DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE
1999 - DOU DE 7/05/1999 - Republicado em 12/05/1999
Atualização: OUTUBRO/2010
RELAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
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DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS |
(Art. 1º ao 5º) |
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DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
(Art. 6º ao 193) |
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DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL |
(Art.
194 a 278-A) |
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DAS PENALIDADES EM GERAL |
(Art. 279 ao 293) |
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DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL |
(Art. 294 a 335) |
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
(Art. 336 a
382) |
|
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e de acordo com a Emenda
Constitucional no 20, de 1998, as Leis
Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de
janeiro de 1996, e as Leis nos
8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de
24 de julho de 1991, 8.213, de
24 de julho de 1991, 8.218, de
29 de agosto de 1991, 8.383, de
30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7
de janeiro de 1992, 8.436, de
25 de junho de 1992, 8.444, de
20 de julho de 1992, 8.540, de
22 de dezembro de 1992, 8.542, de
23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5
de janeiro de 1993, 8.620, de 5
de janeiro de 1993, 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, 8.647, de
13 de abril de 1993, 8.742, de 7
de dezembro de 1993, 8.745, de 9
de dezembro de 1993, 8.861, de
25 de março de 1994, 8.864, de
28 de março de 1994, 8.870, de
15 de abril de 1994, 8.880, de
27 de maio de 1994, 8.935, de
18 de novembro de 1994, 8.981, de
20 de janeiro de 1995, 9.032, de
28 de abril de 1995, 9.063, de
14 de junho de 1995, 9.065, de
20 de junho de 1995, 9.069, de
29 de junho de 1995, 9.129, de
20 de novembro de 1995, 9.249, de
26 de dezembro de 1995, 9.250, de
26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5
de dezembro de 1996, 9.429, de
26 de dezembro de 1996, 9.476, de
23 de julho de 1997, 9.506, de
30 de outubro de 1997, 9.528, de
10 de dezembro de 1997, 9.601, de
21 de janeiro de 1998, 9.615, de
24 de março de 1998, 9.639, de
25 de maio de 1998, 9.649, de
27 de maio de 1998, 9.676, de
30 de junho de 1998, 9.703, de
17 de novembro de 1998, 9.711, de
20 de novembro de 1998, 9.717, de
27 de novembro de 1998, 9.718, de
27 de novembro de 1998, 9.719, de
27 de novembro de 1998, 9.720, de
30 de novembro de 1998, 9.732, de
11 de dezembro de 1998, e 9.876, de
26 de novembro de 1999,
D E C R E T A :
Art.1ºO Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art.2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.3º Ficam revogados os Decretos
nºs 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de
15 de fevereiro de 1955, 65.106, de
5 de setembro de 1969, 69.382, de
19 de outubro de 1971, 72.771, de
6 de setembro de 1973, 73.617, de
12 de fevereiro de 1974, 73.833, de
13 de março de 1974, 74.661, de
7 de outubro de 1974, 75.478, de
14 de março de 1975, 75.706, de
8 de maio de 1975, 75.884, de
19 de junho de 1975, 76.326, de
23 de setembro de 1975, 77.210, de
20 de fevereiro de 1976, 79.037, de
24 de dezembro de 1976, 79.575, de
26 de abril de 1977, 79.789, de
7 de junho de 1977, 83.080, de
24 de janeiro de 1979, 83.081, de
24 de janeiro de 1979, 85.745, de
23 de fevereiro de 1981, 85.850, de
30 de março 1981, 86.512, de
29 de outubro de 1981, 87.374, de
8 de julho de 1982, 87.430, de
28 de julho de 1982, 88.353, de
6 de junho de 1983, 88.367, de
7 de junho de 1983, 88.443, de
29 de junho de 1983, 89.167, de
9 de dezembro de 1983, 89.312, de
23 de janeiro de 1984, 90.038, de
9 de agosto de 1984, 90.195, de
12 de setembro de 1984, 90.817, de
17 de janeiro de 1985, 91.406, de
5 de julho de 1985, 92.588, de
25 de abril de 1986, 92.700, de
21 de maio de 1986, 92.702, de
21 de maio de 1986, 92.769,
de 10 de junho de 1986, 92.770,
de 10 de junho de 1986, 92.976,
de 22 de julho de 1986, 94.512, de
24 de junho de 1987, 96.543, de
22 de agosto de 1988, 96.595, de
25 de agosto de 1988, 98.376, de
7 de novembro de 1989, 99.301,
de 15 de junho de 1990, 99.351,
de 27 de junho 1990, 1.197, de
14 de julho de 1994, 1.514, de 5
de junho de 1995, 1.826, de
29 de fevereiro de 1996, 1.843, de
25 de março de 1996, 2.172, de 5
de março de 1997, 2.173, de 5
de março de 1997, 2.342, de 9
de outubro de 1997, 2.664, de
10 de julho de 1998, 2.782, de
14 de setembro de 1998, 2.803, de
20 de outubro de 1998, 2.924, de 5
de janeiro de 1999, e 3.039, de
28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
a)FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I -
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I
-
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.
1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I
- universalidade da cobertura e do atendimento;
II
-uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III
-seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos
benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de
participação no custeio;VI - diversidade da
base de financiamento; e
VII-caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
os aposentados e do governo nos
órgãos colegiados.
Art.
2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de
relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços
mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na
gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI-participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III -
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência
social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na
formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO
IV -
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos
previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios;
IV-cálculo dos benefícios
considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos
benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos
benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho
do segurado não inferior ao do salário ínimo; e
VII - caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, os aposentados e do governo
nos órgãos colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade,
especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em
situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V -
pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime
Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas
no art.
5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no
art.
199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Alterado
pelo Decreto nº
6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação original
Parágrafo único. O Regime Geral de
Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art.
5º, exceto a de desemprego involuntário
Art.
7º A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e
entidades a ele vinculados.
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.
8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas
classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções
I e II
deste Capítulo.
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes
pessoas físicas:
a) aquele que presta serviço de
natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por
empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses,
prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa
constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no
País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de
entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no
Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e
a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha
para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta
serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá
domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56
e 57 da Lei no 11.440, de 29 de
dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa
filiar-se ao sistema previdenciário local; Alterado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
h) o bolsista e o estagiário que
prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de
2008; Alterado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
Redação original
g) o brasileiro civil que presta
serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá
domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição
legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa,
em desacordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o servidor da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito
Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por
regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e
fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal;
m) o servidor da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante
de emprego público;
n) (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
n) o servidor civil ocupante
de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
bem como o das respectivas autarquias e fundações, amparados por regime próprio
de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo
regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à
remuneração recebida do órgão requisitante;
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços
notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que
optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social; (Alterado pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação original
p) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº
9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio
de previdência social;
q) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
r) o trabalhador rural contratado
por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973,
para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a
dois meses dentro do período de um ano; Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
II - como empregado doméstico - aquele
que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
III - como empresário
a) o titular de firma individual
urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
c) todos os sócios, na sociedade
em nome coletivo;
d) o sócio cotista que participa
da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade
por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
e) todos os sócios, na sociedade
de capital e indústria; e
f) o associado eleito para cargo
de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;
IV - (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
IV - como trabalhador
autônomo, observado o disposto no § 15:
a) aquele que presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego; e
b) aquele que exerce, por conta
própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não
V-como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
V - como equiparado a
trabalhador autônomo, entre outros:
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter
permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro
módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais
ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; Alterado
pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
Redação anterior
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
a) a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se
filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
d) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
amparado por regime próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado
por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema
previdenciário do respectivo organismo internacional; e
f) o aposentado de qualquer
regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do
Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115
ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos
incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federall;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados
a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
c) o ministro de confissão religiosa
e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se
filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativos(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
d)o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
e)o titular de firma individual
urbana ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
f)o diretor não empregado e o membro
de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
g)todos os sócios, nas sociedades em
nome coletivo e de capital e indústria; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não
empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
h) o sócio gerente e o sócio
cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por
cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
i)o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador
eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
j)quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego;
l)a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
m)o aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do
Trabalho, na forma dos incisos II do §1º do art. 111 ou III
do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma
dos incisos II do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição
Federal; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Nota: A Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o
cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados.
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta
serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho
executado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
o) Revogado pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2009
Redação anterior
o) o segurado recolhido à prisão sob
regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou
fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por
conta própria;(Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
p) o Micro Empreendedor Individual -
MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais; Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta
serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra,
nos termos da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva,
conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de
mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga
(embarcação para carga e descarga de navios);
e) o ensacador de café, cacau, sal e
similares;
f ) o trabalhador na indústria de
extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
j ) o classificador, o movimentador
e o empacotador de mercadorias em portos; e
VII - como segurado especial: a
pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) produtor, seja ele proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário
ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
1. agropecuária em área contínua ou
não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
2. de seringueiro ou extrativista
vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais
renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
b) pescador artesanal ou a este
assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como
filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que
tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação original
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro,
o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com
ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados,
desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de
que trata este Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades
anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das
sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de
emprego.
