujo benefício final seja a concessão de serviços ou de programas de caráter emergencial.

§ 3º  Os órgão públicos federais, gestores dos programas de transferência de renda, ficarão responsáveis pela articulação, abordagem e apoio técnico, junto aos Municípios, de ações integradas para organização da logística de coleta dos dados e das informações relativas às populações alvo e aos beneficiários dos diversos programas sociais.

 

 Art. 2º

Art. 2º  Os dados e as informações coletados serão processados pela Caixa Econômica Federal, que procederá à identificação dos beneficiários e atribuirá o respectivo número de identificação social, de forma a garantir a unicidade e a integração do cadastro, no âmbito de todos os programas de transferência de renda, e a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos públicos.

 

 Art. 3º

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 24 de julho de 2001; 180o da Independência e 11º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 25/07/2001 - Caderno Convencional

 

ANEXOS