§ 4º Entende-se por serviço
prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com
as atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Nova
redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação original
§ 5º Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o
que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo
subordinação nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto
na alínea
"a" do inciso VI do caput, entende-se por:
I- capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias
nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de
embarcações, uando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de
movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações
principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação,
bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com
equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a
contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do
manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e
a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a
atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da
embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de
embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem,
pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo
familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Nova
redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 8º Não se considera segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 8º Não se considera
segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de
imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 8º Não se considera
segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo
familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade
remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de
qualquer regime
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
I - o membro do grupo familiar que
possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados
o disposto no §
10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente,
auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor
benefício de prestação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
I - o membro do grupo familiar que possui outra
fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado
o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de
qualquer regime; (Inciso incluído pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por
intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no §
18.(Redação dada pelo Decreto nº
4.845 - de 24/09/2003)
II - a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de
prepostos, sem o auxílio de empregados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - exercício de atividade
remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte
dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22
deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
IV - exercício de mandato eletivo de
dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
V - exercício de mandato de vereador
do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa
rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto
no § 22 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
VI - parceria ou meação outorgada na
forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
VII - atividade artesanal
desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar,
podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a
renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação
continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
VIII - atividade artística, desde
que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da
previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 9º Para os fins previstos
nas alíneas
"a" e "b"
do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não,
explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém,
durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça
Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do
art. 120 da Constituição
Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social
de antes da investidura no cargo.(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
§ 11. O magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do inciso II do
§ 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso
II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social de antes da investidura no cargo
§ 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação
obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada,
para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a
salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o §
2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela
data, o disposto no inciso
III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação original
§ 13. Aquele que
exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime
Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.
§ 14. Considera-se
pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até
duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal
de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento
I - não utilize embarcação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação
bruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado,
utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.(Inciso
acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas
"j" e "l"
do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 15. São
trabalhadores autônomos, entre outros
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,
quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração,
nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por
conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública
ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº
6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa
que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de
sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de
natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o
oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação
do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres
públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de
pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou
assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica
obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata
a Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação
ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta,
essalvado o disposto no inciso
III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação original
X - o médico-residente de
que trata a Lei nº 6.932,
de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº
8.138, de 28 de dezembro de 1990
XI - o pescador que
trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de
duas toneladas brutas de tara; e
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII-o bolsista da Fundação
Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
XIV-o árbitro e seus auxiliares que
atuam em conformidade com a Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
XV - o membro de conselho tutelar de
que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
XVI - o interventor, o liquidante, o
administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que
trata o §
6º do art. 201. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§16. Aplica-se o disposto na alínea
"i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§17. Para os fins do §
14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade
total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão
competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Nova
redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - a outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel
rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro
módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a
respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
II - a exploração da atividade
turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento
e vinte dias ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - a participação em plano de
previdência complementar instituído por entidade classista a que seja
associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em
regime de economia familiar; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
IV - a participação como
beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
V - a utilização pelo próprio grupo
familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na
exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
VI - a associação a cooperativa
agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 18. Não
descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por
cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos
fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em
regime de economia familiar. (Parágrafo
Incluído pelo Decreto nº
4.845 - de 24/09/2003)
§ 19. Os segurados de que trata o art.
199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. Incluído
pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial
reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a
atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde
desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a
atividade rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive
daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput deste artigo, ou de
trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V, em épocas de safra, à razão
de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho,
à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 22. O disposto nos incisos III e V do § 8o deste artigo não dispensa
o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de
que tratam os referidos incisos. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
I - a contar do primeiro dia do mês
em que: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) deixar de satisfazer as condições
estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no
art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18
deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) se enquadrar em qualquer outra
categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem
prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
c) se tornar segurado obrigatório de
outro regime previdenciário; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
II - a contar do primeiro dia do mês
subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o
limite de: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) utilização de trabalhadores nos
termos do § 21 deste artigo; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
b) dias em atividade remunerada
estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
c) dias de hospedagem a que se
refere o inciso II do § 18 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 24. Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso V do caput deste
artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural
por este explorada.
§ 25. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa
física, observado o disposto no § 5o do art. 200, desde que não esteja sujeito
à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 26. É considerado MEI o empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante
pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de
recolhimento mencionada na alínea “p” do inciso V do caput. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Art. 10. O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por
regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§1ºCaso o servidor ou o
militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às
regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 10. O servidor
civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal
ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos,
nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste
Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso os
servidores referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a estas atividades.
§ 2º Entende-se por
regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e
pensão por morte.
§2ºCaso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma
ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
§ 3º Entende-se por regime
próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e
pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Art.11. É segurado facultativo o maior de
dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, na forma do art.
199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se
facultativamente, entre outros:
II - o síndico de condomínio, quando
não remunerado;
IV - o brasileiro que acompanha
cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser
segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da
Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que
prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em
tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; Alterado pela Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
X - o
brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e Alterado
pelo Decreto nº
7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
XI - o
segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim,
ou que exerce atividade artesanal por conta própria. Incluído pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2009
Redação original
IX - o presidiário que não exerce
atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior,
salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha
acordo internacional.
§ 2º É vedada a filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese
de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de
segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo
o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da
inscrição, ressalvado o §
3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o
segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não
tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso
VI do art. 13.
I - empresa - a firma individual ou a
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele
que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
Parágrafo único.Equiparam-se a empresa,
para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
I-o contribuinte individual, em
relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Parágrafo único. Consideram-se
empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - o trabalhador autônomo
ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;;
II - a cooperativa, a associação ou
a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e
a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra
de que trata a Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra
de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta
serviço.
Subseção Única -
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o
livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso
II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso
II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota:
A Medida
Provisória nº 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada até a de nº
2.164-41, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001,
ssegura a qualidade de segurado aos
empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
"Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do
disposto no art. 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991".
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso
II do caput e no §1º
ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 5º A perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no §
5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no
mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.14. O reconhecimento da perda da
qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art.
13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término
daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação original
Art. 14. A perda da
qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao
término dos prazos fixados no art. 13.
Art.15.(Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redaçãio anterior
Art. 15. "Art. 15. Para
fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo
ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente posterior."(NR) (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art. 15. Para fins do
disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou
feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente anterior
Seção II -
Dos Dependentes
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso
I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no §
3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde
que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 3º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no
§ 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado
aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado
ou segurada.
§ 6º Considera-se união
estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1o do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação
dada pelo Decreto
nº 6.384, de 28/02/2008)
§ 6º Considera-se união estável
aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de
que trata o inciso
I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art.17. A perda da qualidade de
dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação
judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos,
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II - para a companheira ou
companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada,
enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez
tenha ocorrido antes: (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de
18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
a) de
completarem vinte e um anos de idade; (Alterado pelo Decreto
nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
b) do
casamento; (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto
de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
c) do início do
exercício de emprego público efetivo; (Alterado pelo Decreto
nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
e) da
concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Alterado
pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto
de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
Redação anterior
III-para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
III - para o filho e o
irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela
emancipação, salvo se inválidos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
Seção III -
Das Inscrições
Subseção I -
Do Segurado
Art.18.Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art.
330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 18. Considera-se
inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o
segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante
comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua
caracterização, na seguinte forma:
I - o empregado e trabalhador avulso
- pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade,
formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o
disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação original
I - empregado e trabalhador avulso -
pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade,
formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso
de trabalhador avulso;
II - empregado doméstico - pela
apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III-contribuinte individual-pela apresentação de documento
que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional,
liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
III - empresário - pela
apresentação de documento que caracterize a sua condição
IV - trabalhador autônomo
ou a este equiparado - pela apresentação de documento que caracterize
o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
V - segurado
especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de
atividade rural; e
IV-segurado especial-pela apresentação de documento que
comprove o exercício de atividade rural; e (Renumerado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
V-facultativo-pela apresentação de
documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o
enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Renumerado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
VI - facultativo - pela
apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce
atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§1ºA inscrição do
segurado de que trata o inciso
I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 1º A inscrição do
segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa,
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional
do Seguro Social, vedada a inscrição post mortem.
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria
mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais
de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será
obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§4º
(Revogado pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior:
§4ºA previdência social poderá emitir
identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador
avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante
ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 4º A previdência
social poderá emitir identificação específica para o segurado empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e facultativo, para
produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de
provar a filiação.
§5ºPresentes os pressupostos
da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§6oA comprovação
dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização
do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo
ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de
economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do
tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de
Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação
em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside
ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da
pessoa responsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 8º O segurado especial integrante
de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em
que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o
caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou
assemelhado. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 19. Os dados
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a
vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à
previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
(Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
Art.19. A anotação na Carteira
Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º
de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em
caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação original
Art. 19. A anotação
na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale
para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de
emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação.
§ 1º O segurado
poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS,
independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142
(Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 1º O INSS definirá os critérios
para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP que
ainda não tiverem sido processadas. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS,
independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente
informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem
a sua regularidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2º Não constando do CNIS
informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será
considerado, facultada a providência prevista no §
3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 3º Respeitadas as
definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se
extemporânea a inserção de dados: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de
documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo
estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; Alterado pelo Decreto nº 7.223, de 29/6/2010 - DOU DE 29/6/2010
- Edição extra
Redação anterior
I - relativos à data de início de
vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de
sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - relativos a remunerações,
sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) após o último dia do quinto mês
subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se
tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
b) após o último dia do exercício
seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados
informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
III - relativos a contribuições,
sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em
lei. (Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 3º O segurado poderá solicitar, a
qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada
após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que,
cumulativamente: (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
I - o atraso na apresentação do
documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do
§ 3o; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
II Revogado pelo Decreto nº 7.223,
de 29/6/2010 - DOU DE 29/6/2010 - Edição extra
Redação anterior
II - tenham sido recolhidas, quando
for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
III - o segurado não tenha se valido
da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze
contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou
remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por
divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à
natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo
somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação
comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 6º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações
constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação
de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento
de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 7º Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.20. Filiação é o vínculo que se
estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do
qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação à previdência social
decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o
pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Renumerado
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 2º A filiação do trabalhador rural
contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro
do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária,
decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação
específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação original
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira
contribuição para o segurado facultativo.
Art.21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de
dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato.
Subseção II -
Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será
promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a
apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação original
Art. 22. Considera-se inscrição
de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o
segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes
preferenciais:
a) cônjuge e filhos -
certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro -
documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação
judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido
casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão
judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do
segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no §
3º do art. 16;
II - pais - certidão de
nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1º (Revogado
pelo Decreto
nº 4.079, de 9/01/2002)
Redação original
§ 1º A inscrição dos dependentes
de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na
empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra,
se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais
casos.
§ 2º Incumbe ao segurado a
inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da
inscrição do segurado
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes
documentos: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação original
§ 3º Para comprovação do vínculo
e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os
seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em
que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V- (Revogado pelo Decreto
nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação original
V - anotação constante na Carteira
Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo
órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança
reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de
qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou
livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual
conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em
instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de
imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação
do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam
levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato
superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado
ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 5º O segurado casado não
poderá realizar a inscrição de companheira.
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de
adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
§7º (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação original
§ 7º Para a comprovação do
vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos
III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e
suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três,
corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa,
processada na forma dos arts. 142 a 151.
§ 8º No caso de pais, irmãos,
enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração
do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada
de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que
constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos
referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem
considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário,
por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de
inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame
médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um
anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 11 (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação original
§ 10. Deverá ser apresentada
declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente
menor de vinte e um anos referido no art. 16
§ 11. Para inscrição dos pais ou
irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes
preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do
Seguro Social
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de
lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado
a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por
documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da
dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Art.23. (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 23. Ocorrendo o
falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente,
cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Decreto nº
4.032, de 26/11/2001
Parágrafo único. No caso de equiparado a filho, a inscrição
será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da
declaração de que não tenha sido emancipado (Parágrafo único incluído pelo )
Redação original
Art. 23. Ocorrendo o falecimento
do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este
promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou
companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º
do art. 22;
II - pais - pela comprovação de
dependência econômica, na forma prevista no § 8º
do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de
dependência econômica, na forma prevista no § 8º
do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela
comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que
não tenha sido emancipado.
Art.24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de
benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO
II -
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção
I -
Das Espécies de Prestação
Art.25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, expressas em benefícios e serviços:
a) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
III - quanto ao segurado e dependente:
reabilitação profissional.
Art.26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.
§ 1º Para o segurado especial,
considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses
necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº
8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de
cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade
do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado,
do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da
competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na
forma do art.
216. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 4º Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e
do trabalhador avulso.
§5ºObservado o disposto no §4º
do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência
social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art. 27. Revogado pelo Decreto
nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Redação anterior
Art.27. Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas
para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 27. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício a ser requerido.
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida no art.
29. (Acrescentado pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo
de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso
II do caput e o §
1º do art. 13. (Nova redação pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
Parágrafo único.Aplica-se o disposto
no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o
inciso II do caput e o §1º do art. 13. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art.28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação
ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
observado o disposto no §
4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que
contribui na forma do §
2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto
ao segurado facultativo, o disposto nos §§
3o e 4o
do art. 11. Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
II - para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26,
especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do
art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto
ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada
pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
II - para o segurado
empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto
contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e
facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação
original
II - para o segurado
empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado,
especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
§ 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 11.
§ 1o Para
o segurado especial que não contribui na forma do §
2o do art. 200, o período de carência de que trata o §
1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da
atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art.
62. Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação original
§ 1º Para o segurado especial não
contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é
contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação,
na forma do disposto no art. 62.
§ 2º O período a que se refere o inciso
XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.
§ 3º Para os segurados a que
se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista
nos §§
15 e 16
do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição
do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no
prazo estipulado no referido §
15.
Art.29. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art.
30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos
casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria
por idade, tempo de contribuição e especial.
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as
seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o
disposto no §
2º do art. 93 e no inciso
II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Redação original
III - dez contribuições
mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte
individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art.
93 e no § 2º do art. 101.
Parágrafo único.Em caso de parto antecipado, o período de carência a que
se refere o inciso
III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses
em que o parto foi antecipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art.30. Independe de carência a concessão
das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II-salário-maternidade, para as
seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
II - salário-maternidade,
exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art.
93;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde
e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota:
Os Ministros da
Previdência e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a
Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou
afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, conforme segue:
"Art. 1º As doenças
ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia
irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de
Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da
deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais,
desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao
número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes
exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa.
Seção III -
Do Salário-de-benefício
Art.31. Salário-de-benefício
é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o
salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais
benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias,
contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes
do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do
salário-de-benefício. (Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Art.32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999, com inclusão de incisos)
Redação original
Art. 32. O salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de
trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
I-para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo; (Nova redação pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
II - para a aposentadoria
especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo; (Alterado pelo Decreto
nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
III - para o auxílio-doença
e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média
aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não
alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição
existentes. ; (Acrescentado pelo Decreto
nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005)
Redação original
II-para as aposentadorias por
invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo.
III - Revogado pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005
§ 1º Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999
Redação original
§ 1º No caso de
aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando o segurado
com menos de vinte e quatro salários-de-contribuição no período máximo citado,
o salário-de-benefício corresponderá a um vinte e quatro avos da soma dos
salários-de-contribuição apurados.
§2º Revogado pelo Decreto
nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Redação anterior
§2ºNos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta
e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 2º Nos casos de auxílio-doença
e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de trinta e
seis contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número
apurado.
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será
inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer
título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no cálculo do
salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o
limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses
imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela
Justiça do Trabalho,
esultante de promoção regulada por
normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases
dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o salário-família e o
auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações
referidas no art.
30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será
somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se
refere o art.
33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
§9ºNo caso dos §§3º
e 4º
do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se
como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta
anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no §2º
do art. 35 e a legislação de regência.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º
do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como
período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores ao
mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a
mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do
art. 35 e a legislação de regência.
§10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo
optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no §15
do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o
salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os
salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que
efetivamente recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 10. Para o segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo optante
pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que
tenha solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício
consistirá na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que
efetivamente recolhidos.
§11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a
idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, mediante a fórmula: (Parágrafo e fórmula acrescentados pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
onde:
f = fator
previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no
momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o
momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da
aposentadoria; e
a = alíquota de
contribuição correspondente a 0,31.
§12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a
partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios
previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa
de sobrevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao
tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo e incisos
acrescentados pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
I- cinco anos, quando se tratar
de mulher; ou
II- cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de
professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§15. No cálculo do
salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos
para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime,
após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o
disposto no art.
214. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§16. Na hipótese do §23
do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o
salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício,
proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§17. No caso do parágrafo anterior, não serão considerados
como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício
previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período
correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição
sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da
prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos
internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social
brasileira, será apurado: (Parágrafo e incisos acrescentados pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
I - quando houver contribuído, no
Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto
no art.
188-A e seus §§
1º e 2º;
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número
inferior ao indicado no inciso
I, com base no valor da média aritmética simples de todos os
salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado
desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o §
2º do art. 188-A, o §
19 e, quando for o caso, o §
14, ambos deste artigo; e
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência
julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período
contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no §
2º do art. 188-Ae, quando for o caso, no §
14 deste artigo.
§ 19. Para a hipótese de que trata o §
18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do
fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência
social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país
acordante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§20. (Alterado pelo Decreto
nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
Redação anterior
§ 20. Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos
de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 21. O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor
equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do
art. 39 deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 22. Considera-se
período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de
18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
I - para o
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que
houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade
remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este
Regulamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto
de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
II - para os
demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva
contribuição ao regime de que trata este Regulamento. (Incluído pelo Decreto
nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no
cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a
variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente
ao período decorrido a partir da primeira competência do
salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês
anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real. (Nova
redação dada pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação original
Art.33. Todos os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão
reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em
lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo
até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus
valores reais.
Art.34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de
atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou
do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art.
32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em
relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o
salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o
salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado
com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são
atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada
uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses
completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício
por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea
"b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos
completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a
concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades
concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado
para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição
correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades
antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período
básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição
será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea
"b" do inciso II e o inciso
III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do §
3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez
deve corresponder à soma das parcelas seguintes:
I- o valor do salário-de-benefício
do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado
na forma do §
6º do art. 32; e
II - o valor correspondente ao
percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais
atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado,
percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição,
até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a
aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto
neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição
das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.
Seção
IV -
Da Renda Mensal do Benefício
Art.35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que
substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art.
45.
§ 1º A renda mensal dos
benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de
previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do §
9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento
aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido
qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.
§ 3º Na hipótese de a média
apurada na forma do art.
32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no
mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o
referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o
primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício
assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art.36. No cálculo do valor da renda
mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o
trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, o
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente,
considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do §
8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados
somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuição efetivamente recolhida.
§2ºNo caso de segurado
empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para
a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o
cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição,
o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da
apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 2º Ao segurado empregado e ao
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da
apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo
tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido,
não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando
da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§
2º e 3º,
após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de
arrecadação do Institto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências
previstas nos arts.
238 a 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§
2º e 3º,,
cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes
necessários para o cálculo da renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial que não contribui
facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao
valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de
início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação
contida no inciso
I do § 2º do art. 39 e do art.
183.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral.
Art.37. A renda mensal inicial,
recalculada de acordo com o disposto nos §§
2º e 3º
do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com
igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão
do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o
requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado
quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento
das contribuições.
Art.38. Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III
do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de de contribuição de
que trata o art.
60.
Art.39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será
calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por
cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do
salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do
salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições
mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos
trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do
salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do
salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos
vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
V - aposentadoria especial - cem por
cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
§ 1º Para efeito do percentual
de acréscimo de que trata o inciso
III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze
contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente,
quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados especiais é garantida a
concessão, alternativamente:
I-de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um
salário mínimo, observado o disposto no inciso
III do art. 30; ou
II - dos benefícios especificados neste Regulamento,
observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no §
2º do art. 200.
§ 3º O valor mensal da pensão
por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no §
8º do art. 32.
§ 4º Se na data do óbito o segurado estiver recebendo
aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será
calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor
do auxílio-acidente.
§ 5º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de
acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao
trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do
benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do
salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao
da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em
geral.
Seção
V -
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art.40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 2º Os benefícios com renda
mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil
do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional
do número de beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2o Os
benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento. Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 1o Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma
data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
I - preservação do valor
real do benefício;
II - atualização anual;
III - variação de preços de
produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de
compra dos benefícios.
§ 1o Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em
decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios: (Nova redação
dada pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 1º Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de
início, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa
finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
§ 1º Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de
início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa
finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
Nota:
A Medida
Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº
2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001, alterou a redação do caput e os
incisos I, III e IV do art. 41 da Lei nº
8.213, de 24.7.91, e acrescentou os §§ 8º e 9º, conforme segue:
"Art.41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustado, a
partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas
de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em
regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
..............................................................................................................................................................................................................................................
III - atualização anual;
IV - variação de preços
de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de
compra dos benefícios.
...........................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração
para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados
índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo,
divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do
regulamento."
Redação anterior
§ 2o Os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se
a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento.Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 2o Os
benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de
sua competência, até março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir
do mês de abril de 2004, observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação dada pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação anterior
§ 2º Os benefícios
devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua
competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento.
§ 3o Os
benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento. Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação original
§ 3º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e fìnanceira do
Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social
poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado
do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua
competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão
logo superadas as dificuldades.
§ 4º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo
serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o
final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente,
observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 4o Para os benefícios majorados devido à
elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que trata o §
1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social. Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 4º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que
trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
§ 4o Para os benefícios majorados devido à
elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que trata o § 1o, na forma
disciplinada pelo Ministério da Previdência Social
§ 5º Para os efeitos dos §§ 2º e 4º, considera-se dia útil aquele de
expediente bancário com horário normal de atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da
aplicação do disposto no § 1o, de acordo com normas a serem baixadas pelo
Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.41. O valor mensal do abono de permanência em serviço, do
auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto
no art.
40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 42. Nenhum benefício
reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do
reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um
salário mínimo. (Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação original
Art.42. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
Parágrafo único. O
auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o
salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos
benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de
previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Seção VI -
Dos Benefícios
Subseção I -
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.43. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo
da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou
lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Art.44. A aposentadoria por invalidez
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no §
1º.
§ 1º Concluindo a perícia
médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I-ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada
do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem
mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
II-ao segurado
empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada
do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
I - ao segurado empregado ou empresário a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento,
se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta
dias; e
II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a
este equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar
da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias
§2ºDurante os
primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário
integral ou, ao empresário, a remuneração
§ 3º A concessão de
aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença
concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as
atividades.
Art.45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo
I, e:
I - devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de
que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao
valor da pensão por morte.
Art.46. O segurado aposentado por
invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Parágrafo único. Observado o
disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de
sustação do pagamento do benefício, a
submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art.47. O aposentado por invalidez
que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova
avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da
capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art.
49.
Art.48. O aposentado por invalidez
que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cessada, a partir da data do retorno.
Art.49. Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação
prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total
e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado
empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao
se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para
tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses
quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for
parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso
I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de
trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida,
sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral,
durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade;
b) com redução de
cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de
setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término
do qual cessará definitivamente.
Art.50. O segurado que retornar à
atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este
processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado
requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a
aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo
benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas
"b" do inciso I e "a"
do inciso II do art. 49.
Subseção II -
Da Aposentadoria por Idade
Art.51.A aposentadoria por
idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que
completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se
mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de
idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea
"a" do inciso I, na alínea
"j" do inciso V e nos incisos
VI e VII
do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que
trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido
no §5º
do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação aoriginal
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade,
se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e
cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente
homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos
incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros
que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido
no § 5º do art. 9º.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou,
conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o
do art. 9o. . (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao
disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao
benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos, se mulher. . (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 3º Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será
apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se
como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite
mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda
que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre
como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será
feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência
exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art.
182.
Art.52. A aposentadoria por
idade será devida:
I - ao segurado empregado,
inclusive o doméstico:
a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo da alínea
"a"; e
II - para os demais segurados, a
partir da data da entrada do requerimento.
Art.53. A aposentadoria por idade
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
III do caput do art. 39.
Art.54. A aposentadoria por idade
pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a
carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou
sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será
garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente
anterior à do início da aposentadoria.
Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação original:
Art.55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo
segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do
benefício a ser transformado.
Subseção III -
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 56. A
aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o
disposto no art.
199-A. Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação original
Art.56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.
§ 1º A aposentadoria
por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de
contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Nova
redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação original
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente,
tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º do art.
201 da Constituição.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de
magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício
da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação original
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de
aula.
§ 3º Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao
segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado
conforme o §
9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada
na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso,
considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do
requerimento.
§5ºO segurado
oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à
aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe
aplicando o disposto no art.
188. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art.57. A aposentadoria por
tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
IV do caput do art. 39.
Art.58. A data do início da
aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos
I e II
do art. 52.
Art.59. Considera-se tempo de
contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do
requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato
de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º Cabe ao contribuinte
individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual
vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem
contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 2º A comprovação
da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será
feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas
"j" e "l"
do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea,
e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou
documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal,
estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma
admitida pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.60. Até que lei específica
discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de
atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda
que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso
XVII;
II - o período de
contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre
períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar,
salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo,
assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após
alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada
esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de
contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de
afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou
complementar, ou abrangido pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido
ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5
de outubro de 1988;
VIII - o tempo de
serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive
o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº
3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha
sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de
setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº
6.226, de 14 de junho de 1975;
IX - o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício
de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa
qualidade, tenha havido contribuição para a
previdência social;
XII - o tempo de serviço
público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como
às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação
que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de
licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o
segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde
que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à
Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais,
desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade
não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade
patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no
art.
122;
XVII - o período de
atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento
de contribuições na forma da Lei nº
6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior,
conforme o disposto no art.
122;
XVIII - o período de
atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior,
amparados pela Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de
1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício
de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em
que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
observado o disposto nos arts.
64 a 70;
e
XXI - o tempo de
contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas
"i", "j"
e "l"
do inciso I do caput do art. 9º e o §
2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº
8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº
8.688, de 21 de julho de 1993.
XXII - o tempo exercido na condição
de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em
escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta
do orçamento público e o vínculo empregatício. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado
para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por
outro regime de previdência social.
§ 2º (Revogado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 2º As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são
irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 3º O tempo
de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor
da renda mensal de qualquer benefício.
§ 4º O
segurado especial que contribui na forma do §
2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes
benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade
rural não contributivo.
§ 5º Não se aplica o
disposto no inciso
VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos
ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a
que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou
ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo
empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da
atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6º Caberá a
cada interessado alcançado pelas disposições do inciso
VIIcomprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social,
mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da
demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato
declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente
comprovação da sua publicação oficial.
§ 7º Para o
cômputo do período a que se refere o inciso
VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato
declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do
órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos
atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
§ 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso
VIIa prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade
remunerada e a motivação referida no citado inciso.
Art. 61. Observado o disposto no art.
19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§
1º e 2º
do art. 56: (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação original
Art. 61. São contados como tempo de contribuição, para efeito do
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:
I - o de serviço público federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de
benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por
incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 1º A
comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma
registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro
documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma
de lei específica; e
II - dos registros
em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de
ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação,
para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos
termos do 2º
do art. 56.
§ 2º É vedada a
conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em
tempo de serviço comum.
Art.62. A prova de tempo de serviço,
considerado tempo de contribuição na forma do art.
60, observado o disposto no art.
19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas
"j" e "l"
do inciso V do caput do art. 9º e do art.
11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos
períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de
contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades
do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V
do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o
exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e
término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a
condição em que foi prestado. ((Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de
contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades
do trabalhador autônomo e do segurado facultativo, é feita mediante documentos
que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo
esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas
de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do
trabalho e a condição em que foi prestado.
§ 1º As anotações em
Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas
a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício
da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que
demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de
registro de admissão ou dispensa.
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do
tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - para os trabalhadores em geral,
os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) o contrato individual de
trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social,
a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a
caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões,
a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
b) certidão de inscrição em órgão de
fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da
atividade; (Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
c) contrato social e respectivo
distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário;
ou (Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
d) certificado de sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Nova redação dada
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
II - de exercício de atividade
rural, alternativamente: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) contrato individual de trabalho
ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
b) contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
c) declaração fundamentada de
sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de
sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; (Nova
redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
d) comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
e) bloco de notas do produtor rural;
(Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
f) notas fiscais de entrada de
mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente
da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
g) documentos fiscais relativos a
entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou
outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Nova
redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
h) comprovantes de recolhimento de
contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Nova
redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
i) cópia da declaração de imposto de
renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção
rural; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
j) licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo INCRA; ou (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
l) certidão fornecida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador
rural, desde que homologada pelo INSS. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Parágrafo e incisos restabelecidos pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos
seguintes:
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a
Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira
sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada
pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca,
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita
Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional,
acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso,
ata de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que
agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia
de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
I - o contrato individual
de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e
a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e
pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos,
pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II - certidão de
inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade;
III à VII - (Revogado pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação original:
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de
assembléia geral e registro de firma individual;
IV -
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V -
certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos;
VI -
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
VII
- bloco de notas do produtor rural; ou
VIII
- declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores,
desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos
declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente,
certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados
previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros
efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do
Seguro Social. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração
do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado
ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput
deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e
acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 4º Se o documento
apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova
exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do
fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo
VI deste Título. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao
estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação
administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
§ 5º A comprovação realizada
mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a
previdência social quando baseada em início de prova material. (Parágrafo
restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou
judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início
de prova material.
§ 6º A prova material
somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida
sua utilização por outras pessoas. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
§ 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no
documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
§ 7o A empresa colocará à disposição de
servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as
informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu
serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de
processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social
Alterado
pelo Decreto
nº 6.496 - de 30 de Junho de 2008 – DOU
DE 01/7/2008
§ 8o A declaração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2o, além
da identificação da entidade e do emitente da declaração, com indicação do
respectivo mandato: (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
I - deverá ser fornecida em duas
vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial controlada e
ininterrupta; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
II - deverá conter a identificação,
a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que
pertença; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
III - deverá consignar os documentos
e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso,
a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade
declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e
acessíveis à previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
IV - não poderá conter informação
referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante,
salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da
atividade; e (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
V - deverá consignar dados relativos
ao período e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo
INSS. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 9o Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que
trata a alínea “c” do inciso II do § 2o for de parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e
qualificar o outorgante. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 10. A segunda via da declaração prevista na alínea “c” do inciso II
do § 2o deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em
ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e
controle. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 11. Na hipótese de inexistência de sindicato que represente o
trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2o
poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por
autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou
funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de
justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército,
Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local
do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de
estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 12. As autoridades mencionadas no § 11 somente poderão fornecer
declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na
localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato
declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 13. A declaração de que trata o § 11, sujeita à homologação pelo
INSS, e a certidão a que se refere a alínea “l” do inciso II do § 2o deverão
obedecer, no que couber, ao disposto no § 8o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 14. A
homologação a que se refere a alínea “l” do inciso II do § 2o
se restringe às informações relativas à
atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do §
8o. (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de
18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
Art.63. Não será admitida
prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço
ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, observado o disposto no §
2º do art. 143.
Subseção IV -
Da Aposentadoria Especial
Art.64. A aposentadoria
especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha
trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação
dada pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
Redação original
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá
comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada
pelo Decreto
nº 4.079, de 9/01/2002)
Redação original
§ 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente
ao exigido para a concessão do benefício.
Art. 65. Considera-se
trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto
nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Redação anterior
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta
Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e
habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho,
em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença
decorrente do exercício dessas atividades.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta
Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e
habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada
vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença
decorrente do exercício dessas atividades.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem
como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento,
o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial (Texto
Acrescido pelo Decreto
nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Art.66. Para o segurado que
houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos
serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade
preponderante:
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||
|
PARA 15 |
PARA 20 |
PARA 25 |
|
|
DE 15 ANOS |
- |
1,33 |
1,67 |
|
DE 20 ANOS |
0,75 |
- |
1,25 |
|
DE 25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
|
Art.67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso
V do caput do art. 39.
Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV.
§ 1º As dúvidas sobre
o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta
Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
Redação original
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação
trabalhista.
§ 3o Do
laudo técnico referido no §
2o deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou
controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o
estabelecido na legislação trabalhista. (Alterado pelo Decreto
nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Redação original
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual
que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4º A empresa que não
mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes
no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará
sujeita à multa prevista no art.
283.
§ 5o O
INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata
esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do
segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (Alterado
pelo Decreto
nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Redação anterior
§ 5º Para fins de concessão do benefício de que trata esta
Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo
técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o
local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos
referidos documentos. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação original
§ 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e
observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que
tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado
para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
§ 6º A empresa
deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado,
cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art.
283. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art.
283.(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação original
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
§ 7o O
laudo técnico de que tratam os §§
2º e 3o
deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS. (Alterado pelo
Decreto
nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Redação anterior
§ 7º O Ministériio da Previdência e Assistência Social Baixará
instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 6
(Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e
Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de
1978, para fins de aceitação do laudo técinco de que tratam os §§ 2º
e 3º (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser
elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação original
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará
instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7
(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma
Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela
Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo
técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 8º Considera-se perfil
profissiográfico previdenciário, para os efeitos do §
6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve
conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados
administrativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 9º A cooperativa
de trabalho atenderá ao disposto nos §§
2º e §
6º,com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido
pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de
serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento
da contratante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 10. Aplica-se o disposto
no §
9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou
empreitada de mão-de-obra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 11. As
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e
os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Texto
Acrescido Decreto
nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Art.69. A data de início da
aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos
I e II
do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no art.
48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o
sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo
IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a
forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do
retorno à atividade. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao
segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos
agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.
Art.70.A conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo
com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº
4.827 - de 3 de Setembro de 2003)
Redação original
Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais
em tempo de atividade comum..
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de
março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no
53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreton no
83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do
Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao
tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo
necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte
tabela:
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|
|
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
|
|
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
|
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
|
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
(modificado pelo Decreto nº
4.827 - de 3 de setembro de 2003)
Tabela original
|
TEMPO A CONVERTER |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§1º A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº
4.827 - de 3 de setembro de 2003)
§2º As regras de conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum
constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído
pelo Decreto
nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
Subseção V -
Do Auxílio-doença
Art.71. O auxílio-doença
será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de
doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
§2º Será devido
auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art.72. O auxílio-doença consiste
numa renda mensal calculada na forma do inciso
I do caput do art. 39 e será devido:
I-a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para
o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
II - a contar da data do
início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de
entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da
atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se
afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da
empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do
afastamento.
§ 2º (Revogado
pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000)
Redação original
§2º Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social
tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente
comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela
perícia médica.
§ 3º O
auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista
relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final,
desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício,
observado o disposto nos §§
2º e 3º
do art. 36.
Art.73. O auxílio-doença do segurado
que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido
mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a
perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver
exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o
auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado
estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as
contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas várias
atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o
afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o
recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade
do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá
ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o
disposto nos incisos
I a III
do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a
hipótese do §
1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo
desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.74. Quando o segurado que exercer
mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o
auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em
aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às
demais atividades.
Parágrafo único. Na situação
prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais
atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art.75. Durante os primeiros quinze
dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
§ 1º Cabe à empresa que
dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade
ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo
benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da
cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício
anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se
o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença,
fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Nova
redação dada pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
§4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio
doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 4º Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese do §
4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do
afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao
que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.76. A previdência
social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da
incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 76-A. É
facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele
originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a
seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto
nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Parágrafo
único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá
acesso às decisões administrativas a ele relativas. (Incluído pelo Decreto
nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Art.77. O segurado em gozo
de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
Art.78. O auxílio-doença
cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
§ 1o O
INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que
entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do
segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. .(Incluído
pelo Decreto
nº 5.844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006
§ 2o Caso
o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá
solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo
Ministério da Previdência Social. .( Incluído pelo Decreto
nº 5.844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006)
§ 3o O
documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para
o requerimento da nova avaliação médico-pericial.( Incluído pelo Decreto
nº 5.844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006)
Art.79. O segurado em gozo
de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de
outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art.80. O segurado
empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa
que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante
o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a
importância garantida pela licença.
Subseção VI -
Do Salário-família
Art.81. O salário-família
será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao
trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$
360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados, nos termos do art.
16, observado o disposto no art.
83.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e
oitenta de um centavos).
Art.82. O salário-família
será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com
o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e
trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural
aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e
cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados
e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do
sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
§ 1º No caso do inciso
I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será
pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2º O
salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados
no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 3º Quando o pai e
a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao
salário-família.
§ 4º As cotas do
salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do
recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art. 83. A partir de
1o de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por
filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou
inválido, é de: (Nova redação dada pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
I - R$ 20,00 (vinte
reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00
(trezentos e noventa reais); e
II - R$ 14,09
(quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$
586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos)
Redação original
Art.83. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito
reais e sessenta e cinco centavos).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito
centavos).
Art.84.O pagamento do
salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até
seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho
ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data
da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatória.
§1ºA empresa deverá
conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das
certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional
do Seguro Social, conforme o disposto no §7º
do art. 225. (Parágrafo remunerado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§2ºSe o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de
freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até
que a documentação seja apresentada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§3ºNão é devido
salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta
de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a
freqüência escolar regular no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§4ºA comprovação de
freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela
escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o
registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino,
comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art.85. A invalidez do
filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame
médico-pericial a cargo da previdência social.
Art.86. O salário-família
correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela
empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do
mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.87. Tendo havido
divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art.88. O direito ao salário-família
cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou
equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Art.89. Para efeito de concessão e
manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de
responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto
Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda
do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às
sanções penais e trabalhistas.
Art.90. A falta de
comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como
a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos
pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do
próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das
cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
observado o disposto no §
2º do art. 154.
Art.91. O empregado deve dar quitação
à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal
do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida,
de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art.92. As cotas do
salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao
benefício.
Subseção VII -
Do Salário-maternidade
Art. 93. O
salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e
vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias
depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §
3o.(Nova redação dada pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003
Redação anterior
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da
previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias
antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na
forma prevista no § 3º, sendo pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social ou na forma do art. 311. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999) e
Art. 93. O salário-maternidade é devido, independentemente de
carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica,
durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término
noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no
§ 3º.
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica,
observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação
trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2oSerá
devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à
data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto,
mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no
parágrafo único do art.
29. (Nova redação dada pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
§2ºSerá devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que
comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que
comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
§ 3º Em casos excepcionais,
os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de
mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior
e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
atestado fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio
da empresa ou por ela credenciado. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado
médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
§ 4º Em caso de
parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias
previstos neste artigo.
§5ºEm caso de aborto
não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico
próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 6º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada
exercício, o abono anual - décimo terceiro salário - do
salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Nota:
O Memorando-Circular/INSS/DIRBEN nº 13, de 31 de
julho de 2002, estabeleceu o teto mensal de R$ 12.720,00 (doze mil
setecentos e vinte reais), para o salário-maternidade, cujos efeitos
financeiros retroagiram a 1º de junho de 2002.
Art. 93-A. O
salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Artigo,
incisos e parágrafos acrescentados pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
I - até um ano completo,
por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§ 1º O
salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica
ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º O
salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou
companheiro.
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que
conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome
da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda
para fins de adoção.
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de
uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor
idade, observado o disposto no art.
98.
§ 5º A renda
mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts.
94, 100
ou 101,
de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.
§ 6o O salário-maternidade de que trata este
artigo é pago diretamente pela previdência social.(Redação
incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Art. 94. O
salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual
à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição,
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto
no art.
198.(Nova redação dada pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação anterior
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada
consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se
à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa
renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa,
efetivando-se a dedução quando do recolhimento das contribuições sobre a folha
de salário, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art.
198.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 2º (Revogado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
§ 1º A empregada deve dar quitação à empresa dos
recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou
por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente
caracterizada.
§ 2º A empresa deve conservar, durante dez anos, os
comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no
§ 7º do art. 225.
§ 3o A
empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do
salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida,
de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. (Redação incluída
pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
§ 4o A
empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os
atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS,
conforme o disposto no §
7o do art. 225.(Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Art.95. Compete à interessada
instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos
necessários. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único
de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado
fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos
trabalhistas.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde
fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento
médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social.
Parágrafo único. Quando o
benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de
Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação
pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Art. 96. O
início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com
base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.(Nova Redação
dada pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação anterior
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada
empregada será determinado com base em atestado médico. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada
será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de
Saúde.
§1º(Revogado
tacitamente pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000, e expressamente pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 2º (Revogado tacitamente pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000, e expressamente pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 1º Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou
credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico. (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
§ 1º Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em
convênio com o Sistema Único de Saúde, o atestado deverá ser fornecido por
aquele serviço médico.
§ 2º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os
períodos a que se referem o art. 93 e seus parágrafos, bem como a data do
afastamento do trabalho.
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será
devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas
as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.(Nova
Redação dada pelo Decreto nº
6.122 - de 13/06/2007 – DOU DE 14/06/2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o
art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade
nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago
diretamente pela previdência social. .(Nova Redação dada pelo Decreto nº
6.122 - de 13/06/2007 – DOU DE 14/06/2007)
Redação original
Art.97. O
salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto
existir a relação de emprego.
Art.98. No caso de empregos
concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada
emprego.
Art.99. Nos meses de início e término
do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será
proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 100. O
salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela
previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral
equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do
benefício o disposto no art.
198.(Nova Redação dada pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação original
Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa
consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um
mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no
art. 198.
Art. 101. O
salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago
diretamente pela previdência social, consistirá: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts.
35 e 198
ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá:(Nova Redação dada pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos
arts. 35 e 198 ou 199, consistirá: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 101. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da
empregada doméstica e da segurada especial será pago diretamente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
I-em valor correspondente
ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada
doméstica;
II-em um salário mínimo,
para a segurada especial;
III- em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte
individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na
forma do art.
13. (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.122 - de 13/0/62007 - DOU DE 14/06/2007)
Redação original
III-em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte
individual e facultativa.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 1º O salário-maternidade da empregada doméstica será igual
ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, devendo aplicar-se à renda mensal do
benefício o disposto no art. 198.
§ 2º O salário-maternidade da segurada especial será
equivalente ao valor de um salário mínimo
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 3o O documento comprobatório para requerimento
do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de
nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser
apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção,
casos em que serão observadas as regras do art.
93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese,
dentro do período previsto no art.
13. (Nova Redação dada pelo Decreto nº
6.122 - de 13/06/2007 – DOU DE 14/06/2007)
Art.102. O
salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando
ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do
salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser
suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início
adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte
dias.
Art.103. A segurada aposentada que
retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo
com o disposto no art.
93.
Subseção VIII -
Do Auxílio-acidente
Art.104. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo
III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e
ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que
implique:(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado
especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que
implique:
I - redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II - redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o
desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III -
impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente,
porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social.
§ 1º O
auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido
até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera
de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O
auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§3ºO
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao
benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos
funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na
capacidade laborativa; e
II
- de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela
empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de
trabalho.
§ 5o A
perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o
agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o
trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Alterado pelo Decreto
nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
Redação original
§ 5º
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de
reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado
origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença
reaberto, quando será reativado.
§ 7º Cabe a
concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido
durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas
às condições inerentes à espécie. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação original
§7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver
desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que
atendidas as condições inerentes à espécie.
§ 8º Para
fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do
acidente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Subseção IX -
Da Pensão por Morte
Art.105. A pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data:
I - do óbito, quando
requerido até trinta dias depois deste; (Nova redação dada pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
I - do óbito, quando requerida: (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias
depois; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após
completar essa idade; (Alínea acrescentada pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
Redação original
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
§ 1o No
caso do disposto no inciso
II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os
devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida
qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do
requerimento. (Nova redação dada pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a
data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do
pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à
data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor,
hipótese em que será observado o disposto no § §º. (Parágrafo renumerado com
nova redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§2º Revogado pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, será devida apenas a
cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua
habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em
que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período anterior
à concessão do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Art.106. A pensão por morte
consiste numa renda mensal calculada na forma do §
3º do art. 39.
Parágrafo único. O valor da
pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa
condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de
cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição
correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso,
facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão,
na forma do disposto no §
3º do art. 39. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.107. A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da
habilitação.
Art. 108. A
pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha
ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde
que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da
invalidez até a data do óbito do segurado. (Alterado pelo Decreto
nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
Redação original:
Art.108. A pensão por
morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia
médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido
exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.109. O pensionista inválido está
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Art.110. O cônjuge ausente somente
fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de
dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art.111. O cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a
pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso
I do art. 16.
Art.112. A pensão poderá ser
concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória
de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua
emissão; ou
II - em caso de
desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a
contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando
os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.113. A pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em
favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art.114. O pagamento da cota
individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II- para o pensionista
menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
Redação original
II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao
completar vinte e um anos, salvo se for inválido; ou
III - para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame
médico-pericial a cargo da previdência social.
IV - pela adoção, para
o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. (Nova
redação dada pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 1o Com
a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2o Não
se aplica o disposto no inciso
IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
Parágrafo único. Com a extinção
da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Art.115. O dependente menor de idade
que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a
exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a
invalidez.
Subseção X -
Do Auxílio-reclusão
Art.116. O auxílio-reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$
360,00 (trezentos e sessenta reais).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 560,81 (quinhentos e sessenta
reais e oitenta e um centavos).
§ 1º É devido
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que
mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de
auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao
auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no
caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de
início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento,
se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso
I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta,
ou na data do requerimento, se posterior.
§ 5º O
auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 6º O exercício de
atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime
fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a
alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso
IX do §
1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer
detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de
que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o
benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido
a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a
qualidade de segurado.
§ 3º Se houver
exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para
a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art.118. Falecendo o segurado
detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo
concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso
IV do art. 13.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 560,81 (quinhentos e sessenta
reais e oitenta e um centavos).
Art.119. É vedada a
concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Art.120. Será devido abono
anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou
auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação original
Art. 120. Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou
gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano,
recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que
couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por
base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que
a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda
mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Parágrafo renumerado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 2º O valor do
abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será
pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele
devida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
CAPÍTULO III -
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção Única -
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art.121. Reconhecimento de
filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo
de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social.
Art.122. O reconhecimento
de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia
filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante
indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o
disposto nos §§
7º a 14
do art. 216 e §
8º do art. 239.
§ 1º O valor a ser indenizado
poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo
com o disposto no art.
244, observado o §
1º do art. 128.
§ 2º Para fins de
concessão de benefício constante das alíneas "a"
a "e"
e "h"
do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.
Art.123. Para fins de concessão dos
benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador
rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que
devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem
recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido
mediante a indenização de que trata o §
13 do art. 216, observado o disposto no §
8º do art. 239.
Subseção II -
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art.124.Caso o
segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições
relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das
contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade
remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§7º
a 14
do art. 216 e no §
8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
Art. 124. Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este
equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período
anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será
autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no
respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no
§ 8º do art. 239.
Parágrafo único. O valor do
débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto
ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social,
observado o disposto no §
2º do art. 122, no §
1º do art. 128 e no art.
244.
CAPÍTULO IV -
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.125. Para efeito de
contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de
contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
II - para fins de
emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no
serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural
e urbana, observado o disposto no §
4o deste artigo e no parágrafo
único do art. 123, §
13 do art. 216 e §
8o do art. 239.Alterado pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação original
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência
Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o
cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no §
8º do art. 239.
§ 1º Para os fins
deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade
sujeita a condições especiais, nos termos dos arts.
66 e 70,
em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de
serviço fictício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 2o Admite-se
a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos
tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. Alterado
pelo Decreto
nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação original
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição
no âmbito dos acordos internacionais de previdência social somente quando neles
prevista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 3º É permitida a
emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição
posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 4o Para
efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte
individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art.
199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma
do §
1o do citado artigo. Incluído pelo Decreto nº
6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Art.126. O segurado terá direito de computar,
para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o
tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº
3.112, de 6.7.99)
Redação original
Art. 126. Observada a carência de trinta e seis contribuições
mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser
contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e
fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes
assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo
de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art.127. O tempo de contribuição de que trata
este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as
seguintes normas:
I- não será admitida a contagem em dobro ou
em outras condições especiais;
II- é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o
de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III- não será contado por um regime o
tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro
regime;
IV- o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de
filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto
ao período respectivo, do disposto nos arts.
122 e 124;
V- o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo
único do art. 123, no §
13 do art. 216 e no §
8º do art. 239.
Art.128. A certidão de tempo de contribuição
anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será
expedida mediante a observância do disposto nos arts.
122e 124.
§ 1º A certidão de tempo de
contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência,
somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a
comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais
parcelamentos de débito.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 2º Se a soma dos tempos de contribuição ultrapassar trinta
ou trinta e cinco anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino,
respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
§ 3º Observado o
disposto no §
6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a
período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será
emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes
ou indenização nos termos dos §§
13 e 14
do art. 216, observado o disposto no §
8º do art. 239.
Art.129. O segurado em gozo de
auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o
benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
Redação original
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício
encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.
Art.
130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para
Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
I - pela unidade gestora do regime
próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e
fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime
próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime
próprio de previdência social; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
II - pelo setor competente do
Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
a) à c) (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Redação original
a) a certidão deverá abranger o
período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu
fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida
certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para
efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de
previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de
contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição
da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito
perante o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação
ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das
anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o
levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de
previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que
tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os
setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem
rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de
matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP,
e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de
exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de
data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência
durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais
como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do
servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva
contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável
pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por
outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora
do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure,
aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias
por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte,
com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de
contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será
fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando
sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6º (Revogado pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
§ 7º Quando solicitado pelo segurado
que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de
certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois
órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo
anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias,
das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante
recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser
fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido
contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo
anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao
Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem
aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo
de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma
atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de
acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 13. Em hipótese alguma será
expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido
utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência
social. (Incluído pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o
deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por
competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria. (Incluído elo Decreto
nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço considerado
para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado
como tempo de contribuição. (Incluído elo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da certidão de
tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material,
vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava
originariamente. (Incluído elo Decreto
nº 6.722, de 2008).).
Art.131. Concedido o
benefício, caberá:
I-ao Instituto Nacional do Seguro Social
comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos
registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição;
e
II-ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro
Social, para efetuar os registros cabíveis.
Art.132. O tempo de contribuição na
administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de
que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo
previsto no inciso
III do art. 39.
Art.133. O tempo de contribuição certificado
na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos
órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais,
todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art.134. As aposentadorias e demais
benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste
Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao
requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art. 135. Revogado pelo Decreto
nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação original
Art.135. A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo
na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.
CAPÍTULO V -
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.136. A assistência
(re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação
genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos
beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter
obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de
trabalho e no contexto em que vivem.
§1ºCabe ao Instituto Nacional do
Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados,
inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas,
técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes,
preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
§2ºAs pessoas
portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de
cooperação técnico-financeira.
Art.137. O processo de habilitação e de
reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das
funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo; (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000)
Redação original
I - avaliação e definição da capacidade laborativa residual;
II - orientação e
acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a
comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação
física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao
programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de
trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no
mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e
pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1º A execução das
funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho
de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social,
psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao
processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário,
ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação
profissional fora dela.
§ 2º Quando indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional
do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter
obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de
auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à
reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das
possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos
recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à
celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas
realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não
prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Art.138. Cabe à unidade de reabilitação
profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o §
2º do art. 337.
Art.139. A programação profissional será
desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de
contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou
privadas, na forma do art.
317.
§1ºO treinamento do reabilitando,
quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou
funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas
estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no
regulamento daquelas organizações.
Art.140. Concluído o processo de reabilitação
profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado
individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente,
sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da
previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação
em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação
profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com
vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da
programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no
mercado formal.
§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso
IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da
efetividade do processo de reabilitação profissional.
Art.141. A empresa com cem ou mais empregados
está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos
com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, na seguinte proporção:
I- até duzentos empregados, dois por cento;
II- de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III- de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV- mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na
condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo
superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado,
somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
§2º (Revogado pelo Decreto nº
3.298, de 20/12/1999)
Redação original
§ 2º Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência
Social estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das
empresas, para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando
estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para
acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos
sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.
CAPÍTULO VI -
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.142. A justificação
administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência
de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos
beneficiários, perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a
justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público
de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a
lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de
justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua
tramitação na condição de processo autônomo.
Art.143. A justificação administrativa ou
judicial, no caso de prova exigida pelo art.
62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art.
62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força
maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio,
inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue
ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial
feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos,
e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do
segurado.
§ 3º Se a empresa
não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua
existência no período que pretende comprovar.
§4ºNo caso dos segurados empregado
doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este
deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e
cobrança do crédito.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
Redação original
§ 4º No caso de empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao
setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.
Art.144. A homologação da
justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal
dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de
prova material.
Art.145. Para o processamento de justificação
administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e
minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas
idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos
possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e
hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da
justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver
designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação
realizada.
Art.146.Não podem ser testemunhas:
I- os loucos de todo o gênero;
II- os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar,
dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III- os menores de dezesseis anos; e
IV-o ascendente,
descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou
afinidade.
Art.147. Não caberá recurso da decisão da
autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar
eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art.148. A justificação administrativa será
avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto
Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso
considerada eficaz.
Art.149. A justificação administrativa será
processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto
Nacional do Seguro Social.
Art.150. Aos autores de declarações falsas,
prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão
aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código
Penal.
Art.151. Somente será admitido o
processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a
inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o
início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende
comprovar.
CAPÍTULO VII -
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art.152. Nenhum benefício
ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem
a correspondente fonte de custeio total.
Art.153. O benefício concedido a segurado ou
dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre
ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu
recebimento, ressalvado o disposto no art.
154.
Art.154. O Instituto Nacional do Seguro
Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à
previdência social;
II - pagamentos de
benefícios além do devido, observado o disposto nos §§
2º ao 5º;
III - imposto de renda na
fonte;
IV - alimentos decorrentes
de sentença judicial; e
V - mensalidades de
associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde
que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no §
1º.
VI - pagamento de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas
ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de
trinta por cento do valor do benefício.(Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
§ 1º O desconto a que se refere o
inciso
V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º A
restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser
atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art.
244, independentemente de outras penalidades legais.(Nova Redação dada
pelo Decreto
nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário
da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá
ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente
de outras penalidades legais.
§ 3º Caso o débito
seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de
benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada,
atualizado nos moldes do art.
175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do
valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses
necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for
originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de
benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o
parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a
observância do disposto no art.
365; e
II - no caso dos demais
beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o
valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da
notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco
vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias,
contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de
benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de
erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o
pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art.
175.
§ 6o O
INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com
fundamento no inciso
VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
I - a habilitação das
instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente;
(Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
II - o desconto
somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja
sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos
titulares; (Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
III - a prestação
de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições
consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas
próprias; (Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
IV - os prazos
para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às
instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;
(Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
V - o valor dos
encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao
ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas
instituições consignatárias; (Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
VI - o próprio
titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; (Redação
incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
VII - o valor do
desconto não poderá exceder a trinta por cento do valor disponível do
benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações
de que tratam os incisos
I a V
do caput, correspondente a última competência paga, excluída a que contenha
o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação; (Redação
incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
VIII - o
empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária,
independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício; (alterado
pelo Decreto nº
5.180 de 13de Agosto de 2004 - DOU DE 16/08/2004)
Redação anterior
VIII - o empréstimo deverá ser concedido pela instituição
consignatária responsável pelo pagamento do benefício, sendo facultado ao
titular beneficiário solicitar alteração da instituição financeira pagadora
antes da realização da operação financeira; (Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
IX - os
beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso
VI do caput se receberem o benefício no Brasil; (alterado pelo Decreto nº
5.180 de 13de Agosto de 2004 - DOU DE 16/08/2004)
Redação anterior
IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações
previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil e com
instituições consignatárias conveniadas com o INSS; (Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
X - a retenção
recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a
administração de eventual saldo devedor; (Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
XI - o titular de
benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição
consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em
favor dos contratos mais antigos; (Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
XII - a eventual
modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos
Ia V
do caputque resulte margem consignável inferior ao valor da parcela
pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o
prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem
acréscimo de custos operacionais; e (Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
XIII - outras que
se fizerem necessárias. (Redação incluída pelo Decreto
nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
§ 7o Na
hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos
II e VI
do caput, prevalecerá o desconto do inciso
II.
§ 8o É facultado
ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira
pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito
em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição
pagadora na forma do §
9o e enquanto houver saldo devedor em amortização. .(Nova
Redação dada pelo Decreto
nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
§ 9o O
titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de
pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu
benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para
fins de amortização. .(Nova Redação dada pelo Decreto
nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
§ 8o É vedado ao titular do benefício que
realizar operação referida no inciso VI do caput, por intermédio da instituição
financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar
alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo devedor em
amortização. (alterado pelo Decreto
nº 5.180 de 13 de Agosto de 2004 - DOU DE 16/08/2004)
§ 9o Ressalvado o disposto no § 8o,
é facultado ao titular do benefício solicitar alteração da instituição
financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização de operação
referida no inciso VI do caput.(incluído pelo Decreto
nº 5.180 de 13 de Agosto de 2004 - DOU DE 16/08/2004)
Redação original
§ 8o É vedado ao titular do benefício que
realizar operação referida no inciso VI do caput solicitar alteração da
instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 10. O
INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos
segurados, restringindo-se sua responsabilidade: .(Nova Redação dada pelo
Decreto
nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
I - à retenção
dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária,
em relação às operações contratadas na forma do inciso VI
do caput; e .(Nova Redação dada pelo Decreto
nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira
enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma
estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de
trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na
forma do §
9o. .(Nova Redação dada pelo Decreto
nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a
unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios
de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários. (Artigo
acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior
pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último
valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação. (Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Art.155. Será fornecido ao beneficiário
demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da
mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem,
e os descontos efetuados.
Art.156. O benefício será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo
superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O procurador do
beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social,
termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto
qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do
outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art.157. O Instituto Nacional do Seguro
Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício
de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das
providências que se fizerem necessárias.
Art.158. Na constituição de procuradores,
observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código
Civil.
Art.159. Somente será aceita a constituição
de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos
de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros
estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em
outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.160. Não poderão ser procuradores:
I- os servidores públicos civis ativos e os
militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e
II - os incapazes para os
atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código
Civil. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação original
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o
disposto no art. 1.298 do Código Civil.
Parágrafo único. Podem
outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos
civis.
Art.161. O serviço social constitui atividade
auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no
que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua
inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a
benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais
da comunidade.
§ 1º Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por
incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 2º Para assegurar o efetivo
atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção
técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive
mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 3º O serviço social terá como
diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da
política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.
(Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 4º O serviço social prestará
assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração
de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência
social. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 5º O Ministro de Estado da
Previdência Social editará atos complementares para a aplicação do disposto
neste artigo. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admiti